Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o trabalhador não comprovou as horas extras pleiteadas na inicial. Em relação ao depoimento da testemunha assentou que "não pode ser considerado pois, visivelmente, tenta beneficiar o reclamante, aumentando demasiadamente a jornada alegada". Nesse aspecto, para verificar a jornada extraordinária alegada pelo empregado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O tema não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal determinou o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada não usufruído. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT não se aplica aos contratos encerrados anteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido por violação art. 71, §4º, da CLT e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BIOSEV S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA DA BIOSEV S.A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido.
HORAS IN ITINERE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional determinou a suspensão do julgamento do tema em epígrafe com base no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que estabeleceu a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Dessa forma, diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral) e para evitar a supressão de instância, determina-se o retorno do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da empresa quanto às horas in itinere.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 24655-36.2018.5.24.0091, em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) BIOSEV S.A. e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS.
O e. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da emprea e negou provimento ao recurso ordinário do empregado.
As partes interpuseram recursos de revista. Por meio da r. decisão das págs. 733/738, foi recebido parcialmente o recurso de revista do empregado e negado seguimento ao recurso de revista da empresa.
As partes interpuseram agravos de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMPREGADO
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
HORAS EXTRAS
Alegações:
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF;
- violação ao artigo 58 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ser devido o pagamento de horas extras, ao argumento de continuar trabalhando após anotar o ponto ao final do expediente. Afirma que tal fato foi comprovado pela prova testemunhal.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
A indicação genérica de afronta a dispositivo que se desdobra em incisos e / ou parágrafos, como no caso do artigo 58 da CLT, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinaria.
Ademais, tem-se que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Denego, pois, seguimento ao recurso, nesse ponto.
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
Em suas razões, o empregado relata que "Iaborava até as 20h por 3x no mês, sendo determinado pela Recorrida que batesse o ponto no horário normal e retornasse ao trabalho. Referida jornada ocorria quando aconteciam urgências, tais como reparos na caldeira, estouro na tubulação". Afirma que a jornada indicada na inicial foi comprovada por meio de depoimento da testemunha.
Indica violação dos arts. 7º, XIII, da CF, 58 da CLT e divergência jurisprudencial.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
2.2 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1 - HORAS EXTRAS
O autor se insurge em face do indeferimento das horas extras pleiteadas. Alega que a ré determinava que, em situações de urgências, batesse o ponto no horário normal e continuasse o trabalho, situação comprovada pela prova testemunhal.
A matéria foi analisada de forma escorreita na sentença da seguinte forma (f. 454 - destaques acrescidos):
Aduziu o obreiro que cerca de 3 vezes por mês tinha de laborar até as 20h sem a anotação das horas extraordinárias, sem compensação ou a devida contraprestação remuneratória. Por seu turno, a reclamada juntou os controles de ponto e negou qualquer sobrejornada senão aquelas anotadas e pagas. Porém, o depoimento do Sr. José Jailson contradiz a inicial e a afirmação do autor de que tal jornada acontecia até 4 vezes por mês, afirmando: "que acontecia de ficar trabalhando após sua jornada regular sem p registro no cartão ponto, que isso acontecia cerca de 2 a 3 vezes na semana com o depoente, com o reclamante acontecia mais vezes; que nessas ocasiões trabalhavam até as 17h e algumas vezes até as 20h;" item 3 de seu depoimento. ID. 30e08f0, pág. 2 A meu ver. o depoimento do Sr. José Jailson não pode ser considerado pois, visivelmente, tenta beneficiar o reclamante, aumentando demasiadamente a jornada alegada. Assim. Reputo válidos os controles de ponto em relação à entrada e saída e dou como quitada as horas extras ali anotadas. Os fundamentos contidos nas razões recursais são insuficientes para demonstrar o de_sacerto Mecisão, gue adoto como razões de decidir.
Nego provimento.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o trabalhador não comprovou as horas extras pleiteadas na inicial. Em relação ao depoimento da testemunha assentou que "não pode ser considerado pois, visivelmente, tenta beneficiar o reclamante, aumentando demasiadamente a jornada alegada". Nesse aspecto, para verificar a jornada extraordinária alegada pelo empregado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudica a análise da transcendência. Por fim, saliente-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST ou supressão de instância quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao presidente do TRT.
Nego provimento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O tema não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Em suas razões, o trabalhador defende que "a Súmula 437 do TST e muito bem aplicada ao caso em tela, haja vista que foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) cujas alterações não podem vincular o julgamento da presente demanda sob pena de afrontar a segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar 0 direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, bem como do princípio da irretroatividade de norma nova, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador". Requer o pagamento de 1h por dia, por todo o período trabalhado no período de safra, em razão da supressão do intervalo intrajornada em todo o tempo em que laborou para a recorrida.
Indica violação dos arts. 5º, caput, da CF, 71, §4º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 437 do TST e divergência jurisprudencial. À análise.
A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
"2.2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA - VOTO DA LAVRA DO EXMO. DES. JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
"A ré pretende a reforma da sentença que deferiu o pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado pela supressão do intervalo intrajornada no período de safra. Aduz que os cartões de ponto não foram desmerecidos pela prova testemunhal e a não concessão do intervalo não constitui acréscimo na jornada Defende, ainda, a natureza indenizatória da verba."
No caso tenho divergência quanto ao pagamento, que deve ser do tempo suprimido, porque a regra legal refere a tempo suprimido.
Dou parcial provimento."
A parte acrescentou os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA - OBSCURIDADE
O embargante alega a existência de obscuridade no julgado no tocante ao tópico intervalo intrajornada. Sustenta que a decisão não ficou clara se foi negado provimento ao recurso da re, nos termos do voto do Relator, ou se foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da lavra do Exmo. Des. João de Deus Gomes de Souza.
Não evidencio a existência de obscuridade.
De fato, consta na fundamentação do acórdão a integralidade do voto do Relator (tópico 2.2), que negou provimento ao recurso da re, e a integralidade do voto da lavra do Exmo. Des. João de Deus Gomes de Souza (tópico 2.2.1), que deu parcial provimento ao recurso da re. Contudo, o dispositivo é claro ao condenar a ré, por maioria, ao pagamento do intervalo intraiornada, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza.
Saliente-se que o voto de lavra do Exmo. Des. João de Deus Gomes de Souza não se trata de voto vencido, mas de voto vencedor, por maioria, sendo vencido, no caso, o voto do Relator.
Eventual inconformismo / insatisfação da parte com a decisão não comporta ser externada por meio da interposição dessa medida recursal com o objetivo de se obter um regulamento da causa. Rejeito os embargos de declaração".
O Tribunal deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para determinar o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada.
No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, o art.71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
"(...) PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITENS I E IV, DO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período correspondente, como extra, acrescido do reflexo legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para o efeito de remuneração, ostentando natureza salarial, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, na forma preconizada no artigo 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-10334-71.2015.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, como hora extra, em decorrência de sua concessão parcial. Trata-se de contrato de trabalho que fora rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no que resultou a aplicação da Súmula 437, I, desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-11920-70.2015.5.03.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática merece ser mantida. Conforme se denota, o acórdão regional aplicou o entendimento da Súmula nº 437, I e III, do TST, pela não concessão integral do intervalo intrajornada, não aplicando a nova redação do art. 71, §4º, do CPC, uma vez que o período condenatório é anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, pelo que ausente a transcendência. Precedentes. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1636-61.2017.5.05.0221, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023)
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, permanece entendimento desta Corte Superior no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, e de que é salarial a natureza jurídica da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Assim, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao consignar a concessão parcial do intervalo intrajornada e determinar o pagamento da hora integral do período correspondente, conferindo-lhe natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice no disposto artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. " (RR-214-60.2011.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Desde já, é de salientar que a discussão dos autos se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato de trabalho, extinto em 2012. Ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, não se há de falar em aplicação das normas de caráter material introduzidas pela referida legislação, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do autor deverá ser apreciada em face do artigo 71, § 4º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017) e do entendimento contido na Súmula nº 437 do TST, vigentes à época dos fatos (tempus regit actum). No caso, o Tribunal Regional concluiu que: " Apurada, portanto, a ilícita supressão intervalar, são devidos os minutos faltantes ao implemento da hora integral, no caso 30 minutos ". Sucede que, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, " a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3403-24.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/03/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. A decisão Recorrida não comporta maiores discussões, em face do entendimento consubstanciado nos itens I e II da Súmula n.º 437 desta Corte. Registre-se que, por força do princípio da irretroatividade da lei, insculpido no art. 6.º da LINDB, a Lei n.º 13.467/17, que altera a CLT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43, não pode ser aplicada à hipótese dos autos, visto que a relação contratual entre as partes ocorreu antes do seu advento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10895-98.2017.5.03.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019).
Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, §4º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e reflexos, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BIOSEV S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
- violação aos artigos 2º, 92, 97, 102, I, "a" e 114 da CF;
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/ 1991.
Sustenta que a atualização dos créditos trabalhistas deve ser feita pela TR, e não pelo IPCA-e, conforme previsão contida no art. 39 da Lei 8. 177/ 1991.
As insurgências encontram-se desfundamentadas, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, % lº-A, da CLT:
Sob pena de não conhecimento, e ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...)
lll - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente.
Ademais, o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319- 192015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.1 77/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes a TRD acumulada " constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste TRT da 24ª Região, 0 que também inviabiliza o seguimento do recurso.
Cabe registrar que o parâmetro normativo no qual se baseia o % 7º do art. 879 da CLT (consoante redação dada pela Lei 13.467/2017) para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei 8.177/ 1991, é o mesmo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte (Súmula 23) e pelo Tribunal Pleno do TST no Arglnc-479-60.201 15.04.0231.
lnviável, pois, o seguimento do recurso, nesse particular.
A BIOSEV S.A. pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Pontua que "o STF, no julgamento da ADI 493 não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, ou seja, não decidiu que a TR não possa ser utilizada como índice de indexação. O que o STF decidiu, na referida ADI, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos, firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91". Indica violação dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91, 102, I, a, da CF. À análise.
O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59).
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA
A ré se insurge em face da aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26.03.2015. Pretende a aplicação da TR com base no art. 39 do Lei n. 8177/91, com supedâneo na OS 300 da SDiI-1 do TST.
Não lhe assiste razão.
A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi reconhecida por este Regional. O entendimento prevalecente é o consubstanciado nao Súmula 23/TRT, aplicando-se o IPCA-E a partir de 26.03.2015.
Nego provimento ao recurso.
A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou a TR e/ou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF.
Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DA BIOSEV S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL A BIOSEV S.A. pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Pontua que "o STF, no julgamento da ADI 493 não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, ou seja, não decidiu que a TR não possa ser utilizada como índice de indexação. O que o STF decidiu, na referida ADI, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos, firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91". Indica violação dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91, 102, I, a, da CF. À análise.
O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59).
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA
A ré se insurge em face da aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26.03.2015. Pretende a aplicação da TR com base no art. 39 do Lei n. 8177/91, com supedâneo na OS 300 da SDiI-1 do TST.
Não lhe assiste razão.
A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária foi reconhecida por este Regional. O entendimento prevalecente é o consubstanciado nao Súmula 23/TRT, aplicando-se o IPCA-E a partir de 26.03.2015.
Nego provimento ao recurso.
A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91.
1.2 - HORAS IN ITINERE - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
O Tribunal Regional determinou a suspensão do julgamento do tema em epígrafe com base no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que estabeleceu a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade de normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Eis o trecho do acórdão:
2.1 - HORAS IN ITINERE - QUESTÃO DE ORDEM
Em face da decisão proferida em 02/07/2019 pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, a E. 2º Turma deste Regional decidiu em 03/07/2019 suspender o julgamento dos recursos que tratam especificamente de horas in itinere negociadas em acordos coletivos ou convenções coletivas. A suspensão do julgamento se restringe apenas a esse tema, com fundamento na teoria dos capítulos da sentença, cabendo à parte interessada oportunamente suscitar o prosseguimento do julgamento após a apreciação do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão proferida no Processo nº 0024966-46.2017.5.24.0096-RO.
Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral) e para evitar a supressão de instância, determina-se o retorno do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da empresa quanto às horas in itinere.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do empregado quanto ao tema "HORAS EXTRAS"; II- conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e reflexos, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS"; IV - conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406; V - determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da empresa quanto às horas in itinere, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633 pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral).
Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator