Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/LB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRABALHADORES ANISTIADOS. PROGRESSÕES SALARIAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante a pretexto de omissão no julgado se insurge em face da decisão em que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II desta Corte, se concluiu pela ausência de ofensa direta e literal ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 352-20.2022.5.12.0036, em que é Embargante SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Embargado(a) MARIA SALETE DUTRA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que o "acórdão embargado adotou como fundamento central a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte para afastar a alegada violação à coisa julgada" e que "verifica-se omissão relevante, pois não há no acórdão qualquer fundamentação que justifique a extensão da referida orientação jurisprudencial para o exame de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso de revista na fase de execução". Aduz que "OJ 123 da SBDI-2 tem aplicação restrita às ações rescisórias fundadas no art. 966, V, do CPC, cuja análise demanda juízo de rescindibilidade e cognição exauriente" e que "distinção processual é ignorada no v. acórdão, comprometendo a coerência jurídica da decisão e violando os limites objetivos de aplicação da OJ 123". Argumenta, por fim, que "A aplicação da OJ 123 da SBDI-2 à hipótese dos autos, além de equivocada, é incompatível com a sistemática processual da fase executiva, regida pelo art. 896, § 2º, da CLT, que vincula a admissibilidade recursal à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal" (fl. 8155). À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
(...) A parte agravante alega que " restou determinado no título exequendo que 'o caráter geral, linear e impessoal das promoções requeridas/deferidas deve ser apurado individualmente na fase de liquidação, devendo ser excluídas as que não possuam essa natureza, assim como as por merecimento' " e que " foi proferido acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluindo que seriam devidas ao Recorrido/Agravado diferenças salariais decorrentes das promoções por tempo de serviço previstas no regulamento interno da acionada/agravante, as quais, por sua vez, NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO, eis que não possuem caráter geral, linear e impessoal - restando, portanto, patente a violação à coisa julgada ".
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, constou do acórdão recorrido:
(...) Além disso, a decisão proferida na ação coletiva e que determinou o prosseguimento das ações pela via individual, igualmente estabeleceu a inclusão da promoção por antiguidade na recomposição da remuneração dos trabalhadores anistiados, conforme a seguir transcrito: "...Em tal, a corte deu parcial provimento decisum ao pleito do MPT, reconhecendo o período de afastamento do anistiado como equivalente a uma suspensão do contrato de trabalho. Desse modo, devem ser computados, na recomposição da remuneração de retorno, todos os reajustes salariais e promoções que, nesse período, foram aplicadas aos demais membros da classe ou categoria de forma geral, linear e impessoal, porquanto não dependeram de efetiva prestação de serviços (como costumam ser as automáticas promoções por antiguidade)..." (fl. 03, do Id. f360430).
Assim, ante o caráter geral e impessoal da promoção por antiguidade concedida pela ré no período da demissão da obreira ao seu retorno ao trabalho, inexiste equívoco na decisão no ponto em que manteve incólumes os cálculos de liquidação de sentença quanto ao cômputo dessa verba no salário da trabalhadora.
Destaca-se, por fim, que a planilha disponibilizada pela exequente (fl. 01, do Id. 5dac184) contempla uma progressão em 01/07/2007 e a subsequente somente em 01/07/2011, razão pela qual os documentos disponibilizados aos autos pela ré em relação ao mês de junho/2008 não modificam a conclusão ora adotada.
Ante exposto, considerando as decisões acima mencionadas, transitadas em julgado, aliadas à prova produzida nos autos, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento ao agravo de petição no aspecto.
Em fase de execução, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TST consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, de seguinte teor:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, a alegada ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o que dependeria da interpretação da decisão exequenda.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada.
Nego provimento ao agravo interno.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Da leitura das razões de embargos de declaração, vê-se que a parte embargante não demostra omissão nem contradição no julgado, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator