Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da Petrobrás. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. MINUTOS RESIDUAIS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de 39% a título de hora de repouso e alimentação, em detrimento do disposto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 (Petroleiros). Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, os instrumentos normativos, com conteúdos substancialmente prejudiciais ao trabalhador, por atentar contra sua incolumidade física, máxime aqueles que ainda que de forma indireta suprimam medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo mínimo intrajornada, que visa garantir período mínimo para a alimentação e restituição de energias, devem ser reputados inválidos e extirpados do mundo jurídico, conforme disposto na Súmula nº 437, II, do c. TST. A presente controvérsia, entretanto, demanda solução, sob o enfoque na Lei nº 5.811/72, que regulamenta a peculiar categoria dos petroleiros, conjugada com a norma coletiva coligida aos autos. Averiguada a circunstância de não se estar tratando de norma em branco, ou seja, de cláusula normativa em branco dando ao empregador a possibilidade de suprimir todos os dias o intervalo intrajornada, mas, sim, de autorização para apenas compensar eventuais reduções. Nessas circunstâncias, a questão atual reside apenas no exame da legalidade da disposição contida na norma coletiva, seja pelo prisma de constituir a norma mais favorável, seja pelo enfoque de tratar de direito disponível. Verificando o acervo legal regente do tema, temos que a Lei nº 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do empregado da indústria petroquímica no seu posto de trabalho, durante o intervalo intrajornada, para garantir a continuidade operacional. Analisada a cláusula da norma coletiva, constata-se, primeiramente, que estamos diante de norma coletiva válida, que negocia redução salarial autorizada pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, VI, não sendo, pois, norma infensa à negociação coletiva, uma vez que autorizada a permanência no serviço durante o intervalo para repouso e alimentação pela Lei nº 5.811/72. No que concerne à incidência da norma mais favorável, a norma coletiva apresenta duas vantagens em relação à lei (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72): a) a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e, b) a estipulação do adicional de 39% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo. Ora, o art. 620 da CLT encapsula, segundo a exegese adotada no Direito do Trabalho pátrio, a teoria do conglobamento como critério para adoção da norma mais favorável. Tal teoria, como cediço, reza que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em detrimento automático de outra, sem que haja pinçamento de comandos de regramentos jurídicos diversos, formando um agrupamento de dispositivos por aglutinação. Assim, a partir de premissa legal correta, qual seja, a de que é autorizada por lei, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, em hipótese de manutenção operacional, a norma coletiva deve ser considerada válida, no caso específico dos petroleiros. No mesmo sentido, a SBDI-1 desta Corte, examinando o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, na sessão de julgamento ocorrida em 9/6/2016, decidiu, por maioria, pela validade da norma coletiva em caso análogo ao dos autos, ficando como redator designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (DEJT 21/10/2016). Ante o exposto, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Súmula 437 desta Corte, visto que não se amolda ao caso específico dos autos, que o torna um "distinguishing" em relação aos demais. Portanto, é válida a negociação coletiva, por ser a norma coletiva mais favorável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor no tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - COMPENSAÇÃO". IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". O eg. Tribunal Regional entendeu que "Ora, resta cristalino, em face de todo o examinado, que o embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito.". Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios do autor. No caso, opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001302-89.2017.5.02.0254, em que é Agravante, Agravada e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravante, Agravado e Recorrente REGINALDO GONÇALVES MARTINI.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 1545-1555, complementado às págs. 1588-1592, negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao recurso da Petrobras.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista.
O recurso de revista da Petrobras não foi admitido e o recurso do autor foi parcialmente admitido, por meio da decisão de págs. 1692-1696.
Contra tal decisão, as partes interpõem agravos de instrumento.
Forma apresentadas contraminuta e contrarrazões e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS E DO AUTOR - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Os agravos de instrumento são tempestivos, estão subscritos por advogados devidamente habilitados e regularmente formado. CONHEÇO-OS.
2 - MÉRITO
2.1 - PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nas razões de revista, reiteradas na minuta de agravo de instrumento, a Petrobrás sustenta que deve prevalecer o acordo coletivo no que tange ao pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida, pois são comprovadamente mais benéficos que o art. 3º da Lei nº 5.811/72. Argumenta que deve ser aplicado o princípio da prevalência do negociado.
Aduz que o disposto nos ACTs prevêem que o pagamento será efetuado mesmo que o intervalo tenha sido usufruído, o que, por si só, já demonstra que o pagamento efetuado pela Recorrente é mais benéfico do que o previsto na Lei 5.811/72. Isto porque, segundo disposto na Lei 5.811/72, os empregados somente têm direito ao pagamento em dobro quando o intervalo não é usufruído.
Alega que foi pactuado na cláusula 16 do Acordo Coletivo em vigor na data do ajuizamento da presente ação, bem como, nos anteriores, que a empresa pagaria 30% (trinta por cento) sobre o salário base, acrescido do adicional de periculosidade, onde coubesse, o que atinge o montante de 39% (trinta e nove por cento) do salário-base. Todavia, o que prevê a lei em análise é o pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida em dobro, ou seja, da hora normal trabalhada em dobro. Indica violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 3º, II, e § 2º, da Lei nº 5.811/72 Colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, a Petrobras destaca o seguinte trecho do acórdão regional (págs. 1614-1615):
Quanto ao intervalo para refeições, nenhuma das partes se contentou com condenação em sentença. demandada insistiu que os valores pagos título de Adicional HRA são suficientes para remunerar todo período suprimido. demandante, de seu turno, impugnou autorização para deduzir citado adicional da condenação relativa ao período para refeições. A sentença, contudo, deve permanecer inalterada. jornada da categoria dos petroleiros regida por legislação específica (Lei nº.81 1/ 1972), qual autoriza redução até mesmo supressão ante necessidade de serviço, determinando apenas satisfação do período em dobro, in verbis (arts. 2º 3º): (...)
O parágrafo único do artigo 3º, de seu turno, autoriza compensação entre valor quitado habitualmente "a conta de horas de repouso alimentação" previsto no seu inciso II ("Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento conta de horas de repouso alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos que se referem os itens II deste artigo").
Este último ponto relevante para caso em exame porque foi negociado com Sindicato da categoria pagamento de uma verba remuneratória nominada "Adicional de Hora de Repouso Alimentação" ou "Adicional HRA", no valor de 39% da remuneração, todos os empregados sujeitos labor em turnos ininterruptos de revezamento, tal como autor.
Dessarte, por expressa previsão legal valor devido título supressão do intervalo intrajornada deve ser deduzido de tal verba, paga habitual "a conta de horas de repouso alimentação". irresignação obreira quanto ao tema não prospera.
Todavia, como Origem bem apontou, nada há indicar que Adicional HRA suficiente para satisfazer todo período suprimido. Sequer possível chegar ao total por cálculos aritméticos simples, haja vista que benefício calculado partir do salário—base, enquanto remuneração do intervalo deve ser integrada toda verba de natureza salarial.
O Juízo quo agiu corretamente ao determinar pagamento de intervalo intrajornada. Como já autorizou "compensação" (sic, fls. 1.376) do Adicional HRA, sequer há falar em bis in idem, nada havendo reformar quanto ao tema. Mantenho.
O autor alega que "Da análise dos autos, constata-se que a ré remunera o intervalo intrajornada que é suprimido, conforme previsto em norma coletiva, ou seja, satisfaz tal intervalo no importe INFERIOR ao que preceitua o art. 3º, II, da Lei 5811/72 que estabelece o pagamento em dobro quando o intervalo para alimentação é suprimido. Importante esclarecer que a hora decorrente do intervalo intrajornada suprimido é hora extra, na concepção pura do termo e como tal deve ser tratada. Sendo assim, não apenas pela lei 5.811/72 deve ser paga em dobro, como também porque a reclamada ora recorrida, sempre pagou a hora extra em 100%, conforme acordo coletivo acostado aos autos. Dessa forma, devido o pagamento da horas extra como o adicional de 100% também em face da previsão normativa mais benéfica. Desta feita, alternativamente ao não entendimento da nulidade do V. Acórdão que autorizou a dedução de valores pagos a título de AHRA, roga pela reforma do mesmo V. Acórdão para que seja afastada a condenação quanto a compensação dos valores pagos a título de HRA quando do pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.".
Insiste na alegada violação dos artigos 7º, XXII, da CF, 457 da CLT, contrariedade à Súmula 264 do TST e colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, o autor destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 1676):
O Juízo a quo agiu corretamente ao determinar o pagamento de intervalo intrajornada. Como já autorizou a "compensação" (sic, fis. 1.376) do Adicional HRA, sequer há falar em bis in idem, nada havendo a reformar quanto ao tema. Mantenho.
Ao exame.
Embora neste tema a Petrobras tenha trazido a transcrição integral do acórdão regional, supera-se o óbice processual em razão da decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633). A Petrobras busca o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduziu o tempo dedicado ao intervalo intrajornada. Indica ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento da Petrobras, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista da Petrobras, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88.
Assim, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da empresa para determinar o processamento do recurso de revista da Petrobras. Logo, uma vez que fora provido o agravo de instrumento da Petrobras, ante a possibilidade de exclusão da referida verba da condenação, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor, no tema em epígrafe.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - MATÉRIAS REMANESCENTES
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista da parte, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/10/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/11/2019 - 1d. 7018176). Regular a representação processual, 1d.813d880. Dispensado o preparo (id. aadac9b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.
Não se vislumbra ofensa ao art. 58, $1ºda CLT, da maneira exigida pelo art. 896, 'c', da CLT, uma vez que restou indicado no v. Acórdão que havia previsão em acordo coletivo pagando a troca de turno sob a rubrica 528 (HR. EXT. TR. TURNO), em valores mais favoráveis ao demandante, não sendo apontadas quaisquer diferenças nos termos negociados com o sindicato. Da mesma forma, não se verifica contrariedade à súmula de nº 366 do TST por conta da peculiaridade acima tratada.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTERJORNADAS.
Não se vislumbra ofensa ao dispositivo ao art. 71, 84º, da CLT, da maneira exigida pelo art. 896, 'c', da CLT, uma vez que restou indicado no v. Acórdão que as disposições do intervalo intrajornada são inaplicáveis ao período entre duas jornadas (intervalo interjornada), não havendo que se falar, pois, no pagamento do período de onze horas fosse quitado como extraordinário. Igualmente, não se verifica contrariedade aos itens I e II da súmula de nº 437 do TST, dado que tal instrumento versa sobre intervalo intrajornada.
DENEGO seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante a PERLIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29.10.2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta o trecho da petição de embargos de declaração que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Em relação aos MINUTOS RESIDUAIS, o e. Regional consigna que "A ré cumpriu escorreitamente tal disposição, pagando a troca de turno sob a rubrica 528 ("HR. EXT. TR. TURNO"), e não foram apontadas quaisquer diferenças nos termos. Não há, assim, falar no pagamento, como horas extras, negociados com o sindicato das variações do horário contratual relativo à troca de turnos, mesmo quando estes superarem cinco minutos, haja vista já serem pagos pela média negociada com o Sindicato." (pág. 1674). Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que "o requerimento da reclamada no sentido de que seja declarado quitados os minutos residuais é desconexo já que ao dar como quitados os minutos residuais, automaticamente se dão como quitadas todas as horas extras laboradas, o que foge à equidade no presente caso, considerando que o autor laborou além de 08h diárias e 33,36º semanais, como demonstram os cartões de ponto e os demonstrativos de diferença de horas extras. Frise-se, ao confeccionar as diferenças de horas extras o reclamante levou consideração o abatimento das verbas pagas a título de dobra de turno.", necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Quanto ao INTERVALO INTERJORNADA, o Tribunal Regional registrou que "Ambas as teses falham, contudo, no mesmo ponto, a saber: o hiato mínimo para refeições e o intervalo entre dois expedientes de labor são institutos distintos, os quais não se confundem. Sendo assim, como tanto a Lei nº 5.811/19/2 quanto os ACT's são claros acerca do objeto de sua disciplina, a saber, o intervalo intrajornada, seu teor é inaplicável ao período entre duas jornadas. O mesmo ocorre com a Súmula 437 do C. TST, a qual regula a quitação do período para refeições." (pág. 1681). Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma.
É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador à sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT.
Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110 do TST e no artigo 71, §4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do artigo 66 da CLT. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.08. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em violação dos artigos 66, 67 e 71, § 4°, da CLT ou em contrariedade à Súmula 437 do TST, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e atendidos os pressupostos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, não prospera o presente agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo o recurso, regular a representação processual e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72
Nas razões de revista, reiteradas na minuta de agravo de instrumento, a Petrobrás sustenta que deve prevalecer o acordo coletivo no que tange ao pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida, pois são comprovadamente mais benéficos que o art. 3º da Lei nº 5.811/72. Argumenta que deve ser aplicado o princípio da prevalência do negociado.
Aduz que o disposto nos ACTs prevêem que o pagamento será efetuado mesmo que o intervalo tenha sido usufruído, o que, por si só, já demonstra que o pagamento efetuado pela Recorrente é mais benéfico do que o previsto na Lei 5.811/72. Isto porque, segundo disposto na Lei 5.811/72, os empregados somente têm direito ao pagamento em dobro quando o intervalo não é usufruído.
Alega que foi pactuado na cláusula 16 do Acordo Coletivo em vigor na data do ajuizamento da presente ação, bem como, nos anteriores, que a empresa pagaria 30% (trinta por cento) sobre o salário base, acrescido do adicional de periculosidade, onde coubesse, o que atinge o montante de 39% (trinta e nove por cento) do salário-base. Todavia, o que prevê a lei em análise é o pagamento da hora de repouso e alimentação suprimida em dobro, ou seja, da hora normal trabalhada em dobro. Indica violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 3º, II, e § 2º, da Lei nº 5.811/72 Colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, a Petrobras destaca o seguinte trecho do acórdão regional (págs. 1614-1615):
Quanto ao intervalo para refeições, nenhuma das partes se contentou com condenação em sentença. demandada insistiu que os valores pagos título de Adicional HRA são suficientes para remunerar todo período suprimido. demandante, de seu turno, impugnou autorização para deduzir citado adicional da condenação relativa ao período para refeições. A sentença, contudo, deve permanecer inalterada. jornada da categoria dos petroleiros regida por legislação específica (Lei nº.81 1/ 1972), qual autoriza redução até mesmo supressão ante necessidade de serviço, determinando apenas satisfação do período em dobro, in verbis (arts. 2º 3º): (...)
O parágrafo único do artigo 3º, de seu turno, autoriza compensação entre valor quitado habitualmente "a conta de horas de repouso alimentação" previsto no seu inciso II ("Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento conta de horas de repouso alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos que se referem os itens II deste artigo").
Este último ponto relevante para caso em exame porque foi negociado com Sindicato da categoria pagamento de uma verba remuneratória nominada "Adicional de Hora de Repouso Alimentação" ou "Adicional HRA", no valor de 39% da remuneração, todos os empregados sujeitos labor em turnos ininterruptos de revezamento, tal como autor.
Dessarte, por expressa previsão legal valor devido título supressão do intervalo intrajornada deve ser deduzido de tal verba, paga habitual "a conta de horas de repouso alimentação". irresignação obreira quanto ao tema não prospera.
Todavia, como Origem bem apontou, nada há indicar que Adicional HRA suficiente para satisfazer todo período suprimido. Sequer possível chegar ao total por cálculos aritméticos simples, haja vista que benefício calculado partir do salário—base, enquanto remuneração do intervalo deve ser integrada toda verba de natureza salarial.
O Juízo quo agiu corretamente ao determinar pagamento de intervalo intrajornada. Como já autorizou "compensação" (sic, fls. 1.376) do Adicional HRA, sequer há falar em bis in idem, nada havendo reformar quanto ao tema. Mantenho.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de 39% a título de hora de repouso e alimentação, em detrimento do disposto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 (Petroleiros).
Consabido que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente se posicionado no sentido de que deve ser prestigiada a composição espontânea do conflito, tendo em vista o princípio da autonomia privada coletiva consagrado nos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, inciso VI, da Constituição Federal. Contudo, essa autonomia da vontade das partes não pode ser absoluta, privando o empregado de garantias mínimas previstas na legislação trabalhista.
Igualmente é verdade que os pactos coletivos, também garantidos pela Lei Maior, não emprestam validade, por si sós, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal).
É nesse sentido que instrumentos normativos, com conteúdos substancialmente prejudiciais ao trabalhador, por atentar contra sua incolumidade física, máxime aqueles que ainda que de forma indireta suprimam medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo mínimo intrajornada, que visa garantir período mínimo para a alimentação e restituição de energias, devem ser reputados inválidos e extirpados do mundo jurídico, conforme disposto na Súmula nº 437, II, do c. TST, de seguinte teor:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por outro lado, é certo que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação empresarial de pagar a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, à luz da Súmula nº 437, I, do c. TST, de seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
A presente controvérsia, entretanto, demanda solução, sob o enfoque na Lei nº 5.811/72, que regulamenta a peculiar categoria dos petroleiros, conjugada com a norma coletiva coligida aos autos.
Averiguada a circunstância de não se estar tratando de norma em branco, ou seja, de cláusula normativa em branco dando ao empregador a possibilidade de suprimir todos os dias o intervalo intrajornada, mas, sim, de autorização para apenas compensar eventuais reduções.
De se notar que, compulsando os autos, observa-se que nem a decisão recorrida nem as decisões das Instâncias Ordinárias enveredaram pela senda do registro da eventualidade, ou não, do labor do Reclamante no período destinado ao repouso e alimentação. Com efeito, as decisões limitaram-se à análise da possibilidade de a norma coletiva estabelecer a redução do percentual a incidir no intervalo em comento, diante dos termos da Lei nº 5.811/72 e da natureza do descanso.
Nessas circunstâncias, a questão atual reside apenas no exame da legalidade da disposição contida na norma coletiva, seja pelo prisma de constituir a norma mais favorável, seja pelo enfoque de tratar de direito disponível.
Verificando o acervo legal regente do tema, temos que a Lei nº 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do empregado da indústria petroquímica no seu posto de trabalho, durante o intervalo intrajornada, para garantir a continuidade operacional, in verbis:
"Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
(...)
§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação".
Na forma do art. 3º, II, da lei em liça, restou garantido o pagamento do intervalo para repouso e alimentação como segue:
"Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
(...)".
Eis a cláusula do ACT, versando sobre a redução do percentual, in litteris:
"Cláusula 16 - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação. A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma de Compensação de Empregados, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais." (folha 35)
Primeiramente, entendo estarmos diante de norma coletiva válida, que negocia redução salarial autorizada pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, VI, não sendo, pois, norma infensa à negociação coletiva, uma vez que autorizada a permanência no serviço durante o intervalo para repouso e alimentação pela Lei nº 5.811/72.
No que concerne à incidência da norma mais favorável, tenho que a norma coletiva apresenta duas vantagens em relação à lei (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72): a) a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e, b) a estipulação do adicional de 39% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo. Feitas essas considerações, assinalo que o art. 620 da CLT encapsula, segundo a exegese adotada no Direito do Trabalho pátrio, a teoria do conglobamento como critério para adoção da norma mais favorável. Tal teoria, como cediço, reza que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em detrimento automático de outra, sem que haja pinçamento de comandos de regramentos jurídicos diversos, formando um agrupamento de dispositivos por aglutinação.
A par de várias Turmas do TST virem decidindo em contrário, é dizer, no sentido da invalidade da norma coletiva que suprimiria o intervalo intrajornada, em desconformidade com a Súmula 437 do TST, há julgado da 8ª Turma, que penso partir de premissa legal correta, qual seja, a de que é autorizada por lei, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, em hipótese de manutenção operacional, e que consigna, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PETROLEIROS. NORMA COLETIVA. Verifica-se que a supressão do intervalo intrajornada aos empregados petroleiros é autorizada pela Lei 5.811/72, e a norma coletiva apenas dispõe sobre a forma de pagamento. Conforme consignado pelo Regional, a norma coletiva prevê o pagamento da indenização referente à supressão do intervalo intrajornada na base de 39% sobre o valor do salário-base, assegurando ao empregado uma remuneração superior àquela prevista pela Lei nº 5.811/72, a qual impõe o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação. Diante do contexto delineado, inviável o conhecimento do recurso por violação do artigo 3º, II, da Lei 5.811/72, contrariedade à Súmula nº 437 do TST ou divergência jurisprudencial. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade habitualmente pago é calculado apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo resultante de gratificações, prêmios, adicionais ou quaisquer outras parcelas, ainda que de natureza remuneratória, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1270-54.2012.5.01.0206, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 03/11/2015).
E no âmbito da 2ª Turma do TST, vazou o seguinte entendimento, que transcrevo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13015/2014. CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI 5811/72 E CONTRARIEDADE À SÚMULA 437, DO TST, NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES. Trata a controvérsia acerca de alteração do percentual remuneratório previsto em lei para as situações de não concessão do intervalo intrajornada. O Regional, soberano na análise das provas, concluiu que, "após confrontada a norma coletiva com a Lei n° 5.811/72, foi verificado que o adicional aplicado pela norma coletiva é mais favorável que aquele previsto em lei". Assim, não se vislumbra a alegada violação legal e contrariedade a entendimento sumulado desta Corte, pois da análise dos registros fáticos feitos pelo órgão julgador, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, não é possível concluir de modo diverso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-AIRR-1808-50.2012.5.01.0201, Rel. Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT de 29/10/2015).
No mesmo sentido, a SBDI-1 desta Corte, examinando o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, na sessão de julgamento ocorrida em 9/6/2016, decidiu, por maioria, pela validade da norma coletiva em caso análogo ao dos autos, ficando como redator designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, in verbis:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. HRA. REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5811/72. PROVIMENTO 1. Cinge-se a controvérsia em torno da validade da cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento do adicional de hora repouso alimentação (AHRA) em 39% (trinta e nove por cento) do salário base do empregado que trabalha na indústria petroquímica, face ao conflito normativo da referida cláusula com o disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 5.811/72, que estabelece ser devido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do artigo 2º da mesma Lei. 2. A egrégia Oitava Turma, ao analisar o recurso de revista do reclamante, concluiu que a cláusula coletiva que previa o adicional de 39% para o intervalo para repouso e alimentação era menos benéfica ao trabalhador e, por isso, reputou-a nula. 3. Com efeito, enquanto a lei prevê o pagamento de 100% (cem por cento) da hora de repouso e alimentação suprimida durante período em que empregado permanecer trabalhando no regime de revezamento em turnos de 8 (oito) horas, a previsão da norma coletiva é no sentido de pagar o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, independentemente de ter sido o intervalo usufruído ou não. 4. Diante desse contexto, ressalvados casos excepcionais, a norma coletiva se apresenta mais favorável, sendo que, no presente caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. 5. De mais a mais, incumbe ressaltar que o acolhimento da pretensão do reclamante culminaria em bis in idem, haja vista que já obteve o pagamento nos moldes da norma coletiva. 6. Assim merece reforma o v. acórdão turmário para se restabelecer o v. acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais referentes à HRA. Precedentes. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR - 1150-11.2012.5.01.0206, Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
Ademias, o STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF.
Ante o exposto, concluo pela impossibilidade de aplicação da Súmula 437 desta Corte, visto que não se amolda ao caso específico dos autos, que o torna um "distinguishing" em relação aos demais.
Portanto, considero válida a negociação coletiva e constatando ser a norma coletiva a mais favorável, o recurso de revista merece conhecimento.
CONHEÇO do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo da Constituição Federal, DOU-lhe PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva e, por consequência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/72.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS O autor pugna pela exclusão da penalidade pela oposição de embargos declaratórios protelatórios, sob o argumento de que não possuía o intuito de procrastinar o feito. Aponta violação dos artigos 5º, LV da Constituição Federa e 1.026, § 2º, do CPC.
A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1.687-1.688, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
DO INTUITO PROTELATÓRIO
14- Em tempos de busca pela razoável duração e celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pelo total acesso à Justiça (inc. XXXV) e de propostas de mudanças legislativas para o aumento da eficiência da tutela jurisdicional, não é admissível que os litigantes continuem a utilizar os embargos de declaração como sucedâneo de recurso com devolutividade ampla, procrastinando o regular andamento processual e fazendo movimentar o Poder Judiciário de forma nitidamente desnecessária, completamente em vão.
15- Colho a propósito a seguinte ementa:,
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARAGRAFO UNICO, CC. ARTS. 14, II E III, E 17, VII, DO CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado (STF, ED-CC 7.498-1-SP, Rel Min. CEZAR PELUSO, DJ n.º 117, publicado em 27.06.2008).
16- Ora, resta cristalino, em face de todo o examinado, que o embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito. Declaro, pois, que os seus embargos são manifestamente protelatórios e, com espeque no disposto no art. 1.026, 8 2º, do Novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do estatuído no art. 769 da CLT, condeno-o a pagar à reclamada a multa de 1% (R$ 450,00), calculada sobre o valor atribuído à causa, de R$ 45.000,00 (fls. 20).
17- Estabeleço desde já que os benefícios da Justiça Gratuita não abarcam a isenção do pagamento da presente multa tendo em conta que os mecanismos os quais garantem o direito de acesso à Justiça não são concedidos para quem deles abusa.
À análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No art. 1.026, §2º, dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". O eg. Tribunal Regional entendeu que "Ora, resta cristalino, em face de todo o examinado, que o embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito.". Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios do autor. Logo, opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III - conhecer do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e, por consequência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada previsto na Lei nº 5.811/72. Prejudica a análise do agravo de instrumento do autor no tema "PETROLEIRO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA)- REDUÇÃO EM ACORDO COLETIVO - LEI Nº 5.811/72 - COMPENSAÇÃO"; IV - Não conhecer do recurso de revista do autor.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator