Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A decisão embargada reformou o acórdão recorrido, apenas quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais", a fim de dar provimento ao recurso de revista do autor para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). Nada foi mencionado acerca da correção monetária e juros de mora. 2. Logo, socorre a parte a indicação de omissão no tocante aos juros e correção monetária, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão e determinar que, no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, seja aplicada a taxa SELIC - abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ainda ser considerado que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos de declaração acolhidos e providos, para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 2307-38.2015.5.09.0029, em que são Embargantes UNINTER EDUCACIONAL S.A. E OUTROS e é Embargado JOÃO HENRIQUE RIBAS DE LIMA.
Esta 7ª Turma, pelo acórdão de págs. 1166-1199, negou provimento ao agravo de instrumento dos réus e deu provimento parcial ao agravo de instrumento e recurso de revista do autor.
Em face dessa decisão, os réus opuseram embargos de declaração, às págs. 1188-1189, indicando omissão no acórdão recorrido.
O autor se manifestou sobre os embargos de declaração, às págs. 1196-1197.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO Os réus alegam que com o advento da ADC 58 do STF, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o art. 407 do Código Civil, havendo, pois, superação do critério estabelecido pela súmula Nº 439 do TST. Assevera que "o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em indenização extrapatrimonial deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte". Razão lhe assiste.
A decisão embargada reformou o acórdão recorrido, apenas quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais", a fim de dar provimento ao recurso de revista do autor para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Nada foi mencionado acerca da correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão.
Nos termos da Súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
No entanto, com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", cabe dar provimento ao recurso de revista, a fim de compatibilizar o entendimento consagrado na Súmula nº 439 do TST com o entendimento fixado pelo STF.
Destarte, contrapondo os argumentos recursais com a decisão proferida, verifica-se a necessidade de compatibilizar a Súmula nº 439 com a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59. Ressalva de entendimento do relator que entende que a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação.
É que a atualização monetária atua de forma distinta conforme se trate de danos patrimoniais ou de dano extrapatrimonial.
Quanto ao dano patrimonial decorrente de dano emergente, correspondente ao prejuízo material imediato, incide a partir da data do desembolso das despesas correspondentes. Neste caso, a atualização será feita pelo IPCA-E até o ajuizamento da reclamação trabalhista e após, até o pagamento, a aplicação unicamente da taxa SELIC.
No tocante aos lucros cessantes ou pensionamento, a atualização se dá a partir da data do vencimento da obrigação quanto às parcelas vencidas e vincendas, observada a mesma periodicidade de vencimento dos salários (Súmula nº 381 do TST), com atualização periódica baseada na variação salarial da categoria profissional do acidentado ou na mesma proporção das variações do salário-mínimo (art. 533, § 4º, do CPC).
Em relação ao pensionamento transformado em indenização para pagamento de uma só vez, promove-se a atualização com base na variação salarial da categoria profissional do acidentado ou na mesma proporção das variações do salário-mínimo (art.533, §4º, do CPC) para a fixação do valor e partir daí, com aplicação da taxa SELIC até o pagamento, a partir da prolação da decisão que fixa o valor da indenização. Nos termos do art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 27 § 6º, da Lei 9.069/95, os juros da mora dos débitos acidentários são devidos a partir do ajuizamento.
A mesma lógica não pode ser aplicada em se tratando de danos extrapatrimoniais. Isso porque o valor da indenização, que não corresponde a um gasto feito, a um crédito obstado ou à quantia necessária para um reparo ou substituição de bem material, é fixado somente na sentença ou em acórdão. E se houvesse retroatividade à data da ofensa extrapatrimonial, verificar-se-ia bis in idem, com incidência de atualização sobre um valor já atualizado à data da decisão definitiva de fixação.
Por tais razões, tanto o STF, como o TST pacificaram a questão, decidindo que o termo inicial da correção monetária dos danos morais ou estéticos, deve ser o da decisão que o quantifica, ou seja, a do arbitramento (Súmula 362, STJ e 439, TST), porque já atualizado à data dessa decisão.
Logo, em relação à decisão do STF, de que para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (RE 1269353), só a segunda parte é aplicável, porque a indenização por danos extrapatrimoniais só passa a ser devida a partir da decisão que a reconhece e fixa o valor correspondente. E a incidência da atualização monetária dar-se-á, não a partir do ajuizamento, mas sim da última decisão que fixa o valor da indenização, conforme Súmula 439, do TST.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes do STJ, de Turmas desta Corte e da SDI-2/TST:
STJ
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1872866 / PR; QUARTA TURMA; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 24/06/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; 2. Súmula 362/STJ:A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1683082 / MA)
TURMAS DO TST
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais trabalhistas, após a fixação do precedente da ADC nº 58, que estabeleceu parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas, ainda foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o art. 407 do Código Civil, segundo o qual: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedente da 4ª Turma do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Estando, pois, a decisão do Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 407 do Código Civil, a fim de se estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 16/12/2022)
(...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão- somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré- judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo." (ED-RRAg - 11189-89.2017.5.15.0113, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 09/09/2022)
(...) 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Na fixação da indenização por dano moral, compete ao Juiz estabelecer o valor, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Cabe ao Julgador, na avaliação do montante devido, lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, restou comprovado pelos boletins de ocorrência juntados aos autos que o Autor foi vítima de assalto várias vezes durante o pacto laboral. Nesse contexto, e sopesados os demais elementos dos autos, tais como a intensidade do dano sofrido pelo Autor, o tempo de serviço prestado, a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra inferior ao padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Com respeito à denominada fase judicial, dispôs o STF que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre fase judicial e fase pré-judicial, haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico." (RR-1001362-72.2018.5.02.0401, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/10/2022)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. Tratam os autos de adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional para a indenização por danos morais, deferida em razão de a reclamante ter adquirido "Tendinite, Lombalgia e Depressão, em consequência das tarefas mecânicas realizadas no âmbito da ré", pois a ré não adotou, no ambiente de trabalho, medidas preventivas de natureza ergonômicas a fim de evitar o surgimento da doença laboral da autora. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$16.593,93 para R$2.000,00, por considerar adequado aos propósitos compensatórios e pedagógicos da condenação, bem assim a aptidão da reclamante para o trabalho. Dispõe o art. 223-G da CLT que o juízo considerará os seguintes fatores no arbitramento da indenização: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Informa, ainda, para a fixação da indenização o princípio da integralidade, para considerar o dano em toda a sua extensão, a partir do qual se utiliza os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de ponderar o poder ofensivo da conduta, o dano produzido e a medida pedagógica (punitiva e dissuasória). Sopesando tais elementos, mormente os reflexos pessoais e sociais da ação, a natureza do bem ofendido, as condições de ocorrência da ofensa, bem como seus efeitos, o prejuízo moral, o grau de culpa, considera-se a ofensa de natureza média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT). Assim, quantifica-se a indenização inicial (juízo de ponderação) em cinco vezes o seu último salário contratual (dezembro de 2017), informado na inicial (pág. 7) como sendo R$ 1.000,00 (um mil reais), o que totaliza R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Partindo do referido valor (R$ 5.000,00) passa-se ao ajuste final baseado no critério da razoabilidade (juízo de moderação), que visa o atendimento de circunstâncias pessoais ou particulares do caso concreto, a partir da avaliação do poder econômico da empresa, originalidade e reincidência da conduta, ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, medidas de prevenção para o surgimento de doenças ocupacionais. Com isso em mente, considerando o porte da empresa (indústria de embalagens), sendo impertinentes e não aplicáveis os demais critérios, bem como o fato de que a reclamante se encontra apta para o trabalho, majora-se o valor inicial em 60%, totalizando o valor de 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir à autora a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juros e correção monetária a partir do arbitramento, considerando a taxa SELIC, definida pelo STF nas ADIs 58 e 59. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 223-G, §1º, da CLT e provido. (RR - 131-95.2018.5.06.0019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022)
SDI-2/TST
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. DANO MORAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de reconhecer a configuração de dano moral a empregado que realize o transporte habitual de valores, sem treinamento específico para a função, em razão da exposição ao risco inerente à atividade, ainda que os montantes transportados não representem valores expressivos. Precedentes. 2. Embora a Lei nº 7.102/1983 tenha sido editada com a finalidade de regulamentar normas de segurança para estabelecimentos financeiros, traz também dispositivos específicos relacionados às empresas de vigilância e ao transporte de valores, cuja aplicação abrange igualmente toda atividade empresarial que envolva a movimentação física de numerário ou objetos de valor pecuniário relevante. 3. Portanto, por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983, o transporte de valores somente pode ser desempenhado por empresa especializada ou empregado devidamente treinado para a atividade. 4. No caso concreto, comprovado o transporte habitual de valores expressivos (de cinco a seis mil reais) pelo reclamante, incumbia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalhador havia sido treinado especificamente para a função. Ocorre que a tese de defesa centrou-se justamente na alegação de que o transporte "não se encontrava dentre o rol de atribuições do reclamante", do que se conclui que efetivamente o trabalhador não havia sido contratado nem treinado para o exercício da atividade. 5. A decisão rescindenda, ao declarar regular o transporte habitual de valores de até R$ 6.000,00 por empregado que não havia sido contratado ou treinado especificamente para a função, incorreu em violação manifesta do art. 3º da Lei nº 7.102/1983. 6. Em juízo rescisório, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do transporte irregular de valores, com a incidência apenas da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, ante a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-10970-60.2017.5.03.0000, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/12/2022)
Nesse contexto, decerto que a Súmula nº 439 do TST demanda uma releitura.
No entanto, não foi esse o entendimento da maioria desta Eg. 7ª Turma por ocasião do julgamento do RR-1340-67.2011.5.04.0030, realizado em 26/3/2023, relator Min. Evandro Valadão, no qual fiquei vencido. Dessa forma, por disciplina judiciária, adoto o entendimento majoritário da Turma, ressalvando meu entendimento pessoal.
Assim, reconheço a incompatibilidade parcial da Súmula nº 439 do TST com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, promovo a adequação da condenação à referida decisão vinculante para determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ademais, impende destacar que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
O artigo 5º do mencionado diploma legal assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Considerando que a publicação da Lei nº 14.905/24 se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil deverão ser observados a partir da vigência do aludido diploma.
Destarte, acolho os embargos de declaração dos réus para sanar a omissão acima, dando efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para sanar a omissão acima mencionada e, dando concessão de efeito modificativo ao julgado, determinar que, no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, seja aplicada a taxa SELIC - abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ainda ser considerado que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator