Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FRANCISCO DE ANDRADE
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FRANCISCO DE ANDRADE
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 08:10
Trânsito em julgado
12/08/2025, 08:10
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do óbice processual das Súmulas 296 e 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-87-59.2022.5.09.0017, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e são Agravados FERNANDO FRANCISCO DE ANDRADE e CONSTRUTORA WASAKI LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2023 - Id 0f53c11; recurso apresentado em 09/08/2023 - Id fbacd96).
Representação processual regular (Id effaacc e 483c347).
Preparo satisfeito (Id f679342, c9a0009 e 52899ec e 8c41e41).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I / TST.
- violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que "apenas se admite a aplicação da responsabilidade subsidiária em casos de falta de comprovação da fiscalização da tomadora para com os créditos trabalhista e não pelo simples fato de existência de prestação de serviços".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Porém, prevaleceu o entendimento do i.
revisor, Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, nos seguintes termos:
"O objeto do contrato firmado entre as empresas era o seguinte:
"Serviços de manutenção e revitalização de superestrutura ferroviária e atendimento a acidentes.
2. A Empreitada será executada em:
a) Sub 14: Mafra x São Francisco b) Sub 16: Mafra x Lages c) Sub 17: Lages x Sargento Queiroz".
O objeto contratado pela Reclamada Rumo (manutenção e revitalização de superestrutura ferroviária) é de necessidade permanente da Recorrente, porquanto corresponde à conservação da via permanente (arts. 236 e 237 da CLT). Nesse sentido, consta no laudo pericial que o Reclamante fazia "roçada de mato e limpeza no gabarito da linha férrea conforme solicitação e determinação" (fl. 705).
A situação dos autos, portanto, é de contratação de empresa interposta para prestação de serviços, não sendo o caso de dono da obra. Assim, no entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADPF 324/DF, ainda que se trate de terceirização lícita, o descumprimento das obrigações trabalhistas atrai a responsabilidade da tomadora pelo pagamento de todos os créditos deferidos.
Manteria, assim, a responsabilidade subsidiária da Reclamada Rumo pelas verbas da presente demanda".
Diante do exposto, vencido o relator, por maioria de votos, mantém-se a sentença.
Não é possível aferir potencial contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ".ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso. Não foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão transcritos no recurso e a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I / TST.
A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o aresto transcrito não atende ao requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que "o Obreiro não apresentou diferenças de horas extras por meio de demonstrativos válidos para constituir a prova pretendida, o que era imprescindível para o acolhimento de seu pedido".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Especificamente quanto ao acordo de compensação semanal, a compensação de horas trabalhadas acima dos limites contratuais ou legais ocorre na mesma semana em que elastecidas as jornadas, a fim de liberar o empregado dos serviços em mais um dia na semana além do D.S.R, recaindo a liberação compensatória geralmente aos sábados.
Para os períodos contratuais regidos pela vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a validade formal do acordo de compensação deve seguir, no aspecto formal, o § 6º do art. 59 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017) cuja redação assim estabelece: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.".
Da referida previsão legal é possível extrair que é lícita a compensação de jornadas fixada mediante acordo individual escrito, ou mesmo tácito, visando à compensação semanal. Isso porque o preceito da lei, ao flexibilizar a formalidade para acordos com previsão de compensação dentro de um período mais longo equivalente a até um mês de referência, abrange, por consequência, a mesma flexibilização formal para os acordos de compensação de menor periodicidade compensatória, tal qual o semanal.
Sob outra perspectiva, permanecem válidas eventuais formalidades mais amplas que as legalmente previstas se forem aprovadas por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, em obediência ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88.
Por outro lado, a validade material do regime de compensação semanal de horas pressupõe o atendimento de pelo menos dois requisitos essenciais: máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59, caput e § 2º, da CLT e a ausência de trabalhos nos dias destinados à compensação, quando a principal finalidade do ajuste, sob a perspectiva do empregado que elastece seu tempo de trabalho, é exatamente a supressão do labor em tais dias.
Na análise do cumprimento material do acordo de compensação, deve-se ainda respeitar a previsão legal da CLT, inserida pela Lei 13.467/2017, em seu art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
Por fim, destaco a previsão do art. 59-B, da CLT, cujas regras podem ser estendidas tanto aos requisitos materiais quanto aos formais de validade do acordo de compensação de jornadas. Aludido artigo prevê genericamente que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional" Destarte, nos termos do do art. 59-B,caput da CLT, havendo semanas em que se verificar o descumprimento de alguma formalidade prevista em norma coletiva; ocorrer a prestação de serviços em dias destinados à compensação ou se exigir trabalho excedente à segunda hora extraordinária/10ª hora de labor, são devidas horas extras da seguinte maneira:
Nas semanas em que se constata(m) alguma (s) da(s) irregularidade(s) referida(s) no parágrafo acima, pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação (v.g. entre 8h e 8h48m) e que estavam incluídas na carga horária semanal normal;
Nas semanas em que se constata(m) alguma (s) da(s) irregularidade(s) referida(s) acima, pagamento da hora integral mais adicional para o tempo trabalhado acima da carga horária semanal normal;
Nas semanas em que não houver constatação de labor em dia destinado à compensação, e em que tampouco for verificada invalidade formal ou trabalho acima da 10ª hora diária ou da 2ª hora extraordinária, são devidas apenas as horas extras, ainda que prestadas habitualmente, trabalhadas acima da carga horária semanal (v.g., no caso, 44h) ou do limite diário previsto para a compensação (v.g., no caso, 8h 48min), a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
No caso, tendo o juízo de origem reconhecido o frequente labor nos sábados, dia destinado à compensação, não tendo a recorrente refutado tal fato, merece ser mantida a sua condenação em horas extras.
Contudo, diante do entendimento deste colegiado acerca da questão, exposto supra, merece ser restringida a condenação em horas extraordinárias.
Reformo para restringir a condenação em horas extras, devendo elas serem pagas nos termos supra."
Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que "a não concessão parcial dos intervalos deve resultar, evidentemente, no pagamento referente à diferença entre o intervalo legalmente devido e o efetivamente concedido, acrescido do respectivo adicional, e não Pede mais que isso". "a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam declarados devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do. adicional de 50%, durante todo o período contratual"
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A r. sentença fixou que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, exceto duas vezes por semana, quando ele usufruía de 1 hora. Diante de tal fato, o juízo de origem condenou a reclamada no pagamento, como extra, do tempo faltante para completar o intervalo mínimo legal, sem reflexos, nos seguintes termos: ", as horasA partir de 11.11.2017 extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada passaram a ter natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), sendo indevidos os reflexos acima discriminados quanto ao intervalo. Acolho em e dessa forma". (fl. 750 - negrito e grifo no original)parte [ ] Consoante exordial, o autor laborou para a ré do período de 04/05/2020 a 28/05/2021.
[ ] Em relação ao quantitativo devido e à natureza jurídica do valor decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, para os fatos posteriores à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, prevê o § 4º do art. 71, da CLT que: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Destarte, por expressa previsão legal acerca do seu caráter indenizatório, não são devidos reflexos salariais da parcela relativa ao tempo de intervalo intrajornada suprimido em outras verbas trabalhistas. Indevido, igualmente, o pagamento integral do intervalo previsto quando houver concessão parcial do tempo de descanso intrajornada, sendo devido apenas o pagamento relativo estritamente ao tempo suprimido do intervalo devido.
Por outro lado, em que pese o caráter indenizatório da parcela relativa ao tempo de intervalo não concedido, a lei expressamente prevê o direito ao pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tempo trabalhado em prejuízo ao intervalo intrajornada, como forma de adequadamente indenizar a supressão do intervalo para descanso.
Destaco, por fim, que para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou dispositivos relativos à concessão e ao pagamento do intervalo intrajornada, observado o princípio da aplicabilidade da legislação material vigente no momento em que ocorreram os fatos discutidos na lide, são inaplicáveis os itens I e III da Súmula 437, do TST, porquanto referidos itens sumulares são destinados apenas aos fatos jurídicos regidos pelo texto da Consolidação das Leis do Trabalho anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Carece a reclamada de interesse recursal ao postular a exclusão de reflexos da condenação, pois tal providência já foi determinada pela r. sentença.
Mantenho.
Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu no tópico em que fundamenta a insurgência todos os fundamentos do impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos osacórdão fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho daTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei).
Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM.
A parte reclamante, nas razões do agravo interno, insurge-se contra a decisão unipessoal agravada.
Sustenta que "clara está a violação ao acesso à Justiça, ao devido processo legal, ao direito à ampla defesa e ao contraditório, culminando em negativa da devida prestação jurisprudencial, caracterizando nítida afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XLV, LIV, LV e 93, inciso IX, da Constituição FederaL". Defende que "deve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ser revista porque, vez que todos os requisitos sejam intrínsecos ou extrínsecos para a interposição do Recurso de Revista foram devidamente preenchidos, não havendo que se falar em descumprimento do disposto no artigo 896 da CLT". Não lhe assiste razão, contudo. Na decisão unipessoal ora agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. Tal conduta resulta do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revela a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos, conforme se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA IMPUGNADA. ARTIGO 82, § 5º, DA LEI 9.099/1995. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 451. RE 635.729. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF, ARE 1238775 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 4. [...]. 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021; grifos nossos).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém a proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-1516-53.2014.5.02.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/3/2020; grifos nossos).
Desse modo, em relação à invalidade da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem, a pretensão recursal encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno a que se nega provimento.
2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento mediante a adoção e manutenção dos próprios fundamentos da decisão denegatória, que, por sua vez, concluiu (i) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", que "não é possível aferir potencial contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho" e (ii) quanto ao tema "horas extraordinárias - critérios de apuração do adicional", que "aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho" e que "o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região". No agravo interno, a parte reclamante limitou-se a repetir as razões do recurso de revista ao defender a inexistência de culpa in vigilando e/ou in eligendo e requerer a reforma do julgado sob a ótica da Súmula 331 do TST, em que pese tenha sido expressamente consignado na decisão denegatória a ausência de prequestionamento da temática, bem como ao transcrever novamente as jurisprudências reputadas inservíveis pela decisão unipessoal, sem tecer considerações específicas acerca da sua validade, tampouco realizada o cotejo analítico com o caso concreto. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do óbice processual das Súmulas 296 e 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 87-59.2022.5.09.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 08:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)