Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE EM MATÉRIA DE FATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EM FERIADOS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. MULTA CONVENCIONAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória em relação aos temas, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão de auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da parte reclamada ao PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a parte agravante requer seja reconhecida a validade da norma coletiva que estipulou intervalo intrajornada de 20 minutos. Contudo, na hipótese dos autos, não foi observado o patamar mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-B da CLT. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que julgou os embargos de declaração oportunamente interpostos. O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha a delimitação fática tampouco a completude da argumentação jurídica adotada pelo Tribunal Regional, especialmente no que diz respeito às considerações acerca da prova técnica realizada e da conclusão do perito oficial. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência quanto ao tema. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11127-44.2016.5.03.0137, em que é Agravado e Recorrente DANIEL JOSE DE OLIVEIRA e Agravante e Recorrido VIAÇÃO ANCHIETA LTDA..
A publicação do acórdão regional se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ambas as partes interpuseram recurso de revista, tendo sido admitido apenas o recurso interposto pela parte reclamante. A parte reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte reclamante às fls. 1195/203 - Visualização Todos PDFs.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Recurso de: VIACAO ANCHIETA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/08/2018; recurso de revista interposto em 27/08/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 9387164 - Pág. 1 e ID. 0b71baf - Pág. 3; custas - ID. 9387164 - Pág. 3 e ID. 0b71baf - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso, pertinente à ausência da tutela judicante.
O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados. Tem-se por desnecessário o enfrentamento explícito e específico para todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento.
No caso, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
O mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, resultando incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, e 489 do CPC de 2015.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EM FERIADOS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. MULTA CONVENCIONAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Recurso de: VIACAO ANCHIETA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/08/2018; recurso de revista interposto em 27/08/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 9387164 - Pág. 1 e ID. 0b71baf - Pág. 3; custas - ID. 9387164 - Pág. 3 e ID. 0b71baf - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Sentença Normativa / Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade.
FériaS/Abono Pecuniário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 (intervalo intrajornada) e OJs 355 (intervalo interjornada) e 413 (vale alimentação), todas do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, mormente ao inciso XXVI do art. 7º da CR.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a cumulação do pagamento de horas extras e de intervalos interjornadas não configura "bis in idem", pois possuem fatos geradores distintos, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-162-46.2012.5.15.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015; RR-70400-94.2009.5.09.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015); ARR-195-69.2012.5.02.0038, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; RR-2603500-89.2009.5.09.0651, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos; RR-1111-05.2010.5.02.0255, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/06/2013; 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-755-27.2010.5.02.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; RR - 142485-32.2009.5.12.0007 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; 7ª Turma, DEJT 28/06/2013; RR-275-87.2010.5.09.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/08/2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
As teses adotadas pela Turma (RSR, vale-descontos, descontos infração, adicional noturno, indenização por dano moral, multa convencional e abono férias) traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Também, não há ofensa à Súmula 85 do C. TST, uma vez que (...) O perito disse impossível certificar se a reclamada implementou compensação de jornada mensal (banco de horas). Como concluído na origem, a ausência de indicação de horas lançadas no banco de horas ou a manutenção de seu balanço afasta sua validade, devendo a sobrejornada ser apurada desconsiderando-se referido banco de horas. Ademais, a convenção analisada prevê que a celebração de acordo para compensação de horas deve ser, necessariamente, precedida de assembleia dos empregados da empresa, o que não se demonstrou (ex. Id 88488a6 - p. 4, cláusula 10.2 da CCT 2012/2014).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fáticos da espécie (Súmula 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória em relação aos temas, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consoante se depreende do acórdão regional, com relação ao tema "diferenças de horas extras - adicional noturno - RSR - Feriados - Acordo de compensação", ao manter a sentença, a Corte de origem se pautou fundamentalmente na perícia contábil, a partir da qual teria sido comprovada a irregularidade no pagamento das horas extraordinárias, "tanto plea falta de pagamento como pelo pagamento incorreto", e do alegado banco de horas. Destacou que os cartões de ponto foram validados e utilizados como prova para apuração das horas extraordinárias, tendo sido invalidado apenas o regime de banco de horas, uma vez que "a ausência de indicação de horas lançadas no banco de horas ou a manutenção de seu balanço afasta sua validade". Consignou também a comprovação de "feriados trabalhados e não pagos ou compensados e RSR não concedido no sétimo dia de labor consecutivo" e que "a convenção analisada prevê que a celebração de acordo para compensação de horas deve ser, necessariamente, precedida de assembleia dos empregados da empresa, o que não se demonstrou". A partir de detida análise do conjunto fático-probatório, decidiu os temas "diferenças de abono de retorno de férias", "descontos salariais" e "multas convencionais" sob o fundamento de que não restou comprovado o cumprimento das obrigações previstas em instrumento coletivo, tampouco a autorização da parte reclamante para eventuais descontos. Além disso, com base na prova oral produzida nos autos, concluiu que o tempo despendido pela parte reclamante para realização de diligências configurava "tempo à disposição" e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - realização de diligências". Por derradeiro, no tocante à indenização por dano moral, decidiu que "a partir da prova oral, tenho por satisfatoriamente comprovadas as condições degradantes de trabalho pela ausência de banheiros nos pontos finais, a ensejar a reparação pelo dano moral". Dessa forma, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que a incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência.
Com efeito, por motivo diverso, não merece reforma a decisão denegatória.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante afirma que "o Vale Alimentação é fornecido "para" o trabalho e não "pelo" trabalho, constituindo natureza indenizatória, pelo que não há que se falar em integração ao salário obreiro" (fl. 1221 - Visualização Todos PDFs). Ao exame.
Consta do acórdão regional, no particular:
INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
As CCTs juntadas aos autos não estabelecem o caráter indenizatório da parcela.
A inscrição da reclamada ao PAT ocorreu em 08.09.2010 (Id 7f54d14 - p. 1), após a contratação do reclamante, em 17.05.2010.
Nos termos da OJ 413 da SDI-I do TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST."
Provejo, para deferir reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST.
Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão de auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da parte reclamada ao PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Nessa linha, cite-se julgado desta Sétima Turma:
[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que a reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio - alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Consigna que a reclamante fora admitida em 13/07/1987 e que a natureza indenizatória do benefício apenas foi estabelecida a partir de novembro de 1987. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. 4. A decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Há precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 5. A causa não oferece transcendência, em nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-11506-64.2016.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. 20 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que "é perfeitamente válida a norma coletiva que prevê a redução e o fracionamento do intervalo intrajornarda dos motoristas e cobradores tendo em vista a natureza da atividade praticada" (fl. 1216 - Visualização Todos PDFs). Ao exame.
A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
Recurso de: VIACAO ANCHIETA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/08/2018; recurso de revista interposto em 27/08/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 9387164 - Pág. 1 e ID. 0b71baf - Pág. 3; custas - ID. 9387164 - Pág. 3 e ID. 0b71baf - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Sentença Normativa / Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade.
