Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/asb/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1001230-02.2018.5.02.0373, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado RODRIGO DOS REIS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, apontando vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está regularmente representada nos autos.
2- MÉRITO
A Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Eis os termos da decisão:
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que ficou constatado que autor e paradigma exerciam as mesmas funções distintas. Afastou, ainda, o argumento da empresa de que existia quadro de carreira, ao fundamento de empresa não comprovou a existência de sistema de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, bem como não exibiu o protocolo do organograma junto ao MTE, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT. Assim, manteve a condenação em diferenças salariais. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não se constata violação dos dispositivos indigitados.
A embargante afirma que "a decisão omitiu-se em relação ao disposto na Tese Fixada no Tema 23 do C. TST, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, na medida em que nega vigência à nova redação do art. 461 com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, que dispensa qualquer forma de homologação ou registro ao PCS, este que justamente regulamenta o quadro de carreira dos empregados da companhia. (...) O fato gerador da equiparação salarial postulado é justamente o início da diferença salarial, que ocorreu em fevereiro de 2018, ocasião em que o paradigma passou a receber na folha de pagamento a diferença judicial de acordo com o salário compatível com o desvio que lhe foi reconhecido, estabelecido no PCCS da reclamada. Portanto, após a alteração legislativa. De todo modo, ainda que não fosse assim, eventual condenação deverá ser limitada até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (vigência a partir de 11.11.2017). Além disso, não há como o reclamante ou qualquer outro empregado burlar o regramento estabelecido no PCS que prevê uma evolução na carreira, em ordem crescente e cronológica, por antiguidade e merecimento.". À análise.
A decisão embargada não padece de qualquer vício.
Como se observa do trecho transcrito, a decisão foi clara ao dispor que a Corte Regional consignou expressamente que autor e paradigma exerciam as mesmas funções. Registrou, ainda, a empresa não comprovou a existência de sistema de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, bem como não exibiu o protocolo do organograma junto ao MTE, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT. Concluiu assim, serem devidas as diferenças salariais pleiteadas.
Em relação ao do TEMA 23 do Incidente de Recursos Repetitivos, não há aderência, pois, na hipótese, se discute a equiparação salarial e não promoções vinculados a plano de cargos de salários.
Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão e suscitar outra não ventilada oportunamente, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da empresa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da empresa.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator