Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 18:31
Petição
26/01/2026, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:53
Petição
28/11/2025, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100315748600000138060604?instancia=3
24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 15:13
Petição (Recurso extraordinário)
30/06/2025, 19:44
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/asb/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21795-71.2015.5.04.0011, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Embargado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, apontando vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está regularmente representada nos autos.
2- MÉRITO A embargante afirma que "O recorrente peticionou e requereu a juntada das Normas Coletivas firmadas após o ajuizamento da ação, pleiteando sua aplicação, nos seus exatos termos, tendo em vista que a condenação inclui parcelas vincendas. (...) não houve pronunciamento a respeito do pedido de imediata aplicação das normas coletivas, configurando-se omissão que deve ser suprida, pela via dos presentes embargos de declaração. Assim como a lei, as normas coletivas tratam de matéria de direito material e tem aplicação imediata (não retroativa), devendo incidir nos contratos de trabalho em vigor." À análise.
A Sétima Turma negou provimento ao agravo. Eis os termos da decisão, na fração de interesse (págs. 1.541-1.542):
Esta Corte Superior consagra que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
(...)
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os ora substituídos, no exercício das funções de analista de crédito, não detinham fidúcia especial em relação ao empregador, conforme se verifica no seguinte trecho:
O exame de tais atribuições não revela nenhuma especial fidúcia suficiente à caracterização do cargo de confiança, de modo a excluir os substituídos do regime previsto no art. 224, caput, da CLT. As atribuições em comento não são qualificadas por algum caractere que revele possuir o empregado maior grau de responsabilidade do que os demais bancários. Tampouco os exemplos trazidos em defesa das funções exercidas por alguns "Analistas", tais como acessar informações disponíveis nos sistemas de gestão da Unidade para análise de desempenho das carteiras corporativas e cobrar pendências dos gerentes, são suficientes à configuração da fidúcia especial. E, mesmo que se admita o exercício de outras atribuições não expressas na norma, é preciso considerar que todas as atribuições essenciais, mais elevadas, de maior gravidade e responsabilidade devem, literalmente, constar no quadro de funções do Banco. Assim, o conteúdo das atividades do denominado "Analista" está descrito nos normativos do Banco, com as responsabilidades funcionais estabelecidas, todas elas afetas ao suporte burocrático para organização e execução dos serviços na área de negócios do reclamado. Outras tarefas e ações de rotina podem ser exigidas no curso do contrato de trabalho, mas, certamente, não serão caracterizadoras de função de confiança, sob pena de subversão dos regramentos instituídos pelo próprio empregador. Além disso, de ponderar que qualquer empregado bancário tem acesso a informações confidenciais. Não é possível, portanto, elevar o acesso a tais informações como suficiente para a caracterização do exercício de função de confiança. Desse modo, não há dúvidas de que a função de "Analista" não se caracteriza por conteúdo de atribuições de elevada fidúcia, de alta responsabilidade na Unidade, sendo imperativo concluir que não atuam em função de confiança bancária, devendo cumprir jornada de 06 (seis horas), estando, portanto, incorretamente enquadrados pelo Banco reclamado na exceção prevista no art. 224, 82º, da CLT.
Atenta, portanto, ao princípio da primazia da realidade, decidiu pelo não enquadramento dos ora substituídos na exceção do art. 224, §2º, da CLT e condenou o réu ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, com o adicional de 50%, divisor 180, durante o período não prescrito até a data de permanência nas funções, e ainda incidência da parcela sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS.
Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido, o que torna inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta aos arts. 224, §2º, e 818 da CLT e 333, I, CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), contrariedade à Súmula 102, II, do c. TST e por divergência jurisprudencial.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo.
A decisão embargada não padece de qualquer vício.
Como se observa do trecho transcrito, a decisão foi clara ao dispor que esta Corte Superior consagra que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os ora substituídos, no exercício das funções de analista de crédito, não detinham fidúcia especial em relação ao empregador
Conclui, assim, que a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, decidiu pelo não enquadramento dos ora substituídos na exceção do art. 224, §2º, da CLT e condenou o réu ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, com o adicional de 50%, divisor 180, durante o período não prescrito até a data de permanência nas funções, e ainda incidência da parcela sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS.
Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido, o que torna inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta aos arts. 224, §2º, e 818 da CLT e 333, I, CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), contrariedade à Súmula 102, II, do c. TST e por divergência jurisprudencial.
Acrescente-se que a complementação requerida nos embargos de declaração não consta da minuta de agravo (págs. 1.233-1.243), constituindo, assim, inovação recursal nessa fase processual.
Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão e suscitar outra não ventilada oportunamente, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Em face do inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, que não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas, aplico à ora embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da empresa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da empresa e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC de 2015.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 21795-71.2015.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 15:02
Publicação
18/12/2024, 07:00
Mero expediente
17/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:27
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 10:47
Publicação
16/08/2024, 07:00
Não-Provimento
07/08/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2024, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2024, 14:29
Publicação
26/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 07:31
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 13:50
Publicação
24/04/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 09:56
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 13:56
Expedida/certificada
25/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/11/2022, 15:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/11/2022, 11:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2022, 21:28
Publicação
25/10/2022, 07:00
Negação de Seguimento
24/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 12:07
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)