Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES IMIGRANTES S.A.
- COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
- LARA MARA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO DEFICIENTE VISUAL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES IMIGRANTES S.A.
- COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
- LARA MARA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO DEFICIENTE VISUAL LTDA.
22/08/2025, 00:00
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- SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES IMIGRANTES S.A.
- COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
- LARA MARA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO DEFICIENTE VISUAL LTDA.
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Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que "arbitrou jornada de trabalho das 05h45 às 18h00, na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, no período de 01.09.2013 a 24.10.2014, e reconheceu a validade dos cartões de ponto, no restante do período" (pág. 1079). O acórdão regional registrou que "Os controles de ponto colacionados pela primeira reclamada (id 2cdc518, dlabl73, 353e36c, 1119391, fb58267 e 4510b06) registram horários variáveis, pelo que não há falar em anotações de horários invariáveis ou britânicos, sem que possam produzir prova em juízo, conforme a Súmula 338 do c. TST". No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da invalidade dos cartões de ponto, prestação de horas habituais e a ausência de assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. O colendo Tribunal Regional concluiu que a prova documental apresentada foi suficiente para confirmar a ocorrência da falta grave atribuída ao autor. Essa falta consistiu no descumprimento das normas de segurança da primeira reclamada, o que contribuiu diretamente para o furto ocorrido nas dependências da tomadora de serviços. Ademais, registrou que a falta cometida pelo trabalhador é considerada grave o bastante para justificar a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a demissão. Essa decisão se baseia na natureza da função exercida pelo empregado e nas consequências diretas de suas ações no contexto do caso em questão. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a demissão por justa causa foi mantida e que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado respeitando o prazo de 10 dias. Ademais, registra que "não há falar no pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, considerando que norma de caráter penal, como a sanção pecuniária prevista no dispositivo legal em epígrafe, deve ser interpretada restritivamente. Apenas a total falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali previstos, é que enseja a aplicação da multa" (pág. 1085). A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o pagamento incompleto das verbas rescisórias, resultante de diferenças reconhecidas judicialmente, não acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Essa indenização é devida apenas quando o prazo para o pagamento, estipulado no parágrafo 6º do referido artigo, é ultrapassado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela aplicação da "TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvado o período de vigência da MP 905/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput, da CF e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000622-50.2017.5.02.0078, em que é Agravante e Recorrente GILBERLAN PINHEIRO RAMOS e são Agravados e Recorridos CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS SEROP KHERLAKIAN E COMENDADOR AFONSO KHERLAKIAN, FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA, LARAMARA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL e SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES IMIGRANTES S.A.
O e. TRT, por meio do acórdão de págs.1075-1088, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré e a do autor.
Contra o v. acórdão, o autor interpôs recurso de revista (págs.1102-1154).
A autoridade regional admitiu parcialmente o recurso de revista do autor (decisão de págs.1174-1180).
O autor interpôs agravo de instrumento às págs.1215-1302.
Apresentada contrarrazões (págs.1188-1195) e contraminuta (págs.1320-1324) pela empresa SPE GL Events Centro de Convenções e Imigrantes S.A.; contrarrazões (págs. 1196-1203) e contraminuta (pág;1333-1340) pelo Condomínios Edifícios Serop Kherlakian; contrarrazões (págs.1206-1214) e contraminuta (págs.1341-1344) pela empresa Fort Knox Sistemas de Segurança LTDA.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/03/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/04/2020 - id. 5559212).
Regular a representação processual, id. 5004fe3.
Dispensado o preparo (id. c109854).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.
O v. acórdão, com base nas provas constantes dos autos, manteve a decisão da origem que arbitrou jornada de trabalho das 05h45 às 18h00, na escala de 12x36, tendo em vista que o depoimento da única testemunha não permitiu afastar a validade dos controles de frequência referentes ao restante do período em discussão, uma vez que o próprio depoimento pessoal do reclamante denotou que havia diferença na dinâmica de trabalho quando prestavam serviços em benefício de diferentes tomadores.
As razões recursais em defesa do acolhimento da jornada declinada na inicial em razão da inversão do encargo probatório à parte reclamada por alegada juntada de cartões de ponto com anotação britânica, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Quanto aos argumentos em defesa da desconsideração da jornada 12x36 por alegado labor em sobrejornada de forma habitual, incidindo os termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST, não se verifica, na decisão do Tribunal Regional, tese acerca do tema em debate, na forma como trazida no apelo, faltando à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do c. TST c/c art. 896, 1º-A, I, da CLT. Não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 338, III, do C. TST, por não consignado pelo v. acórdão a propalada juntada de cartões de ponto britânicos. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA.
Tendo em vista que o contexto probatório evidenciou a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso e, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes do início da vigência da Lei nº 13.467/20177, verifica-se que a E. Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Quanto às teses defensivas alegando serem devidas horas extras intervalares em razão de exigência legal de que seja feito o controle de jornada de trabalho, devendo haver no mínimo pré-assinalação do período do repouso não havendo a assinalação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada até maio/2016 (inclusive) e que a condenação ao pagamento do referido intervalo deve ser estendido a todo o período contratual por incidência da OJ nº 233/SBDI-1/TST, já que houve a comprovação de parte do período alegado, não se verifica, na decisão do Tribunal Regional, teses acerca do tema em debate, na forma como trazida no apelo, faltando à pretensão recursal o devido e necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do c. TST c/c art. 896, 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE.
Consoante v. acórdão recorrido, a prova documental comprovou, adequadamente, a ocorrência da falta grave imputada ao recorrente, consistente no descumprimento das normas de segurança da primeira reclamada, o que contribuiu para o furto ocorrido na tomadora de serviços, autorizando a aplicação da penalidade máxima (demissão), notadamente diante da natureza da função exercida pelo empregado e das suas consequências no caso concreto.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial.
Inespecífico ao caso concreto a apontada Súmula nº 212/TST, pois referido verbete não regula a caracterização da justa causa, mas tão somente do ônus de prova do término do contrato de trabalho.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque foi mantida a justa causa aplicada, não é possível divisar ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no recurso de revista. Ainda sobre o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que a finalidade da norma prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é de penalizar o inadimplemento apenas quando as verbas incontroversas, reconhecidas pelo empregador no TRCT, não forem quitadas no prazo legal.
Por essa razão, não comporta interpretação ampliativa, sendo que o deferimento de diferenças das verbas rescisórias, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas judicialmente, não enseja o pagamento da penalidade estabelecida no citado preceito celetista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 13/06/2014; E-RR-193700-42.2005.5.17.0009, Rel. Min.Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT de 29/11/2013; RR-1900-13.2005.5.17.0012, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2a Turma, DEJT 20/06/2014; ARR - 1009-52.2011.5.06.0023, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 16/05/2014; RR - 56700-02.2011.5.17.0005, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT 02/05/2014; RR - 464-16.2011.5.06.0141, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 16/05/2014; RR-142700-88.2009.5.06.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma, DEJT 20/06/2014.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 70, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇAÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CALCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
Pretende a reforma do julgado para afastar a utilização da TR para fins de atualização monetária das verbas deferidas e que seja determinada a utilização do IPCA-E, sem qualquer modulação, pois atende a recomposição integral do crédito pela inflação do período.
Consta do v. Acórdão:
'4.3- DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E
A r. sentença determinou a incidência do índice TR na correção monetária das verbas trabalhista até 25.03.2015 e do índice IPCA-E no período posterior. Insurge-se a primeira reclamada afirmando que o índice aplicável é a TR.
Com razão.
A matéria é regulamentada pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, com a alteração da Lei 8.660/93, que determina a aplicação da Taxa Referencial - TR para fins de atualização monetária. Some-se a isto a disposição contida no artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 008/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja transcrição é oportuna:
Art. 1º, É aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, constante do Anexo L, que será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
(...)