FériaS/Abono Pecuniário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 (intervalo intrajornada) e OJs 355 (intervalo interjornada) e 413 (vale alimentação), todas do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, mormente ao inciso XXVI do art. 7º da CR.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a cumulação do pagamento de horas extras e de intervalos interjornadas não configura "bis in idem", pois possuem fatos geradores distintos, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-162-46.2012.5.15.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015; RR-70400-94.2009.5.09.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015); ARR-195-69.2012.5.02.0038, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; RR-2603500-89.2009.5.09.0651, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos; RR-1111-05.2010.5.02.0255, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/06/2013; 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-755-27.2010.5.02.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; RR - 142485-32.2009.5.12.0007 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; 7ª Turma, DEJT 28/06/2013; RR-275-87.2010.5.09.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/08/2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
As teses adotadas pela Turma (RSR, vale-descontos, descontos infração, adicional noturno, indenização por dano moral, multa convencional e abono férias) traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Também, não há ofensa à Súmula 85 do C. TST, uma vez que (...) O perito disse impossível certificar se a reclamada implementou compensação de jornada mensal (banco de horas). Como concluído na origem, a ausência de indicação de horas lançadas no banco de horas ou a manutenção de seu balanço afasta sua validade, devendo a sobrejornada ser apurada desconsiderando-se referido banco de horas. Ademais, a convenção analisada prevê que a celebração de acordo para compensação de horas deve ser, necessariamente, precedida de assembleia dos empregados da empresa, o que não se demonstrou (ex. Id 88488a6 - p. 4, cláusula 10.2 da CCT 2012/2014).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fáticos da espécie (Súmula 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Consta do acórdão regional, no aspecto:
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
A decisão recorrida ratificou os termos negociados coletivamente, mas deferiu o pagamento de horas extras intervalares, uma por dia, entre 01.02.2014 e 01.02.2015, entendendo que, em relação aos demais períodos do contrato, havia norma coletiva autorizado o intervalo reduzido e fracionado de 20 minutos.
As normas coletivas da categoria autorizam tanto a redução do tempo de intervalo para 20 minutos quanto seu fracionamento durante a jornada de trabalho. Exceção da CCT 2014/2016, que dispõe sobre intervalo de 1 hora.
O §5º do artigo 71 da CLT, incluído pela Lei 12.619/2012, que entrou em vigência durante o contrato de trabalho (admissão em 17.05.2010 e dispensa em 11.07.2016), permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada em casos como o do motorista e cobrador de transporte coletivo, mas não sua redução. Nesse sentido, o item II da Súmula 437 do TST.
Ainda que anteriormente o ajuste se enquadrasse no item II da OJ 342 da SDI-1 do TST, melhor sorte não assistiria à reclamada, uma vez que a validade da redução do intervalo intrajornada estaria condicionada à inexistência de sobrejornada habitual, requisito não observado, conforme se depreende do laudo contábil.
Apossibilidade de redução ou fracionamento do intervalo só foi autorizada a partir da edição da Lei n. 13.103, de 2015, que imprimiu nova redação ao §5º do art. 71 da CLT.
Assim, a CCT 2014/2016, inicialmente prevista para vigorar de 1º/02/14 a 31/01/16 e que estabelecia intervalo de 1 hora (cláusula 45.1), foi "atropelada" pela nova regulamentação e, por conseguinte, por novo ajuste, a CCT 2015/2016, prevista para vigorar de 1º/02/15 a 31/01/16 (fl. 147 e ss). A nova norma, adaptada à redação do §5º do art. 71 da CL, novamente reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos.
Todavia, a prova oral evidencia a não fruição regular do intervalo intrajornada, por todo o contrato de trabalho. As duas testemunhas ouvidas confirmam que entre uma viagem e outra faziam pausa 15 minutos (tempo médio das declarações) e que, não raro, tinham que chegar "virando" nas viagens de pico, conforme o trânsito.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º da CLT (item IV da Súmula 437 do TST).
Provejo o recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 1 hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas de trabalho e em que não tenha havido dupla pegada, observados os parâmetros e reflexos definidos na origem para as demais horas extras. (fls. 1111/1112 - Visualização Todos PDFs)
Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico (leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019).
Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Consta da respectiva decisão:
(...) a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Entretanto, cumpre destacar que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Tal ressalva também foi assentada pelo Pleno no julgamento do tema 152 da repercussão geral. A esse propósito, cito trecho do voto proferido pelo relator Min. Roberto Barroso: as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.
Do mesmo modo, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017), inciso III, traz a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, se respeitado o limite mínimo de 30 minutos quando a jornada for superior a 6 horas.
Assim, considerando a razoabilidade da limitação imposta na norma coletiva, parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, resulta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, incidindo a decisão da Suprema Corte no Tema 1046 inclusive para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
No caso vertente, a parte agravante requer seja reconhecida a validade da norma coletiva que estipulou intervalo intrajornada de 20 minutos. Contudo, na hipótese dos autos, não foi observado o patamar mínimo de 30 minutos.
Nesse sentido, julgados desta Sétima Turma:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III. No caso concreto, na negociação coletiva, foi respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à pausa para refeição. IV. Desse modo, evidenciado o caráter de disponibilidade para a redução do intervalo intrajornada, tal como ocorreu no presente caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou válida a negociação neste sentido está em consonância com o precedente firmado pelo e. STF no Tema 1046, não se viabilizando o recurso de revista pela violação do art. 71, § 3º, da CLT, nem por contrariedade à Súmula 437 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-1000504-61.2018.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
(...) 3. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que norma coletiva prevê que os períodos de intervalo intrajornada podem ser fracionados em períodos inferiores a uma hora diária, desde que em frações não inferiores a 15 minutos. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-10-49.2015.5.09.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024).
ECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de considerar inválida a cláusula normativa que contemplava a supressão ou redução do intervalo intrajornada (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, restou delimitado que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada de forma fracionada, o que se mostra aquém ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como é a hipótese, pelo que não há, assim, como se admitir a preponderância da convenção coletiva sobre o disposto na lei em torno dessa matéria, na medida em que no caso se trata de supressão do direito, e não apenas de redução, pelo que não há falar em violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-2181-51.2014.5.03.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024).
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
A parte recorrente requer seja reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que "se o índice apurado no Laudo Oficial é potencialmente nocivo à saúde do trabalhador não há como afastar a caracterização da insalubridade, pois o item 15.1.5 da NR n.º 15 do MTE é bastante claro ao definir que 'limite de tolerância' é aquele que não causará danos à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral" (fl. 1178 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação dos arts. 189 e 192 da CLT, bem como transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista.
A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, Tomem-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. A ré se limitou a transcrever um trecho da decisão regional (pág. 438), mas não indicou o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da Lei 13.015/2014. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu o fundamento do TRT para negar provimento ao Recurso, qual seja, a existência de laudo pericial comprovando que as atividades da reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau máximo. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ressalte-se que a transcrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Não preenchido o requisito formal do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. No caso concreto, o acórdão do Regional foi publicado em 10/4/2017 (pág. 463), portanto, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da tese impugnada que supostamente teria implicado as violações de lei invocadas. Recurso de revista não conhecido. (RR-20420-38.2015.5.04.0204, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 17/8/2018; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2016; grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Contata-se que o trecho transcrito pela reclamada no recurso de revista e replicado nas razões dos embargos de declaração não possui a totalidade dos fundamentos do Regional, o que não possibilita o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito da Lei 13.015/2014. Embargos de declaração não providos. (ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 17/8/2018; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o posicionamento definido pela SBDI-1, para se atender ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Não se conhece do recurso de revista quando a parte realiza transcrição parcial da tese a ser prequestionada, deixando de transcrever os fundamentos essenciais utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação. Assim, ao se limitar a indicar apenas parte da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer todos os fundamentos adotados pela Corte regional, a parte recorrente não atendeu ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tampouco ao que preceitua o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, já que deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. (ARR-1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018; grifos nossos).
No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que julgou os embargos de declaração oportunamente interpostos, o qual não abrange a completude da fundamentação adotada. Eis os trechos transcritos nas razões do recurso de revista:
"Quanto à insalubridade, entendo que a vibração situada zona B indica mera potencialidade de nocividade, insuficiente à condenação no adicional respectivo, como claramente dito no acórdão." (fl. 1174 - Visualização Todos PDFs)
O trecho pinçado pela parte recorrente, todavia, não espelha a delimitação fática tampouco a completude da argumentação jurídica adotada pelo Tribunal Regional, especialmente no que diz respeito às considerações acerca da prova técnica realizada e da conclusão do perito oficial. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior.
Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator