Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PETIÇÃO Nº 641282/2024-0. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I. Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT "não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso -o preparo-, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito" (RR-12175-93.2016.5.03. 0054, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022. Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, indefiro o pedido de substituição. II. Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial - formulado em petição avulsa que se indefere.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto aos temas "devolução de descontos - franquia de seguro veicular", "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade" e "diferenças salariais - comissões", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. As alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois a parte reclamada, no recurso de revista, não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8ª, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. No tema "ilegitimidade passiva", incide o disposto na Súmula nº 221 do TST, pois a parte recorrente indicou os arts. 2º da CLT e 485 do CPC/2015, sem especificar o item supostamente violado (se o caput ou um de seus incisos ou parágrafos). De igual forma procedeu ao citar a Súmula nº 331 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. No agravo de instrumento, quanto aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico", "devolução de descontos - franquia de seguro veicular" e "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade", para se alcançar solução diversa da encontrada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Quanto ao tema "diferenças salariais - comissões" incide o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem destaque para as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.. I. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral). II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do dia 4/3/2024. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República para, no mérito, promover a reforma o acórdão regional, no particular. Afastada a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados por esta Corte Superior, remanesce para a apreciação do Tribunal de origem o segundo fundamento para o pedido de reintegração, relativo à inobservância de procedimento previsto em norma coletiva. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento parcial com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. TEMA COMUM AOS RECURSOS. I. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado credenciado ao sindicato. III. Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, não faz jus a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20491-14.2013.5.04.0203, em que são Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., é Agravante, Agravado e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravada e Recorrida INGRID CARDIAS DOMINGUES.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA
Por meio da Petição nº 641282/2024-0, a reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. pleiteia a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no § 11 no art. 899 da CLT.
Em relação aos depósitos recursais já efetuados, a Sétima Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida (v.g.: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 2/12/2022).
Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial que se indefere e passo de imediato à análise do recurso. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
As partes reclamadas interpuseram recurso de revista.
Os recursos de revista interpostos pelas reclamadas LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. foram parcialmente admitidos, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento quanto aos temas em que o seguimento do recurso foi denegado. Por sua vez, o recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS não foi admitido, o que também ensejou a interposição de agravo de instrumento
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificoviolação direta e/ou literal a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ademais,as matériasexigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens
[...]
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS-ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM SERVIÇO, COM VEÍCULO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS
DIFERENÇA SALARIAL-DESTINAÇÃO DE ÁREA DE VENDAS.
No agravo de instrumento, quanto aos temas "devolução de descontos - franquia de seguro veicular", "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade", "diferenças salariais - comissões", incide o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Relativamente ao tópico "devolução de descontos - franquia de seguro veicular" as alegações da parte reclamada demandam o vedado reexame de fatos e provas, pois consta no acórdão recorrido que os "descontos excedem os limites do art. 462 da CLT, porquanto não provada a alegação da primeira de que os danos ocasionados decorressem de culpa ou dolo da autora". No que tange ao tema "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade", extrai-se do acórdão regional que "a prova de que o labor externo, por sua natureza e circunstâncias é, efetivamente, inconciliável com a fixação de horário, constitui ônus da demandada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (horas extras) invocado na defesa. Contudo, desse ônus não se desincumbiu". Não há, assim, como adotar entendimento diverso sem o revolvimento da prova. No concernente ao tema "diferenças salariais - comissões", a alegação recursal de enriquecimento sem causa conflita com o registro constante no acórdão regional de que, sendo "incontroverso o pagamento de comissões", "cabia à empregadora comprovar a inexistência de diferenças em favor da autora [...], ônus do qual não se desincumbiu". Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Recurso de:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
[...]
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista noitem.
Ratifico o quanto referido a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Na análise deste recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federalinvocados.Aanálise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Registro, ainda, que a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito doTST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos itens e subitens que tratam da responsabilidade desta reclamada e honorários assistenciais deferidos.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas "responsabilidade subsidiária - ente público" e "honorários advocatícios", pois a reclamada não cumpriu adequadamente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. Em relação ao primeiro tema a recorrente não trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e em ambos os temas deixou de confrontar todos os fundamentos jurídicos constantes no acórdão recorrido, inclusive mediante demonstração analítica com os dispositivos e arestos colacionados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Recurso de:PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Não admito o recurso de revista noitem.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, conforme a prefacial acima referida e a teor do artigo 896, § 1º-A, da CLT não verifico afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal a dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedadea entendimento consolidado no TST. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens
PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - AFRONTA AO §2° do ART. 2°DA CLT, AO ART. 265 DO CC, 485 DO NCPC E COM O ART. 37,II, da CF,
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DAS AFRONTAS AO ARTIGO 5º, II e LIV DA CF/88, ARTIGO 818 DA CLT, 373, I DO NCPC, ARTIGOS 265 DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 769 da CLT,
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS]
HORAS EXTRAS
DIFERENÇA SALARIAL.
2. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
No tema "ilegitimidade passiva", incide o disposto na Súmula nº 221 do TST, pois a parte recorrente indicou os arts. 2º da CLT e 485 do CPC/2015, sem especificar o item supostamente violado (se o caput ou um de seus incisos ou parágrafos). De igual forma procedeu ao citar a Súmula nº 331 do TST. Vale salientar que não permite o processamento do apelo a indicação do dispositivo violado apenas no enunciado do tópico do recurso, o que inviabiliza o cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Nego provimento.
2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - FRANQUIA DE SEGURO VEICULAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - POSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.
No agravo de instrumento, quanto aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico", "devolução de descontos - franquia de seguro veicular" e "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade", incide o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. No tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", destaca-se do acórdão regional:
Foi apresentado o Histórico da empresa Liquigás e sua ligação com a ré Petrobrás (ID 1111371 - pág. 1), no contrato de trabalho da autora na cláusula 7ª, consta que a autora poderia ser transferida para outra empresa do mesmo grupo econômico (ID 1111398 - pág. 1)
Descreve a primeira reclamada, Liquigás em sua contestação, ID 1661109 - pág. 3:
"...Sendo que, desde 09/08/2004, em virtude da troca do controle acionário, passou a ser subsidiária integral da Petrobras Distribuidora S.A, sociedade anônima submetida ao regime de direito privado. Ocorre que a partir de 2012, a LIQUIGÁS, passou a ser subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista. Dessa forma, a LIQUIGÁS passou a integrar a Administração Pública Descentralizada, não obstante esteja sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas..."
Pelos dados dos autos, tenho que as reclamadas formam grupo econômico, na forma do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT e, desta forma, devem responder de forma solidária aso créditos devidos à autora, independentemente do fato da Liquigás ser a empregadora da parte autora e terem as empresas patrimônios distintos.
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST.
Relativamente ao tópico "devolução de descontos - franquia de seguro veicular" as alegações da parte reclamada demandam o vedado reexame de fatos e provas, pois consta no acórdão recorrido que os "descontos excedem os limites do art. 462 da CLT, porquanto não provada a alegação da primeira de que os danos ocasionados decorressem de culpa ou dolo da autora". No que tange ao tema "horas extraordinárias - trabalho externo - controle de jornada - possibilidade", extrai-se do acórdão regional que "a prova de que o labor externo, por sua natureza e circunstâncias é, efetivamente, inconciliável com a fixação de horário, constitui ônus da demandada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (horas extras) invocado na defesa. Contudo, desse ônus não se desincumbiu". Não há, assim, como adotar entendimento diverso sem o revolvimento da prova. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Quanto ao tema "diferenças salariais - comissões" incide o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Nego provimento ao agravo de instrumento.
IV - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. E PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. TEMA EXCLUSIVO DO RECURSO DA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
A parte reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. aponta contrariedade ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e divergência jurisprudencial.
O recurso de revista alcança conhecimento, diante da modulação dos efeitos do acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral no RE nº 688.267 (Tema 1022). Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
1. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO.
A autora busca a nulidade da despedida, com a reintegração no emprego, ou, sucessivamente o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de afastamento. Defende a necessidade de motivação da dispensa, nos termos do RE 589998 do STF. Ressalta que a 1ª reclamada presta serviço público em regime de monopólio, sendo subsidiária integral da 2ª reclamada, e portanto, recebendo idêntico tratamento jurídico em nosso ordenamento.
Ao exame.
Incontroversa a admissão da autora pela primeira ré, na data de 06.10.2012, para as funções de profissional de vendas júnior (contrato de trabalho - Id 1651962). Segundo evidencia o TRCT (Id 1652535), em 15/05/2013, a reclamante foi despedida sem justa causa. O comunicado de dispensa (Id 1652535 - Pág. 1) demonstra que o ato demissional não foi precedido de motivação. Embora a Súmula 390, II, do TST preconize ser possível a despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista, ainda que admitido por meio de concurso público, não se pode olvidar que a despedida se trata de ato administrativo e, portanto, precisa de motivação, nos termos do art. 2º, caput, c/c o art. 50, ambos da Lei 9.784/99.
Destaca-se que tais empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF, mas também não podem ser tratados da mesma forma que os empregados que laboram na iniciativa privada.
Conclui-se, assim, que as sociedades de economia mista têm o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados, sob pena de afronta a princípios constitucionais, aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação.
Esta é a diretriz dada pelo STF, por meio da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 589.998.
No caso, conforme destacado pela sentença, a primeira reclamada (Liquigás Distribuidora S/A) é subsidiária integral da Petrobras Distribuidora S.A, sendo por esta controlada, integrando, portanto, a Administração Pública Indireta.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal assim ementado:
[...]
Nesse contexto, não tendo sido a despedida da demandante precedida da indispensável motivação, impositiva a declaração da nulidade da despedida ocorrida em 15/05/2013 e a determinação da reintegração da autora no emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens desde o afastamento até a efetiva reintegração. Dou provimento ao recurso, no aspecto. (fls. 1.188/1.189-PDF; sem destaques no original).
Inicialmente, necessário esclarecer, em apertada síntese, que o trâmite dos presentes autos foi sobrestado, em um primeiro momento, para aguardar a fixação de tese no Tema 131; em um segundo momento, por determinação do STF na Ação Cautelar nº 3669, para aguardar o julgamento de embargos de declaração no caso-piloto do Tema 131 (que acabou restrito à ECT); em um terceiro momento, para aguardar a fixação de tese no Tema 1022, o que ocorreu em fevereiro de 2024, com publicação da ata de julgamento do caso-piloto (RE-688.267) no dia 4/3/2024. No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral reconhecida (Tema 1022), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. No caso dos autos, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do dia 4/3/2024. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, para, no mérito, promover a reforma o acórdão regional, no particular. Ante o exposto, conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República.
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. TEMA COMUM AOS RECURSOS
As partes reclamadas, nas razões recursais, alegam que a parte reclamante não está assistida por seu sindicato de classe, o que inviabiliza a concessão da verba honorária.
Apontam contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST.
À análise. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Postula a autora, por fim, o pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 61 deste Tribunal.
Examino.
A concessão da assistência judiciária aos necessitados - que inclui o direito relativo aos honorários advocatícios - encontra-se regulada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Ao contrário da anterior, a Constituição atual não remete à lei ordinária a definição, ou a limitação, do direito à assistência judiciária gratuita, impondo ao Estado a respectiva obrigação. Não é razoável, pois, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação da assistência, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada. Em razão disso, não aplico as Súmulas 219 e 329 do TST.
Assim, ainda que não tenha sido juntada credencial sindical, havendo nos autos declaração de pobreza, e tendo a parte autora nomeado assistente judiciário que aceita o encargo são devidos os honorários de assistência judiciária Nesse sentido é o entendimento da Súmula 61 deste Tribunal, in verbis:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
Dou provimento ao recurso ordinário para deferir honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal. (grifos nossos)
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.167/2017. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data.
Observada tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST, in verbis:
[...] I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
Dessa forma, não estando a parte reclamante acompanhada pelo sindicato da categoria a que pertence, indevidos são os honorários advocatícios, ainda que constatada a sua hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria a que pertence, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios.
Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional prolatou decisão em dissonância com a Súmula nº 219, I, do TST. Ante o exposto, conheço dos recursos de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024.
No mérito, merece provimento parcial o recurso de revista da reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.. Observa-se que o pedido de reintegração no emprego constante da petição inicial tem dois fundamentos: a) necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados para a dispensa; e b) inobservância de procedimento previsto em norma coletiva.
O Tribunal Regional deferiu o pedido com base apenas no primeiro fundamento do pedido, julgando-o procedente. Ocorre que, afastada a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados por esta Corte Superior, remanesce para a apreciação o segundo fundamento relativo à inobservância de procedimento previsto em norma coletiva.
Diante do exposto, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. para, afastado o fundamento quanto à necessidade de motivação da dispensa, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante quanto à alegação de existência de norma coletiva prevendo requisitos para dispensa sem justa causa, como entender de direito.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST
Em decorrência do conhecimento dos recursos de revista, seu provimento é medida que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao tema "empresas públicas e sociedades de economia mista - dispensa de empregado concursado - motivação - necessidade", por contrariedade ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o fundamento quanto à necessidade de motivação da dispensa, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da parte reclamante quanto à alegação de existência de norma coletiva prevendo requisitos para a dispensa sem justa causa, como entender de direito.; e c) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao tema " honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator