Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/GP/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. (AUSÊNCIA DE EXAME DE QUESTÃO RELACIONADA À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao reconhecer a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, considerou apenas os trechos destacados pelo Autor correspondente aos embargos de declaração e à resposta dada pelo Tribunal Regional aos declaratórios. Diversamente do que se alega, não se baseou em questão preclusa ou não prequestionada no v. acórdão regional. 3. A referência ao feriado municipal, bem como a fato mencionado pela autoridade regional no despacho de admissibilidade, foram utilizados apenas como reforço (fundamento obiter dictum) à conclusão desta c. Turma, de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10574-06.2016.5.15.0123, em que é Embargante DYNATECH QUÍMICA LTDA e é Embargado RAPHAEL KIRSCHNER MUZEL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré em face do v. acórdão desta c. Turma, que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, em relação à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré em face do v. acórdão desta Turma, que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor, em relação à preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Segundo alega a Ré, o acórdão ora embargado apresenta omissão e contradição.
Afirma que a questão referente à existência de feriado municipal (Portaria CR nº 11/2017) não fora objeto dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão regional, e que somente teria sido suscitada apenas nas razões de recurso de revista, "em inovação recursal".
Alega que o fato não fora objeto de exame pelo Tribunal Regional e que, diante da falta de seu prequestionamento, a decisão embargada teria afrontado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 297/TST.
Aduz que, ainda que a questão tivesse sido alegada pela parte, a comprovação de feriados deveria ter sido feito no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ao exame. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício". Já contradição "é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado" (in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. JusPODVIM, págs. 1715/1726). No caso, esta c. Turma, ao reconhecer a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, considerou apenas os trechos destacados pelo Autor correspondente aos embargos de declaração e à resposta dada pelo Tribunal Regional aos declaratórios. Diversamente do que se alega, não se baseou em questão preclusa ou não prequestionada no v. acórdão regional.
Confira-se:
"Em atenção ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o Autor transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração onde instou o col. Tribunal Regional a se manifestar sobre o erro material/contradição em relação à data de publicação da sentença complementada por embargos de declaração, para fins de início da contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário. Da referida transcrição, constam as seguintes passagens:
"O erro material está nas datas do termo "... verifica-se que as partes tiveram ciência da r. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, em 19/9/2018, portanto, o prazo final para a interposição de Recurso Ordinário, se deu em 2/10/2018...", vez que, consta no sistema PJe, que a data da criação/juntada nos autos da decisão dos Embargos de Declaração foi em 18/09/2018 e a ciência das partes ocorreu na data de 21/09/2018, conforme consta no campo de "Expedientes" do sistema PJe, e não em 19/09/2018.
(...)
Sendo assim, a data 21/09/2018 (sexta-feira) considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei nº 11.419/06.
O Autor também transcreveu a resposta dada pelo TRT aos declaratórios: "...as partes tiveram ciência da r. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, em 19/9/2018, portanto, o prazo final para a interposição de Recurso Ordinário, se deu em 2/10/2018.
Assim, tendo em vista que o Recurso Ordinário foi protocolizado, somente em 3/10/2018, revela-se intempestivo, não desafiando conhecimento. Em razão disso, nos termos do contido no § 2%, inciso III, do art. 997 do CPC, tendo em vista a inadmissibilidade do apelo do Reclamante, a mesma sorte segue o Recurso Adesivo da Reclamada".
Na verdade, pretende o embargante a reapreciação da matéria trazida nos Embargos e seu inconformismo guarda relação com o quanto decidido do julgado, utilizando-se de medida processual inadequada.
A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR.
No caso, o col. Tribunal Regional não se manifestou explicitamente sobre o erro material alegado pelo Autor em relação à data de publicação da sentença complementada por embargos de declaração.
Referido esclarecimento se afigura imprescindível para a aferição da tempestividade do recurso ordinário, visto que tanto o Autor quanto a Ré (em contrarrazões) convergem quanto ao fato de que a sentença proferida em ED fora disponibilizada no DEJT em 19/09/2018 (pág. 4797)". (destaquei)
A referência ao feriado municipal na cidade de Itapeva/SP, bem como ao fato mencionado pela autoridade regional no despacho de admissibilidade, foram utilizados apenas como reforço (fundamento obiter dictum) à conclusão desta c. Turma, de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional:
"Além disso, o Autor, no decorrer das razões recursais, asseverou que os "Embargos Declaratórios foi DISPONIBILIZADO em 19/09/2018 e a data de PUBLICAÇÃO foi considerada 20/09/2018 (DOC.01), porém, em 20/09/2018 (quinta feira) foi feriado municipal na cidade de Itapeva/SP, (...) conforme Portaria CR nº 11, de 04 de dezembro de 2017 e seu anexo do TRTI5) e, ainda, a própria autoridade regional, ao admitir o recurso de revista, refere que "ao consultar o DEJT, constata-se que o Autor teve ciência da sentença de empregado de declaração no dia 21/09/2018" (pág. 4786). Evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CR.
Nesses termos, não se constatam as omissões e contradições alegadas.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10574-06.2016.5.15.0123 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 09:17
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:31
Publicação
19/12/2024, 07:00
Provimento
11/12/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10574-06.2016.5.15.0123 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
26/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 12:05
Retirado
13/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2024, 18:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10574-06.2016.5.15.0123 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.