§ 2º, Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho:
I- promover a atualização da Tabela Unica, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice por que venha a ser substituída; ' Nesse mesmo sentido são a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDF-I do C. Tribunal Superior do Trabalho e a Tese Jurídica Prevalecente desta E. TRT, ambas atualmente em vigor e também de oportuna transcrição: '300.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005
Não viola norma constitucional (art. 5º, e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.' 23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016) A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas.'
De outra sorte, lembro que a manifestação do C. STF, nas ADT's 4.357 e 4.425, pela inconstitucionalidade da aplicação da referida Taxa Referencial - TR, refere-se, exclusivamente, ao regime de precatórios, e ressalta as alterações esculpidas pela EC 62/09, o que não é o caso dos autos (destaquei).
Nesse sentido, cito recente decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012, publicada em 16.10.2015:
'Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 ocorreu por Arrastamento (ou por Atração, Conseguência, Decorrente, Reverberação Normativa)' da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Esso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONL, Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130).
Nesse sentido:
(...) As ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.'
Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento.
Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal." (grifos e destaques originais).
Assim, à míngua de amparo legal para o índice aplicado na origem, determino a aplicação do índice previsto no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvando o período de vigência da MP 905/2019. Importa prover o apelo, para determinar a correção monetária conforme a TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvado o período de vigência da MP 905/2019". DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI O €. TST-PLENO (Arglnc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD, presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2º Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1º Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2º Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3º Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4º Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5º Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7º Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8º Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, 8 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração: Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% *até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal BrasilQ.,
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD' contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6º Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1º Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno do Eg. TST, e considerando o posicionamento adotado pelo c. TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E, impõe-se determinar o prosseguimento do apelo para prevenir possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária! e DENEGO seguimento quanto aos demais.
2.1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST
No agravo de instrumento, o autor sustenta que os cartões de ponto juntados são inválidos, tendo em vista de que apresentam pequenas variações de horários. Afirma que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de 12x36.
Aduz que o ônus de prova era da reclamada, uma vez que nos controles de jornada até maio/2016 não contém a assinalação do intervalo intrajornada.
Reitera à contrariedade à Súmula n. º 338, I e III, do TST, Súmula n. º 85, IV, do TST e Orientação Jurisprudencial n. º 233 da SBDI-1 do TST.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
".3- DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS 3.1- DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA.
A r. sentença condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada, assim fundamentando:
"Jornada de trabalho.
A reclamada juntou cartões de ponto com marcações variáveis e assinados pelo reclamante, razão pela qual se presumem autênticos ante a verossimilhança.
A testemunha do reclamante informou que 'trabalhou com o reclamante no posto GL Eventos de março de 2013 a 2015, por 1 ano e 4 meses; o depoente trabalhava na portaria e o reclamante era líder; o depoente trabalhava das 5h45 as 18h, escala 12x36; não havia almocista e não havia revezamento nem cobertura; almoçava na guarita e o reclamante na salinha dele, sala do líder; o reclamante que esquentava as marmitas dos vigilantes; o posto do depoente era próximo ao do reclamante; via o reclamante na sala dele pois ficava próximo a portaria; não saíam para comer na rua; o supervisor era Candido e só foi esse; durante o intervalo não poderiam tirar o uniforme nem desligar rádio; na GL havia 3 postos e 2 vigilantes, 1 ronda, 1 líder e o porteiro; o líder não fazia a rendição dos vigilantes; o líder fazia rondam preenchia o livro, passava o posto; não tinha copa; não tinha manual de procedimento no posto; fazia 30 minutos de intervalo que era determinado pelo supervisor; o líder e o supervisor supervisionavam o intervalo; o coordenador era da GL e o Candido da Fort."
Diante da prova oral produzida, exclusivamente para o periodo em que o reclamante laborou no posto GL Eventos (01/09/2013 a 24/10/2014), acolho a seguinte jornada: 5h45 às 18h, em escala 12x36, com 30 minutos de intervalo. Horas extras. Não há que se falar no pagamento de horas extras a partir da 8º diária ou 44º semanal ante a jornada em escala 12x36 negociada coletivamente (Cláusulas 14º e 40º da CCT). Constituí inovação processual o pleito de nulidade do acordo de compensação arguido somente em razões finais. Diante da jornada de trabalho do autor defiro o pagamento de 45 minutos por dia como horas extras - sendo 15 pela entrada antecipada e 30 pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observando-se os seguintes parâmetros:
1. Apuração limitada ao período de 01/09/2013 a 24/10/2014 e dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto.
2. Deverá ser respeitada a evolução e globalidade salarial obreira (Súmula 264 do TST), incluído na base de cálculo o adicional de risco de vida, utilizando-se o fator divisor correspondente a 220 horas.
3. As horas extraordinárias deverão ser acrescidas com adicional de 60% (Cláusula 16º da CCT).
4. São devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, porém os DSAs assim enriquecidos não produzirão novos reflexos para que se evite a duplicidade de repercussões (OJ 394 do TST).
(..)
Intervalo intrajornada. Tendo em vista que o autor não usufruía regularmente de intervalo intrajornada, é procedente o pedido de pagamento de uma hora pela violação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, com acréscimo de 50% (S. 437 do C.TST), cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença. E tendo esta verba caráter salarial, deferem-se também os reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e FGTS. Não haverá integração dos reflexos em DSRs para cálculo dos demais consectários trabalhistas, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do C. TST.
Ressalto que a hora extra ficta decorrente da supressão do intervalo intrajornada deve ser acrescida do adicional de 50%. A cláusula 16º da CCT, que prevê adicional de 60%, trata das horas extras devidas pela extrapolação da jornada de trabalho e deve ser interpretada de forma restritiva, em relação às disposições oriundas da autonomia privada dos interesses, sem ampliação daquilo que não foi textualmente previsto pelos acordantes." (grifos e destaques originais).
Contra a r. sentença, insurgem-se a primeira reclamada e o reclamante.
A primeira reclamada pretende sejam afastadas da condenação as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que a testemunha do reclamante não merece crédito. Aduz, ainda, caso seja mantida a condenação, que o pagamento do período laborado do intervalo, acrescido de pagamento de 1 (uma) pela sua supressão, importa e que o adicional de risco somente pode ser integrado à bis in idem base de cálculo das horas extras até novembro de 2013. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração da condenação, argumentando, em síntese, que os cartões de ponto apresentados são inválidos. Examina-se. Na manifestação sobre a defesa e os documentos (id 5ca4aas), o reclamante impugnou os controles de frequência apresentados pela primeira reclamada, alegando que não refletem a efetiva jornada de trabalho. Os controles de ponto colacionados pela primeira reclamada (id 2cdc5t8, diabi78, 353e36c, 1119391, fb58267 e 451006) registram horários variáveis, pelo que não há falar em anotações de horários invariáveis ou britânicos, sem que possam produzir prova em juízo, conforme a Súmula 338 do C. TST. A providência da primeira reclamada em juntar legítimos cartões de ponto transfere ao reclamante o ônus da prova da jornada extraordinária alegada na inicial, fato constitutivo de seu direito, cabendo à reclamada a contraprova ou prova de fatos modificativos/extintivos, tudo conforme o artigo 818, da CLT, combinado com o artigo 373, I e II, do CPC. Deste ônus desincumbiu-se o reclamante se desincumbiu apenas parcialmente. Senão, veja-se:
Primeiramente, cumpre destacar que as declarações do preposto da primeira reclamada quanto à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e o seu registro não importam confissão que beneficie o empregado.
Por outro lado, a única testemunha ouvida na audiência realizada em 12.12.2017 (id bada5f3), Sr. Juliano do Amaral Silva, afastou a credibilidade dos documentos relativos ao período que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, GL EVENTOS CENTRO DE EXPOSIÇÃO IMIGRANTES LTDA. Oportuna a transcrição do seu depoimento: trabalhou com o reclamante no posto GL Eventos de março de 2013 a 2015, por 1 ano e 4 meses; o depoente trabalhava na portaria e o reclamante era líder; o depoente trabalhava das 5h45 as 18h, escala 12x36; não havia almocista e não havia revezamento nem cobertura; almoçava na quarita e o reclamante na salinha dele. sala do líder; o reclamante que esquentava as marmitas dos vigilantes; o posto do depoente era próximo ao do reclamante: via o reclamante na sala dele pois ficava próximo a portaria; não saíam para comer na rua; o supervisor era Candido e só foi esse; durante o intervalo não poderiam tirar o uniforme nem desligar rádio; na GL havia 3 postos e 2 vigilantes, 1 ronda, 1 líder e o porteiro; o líder não fazia a rendição dos vigilantes; o líder fazia rondam preenchia o livro, passava o posto; não tinha copa; não tinha manual de procedimento no posto; fazia 30 minutos de intervalo que era determinado pelo supervisor; o líder e o supervisor supervisionavam o intervalo; o coordenador era da GLe o Candido da Fort'(grifei e destaquei). Com efeito, entendo que o supracitado depoimento não permite afastar a validade dos controles de frequência referentes ao restante do período em discussão, uma vez que o próprio depoimento pessoal do reclamante denota que havia diferença na dinâmica de trabalho quando prestavam serviços em benefício de diferentes tomadores.
Cumpre destacar, ainda, que não se verifica contradição no supracitado depoimento que afaste a credibilidade da única testemunha apresentada pelo reclamante.
Nesse contexto, entendo que não há como alterar a r. sentença, que arbitrou jornada de trabalho das 05h45 às 18h00, na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, no período de 01.09.2013 a 24.10.2014, e reconheceu a validade dos cartões de ponto, no restante do período.
Por sua vez, não há falar em bis in idem na condenação reconhecida na origem.
Com efeito, trata-se de contrato de trabalho encerrado antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, nos termos do item I da Súmula 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (destaque). Por fim, no que concerne à base de cálculo das horas extras, destaco que falece interesse econômico e recursal à primeira reclamada, uma vez que a integração do "adicional de risco", determinada pela r. sentença, por imperativo lógico, será limitada ao período que a parcela foi paga ao empregado.
Negado provimento, portanto, a ambos os apelos."
Ao exame. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que "arbitrou jornada de trabalho das 05h45 às 18h00, na escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, no período de 01.09.2013 a 24.10.2014, e reconheceu a validade dos cartões de ponto, no restante do período" (pág.1079).
O acórdão regional registrou que "Os controles de ponto colacionados pela primeira reclamada (id 2cdc518, dlabl73, 353e36c, 1119391, fb58267 e 4510b06) registram horários variáveis, pelo que não há falar em anotações de horários invariáveis ou britânicos, sem que possam produzir prova em juízo, conforme a Súmula 338 do c. TST.
No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da invalidade dos cartões de ponto, prestação de horas habituais e a ausência de assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA
No agravo de instrumento, o autor sustenta que não há prova robusta, cabal e inequívoca sobre a suposta falta grave, e como o ônus de prova era da reclamada, não se desincumbiu de tal encargo.
Reitera a violação dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC e contrariedade da Súmula n. º 212 do TST.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
"..5- RECURSO DA RECLAMANTE
5.1- DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
A r. sentença referendou a demissão por justa causa do reclamante, assim fundamentando:
" Justa causa. Verbas rescisórias. Sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, é imperativo que seja cabalmente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, ar. 373, II, CPC) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se trata de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, indenização de 40%, férias+ 1/3 e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado e à habilitação ao seguro-desemprego. No caso dos autos, a reclamada sustentou a existência de justa causa para demissão do reclamante em razão dos fatos apurados pela sindicância interna de fis.659/672.
Em depoimento, o reclamante reconheceu sua assinatura no documento de fls.668, no qual prestou declarações na sindicância acerca da tentativa de furto no condomínio em que trabalhava. Conforme relato, o autor, enquanto cobria o horário de almoço de outro colega, permitiu a entrada de um dos criminosos como se morador fosse. Tal conduta se revela negligente quanto ao efetivo conhecimento de quem sejam os moradores ou quanto à adoção mínima de medidas de controle de acesso, incidindo o reclamante e ato de indisciplina, pela violação de norma geral e básica quanto ao trabalho na função de vigilante.
Diante disso, considerando ainda a gravidade da conduta do autor, reputo correta a demissão por justa causa com base no art. 482, 'h', da CLT.
Ante o TRCT de fls.656 e comprovante de depósito de fls.658, não apontou o reclamante diferenças que entendesse devidas, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias."
Insiste o reclamante seja afastada a demissão por justa causa, argumentando, em síntese, que:
1º) a prova constante dos autos evidencia que o ingresso dos criminosos no condomínio se deu em horário em que o reclamante não estava na portaria;
2º) o ingresso dos criminosos foi autorizado por moradores.
Sem razão.
A primeira reclamada refutou a pretensão de reversão da justa causa, argumentando, na sua defesa, que a dispensa se deu pela prática de falta grave, já que o reclamante descumpriu as normas estabelecidas no "Manual de Procedimento do Condomínio Viva Cor", autorizando indevidamente o acesso ao condomínio de pessoa que praticou o crime de furto em uma das suas unidades.
Trata-se de fato que caracteriza, em tese, "ato de indisciplina", conforme art. 482, "h", da CLT.
Diante do conteúdo da defesa, o ônus da prova da penalidade máxima incumbia à reclamada, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, e deste encargo processual se desoneraram a contento.
Com efeito, o documento apresentado sob id bb688d6 (pág. 09/10), firmado pelo reclamante e por outros dois empregados da reclamada, registra que, na sindicância realizada na reclamada para apuração dos fatos ocorridos em dos tomadores de serviços da primeira reclamada no dia 11.01.2017, o reclamante reconheceu que autorizou a entrada no condomínio de 1 (uma) das pessoas que praticou furto em uma das suas unidades, enquanto substituía o vigilante João Luiz na portaria, sem anunciar a referida pessoa para qualquer do condomínio, pois esse teria se apresentado como morador.
Este fato importa descumprimento das normas constante do "Manual de Vigilância" da empresa (id ecit241 - pág. 4), relativamente ao cliente "Condomínio Viva Cor", que prevê que o vigilante somente deve autorizar a entrada de pessoa que se apresente como morador após consultar a lista de moradores.
Ressalto que o documento de id bb688d6 (pág. 09/10) não foi infirmado por qualquer prova constante dos autos, inclusive o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, cabendo destacar que o reclamante reconheceu expressamente, em seu depoimento pessoal, a sua assinatura no referido documento.
Assim, entendo que a prova documental comprovou, adequadamente, a ocorrência da falta grave imputada ao recorrente, consistente no descumprimento das normas de segurança da primeira reclamada, o que contribuiu para o furto ocorrido na tomadora de serviços.
Ressalto, por fim, que a falta apontada ao reclamante é grave o suficiente para autorizar a aplicação da penalidade máxima (demissão), notadamente diante da natureza da função exercida pelo empregado e das suas consequências no caso concreto.
Mantida, portanto, a r. sentença que ratificou a justa causa para a dispensa do recorrente."
Ao exame. O colendo Tribunal Regional concluiu que a prova documental apresentada foi suficiente para confirmar a ocorrência da falta grave atribuída ao autor. Essa falta consistiu no descumprimento das normas de segurança da primeira reclamada, o que contribuiu diretamente para o furto ocorrido nas dependências da tomadora de serviços.
Ademais, registrou que a falta cometida pelo reclamante é considerada grave o bastante para justificar a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a demissão. Essa decisão se baseia na natureza da função exercida pelo empregado e nas consequências diretas de suas ações no contexto do caso em questão.
No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3- MULTA DO ART.477, §8º, DA CLT
No agravo de instrumento, o autor sustenta que "a decisão recorrida ao rejeitar a aplicação da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, não obstante a fragilidade da justa causa aplicada pela 1º ré o que acarreta o deferimento das verbas daí advindas por demissão sem justa causa, apresentou-se em total afronta ao artigo 477, § 8º, da CLT".
Reitera à contrariedade à Súmula 36 do TRT da 3ª Região e 23, III, do TRT da 6ª Região.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
". B.2- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A r. sentença julgou improcedente a pretensão concernente à muita do art. 477 da CLT, assim fundamentando:
"Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, não havendo que se falar em multa do art. 467 da CLT. Considerando-se a demissão por justa causa em 27/01/2017 (fls.655), o pagamento das verbas rescisórias efetuado em 27/01/2017 (fls.658) respeitou o prazo de 10 dias do ar. 477, § 6, 'b, da CLT, na sua versão anterior à Lei 13.467/2017. Portanto, indefiro a aplicação da multa prevista no parágrafo oitavo do mesmo artigo." Insiste o reclamante no pedido, argumentando, em síntese, que a reversão da demissão por justa causa implica o pagamento de verbas rescisórias após o prazo previsto no art. 477 da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre destacar que foi mantida a r. sentença que referendou a demissão por justa causa do reclamante, consoante os fundamentos expendidos no item anterior (5.1).
Ainda que assim fosse, não há falar no pagamento da muita do § 8º do art. 477 da CLT, considerando que norma de caráter penal, como a sanção pecuniária prevista no dispositivo legal em epígrafe, deve ser interpretada restritivamente. Apenas a total falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali previstos, é que enseja a aplicação da muita.
Não pode ser aplicada a referida sanção na hipótese de eventuais diferenças reconhecidas apenas em juízo.
Negado provimento, portanto."
Ao exame. Extrai-se do acórdão regional que a demissão por justa causa foi mantida e que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado respeitando o prazo de 10 dias. Ademais, registra que "não há falar no pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, considerando que norma de caráter penal, como a sanção pecuniária prevista no dispositivo legal em epígrafe, deve ser interpretada restritivamente. Apenas a total falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali previstos, é que enseja a aplicação da multa" (pág.1085).
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o pagamento incompleto das verbas rescisórias, resultante de diferenças reconhecidas judicialmente, não acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Essa multa é devida apenas quando o prazo para o pagamento, estipulado no parágrafo 6º do referido artigo, é ultrapassado.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O TRT entendeu que o eventual deferimento de diferenças decorrentes de discussão judicial não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser aplicada ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menos, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-1732-74.2015.5.17.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 388 DO TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, "C" DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 388 do TST, segundo a qual " a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ". Por outro lado, ainda que se afastasse a aplicação do enunciado sumulado citado acima, melhor sorte não socorreria o Autor, notadamente diante do registro do Tribunal Regional de que " a ré contestou todos os pedidos que constaram na petição inicial e, por consequência, não há verbas rescisórias incontroversas que devessem ser pagas na primeira audiência, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT ", não havendo de se falar nas violações apresentadas pela Parte. Acrescenta-se, com relação à multa do art. 477 da CLT, que a jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a aplicação de tal penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, sendo que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no art.477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. III. Em relação à " multa convencional ", diante do registro constante do acórdão regional de que " não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT, torna-se incabível a incidência da multa convencional ", não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nem do art. 9º da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-167-52.2021.5.09.0245, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"(...) 5. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser imposta ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Entende-se, pois, que inexiste previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menor, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. II. No caso concreto, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e existindo diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-941-22.2012.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (...). MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS 1- A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo legal, de modo que não há previsão de sua incidência para a situação de pagamento incorreto ou insuficiente, como ocorre no caso dos autos. 2- O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para o pagamento previsto no § 6º do dispositivo de lei em análise. 3- Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-ARR-82800-36.2012.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020).
Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Além disso, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O Recorrente, nas razões recursais, defende a aplicação do IPCA-E aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho.
Indica violação dos artigos 5º, caput, XXII, XXXVI, 7º, VI, da CF. Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
" 4.3- DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E
A r. sentença determinou a incidência do índice TR na correção monetária das verbas trabalhista até 25.03.2015 e do índice IPCA-E no período posterior. Insurge-se a primeira reclamada afirmando que o índice aplicável a TR.
Com razão.
A matéria é regulamentada pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, com a alteração da Lei 8.660/93, que determina a aplicação da Taxa Referencial - TR para fins de atualização monetária. Some-se a isto a disposição contida no artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuia transcrição é oportuna:
"Art. 1º É aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, constante do Anexo 7c, que será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
§2º. Caberá à Assessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho:
I- promover a atualização da Tabela Unica, até O terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice por que venha a ser substituída;"
Nesse mesmo sentido são a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-7c do CG. Tribunal Superior do Trabalho e a Tese Jurídica Prevalecente desta E. TRT, ambas atualmente em vigor e também de oportuna transcrição:
"300. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005 Não viola norma constitucional (art. 5º, Ile XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10. 192/01.º " (23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. Res. TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas."
De outra sorte, lembro que a manifestação do CG. STF. nas ADI's 4.357 e 4.425, pela inconstitucionalidade da aplicação da referida Taxa Referencial - TR, refere-se, exclusivamente, ao regime de precatórios, e ressalta as alterações esculpidas pela EC 62/09, o que não é o caso dos autos (destaquei).
Nesse sentido, cito recente decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012, publicada em 16.10.2015:
"Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8177/91 ocorreu por Arrastamento (ou por Atração. Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa)' da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADls nºs 4.357 /DF e 4.425/DF.
Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade e. portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Gulherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130).
Nesse sentido:
(...) As ADI nºs 4.957/DE e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. ao "ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento! (RE nº 870.947/SE. DJe de 27/4/15). não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento."
Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em precatório, incluída a fase de conhecimento.
Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do an. 399 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal." (grifos e destaques originais).
Assim, à míngua de amparo legal para o índice aplicado na origem, determino a aplicação do índice previsto no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvando o período de vigência da MP 905/2019.
Importa prover o apelo, para determinar a correção monetária conforme a TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvado o período de vigência da MP 905/2019."
Ao exame. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho.
O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela aplicação da "TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, ressalvado o período de vigência da MP 905/2019".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido cito o trecho da ementa das decisões:
(...)
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015, a partir de 25/3/2015 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 11/11/2017, a TR novamente, decisão que não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RRAg-1001792-85.2016.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
"(...) ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no Tema nº 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Reconhecida a transcendência da matéria de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 3 - Nesse cenário, é necessária a adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12051-86.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024).
"(...) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 879, §7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Esclareça-se que a correção monetária constitui matéria de ordem pública. Logo, diversamente do entendimento consignado pela Corte de origem, não há falar em preclusão para o julgador, o qual deve analisar o mérito da matéria. No caso concreto, na fase de conhecimento, o acórdão regional deixou de fixar, expressamente e em conjunto, o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1001342-28.2018.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"(...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e a partir de 25/03/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. Portanto, constatada ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12369-71.2017.5.03.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional aplicou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido." (RRAg-375-44.2018.5.12.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.5º, caput, da CF.
2- MÉRITO
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista, por violação do art.5º, caput, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS" por violação do art. 5º, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento PARCIAL a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000622-50.2017.5.02.0078 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 21:38
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:30
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:39
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:05
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 12:47
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 20:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/03/2022, 20:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)