Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/asb/vb
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a ré demonstre o recebimento de créditos oriundos desta ou de outra ação no prazo de dois anos, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido, em juízo de retratação, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000291-51.2018.5.02.0040, em que é Recorrente GYSELLY CARVALHO MENDES e são Recorridos CEREJA ATIVAÇÃO DIGITAL S.A., MARIO FLORENCIO CUESTA E OUTRO e MASSA FALIDA de MINUANO COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES EDITORIAIS LTDA E OUTRAS.
A 7ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu não conhecer do recurso de revista obreiro quanto ao tema "honorários de advogado - concessão do benefício da justiça gratuita". Interposto recurso extraordinário, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos a essa e. 7ª Turma, a fim de que analise a adequação da decisão, diante da possibilidade de dissonância com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade definido na ADI 5.766/DF.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já foram analisados à pág. 1.295.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF - ADI 5.766/DF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A 7ª Turma, em acórdão relatado pelo exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu não conhecer do recurso de revista obreiro quanto ao tema "honorários de advogado - concessão do benefício da justiça gratuita". Interposto recurso extraordinário, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos a essa e. 7ª Turma, a fim de que analise a adequação da decisão ao decidido pela Excelsa Corte, diante da possibilidade de dissonância com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade definido na ADI 5.766/DF.
Pois bem. A autora sustenta, em síntese, que por ser beneficiária da justiça gratuita merece ser isenta quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aponta a violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, I e II, 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, § 2º, da Constituição da República. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 1235-1236):
"- Honorários de sucumbência
Registre-se, primeiramente, que a Constituição Federal veda a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário, requerida por meio de recurso ordinário ou agravo de petição, conforme dispõe o artigo 97 CF, in verbis:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade ou ato normativo do Poder Público".
Prosseguindo.
De se consignar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/03/2018, portanto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu importante revisão da CLT, inclusive os honorários de sucumbência para ambas as partes, nos termos do artigo 791-A.
Nesse passo, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018, editada com a finalidade de conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, em seu artigo 6º deixou certo a aplicação do preceptivo celetista citado às ações propostas após 11 de novembro de 2017:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Além disso, a reforma fixou que mesmo o beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com a verba em foco, que somente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de impossibilidade de pagamento.
Nesse sentido, o §4º do mesmo artigo:
"§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Diante da improcedência da demanda, mantenho a condenação da autora no pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$11.399,22, correspondente a 5% do valor dado à causa.
Nego provimento."
Ao exame. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Primeiramente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retromencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." "Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "() a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça". Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: "Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e à determinação da suspensão da sua exigibilidade, porém decidiu em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, especificamente no que se refere à possibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos desta ou de outra ação no prazo de dois anos, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante desse contexto, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO do recurso de revista da Autora por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator