Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/LP/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ISOTEC ENGENHARIA LTDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. Conforme se constata da minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a sustentar a observância a pressuposto de admissibilidade recursal, além de que a negativa de seguimento do seu recurso de revista importa em violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ocorre que em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao magistrado se imiscuir nesse ônus. Dessa forma, o recurso não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIPAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, os destaques realizados vão além da matéria que representa o prequestionamento objeto do recurso (danos extrapatrimoniais), como por exemplo, trecho da sentença constante do acórdão e trecho referente à indenização por danos patrimoniais, desatendendo à exigência em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSIONAMENTO MENSAL. Nos termos do art. 950 do CCB, o pensionamento será devido no caso de simples diminuição da capacidade e corresponderá à importância do trabalho para a qual o trabalhador se inabilitou. Logo, o direito ao pensionamento independe da comprovação de realocação no mercado. No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recuso de revista, na medida em que são oriundos de Turma do TST, em desconformidade como o art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS). ANÁLISE CONJUNTA. 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de acidente do trabalho, em que o autor se ativava na perfuração de tubulação para colocação de um instrumento, onde houve o vazamento de vapor de ácido clorídrico, que resultou na queda do trabalhador e em queimadura oftalmológica pelo referido ácido e queimadura elétrica. O Regional explicitou que "autor tem comprometimento da função visual global em 25% (fls. 516/535 e 550/557), apresentou úlcera de córnea em ambos os olhos e devido a posterior evolução com opacidade cicatricial, submeteu-se a transplante de córnea no olho direito". (pág. 764). 2- A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3-A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que se verifica nos presentes autos. 4- No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial (R$ 50.000,00) não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CCB. Recursos de revista não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000435-62.2018.5.02.0254, em que são Agravantes, Agravadas, Recorrentes e Recorridas ISOTEC ENGENHARIA LTDA e UNIPAR CARBOCLORO S.A. e é Agravado e Recorrido FRANCISCO WEBSTER LIMA DA SILVA.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 1.038/1.043 foi dado parcial seguimento ao recurso de revista da Unipar e ao recurso de revista da Isotec Engenharia Ltda.
Em face dessa decisão as reclamadas interpuseram agravos de instrumento às págs. 1.050/1.057 (Isotec) e às págs. 1.060/1.071(Unipar).
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A causa detém transcendência econômica.
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ISOTEC ENGENHARIA LTDA
1 - CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento referentes à tempestividade, representação e preparo, mas não merece prosperar.
A r. decisão monocrática, na parte em que negou seguimento ao agravo de instrumento da Isotec Engenharia, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que 'O reclamante postula especificamente a responsabilidade subsidiária da segundareclamada (fls. 26), observando a r. sentença os limites do pedido", não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do E. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE/JULGAMENTO EXTRA / ULTRA /CITRA PETITA. A matéria é combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame:
- o de fls.23 (id. 1c82fa9), porque não atende o disposto na alínea 'a' do art. 896 da CLT, porquanto oriundo de Turma do C. TST (Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-, do €. Tribunal Superior do Trabalho);
- o de fls.24 (id. 1c82fa9), porque não demonstra divergência específica à hipótese sub judice, pois não trata a matéria abrangendo circunstâncias idênticas às enfocadas pela E. Turma.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente 'não se mostrando 'ultra petita' a sentença que fixa tal indenização em valor superior, até porque nos moldes do disciplinado no art. 292, $ 2º do NCPC, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. O r. julgado considerou a expectativa de vida extraída da tábua completa de mortalidade do IBGE de 2016 (36,5 anos), o grau de perda da capacidade profissional, fixando em 25% da última remuneração do recorrido, abrangendo salários atualizados e gratificação natalina, desde a data do ajuizamento da ação até que complete'75,44 anos (limite do pedido - fls. 27, letra 'G')', não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. O E. TST pacificou o entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia, correspondente à indenização por danos materiais relativa à doença ocupacional / acidente de trabalho que resultou na perda / redução da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1º Turma, DEJT-06/08/10, RR-47300- 29.2004.5.09.0652, 3º Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-2005-004-20-00, 4º Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-91.2008.5.18.0171, 5º Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005-001-20-00, 6º Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-81.2006.5.10.0018, 7º Turma, DEJT30/07/10, RR-83100-82.2005.5.20.0004, 8º Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-114800-62.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 e E-RR83100-82.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10. Assim, se a função uniformizadora do €. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, incabível o presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, 8 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema. (págs. 1.040/1.041)
Na sua minuta de agravo de instrumento a ré Isotec sustenta que se desincumbiu de seu ônus de indicar o trecho do acórdão do Regional que caracteriza o prequestionamento.
Defende que a decisão agravada ao não reconhecer as violações apontadas fere o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão.
No caso, não se verifica o cumprimento desse requisito, na medida em que a parte não tece nenhuma considerações sobre o mérito.
Conforme se constata da minuta de agravo de instrumento, a parte limita-se a sustentar a observância a pressuposto de admissibilidade recursal, além de que a negativa de seguimento do seu recurso de revista importa em violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Ocorre que em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao magistrado se imiscuir nesse ônus.
Dessa forma, o recurso não merece conhecimento.
Agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIPAR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2- MÉRITO
A r. decisão monocrática, na parte em que negou seguimento ao agravo de instrumento da Unipar, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, V e VI, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alega que não foi comprovado que o recorrido tenha sofrido dano moral e que também não ficou provado que o acidente tenha ocorrido por dolo ou culpa da recorrente.
Não obstante as afrontas legais / constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento.
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. O E. TST pacificou o entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia, correspondente à indenização por danos materiais relativa à acidente de trabalho que resultou na perda / redução da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1º Turma, DEJT-06/08/10, RR-47300- 29.2004.5.09.0652, 3º Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-2005-004-20-00, 4º Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-91.2008.5.18.0171, 5º Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005-001-20-00, 6º Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-81.2006.5.10.0018, 7º Turma, DEJT30/07/10, RR-83100-82.2005.5.20.0004, 8º Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-114800-62.2007.5.03.0042, SDF-1, DEJT-06/08/10 e E-RR83100-82.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10. Assim, se a função uniformizadora do €. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, incabível o presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, 8 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema. (págs. 1.038/1.040)
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo de instrumento está limitado às matérias nele renovadas.
Na sua minuta de agravo de instrumento a Unipar sustenta que a condenação na indenização por danos extrapatrimoniais não pode subsistir na medida em que não foram apresentados elementos suficientes a imputar a responsabilidade, tendo sido ignoradas as provas produzidas pela reclamada. Insiste no sentido de que não houve a comprovação efetiva do dolo ou da culpa e que o autor recebeu todas as instruções de segurança e os EPI'S necessários.
Salienta que a falha na execução do procedimento ocorreu por culpa exclusiva do autor que retirou a máscara de proteção.
Alerta que não houve comprovação do prejuízo moral.
Indica violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVIII, da CF, 818 e 832 da CLT; 373, I, do CPC, 186, 884 e 927 do CC.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados:
Do acidente de trabalho/indenização por danos morais/da pensão mensal Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 26/09/2014, enquanto prestava serviços para a recorrente, ficando afastado e recebendo benefício previdenciário (código B91).
A fls. 10/11, narra o trabalhador que durante uma "parada de manutenção", organizada pela segunda reclamada, desempenhando suas atividades de encanador, ao manipular uma tubulação, que continha ácido sulfúrico, esta rompeu-se e mesmo utilizando máscara protetora, o gás saturou o filtro, pois não era apropriada, vez que sua proteção era apenas para poeira. Em virtude do derramamento do líquido, a furadeira que utilizava deu forte descarga elétrica, sendo lançado do andaime no chão, momento em que o produto ficou "derramado sobre si". Ao invés de ser encaminhado para o "chuveiro de emergência", primeiramente retiraram sua máscara, mesmo estando encharcado de ácido. O produto escorreu em seus olhos, causando cegueirando olho direito, sendo necessário realizar transplante de córnea em 19/05/2016, mas a visão não foi totalmente recuperada. Também sofreu dano estético no olho direito. O ácido não atingiu o olho esquerdo, mas o reclamante também teve perda da visão, não com o mesmo prejuízo do olho direito. Afirma, ainda, que foi assinada por engenheiro a "PT" (permissão de trabalho) para a execução do serviço, mas as linhas deveriam estar desgaseificadas, o que não ocorreu.
A primeira reclamada afirma que o acidente foi causado por negligência da segunda reclamada, que autorizou a execução dos serviços sem que o encanamento estivesse totalmente vazio de líquido ou de gases (ácido sulfúrico).
A segunda reclamada assevera que não houve dolo ou culpa e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Diz, também, que o serviço a ser realizado pelo reclamante consistia na perfuração da tubulação para colocação de um instrumento. A área operacional, aproximadamente duas horas antes do evento, iniciou os trabalhos de liberação da linha, com a admissão de ar de processo, evitando o volume da linha para o tanque de ácido clorídrico diluído da área de carregamento de produtos, realizou processo de limpeza da linha de tubulação com água e ar comprimido, bem como a despressurização, atendendo as normas de segurança. Como a linha de tubulação encontra-se acima do piso (cerca de três metros), foi necessária a permissão para o trabalho em altura, sendo disponibilizado andaime e equipamentos de proteção. Após o processo de liberação da linha, o reclamante e seu auxiliar foram previamente orientados em relação à liberação da linha e os equipamentos de proteção a serem utilizados e orientados a usar máscara facial panorama (foto de fls.328). Antes de iniciar a perfuração, o autor certificou-se de que não havia produto no local, iniciando o primeiro furo com a guia da serra copo da furadeira e houve liberação de fumaça, característica normal da queima de plástico durante a furação. Como a guia não foi retirada e continuou-se a furação, desta vez o autor empreendeu o peso do seu corpo sobre a furadeira, a fim de fazer mais força para a abertura da linha. Quando a broca passou a parede da tubulação, houve vazamento e projeção de solução e vapor de ácido clorídrico diluído. O reclamante desesperou-se e, ao descer do andaime, bateu a lombar em uma tubulação e ao descer da mureta (existente no último nível do andaime) para chegar à rua, desequilibrou-se e caiu. Foi imediatamente atendido, sendo levado ao chuveiro de emergência, próximo ao local do acidente. Entretanto, entre a descida do andaime e o chuveiro de emergência, o reclamante retirou a máscara mesmo antes de ter sido submetido ao chuveiro de emergência. Com a retirada da máscara, o líquido que havia respingado no cabelo passou a escorrer pelo rosto. A ré, ao ser informada da dificuldade visual e irritação nos olhos, aplicou Diphoterine (solução hipertônica que possui pressão osmótica maior que a dos tecidos humanos e remove rapidamente produto químico), servindo como barreira de proteção. Ato contínuo, o reclamante foi atendido pelas equipes de resgate e emergência, transportado por ambulância para a Santa Casa de Santos, onde iniciou tratamento. Nada aconteceu com o auxiliar do autor.
Os artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, que tratam da matéria, dispõem:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, alem de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
A Constituição Federal, por sua vez, traz a matéria capitulada nos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
E, na hipótese de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil.
Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos. Assim, resta aferir se na hipótese dos autos, por ação ou omissão, agiu a reclamada com culpa ou dolo no infortúnio experimentado pela autora e se pode ser atribuída à reclamada a responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos.
Pois bem. O laudo de fls. 516/534, complementado pelos esclarecimentos de fls. 550/557 comprova o acidente de trabalho e a lesão ótica, dano corporal permanente (lesão consolidada), com nexo de causalidade.
Houve emissão de CAT (fls.247 e 382, 384).
Já o relatório de comunicação de acidentado de fls. 379/381 não contém assinatura, não podendo ser levado em consideração. De toda forma, apenas relata que houve exposição a resíduo de produto (ácido clorídrico), o funcionário desceu de imediato e foi direcionado a chuveiro de emergência. O relatório médico emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Santos aponta queimadura oftálmica com ácido clorídrico e queimadura elétrica (fls. 383).
A fls. 258 e seguintes foram anexados documentos relativos à PDTS (permissão diária para trabalho seguro abertura de linha ou equipamento), constando que a linha ou equipamento encontrava-se drenado, purgado, despressurizado, ventilado com ar após a inertização, instalados meios para contenção dos líquidos/gases liberados, estando seguro o acesso. Os documentos foram emitidos por engenheiro da segunda reclamada. O argumento de que o autor "certificou-se de que não havia produto no local" não pode socorrer a segunda ré, pois evidente que o encanador não tem conhecimento técnico para avaliar se havia, ou não, resíduos de produtos no local. Se o engenheiro da segunda reclamada, emite documento certificando a segurança do acesso e a existência de meios de contenção dos líquidos/gases, ventilação, drenagem do local e o reclamante sofre queimadores por ácido ao executar sua tarefa, evidente que houve negligência/culpa da empresa, através de seu preposto, que não executou, como deveria, as medidas de segurança para evitar acidentes como o que sofreu o recorrido.
De outro lado, a única testemunha da primeira reclamada informa que quem fazia a liberação da operação era o pessoal da segunda reclamada e o encarregado da primeira "recebia a liberação" (fls. 572).
Todavia, não se desconhece que, nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho, de sorte que incumbia igualmente à empregadora zelar pela segurança do ambiente de trabalho e não apenas "receber" a liberação.
Quanto à máscara, o reclamante, em depoimento pessoal (fls. 571), assevera que o operador da segunda reclamada, que o acudiu, imaginou que ele estava sufocando e retirou a máscara e com isso, o produto escorreu nos olhos, afetando a visão. O preposto da segunda reclamada disse "que possui informação de que foi o própria(o)s reclamante que retirou sua máscara" (fls. 572), o que significa que não presenciou efetivamente o momento da retirada da máscara e como isso aconteceu.
A única testemunha da primeira reclamada não presenciou o acidente. Em seu depoimento, assevera que "havia necessidade de ter autorização para início dos trabalhos; que o reclamante teve esta autorização; que quem fazia a liberação era o pessoal da operação da 2ª reclamada e o encarregado da Isotec; que esclarecendo o encarregado recebia a liberação; que o reclamante tinha treinamento fornecido pela 2ª reclamada para o uso de EPIs sendo que se não tivesse o treinamento não poderia realizar o trabalho; que o Sr. Valter não sofreu lesão porque quem estava operando a máquina(s) era o reclamante; que no momento do acidente todo andaime ficou energizado e o reclamante sentiu o choque; que tinha que descer aproximadamente 1,5m metros e o reclamante começou a descer mas acabou caindo e por isso não teria como adotar qualquer medida sozinho; que quem deveria socorrer o reclamante era a equipe da emergência e considerando que o filtro utilizado pelo reclamante saturou o operador da 2ª reclamada deveria tirar o filtro da máscara para poder abrir a via respiratória no entanto o operador da 2ª reclamada fez a retirada da máscara; que o depoente tem essas informações pois acompanhou o reclamante e também emitiu a CAT com estas informações; que o encarregado da 1ª reclamada era o Sr. Hermes Macedo; que quando o depoente chegou o Sr. Hermes estava embaixo e acredita que ele não estava na parte de cima do andaime pois se estivesse estaria usando a máscara; que quando o depoente chegou no local o reclamante já tinha passado pelo chuveiro" (fls. 572).
Diante disso, no entender deste relator, não há como se concluir que o próprio reclamante retirou a máscara e, por isso, o produto afetou seus olhos e que tinha condições de realizar, por si só, os procedimentos de segurança após o vazamento. Renove-se que cabia tanto à segunda reclamada quanto à empregadora, zelar pelo ambiente de trabalho. No mesmo sentido a NR nº 1 da Portaria nº 3.214/78, segundo a qual as normas relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas (item 1.1).
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço de empresa, estabelecendo o § 1º que a empresa é a responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Ante todo o explicitado, não há como se admitir pela culpa exclusiva da segunda reclamada ou pela culpa exclusiva do recorrido. Houve falha na segurança e esse grave erro não foi ocasionado pelo reclamante e sim pelas rés. O documento emitido por engenheiro da segunda, certificando a segurança do acesso se mostrou falho e a primeira apenas "recebeu" a liberação, sem averiguar se estava de acordo com as normas de segurança.
A participação do adverso em treinamentos, diálogos de segurança, etc é pouco relevante, diante do quadro exposto. Incumbe a ambas as reclamadas zelar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com a responsabilidade pelos danos causados.
Na espécie, os elementos dos autos, analisados em conjunto, comprovam que as duas empresas não se preocuparam em cumprir corretamente as normas de segurança, não preservando a saúde e higidez do trabalhador, que sofreu acidente de trabalho que lhe trouxe sequelas. O autor tem comprometimento da função visual global em 25% (fls. 516/535 e 550/557), apresentou úlcera de córnea em ambos os olhos e devido a posterior evolução com opacidade cicatricial, submeteu-se a transplante de córnea no olho direito. Em suma presentes o dano, nexo causal e culpa, requisitos ensejadores da condenação no pagamento da indenização por danos morais, na forma dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e art. 5º, V e X da Constituição Federal. A indenização por danos morais tem ao mesmo tempo caráter compensatório, punitivo e, até certo ponto, pedagógico, devendo ser arbitrada em valores que minimizem as consequências do ato danoso e punam o agente agressor, desestimulando-o da prática de novas ofensas do gênero. No entanto, não pode o valor ser exorbitante e desproporcional ao dano causado, levando ao enriquecimento sem causa do ofendido. Nesses termos, registro que o arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima nem tirar proveito do causador do dano, como também não pode ser realizado de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário na solução da lide. O objetivo é compensar a vítima pelos danos sofridos, punir o ofensor, a fim de proporcionar um ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores, tendo caráter pedagógico. Leciona Maurício Godinho Delgado em sua obra "Contrato de Trabalho, caracterização, distinções e efeitos" - editora Ltr, pág. 121:
"O montante indenizatório é fixado pelo órgão judicante através e um juízo de equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse juízo de equidade... Tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes na situação em análise (art. 5º, V e X da CF/88)."
e pág. 120:
"...o valor arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente (Maurício Godinho Delgado, ob citada, pág. 120)."
E, nesse particular, válido também registrar que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador, deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois se isso ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões (Código Civil Comentado, Ltr, 2ª edição, Fabrício Zamprogna Matiello, fls. 592, item 8), bem como tendo em vista que, dentre as finalidades para as quais tal instituto compensatório foi criado pelo legislador, se encontram os seguintes parâmetros a) levar compensação ao lesado, oportunizando-lhe meios para lenir o sofrimento; b) punir o lesante pelo mal causado, ao mesmo tempo em que se previnem eventuais recidivas; c) oferecer exemplo à sociedade (objetivo didático-pedagógico)(ob. citada, pág. 593, art. 946, item 5), entendo que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) respeita o critério de possibilidade de cumprimento pelas devedoras, veda o enriquecimento ilícito, mantém a condição social do indenizado e a reparação do dano sofrido, não se mostrando desproporcional, nem merecendo redução. Tendo em vista o valor do último salário (fls.03), à época do acidente, considero atendido ao disposto no art. 223-G da CLT. Quanto ao termo inicial, correta a r. sentença ao aplicar a Súmula nº 439 do C. TST:
"Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." No que concerne aos danos materiais (pensão mensal), entendeu o r. julgado que não há que se falar em danos emergentes.
Em relação aos lucros cessantes, em se tratando de redução da capacidade laborativa, considerando o art. 950 do Código Civil acima transcrito e, tendo em vista a perda da capacidade profissional, a origem fixou a pensão mensal na importância equivalente a 25% (comprometimento da função visual global) do último salário do recorrido, devidamente atualizado, inclusive gratificação natalina. E, ao contrário do afirmado pela recorrente, o laudo foi claro e expresso, além de bem fundamentado, ao dispor sobre o percentual de redução em 25% no olho direito, conforme fls. 524: " - Déficit Funcional Permanente (correspondente à afetação permanente da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão das sequelas nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, tendo em conta a personalização, a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes, dentre outros): sequela de trauma em olho direito, submetida a tratamento especializado. Utilizando-se, tão somente para ilustração no caso em tela, considerando a legislação específica da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em que pesem preceitos analíticos diversos, pode-se estimar, por analogia, o percentual de 'Invalidez Permanente por Acidente', correspondente ao dano patrimonial físico seqüelar, do seguinte modo: sequela de lesão em olho direito com mínima repercussão (25%) sobre a função visual global, aplicado sobre o percentual atribuível à "perda total da visão de ambos os olhos" - (100%), totalizando 25,0%. Tem-se, no caso concreto, emolho direito, acuidade visual de 0,33, com redução de 30,1% da eficiência visual do olho direito e com redução da eficiência binocular de 16,4%. A preservação da eficiência visual global de ambos os olhos é da ordem de 83,6%, tendo-se função visual preservada, sem comprometimento visual significativo. Pessoas com comprometimento visual categoria zero têm, segundo a Organização Mundial de Saúde, visão normal, possuindo orientação espacial e mobilidade geralmente adequadas e velocidade de leitura normal com uso de lentes oftálmicas corretoras para longe e perto", não apresentando a recorrente elementos suficientes para alterar a conclusão do laudo no particular. No que toca ao termo final, preconiza a r. sentença:
"Assim, considerando a expectativa de vida extraída da tábua completa de mortalidade do IBGE de 2016 - 36,5 anos -, bem como o grau de perda da capacidade profissional, é devido o pagamento de indenização mensal (pensão mensal) equivalente a 25% da última remuneração doautor, que abrangerá salários atualizados e gratificação natalina, apurada desde a data do ajuizamento até a data em que ele completar 75,44 anos, nos limites do pedido." Portanto, reputo correto o direcionamento da origem, que considerou a tábua de mortalidade do IBGE e o grau da perda da capacidade laboral, não havendo fundamento autorizando a fixação do termo final em 65 anos, como pretende a recorrente. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao credor exigir o pagamento de uma só vez, cabendo ao Juiz, detentor da jurisdição, analisar o caso concreto, as circunstâncias respectivas, a necessidade do recorrido e a possibilidade da devedora, como feito na hipótese em comento ao se deferir a quitação em parcela única no valor de R$ 287.851,49, com deságio de 20% em face da antecipação das parcelas, totalizando R$ 230.281,11, não se encontrando justificativa plausível para que se aplique o redutor de 50% como almejado. A Súmula nº 439 do C. TST é específica para a atualização da indenização por danos morais, não se aplicando por analogia à atualização por danos materiais.
Por fim, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a segunda reclamada subsidiariamente pela condenação, não existindo violação aos dispositivos citados, não estando o Juízo obrigado a nominá-los, desde que fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional. Mantenho.
Ao exame.
O recurso de revista não se viabiliza em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral da decisão regional prolatada por ocasião do agravo de petição, sem identificar o trecho preciso que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, os destaques realizados vão além da matéria que representa o prequestionamento objeto do recurso (danos extrapatrimoniais), como por exemplo, trecho da sentença constante do acórdão e trecho referente à indenização por danos patrimoniais.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo de instrumento.
Nego provimento.
No que se refere à Pensão vitalícia, a ré sustenta que foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, na medida em que teria sido demonstrada de forma nítida e cristalina. Defende que não ficou provado o prejuízo material, tampouco a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, a fim de justificar o pensionamento mensal.
Salienta, ainda, não ser o caso de pagamento em parcela única, na medida em que é mera faculdade do julgador, devendo ser levado em consideração a saúde financeira e a importância social da empresa e não somente a apenas a necessidade da vítima.
Defende que a pensão deve ser limitada aos 65 anos de idade.
Indica violação do art. 818 da CLT e suscita divergência jurisprudencial.
No seu recuso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados:
(...)
No que concerne aos danos materiais (pensão mensal), entendeu o r. julgado que não há que se falar em danos emergentes.
Em relação aos lucros cessantes, em se tratando de redução da capacidade laborativa, considerando o art. 950 do Código Civil acima transcrito e, tendo em vista a perda da capacidade profissional, a origem fixou a pensão mensal na importância equivalente a 25% (comprometimento da função visual global) do último salário do recorrido, devidamente atualizado, inclusive gratificação natalina. E, ao contrário do afirmado pela recorrente, o laudo foi claro e expresso, além de bem fundamentado, ao dispor sobre o percentual de redução em 25% no olho direito, conforme fls. 524: " - Déficit Funcional Permanente (correspondente à afetação permanente da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão das sequelas nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, tendo em conta a personalização, a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes, dentre outros): sequela de trauma em olho direito, submetida a tratamento especializado. Utilizando-se, tão somente para ilustração no caso em tela, considerando a legislação específica da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em que pesem preceitos analíticos diversos, pode-se estimar, por analogia, o percentual de 'Invalidez Permanente por Acidente', correspondente ao dano patrimonial físico seqüelar, do seguinte modo: sequela de lesão em olho direito com mínima repercussão (25%) sobre a função visual global, aplicado sobre o percentual atribuível à "perda total da visão de ambos os olhos" - (100%), totalizando 25,0%. Tem-se, no caso concreto, emolho direito, acuidade visual de 0,33, com redução de 30,1% da eficiência visual do olho direito e com redução da eficiência binocular de 16,4%. A preservação da eficiência visual global de ambos os olhos é da ordem de 83,6%, tendo-se função visual preservada, sem comprometimento visual significativo. Pessoas com comprometimento visual categoria zero têm, segundo a Organização Mundial de Saúde, visão normal, possuindo orientação espacial e mobilidade geralmente adequadas e velocidade de leitura normal com uso de lentes oftálmicas corretoras para longe e perto", não apresentando a recorrente elementos suficientes para alterar a conclusão do laudo no particular. No que toca ao termo final, preconiza a r. sentença: "Assim, considerando a expectativa de vida extraída da tábua completa de mortalidade do IBGE de 2016 - 36,5 anos -, bem como o grau de perda da capacidade profissional, é devido o pagamento de indenização mensal (pensão mensal) equivalente a 25% da última remuneração do autor, que abrangerá salários atualizados e gratificação natalina, apurada desde a data do ajuizamento até a data em que ele completar 75,44 anos, nos limites do pedido." Portanto, reputo correto o direcionamento da origem, que considerou a tábua de mortalidade do IBGE e o grau da perda da capacidade laboral, não havendo fundamento autorizando a fixação do termo final em 65 anos, como pretende a recorrente. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao credor exigir o pagamento de uma só vez, cabendo ao Juiz, detentor da jurisdição, analisar o caso concreto, as circunstâncias respectivas, a necessidade do recorrido e a possibilidade da devedora, como feito na hipótese em comento ao se deferir a quitação em parcela única no valor de R$ 287.851,49, com deságio de 20% em face da antecipação das parcelas, totalizando R$ 230.281,11, não se encontrando justificativa plausível para que se aplique o redutor de 50% como almejado. A Súmula nº 439 do C. TST é específica para a atualização da indenização por danos morais, não se aplicando por analogia à atualização por danos materiais.
Por fim, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a segunda reclamada subsidiariamente pela condenação, não existindo violação aos dispositivos citados, não estando o Juízo obrigado a nominá-los, desde que fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional. Mantenho. (págs. 889/891)
Ao exame.
A Corte Regional manteve a condenação ao pensionamento em parcela única.
Não prospera a alegada violação do art. 818 da CLT, ao argumento de que não foi comprovada a dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, na medida em que, nos termos do art. 950 do CC o pensionamento será devido no caso de simples diminuição da capacidade e corresponderá à importância do trabalho para a qual o trabalhador se inabilitou.
Confira-se:
Art. 950- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (sem grifo no original)
Logo, o direito ao pensionamento independe da comprovação de realocação no mercado.
No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não viabilizam o recuso de revista, na medida em que são oriundos de Turma do TST, em desconformidade como o art. 896, "a", da CLT.
Nego provimento.
III- RECURSOS DE REVISTA DA ISOTEC E DA UNIPAR (ANÁLISE CONJUNTA)
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade de ambos os recursos de revista, passo ao exame dos específicos.
Ressalte-se, inicialmente, que o exame dos recursos de revista está limitado à matéria admitida pelo despacho de admissibilidade.
1.1- VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)
As rés pugnam, em síntese, pela diminuição do valor arbitrado, ao fundamento de que ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Indicam violação dos arts. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e § 2º e 93, IX, da Constituição Federal e 944 do CC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de acidente do trabalho, em que o autor se ativava na perfuração de tubulação para colocação de um instrumento, onde houve o vazamento de vapor de ácido clorídrico, que resultou na queda do autor e em queimadura oftalmológica pelo referido ácido e queimadura elétrica. O Regional explicitou que "autor tem comprometimento da função visual global em 25% (fls. 516/535 e 550/557), apresentou úlcera de córnea em ambos os olhos e devido a posterior evolução com opacidade cicatricial, submeteu-se a transplante de córnea no olho direito". (pág. 764) A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que se verifica nos presentes autos.
No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial (R$ 50.000,00) não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Os arts. 5º, XXXV e LIV e § 2º e 93, IX, da CF, não guardam pertinência temática com o valor da indenização por danos extrapatrimoniais.
Improcede a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 636 do STF. No que se refere aos arestos colacionados (págs. 952/956) são inservíveis, na medida em que oriundos de Turma do TST, em desconformidade com o disposto no art. 896, "a", da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da empresa ISOTEC ENGENHARIA LTDA; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa UNIPAR e III - não conhecer dos recursos de revista de ambas as rés.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator