Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CASSAÇÃO. EFEITOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, "a", da CLT c/c Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST c/c arts. 141 e 492 do CPC de 2015) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, consoante decidido pela Corte de origem no juízo de admissibilidade do recurso de revista, e mantido pelos próprios fundamentos na decisão agravada, os arestos paradigmas se revelam formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337, do TST. Em relação ao primeiro, não houve a indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, tampouco a respectiva data de publicação. Os demais julgados desatendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, uma vez que não foram citadas as fontes oficiais de publicação ou repositórios autorizados em que foram publicados, nem foram juntadas as cópias do inteiro teor dos arestos paradigmas com código de autenticidade. III. A indicação de contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, caput e incisos, da CLT. IV. Os argumentos jurídicos articulados no agravo interno no tocante à norma preconizada nos arts. 5º, II, da Constituição da República e 93 da Lei nº 8.213/91 não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, e insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 161-54.2022.5.17.0191, em que é Agravante SUZANO S.A. e é Agravado RALPH PORFIRIO RISSO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega "há a inequívoca demonstração da transcendência do tema, capaz de ensejar não apenas o manejo como também o conhecimento e provimento do recurso de revista manejado, conforme restou expressamente demonstrado no recurso em comento, em especial no que se refere à divergência jurisprudencial" (fl. 417 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "demonstrou-se nas razões do recurso de revista a divergência jurisprudencial, observando-se o que preconiza a legislação em especial ao princípio da legalidade, consubstanciado no art. 5º, inciso II da Constituição da República, diante da ausência legal de estabilidade e violação ao art 93 da lei nº8.213/91, vez que a regra é de cunho administrativo coletivo e não sancionatória com cunho individual" (fl. 417 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2024 - Id aecdcdb; petição recursal apresentada em 25/03/2024 - Id b9bbba6).
Regular a representação processual (Id 53c97cb).
Satisfeito o preparo (Id 1cacb4f, 6322a71, 44c70a3, a5f2168 e 1a5f35e, 17abc81, f339c0d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento da garantia provisória do membro de CIPA.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta ao preceito dito violado, sendo inviável a alegação genérica de violação.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, "a", da CLT c/c Súmula 337, IV, "b" e "c", do TST c/c arts. 141 e 492 do CPC de 2015) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, consoante decidido pela Corte de origem no juízo de admissibilidade do recurso de revista, e mantido pelos próprios fundamentos na decisão agravada, os arestos paradigmas se revelam formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337, do TST. Em relação ao primeiro, não houve a indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, tampouco a respectiva data de publicação. Os demais julgados desatendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, uma vez que não foram citadas as fontes oficiais de publicação ou repositórios autorizados em que foram publicados, nem foram juntadas as cópias do inteiro teor dos arestos paradigmas com código de autenticidade. Além disso, a indicação de contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, caput e incisos, da CLT.
Por fim, verifica-se que os argumentos jurídicos articulados no agravo interno no tocante à norma preconizada nos arts. 5º, II, da Constituição da República e 93 da Lei nº 8.213/91 não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, e insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista.
No aspecto, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:
PRECARIEDADE DO CONTRATO. EFEITOS. FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o exame da matéria por esta Corte, uma vez que não veiculada no recurso de embargos, configurando, assim, inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido (AgR-E-RR-102000-34.2013.5.16.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO PROCESSO. A absoluta dissociação entre o teor do agravo e o conteúdo das decisões até então proferidas evidencia tratar-se de apelo manifestamente inadmissível, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-245000-65.2008.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/02/2020).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator