ReflexosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
Autor
MAURICIO VICENTE DE MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ALVES DOS SANTOS PEREIRA
OAB/SP 212194·CPF·Representa: Autor
LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETTO MATTAR
OAB/SP 100962·CPF·Representa: Autor
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF 29340·CPF·Representa: Autor
JULIANO ALVES DOS SANTOS PEREIRA
OAB/SP 167622·CPF·Representa: Autor
HELIO ROSSI JUNIOR
OAB/SP 318983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 18:32
Petição
20/04/2026, 17:44
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16/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/04/2026, 08:59
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 18:32
Petição
20/04/2026, 17:44
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Redistribuição (incompetência)
14/04/2026, 08:59
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Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso vertente, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa no sentido de ter comprovado a ausência de prestação habitual de horas extraordinárias por meio de tabela de amostragem não impugnada pela parte adversa, a Corte de origem não se manifestou. Verifica-se que a parte recorrente indagou a contradição do acórdão regional ao elucidar a prática de "algumas horas extras" em uma oportunidade e, posteriormente, decidir pela habitualidade, assim como pontuou diversos meses em que não houve nenhuma hora extraordinária, o que também não restou esclarecido. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. II. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11692-08.2015.5.15.0105, em que é Agravante e Recorrente THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. e é Agravado e Recorrido MAURICIO VICENTE DE MORAES.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista interposto pela parte reclamada foi parcialmente admitido quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", tendo a parte recorrente interposto Recurso de Revista quanto aos demais temas. Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que a Corte de origem deixou de se manifestar acerca do fato de não ter havido prestação de horas extraordinárias habituais ao longo do contrato de trabalho, especialmente durante o período imprescrito, o que teria sido comprovado por meio de tabela por amostragem carreada à peça de defesa e não impugnada pela parte reclamante.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489, §1º, do CPC de 2015.
Ao exame.
No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação.
Consta do acórdão regional:
HORAS EXTRAS COM REFLEXOS
Postula o reclamante a reforma da sentença quanto às horas extras com reflexos. Aduz que os elementos de prova constantes dos autos comprovam a invalidade da cláusula normativa que fixa em 44 horas semanais a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial, segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST.
In casu, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, em sua totalidade, neles constando a anotação de horários variados, inclusive de algumas horas extras, nos moldes do artigo 74, §2º, da CLT, desincumbindo-se do seu ônus processual.
Da análise dos referidos cartões de ponto, cuja veracidade da frequência e dos horários ali anotados foi reconhecida pelo autor em réplica, verifica-se que, durante todo o pacto laboral, o reclamante se ativava em diversas jornadas, nos diversos turnos do dia, com alternância semanal.
Saliente-se que para a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, basta que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos (diurno e noturno, por exemplo), independente do revezamento semanal, quinquenal ou mensal, pois a intenção do legislador foi privilegiar o trabalhador que presta serviços em condições mais gravosas, sujeito a alteração de seu relógio biológico, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 360 da SDI-1 do E. TST.
O artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal estabelece para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal reduzida de seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Assim, há previsão expressa na Constituição Federal quanto à possibilidade de estabelecimento de limite diário diferente do período reduzido de 6 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, inclusive, o entendimento veiculado pelo enunciado da Súmula nº 423 do C. TST.
Não se questiona a validade do regime de compensação, frente aos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, uma vez que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional detêm poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, principalmente as expressamente referidas por ela.
Os acordos coletivos de trabalho juntados com a defesa estabelecem que a reclamada pode adotar escalas de revezamento de 8h diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais de trabalho para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento.
Entretanto, os controles de frequência e respectivos recibos de pagamento de salários acostados aos autos evidenciam que os limites para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não eram observados pela reclamada, tendo havido extrapolação habitual da jornada de trabalho do autor.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação das referidas cláusulas, uma vez que eram usualmente descumpridas pela reclamada, e, trabalhando o autor em turnos ininterruptos de revezamento, durante todo o pacto laboral, faz jus às horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, critério mais benéfico, haja vista que laborava nos diversos turnos do dia, bem como que havia a prestação habitual de horas extras, não sendo possível ao obreiro adequar seu relógio biológico.
Frise-se que não se está declarando a nulidade de cláusula de norma coletiva, o que só é possível por meio de dissídio coletivo, mas tão somente afastando a sua aplicação ao caso concreto.
Assim, restou demonstrado que o autor se sujeitava a turno ininterrupto de revezamento e que não era observada a jornada de seis horas diárias, nos termos do artigo 7º, XIV, da Carta Magna, razão pela qual faz jus ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, critério mais benéfico, acrescidas do adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria ou, na falta deste, do adicional legal de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS.
Ressalte-se que para fins de liquidação deverá ser observada a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial do reclamante, bem como os termos da Súmula nº 264 do C. TST.
Frise-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do C. TST ao presente caso, uma vez que se destina a ampliar a jornada de trabalho com vistas à compensação mediante folgas em outros dias. A hipótese aqui tratada cuida de prorrogação de horário em relação a trabalhadores submetidos ao regime de turno interrupto de revezamento.
Reformo. (fls. 415/418 - Visualização Todos PDFs)
Ao analisar os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada, o Tribunal Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada. Alega omissão no v. acórdão quanto à apreciação do recurso ordinário por ela interposto (ID abd94e7).
Manifestação pelo reclamante (ID aff3378).
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Assiste razão à embargante.
De fato, devido à uma falha no sistema PJE, o recurso ordinário da reclamada não foi apreciado.
Assim, sanada a falha, passa-se à apreciação do recurso ordinário interposto pela reclamada.
RECURSO ORDINÁRIO
Irresignada com a r. sentença (ID eeb6a25), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 9d9a46b), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação, recorre ordinariamente a reclamada. Pugna pela reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada nos períodos de 08.10.2010 a 08.10.2012 e E 10.10.2012 até a dispensa imotivada, bem como quanto aos honorários advocatícios (ID 383b5be).
Contrarrazões pelo reclamante (ID 383b5be).
Dispensada a remessa ao representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
INTERVALO INTRAJORNADA
Sustenta a reclamada que a redução do intervalo para refeição e descanso, nos períodos de 08.10.2010 a 08.10.2012 e e 10.10.2012 até a dispensa imotivada, contou com autorização ministerial (Portarias nº 91, 132 e 123). Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com reflexos nos períodos respectivos.
Incontroversa nos autos a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada pelo reclamante, durante todo o pacto laboral.
Quanto à previsão em Acordo Coletivo de Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de ser inválida a cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/88), infenso, portanto, à negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, II, do C. TST, ora transcrita:
(...)
E, conforme o entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma, a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por ser danoso à higidez física e mental do trabalhador, requer, além da autorização por norma coletiva, expressa e indispensável autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de invalidade.
A reclamada comprovou a existência de autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada nos períodos de 08.10.2010 a 08.10.2012, através da Portaria Ministerial n° 91 (ID a651b16d), de 10.10.2012 a 26.06.2014, através da Portaria Ministerial nº 132 (ID 6435ad0) e de 16.09.2014 a 23.06.2016, através da Portaria Ministerial nº 123 (ID 0eef9b2).
Não obstante, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, o intervalo intrajornada de uma hora somente pode ser reduzido por expressa autorização do Ministério do Trabalho, quando atendidas integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob o regime de horas suplementares. E, no caso dos autos, esta última circunstância não restou caracterizada, uma vez que os controles de jornada e os recibos de pagamento de salários acostados com a defesa comprovam que o reclamante, habitualmente, se ativava em sobrejornada. Desta forma, inválida a redução do intervalo intrajornada autorizada através das Portarias Ministeriais acima mencionadas.
Sendo assim, estando o obreiro submetido a regime de prorrogação da jornada, independentemente de qualquer autorização do Ministério do Trabalho, seu intervalo intrajornada não poderia ser reduzido, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, que dispõe:
(...)
Portanto, inválida a redução do intervalo intrajornada do reclamante.
Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT estabelece:
(...)
No caso de concessão parcial, a jurisprudência pacificou-se conforme a Súmula nº 437 do C. TST, que em seu inciso I dispõe:
(...)
Assim, tenha o intervalo intrajornada sido total ou parcialmente suprimido, é devido o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de sobretempo previsto nas normas coletivas da categoria ou, na falta deste, do adicional de 50%.
No mais, conforme se extrai do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, inserido pela Lei nº 8.923/94, a parcela paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, tem natureza salarial e não indenizatória.
Neste sentido, a Súmula nº 437 do C. TST, que em seu inciso III, dispõe:
(...)
Por seu turno, o C. TST, em diversos julgados, reforça o entendimento aqui adotado, conforme ementa abaixo transcrita:
(...)
Ressalte-se que eventual pagamento do tempo suprimido, ao final da jornada diária legal, como hora extra, não acarreta o bis in idem. Trata-se de verbas diferentes. Uma decorre da extrapolação da jornada legal (artigo 59, parágrafo 1º, CLT); a outra, da inobservância do tempo estabelecido em lei para descanso e refeição (artigo 71 da CLT).
Se essa desobediência acarreta também a extrapolação da jornada, arcará o empregador com a consequência prevista nos dois dispositivos. Ora, aceitar que uma vez remunerado, como extra, o tempo não gozado de intervalo, nenhuma outra consequência haveria de experimentar a empresa, equivaleria a autorizar a supressão do intervalo, desde que pago, o que não se admite, ante o caráter protetivo do retromencionado dispositivo.
Nesses termos, nada a reparar na sentença.
Mantenho. (fls. 505/510 - Visualização Todos PDFs)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada. Alega omissão no v. acórdão quanto às questões suscitadas nos itens 5 e 6, das contrarrazões recursais, ausência de horas extras habituais e dedução dos valores já pagos (ID 492a14e).
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios destinam-se a remover contradição, levar o Juízo a se manifestar acerca de ponto omisso ou corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do artigo 897-A da CLT.
Por força do artigo 769 consolidado, a obscuridade, prevista no inciso I do artigo 1.022 do CPC, também enseja o remédio em tela.
O prequestionamento de que cogita a Súmula nº 297 do C. TST apenas tem lugar quando não adotada tese explícita acerca da matéria agitada no apelo, quando então a parte, fazendo uso da presente medida, reclama o necessário pronunciamento do órgão julgador.
In casu, os acórdãos já se pronunciaram, expressamente, acerca dos motivos que levaram à reforma da sentença quanto às horas extras, uma vez que os controles de frequência e respectivos recibos de pagamento de salários acostados aos autos evidenciam que os limites para o labor em turnos ininterruptos de revezamento fixados através dos acordos coletivos de trabalho não eram observados pela reclamada, tendo havido extrapolação habitual da jornada de trabalho do autor.
Todavia, de fato, não houve a apreciação do pedido de dedução dos valores pagos.
Assim, a fim de suprir a omissão ocorrida, autoriza-se a dedução dos valores pagos a mesmo título, devidamente comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro.
No mais, esclareço que um dos princípios basilares do direito é o do livre convencimento motivado do juiz. O magistrado ao entregar a prestação jurisdicional deve decidir a lide fundamentando suas decisões e expondo suas convicções. Nesse sentido entende o E. TST:
(...)
Assim, a r. decisão foi exarada com amparo no conjunto probatório produzido nos autos que formou a convicção do julgador.
Ademais, não está o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem citar todos os dispositivos legais por elas ventilados, quando já tenha encontrado e exposto os motivos que o levaram a proferir a decisão.
Oportuno ressaltar que o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC não obriga o magistrado a rebater cada um dos argumentos apresentados pelos litigantes. Nesse sentido, vale transcrever os enunciados 12 e 13 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), cuja redação estabelece, respectivamente, que "não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" e que "o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios."
De igual modo, dispõem os incisos III e IV do art. 15 da IN nº 39 do C. TST, in verbis:
(...)
Verifica-se, assim, que o embargante se utiliza do recurso para manifestar seu inconformismo com o decidido, devendo, pois, lançar mão das vias adequadas para intentar a reforma do julgado.
Insta frisar que não se verifica afronta a nenhum dos dispositivos legais indicados, constatando-se apenas que não se aplicam à espécie em análise.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA., e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para sanar a omissão quanto à dedução dos valores pagos a mesmo título, devidamente comprovados nos autos, nos termos da fundamentação. (fls. 536/538 - Visualização Todos PDFs)
Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489, § 1º, do CPC de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
No caso vertente, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa no sentido de ter comprovado a ausência de prestação habitual de horas extraordinárias por meio de tabela de amostragem não impugnada pela parte adversa, a Corte de origem não se manifestou.
Verifica-se que a parte recorrente indagou a contradição do acórdão regional ao elucidar a prática de "algumas horas extras" em uma oportunidade e, posteriormente, decidir pela habitualidade, assim como pontuou diversos meses em que não houve nenhuma hora extraordinária, o que também não restou esclarecido. Decerto, trata-se de questão fática relevante para o deslinde do feito e expressamente exposta nos embargos de declaração, nos seguintes termos:
A tabela de horas extras apresentada no item "58" da defesa (não impugnada pelo reclamante, que a reconheceu expressamente como válida, em seu recurso, ao argumentar com base em seu conteúdo) revela que não houve habitualidade na prática de horas extras, nem sua realização em quantidade elevada.
(...)
Mas não é só! Houve diversos meses e sequências de meses sem a prática de qualquer horas extras, como detalhado abaixo, de modo exemplificativo:
(...)
Nessa conformidade, resulta obscura, data maxima venia, a v. decisão embargada, que, diante desse quadro fático, reconheceu a caracterização de "extrapolação habitual da jornada de trabalho do autor". Assim, e porque as horas extras foram apenas episódicas, esporádicas, pontuais e em reduzida quantidade, a embargante requer sejam prestados os esclarecimentos cabíveis, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao v. julgado que vier a ser proferido, para que se reconheça a validade das Portarias Ministeriais que autorizaram a redução do intervalo de refeição para 0h30min, excluindo-se sua condenação ao pagamento do título e reflexos, como de direito. (fls. 532/533 - Visualização Todos PDFs)
Nesse contexto, configura-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Reconheço a transcendência jurídica do tema e conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
MÉRITO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para anular o acórdão regional em que julgados os segundos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada (fls. 536/539 - Visualização Todos PDFs), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange às razões que motivaram a deliberação acerca da habitualidade das horas extraordinárias.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional em que julgados os segundos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada (fls. 536/539 - Visualização Todos PDFs), determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto à questão veiculada na peça recursal no que tange às razões que motivaram a deliberação acerca da habitualidade das horas extraordinárias; (b) julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11692-08.2015.5.15.0105 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Retirado
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 11692-08.2015.5.15.0105 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)