Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PRESSÃO PARA CUMPRIMENTO DE METAS. OFENSAS VERBAIS. Nota-se do acórdão, que o TRT, por meio da prova dos autos, constatou que o empregado era ofendido habitualmente pelos superiores hierárquicos. Tal comportamento foge a urbanidade e respeito exigidos na relação trabalhista, de modo que foi sim provado o ato ilícito e o dano extrapatrimonial vindicado na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMA REPETITIVO Nº 125. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, e deferiu-lhe indenização substitutiva. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento dos requisitos constantes do item "I", primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário. Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi "reconhecida a natureza ocupacional da doença em juízo", evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente nas provas testemunhal e pericial, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, e que a parte não apresenta elementos que demonstrem distinção capaz de afastar a sua aplicação, não há que se falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme art. 581, § 2.º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso. Consignou que "a primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados (Id f946cd1), sendo representada pelo sindicato apontado pelo obreiro - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Id 6d77e11), ainda que a recorrente insista que suas atividades fossem de teleatendimento, ligadas ao SINTRATEL" (pág. 983). Nesse contexto, partindo desse prisma (a primeira ré é uma sociedade simples de advogados), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 8º, I, da CF, 818, I, da CLT e 373, I do CPC, nem contrariedade à Sumula 374 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, não emitindo tese jurídica a respeito, por não ter a mesma, legitimidade para recorrer em nome da segunda reclamada. Logo, observa-se que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque dos fundamentos jurídicos apresentados pela ré, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual decorreu do rigor com que a empresa cobrava suas metas, arbitrando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dano moral e mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedentes com valores similares. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001751-56.2017.5.02.0057, em que é Agravante e Recorrente VILELA E IBANEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS e são Agravados e Recorridos FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A. e JOSÉ CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR.
O Tribunal Regional, mediante acórdão de págs. 981/989, negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos em Juízo seja fixado no momento da fase de liquidação e execução e em conformidade com a decisão final do E. STF nos autos das ADCs 58 e 59. Ao do reclamante, para acrescer à condenação a indenização correspondente a 12 meses da remuneração integral do reclamante, aqui incluídas aquelas relativas ao instrumento normativo trazido aos autos pelo autor, bem como férias mais 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% do período em apreço, mantida, no mais, a r. sentença hostilizada, inclusive quanto às custas processuais, pois ainda condizentes com os objetos do rol condenatório, nos termos da fundamentação de voto do relator.
Inconformada, a VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpôs recurso de revista (págs. 996/1021), que foi parcialmente admitido mediante decisão às págs. 1027/1029.
Ainda irresignada, a parte ré interpõe agravo de instrumento às págs. 1042/1069.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo autor.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/08/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/08/2020 - id. 9751930).
Regular a representação processual, id. 92838el - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 05ab6db - Pág. 1, 7460fb3 - Pág. 1 e 8deddlO - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões):
Sustenta que houve, por parte do v. Acórdão, arbitramento excessivo a título de dano moral/assédio moral.
Consta do v. Acórdão:
'(...) Entendo que o montante da condenação se revela adequado à gravidade dos fatos evidenciados em Juízo, a sua conduta culposa e ao objetivo de que sejam adotadas medidas que efetivamente previnam e impeçam a ocorrência de danos à saúde dos seus empregados. Tendo em vista o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da indenização, bem como a gravidade do dano e a sua repercussão nos dias de trabalho do reclamante, sendo que o vistor apontou somente nexo de concausalidade, considero razoável o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral. (..)' Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no montante de R$ 30.000,00, submeto o apelo à apreciação do C. TST por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, além de afastar em definitivo a possibilidade de se alegar que, na hipótese, teria havido enriquecimento sem causa. Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da indenização por danos morais não se insere na vedação contida na Súmula 126, do TST. Isso porque o contexto fático probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente, adequando o montante indenizatório.
Assim, determino o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 944, do Código Civil.
RECEBO o recurso de revista. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 378, II, da Corte Superior.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO COLETIVO/ENQUADRAMENTO SINDICAL
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, a contrariedade à súmula do C. TST suscitada, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA/TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque o v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, não emitindo tese jurídica a respeito, por não ter a mesma legitimidade para recorrer em nome da segunda reclamada.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL
O agravante sustenta que não restou demonstrado a existência de dano moral ou assédio moral como consignado pelo Regional.
Argumenta que "as duas testemunhas convidadas a rogo da ora Agravante, demonstrou claramente a inexistência de ambiente hostil ao qual fantasiosamente fantasiou o agravado, motivo suficiente para infirmar o depoimento da única testemunha convidada pelo agravado." (pág. 1050)
Aponta violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 223-A, 223-G, I e 818, I da CLT e 373, I do CPC e divergência jurisprudencial.
Transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(...) "E não obstante os esforços da ré, é certo que as impugnações lançadas não infirmam o que até aqui se decidiu. À vista de tudo o que se decidiu até aqui e porque a caracterização da lesão preenche os requisitos do art. 186, do C. Civil, tem-se por violado o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral"
(....)
"Entendo que o montante da condenação se revela adequado à gravidade dos fatos evidenciados em Juízo, a sua conduta culposa e ao objetivo de que sejam adotadas medidas que efetivamente previnam e impeçam a ocorrência de danos à saúde dos seus empregados. Tendo em vista o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da indenização, bem como a gravidade do dano e a sua repercussão nos dias de trabalho do reclamante, sendo que o vistor apontou somente nexo de concausalidade, considero razoável o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral."
Ao exame.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Danos morais trabalhistas são "as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho" (Belmonte, Alexandre Agra, in Rev. TST, Brasília, vol. 79, nº 2, abr/jun 2013). O assédio moral no trabalho por sua vez pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas, degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho. Decorre do modo abusivo de relacionamento no trabalho e que termina submetendo o trabalhador a atitudes, exigências ou condições ofensivas do tratamento respeitoso que deve vigorar no ambiente de trabalho.
O abuso do direito no exercício do poder de comando, ofensivo do bom relacionamento, tem a natureza de ilícito trabalhista, porque atentatório ao respeito à pessoa do trabalhador ou ao trabalho executado, destinado à preservação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
In casu, o TRT concluiu que "a prova oral demonstrou que na cobrança de metas os superiores hierárquicos do reclamante ultrapassavam o poder diretivo e o tratamento com urbanidade, próprios do convívio empresarial. A senhora Cristina gritava com todos, mas era "pior" com o autor, questionando de forma debochada o alcance das metas. Do mesmo modo, o autor também foi desrespeitado pelo Senhor Felipe, o qual ainda o chamou de incompetente." Nota-se do acórdão, que o TRT, por meio da prova dos autos, constatou que o empregado reclamante era ofendido habitualmente pelos superiores hierárquicos.
Tal comportamento foge a urbanidade e respeito exigidos na relação trabalhista, de modo que foi sim provado o ato ilícito e o dano moral vindicado na petição inicial.
Em abono de tese, citem-se a título ilustrativo os seguintes precedentes:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em tela, a Corte de origem, reformando a sentença recorrida, concluiu que não houve conduta ilícita ou abusiva protagonizada pela Empregadora ou seus prepostos/empregados, excluindo, desse modo, a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Contudo, do quadro fático delineado pela Corte de origem, notadamente a prova oral transcrita na decisão recorrida, há fortes evidências de que o Reclamante estava submetido a tratamento bastante desrespeitoso por parte da empregadora. Pelo que consta no acórdão recorrido, havia xingamentos diversos e tratamento grosseiro direcionado à equipe, no interior desta, o Reclamante. Trata-se de comportamento incompatível com os princípios constitucionais e celetistas, caracterizando conduta censurável da chefia da Reclamada. Assim, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação por dano moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição da República e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema". (TST-RR-1264-28.2017.5.06.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA), DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL), TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. ASSÉDIO MORALCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação ao assédio moral, este consiste em uma conduta reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata, portanto, de dano auto evidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Na hipótese dos autos, o TRT, com alicerce no conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, constatou que havia cobrança de metas de forma excessiva pelo superior hierárquico do Reclamante, inclusive com insultos, na presença de outros integrantes da equipe. Nesse contexto, comprovada a conduta censurável do preposto da Reclamada, adotada contra o Autor, acarretando-lhe grave constrangimento, tem direito o trabalhador a receber indenização pelo dano sofrido. Com efeito, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, depreende-se ser o empregador civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses. Ademais, afirmando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. ()" (RRAg-1370-56.2017.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTOS E TRATAMENTO GROSSEIRO DESTINADO À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS, DENTRE ELES O RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. Como exposto, o Tribunal Regional do Trabalho de origem, apoiado nas provas produzidas nos autos, consignou que "permitir o encaminhamento de mensagens internas denominando os trabalhadores, ainda que de forma genérica de puta e viado, sem dúvida, é tratamento grosseiro que afeta a personalidade provocando dano moral indenizável", razão pela qual concluiu ser devida a indenização por danos morais. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Miguel Reale, em sua obra, "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. E o segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação. Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o tratamento grosseiro e humilhante, ainda que os xingamentos sejam destinados a todos os empregados de forma genérica, enseja a condenação da reclamada à indenização por dano moral em prol do empregado (precedentes). Ressalta-se que, para se decidir de forma diversa do Regional, como pretende a ré, no sentido de que a ré não cometeu ato ilícito hábil a ensejar uma indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1524-55.2014.5.20.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/03/2019) Nego provimento.
2.2 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O agravante sustenta que "a análise do histórico de saúde e profissional do agravado/Obreiro, permite verificar que ao longo de sua contratualidade, apresentou episódicamente atestados de saúde POR QUINZE DIAS, sequer houve acionado de afastamento previdenciário, o que corrobora a assertiva de ausência de incapacidade laboral quando da sua demissão" (pág. 1059) Assevera que "não há prova de nexo ou consausa entre a patologia alegada e a atividade exercida da forma como era exercida. Nobres Julgadores, sequer o Perito manteve entendimento de que o surgimento ou concausa se deu em função das atividades desempenhadas na Agravante, se limitando concluir que a atividade potencializaria alegada patologia vinculada a oitiva de outras testemunhas." (pág. 1059) Aduz que "não há que se falar em nexo causal das atividades exercidas pelo agravado frente à doença alegada, por consequência, não cabe estabilidade provisória do agravado nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, eis que não preenchidos todos os requisitos para referida garantia de emprego, nos termos da Súmula 378 do E. TST, em virtude da suposta doença laboral." (pág. 1061). Aponta violação dos arts. 20, 59 e 118 da LEI 8.213/91, 371 e 479 do CPC e divergência jurisprudencial. Transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"A prova oral demonstrou o assédio moral e a técnica não foi infirmada por qualquer outro elemento fático, técnico ou jurídico apto a tanto, ônus que incumbia à reclamada, a qual deveria demonstrar que as condições de trabalho do empregado eram adequadas. Destaco que, no tocante à doença profissional, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, não se mostra essencial para a concessão da estabilidade a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, "in verbis": (...)" Ao exame. A Corte Regional deu provimento ao recurso do autor para condenar a ré a pagar indenização correspondente a 12 meses da remuneração integral do recorrente, nos termos do item II da Súmula 378/TST.
A Súmula 378/TST assim dispõe:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - omissis
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - omissis
A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento com os requisitos constantes do item "I", primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário.
Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi "comprovada a existência de doença profissional que guarda relação de concausalidade com os serviços prestados, era o autor, à época da dispensa, detentor do direito à estabilidade provisória no emprego (pág. 986), evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente na prova testemunhal, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST n° 378, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado a existência de concausa relativamente à doença sofrida pelo reclamante, afastou o direito à estabilidade acidentária, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tal direito, porquanto não houve o afastamento do autor do trabalho em gozo de benefício previdenciário. A decisão regional está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, restando demonstrado a existência de nexo causal ou, como no presente caso, nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo empregado, é devida a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (AIRR-896-80.2023.5.13.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reconheceu a transcendência do tema "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA" e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante para julgar procedente a pretensão autoral à indenização substitutiva à estabilidade acidentária, restabelecendo a sentença. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte e com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 378, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-670-97.2016.5.12.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIOANAL. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 387, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Conforme expressamente previsto na exceção da referida súmula, a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Além disso, não se exige que haja incapacidade total do trabalhador, bastando a redução de sua capacidade. Precedentes. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte, "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Assim, ao deixar de reconhecer o direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, ao pagamento da indenização substitutiva, o col. Tribunal Regional decidiu em descompasso com a Súmula 378, II, desta Corte, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (ARR-21143-62.2017.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUMÚLA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensável que a reclamante tenha percebido auxílio-doença na modalidade acidentária para fazer jus à garantia de emprego, nos termos do item II da Súmula 378 do TST. Julgados. No caso dos autos, o registro fático delineado no acórdão regional evidencia o reconhecimento de nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido pela reclamante, bem como o afastamento do trabalho para tratamento da patologia objeto do processo, no período de vínculo com a empregadora. Assim, demonstrada a existência de nexo causal entre a enfermidade adquirida e as atividades laborais desempenhadas, configura-se o direito à estabilidade acidentária estipulada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-196-97.2023.5.11.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Com efeito, cumpre registrar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST é devida quando comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral, em razão da incapacidade para o trabalho relacionada à execução do contrato de emprego.
Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Ante o exposto, nego provimento.
2.3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
O agravante sustenta que "restou demonstrado em matéria de defesa, restou cabalmente demonstrado a preponderância das atividades da empresa em que foi contratado o Obreiro o que perdurou até 09/2013 consequente em correto enquadramento no sindicato SECOBESP e EAA e após, quando a empresa foi dissolvida, o Obreiro fora transferido ao escritório de Advocacia oportunidade em que percebeu os benefícios decorrentes do SINSA." (pág. 1015)Aponta violação dos artigos, 8º, I, da CF, 818, I da CLT e 373, I do CPC, contrariedade à Sumula 374 do C. TST e divergência jurisprudencial.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
O enquadramento sindical do empregado, em regra geral, deve observar a atividade preponderante da empresa, nos exatos termos do artigo 581, §2º, da CLT. A primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados (Id f946cd1), sendo representada pelo sindicato apontado pelo obreiro - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Id 6d77e11), ainda que a recorrente insista que suas atividades fossem de teleatendimento, ligadas ao SINTRATEL.
Ao exame.
O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e provas, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme art. 581, § 2.º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso.
Consignou que "a primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados (Id f946cd1), sendo representada pelo sindicato apontado pelo obreiro - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Id 6d77e11), ainda que a recorrente insista que suas atividades fossem de teleatendimento, ligadas ao SINTRATEL" (pág.983).
Nesse contexto, partindo desse prisma (A primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 8º, I, da CF, 818, I da CLT e 373, I do CPC, nem contrariedade à Sumula 374 do C. TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A agravante sustenta que não houve qualquer ato ilícito cometido pelas Rés quando da contratação e realização dos serviços por parte do autor, uma vez que este não realizava qualquer atividade que se enquadre na atividade fim da segunda ré.
Argumentam que no caso dos autos, tem-se que claramente se está diante de prestação de serviços especializados ligados a atividade-meio do Tomador sem qualquer pessoalidade ou subordinação direta.
Aponta violação dos arts. 2° e 3º da CLT e contrariedade à Súmula 331, III, do TST.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
I - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A primeira reclamada não tem legitimidade para recorrer em nome da segunda, porquanto é defeso pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º, CPC). Não conheço da questão recursal, portanto.
Ao exame.
Verifica-se do trecho acima, que o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, não emitindo tese jurídica a respeito, por não ter a mesma legitimidade para recorrer em nome da segunda reclamada.
Logo, observa-se que não houve prequestionamento da matéria relativamente aos fundamentos jurídicos apresentados pelo réu, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representação processual e satisfeito o preparo. Passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso.
1.1 - DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO
Sustenta o réu que o valor arbitrado resulta em enriquecimento sem causa como bem especificado alhures, que se demonstra demasiadamente vultoso, ou seja, a manutenção do referido pagamento, somente alimentaria o enriquecimento sem causa, a teor do que dispõe artigo 884 do CC.
Aponta violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e 223-A, 223-G, I e 818, I da CLT e 373, I do CPC e divergência jurisprudencial.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(....) "Entendo que o montante da condenação se revela adequado à gravidade dos fatos evidenciados em Juízo, a sua conduta culposa e ao objetivo de que sejam adotadas medidas que efetivamente previnam e impeçam a ocorrência de danos à saúde dos seus empregados. Tendo em vista o grau de culpa da reclamada e o caráter pedagógico da indenização, bem como a gravidade do dano e a sua repercussão nos dias de trabalho do reclamante, sendo que o vistor apontou somente nexo de concausalidade, considero razoável o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral."
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a se definir o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de assédio moral, em que o trabalhador é submetido a constante pressão para cumprimento de metas que ultrapassavam o poder diretivo e o tratamento com urbanidade, próprios do convívio empresarial.
O Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual decorreu do rigor com que a empresa cobrava suas metas, arbitrando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dano moral e mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral.
In casu, o TRT concluiu que "quanto à culpa patronal, o fato do demandante ter adquirido moléstia profissional evidencia que a reclamada não se desvencilhou a contento do dever de garantir um meio ambiente saudável ao trabalhador, nos termos dos artigos 157 da CLT e 225 da CF. Exegese em conformidade com o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. E não obstante os esforços da ré, é certo que as impugnações lançadas não infirmam o que até aqui se decidiu. À vista de tudo o que se decidiu até aqui e porque a caracterização da lesão preenche os requisitos do art. 186, do C. Civil, tem-se por violado o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral." (pág. 984) Nota-se do acórdão, que o TRT, por meio da prova dos autos, constatou que o empregado reclamante adquiriu moléstia profissional e era ofendido habitualmente pelos superiores hierárquicos.
Cumpre registrar que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade.
A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos.
O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.
Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Em valores semelhantes, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive da minha lavra:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.014/2015 E 13.467/2017. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT, ele deve ser exercido dentro dos parâmetros de razoabilidade, encontrando limites na dignidade do trabalhador. No caso, o Regional consignou que " o conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, havendo sido comprovada a existência de cobrança agressiva de metas, inclusive com ameaças de ruptura contratual, bem como a divulgação de um ranking dos melhores e piores funcionários, acessível a todos". Nesse contexto, verifica-se que a autora foi submetida a assédio moral, consistente na cobrança excessiva no ambiente de trabalho. A conduta da empresa em cobrar metas de forma excessiva afronta o princípio da dignidade da pessoa, além do que viola a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Ademais, o TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, comprovada a exposição constante do empregado a cobranças excessivas (ato ilícito), verificando-se a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, bem como as circunstâncias específicas do evento danoso e constatando-se a reiteração na conduta da reclamada nesse tipo ilícito, conclui-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 50.000,00) revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, X, da Constituição da República de 1988 e 944 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamado conhecido e provido parcialmente e recurso de revista do reclamado conhecido e provido" (RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Em face de possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). A autora foi vítima de assédio moral perpetrado pela conduta do reclamado referente à cobrança de metas em nível superior às exigidas dos demais empregados. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, a legislação não fixa um critério objetivo para sua quantificação, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de condenação se mostra irrisório e desproporcional em face desses requisitos, mas sobretudo como medida pedagógica para inibir a prática da conduta delituosa pelo reclamado, devendo ser majorado para 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-719-74.2013.5.02.0315, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS DE METAS DE FORMA VEXATÓRIA. Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que a reclamante sofreu assédio moral consignando o Regional que o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Portanto, incólumes o disposto nos artigos 5º, incisos V e X, da CF, bem como o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional "transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora" e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. A incidência da Súmula 126 do TST impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (...) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído, R$ 20.000,00, duplicado pelo regional relativo à sentença, não se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido pela autora, ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Incólume o art. 5º, X, da CF. Prejudicada a análise por divergência jurisprudencial ante a aplicação da Súmula 126 de TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-4300-46.2013.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A). RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. BENEFÍCIO SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. (...) ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. A Corte regional, a partir de farta prova oral, consignou que a reclamante fora submetida a tratamento hostil e desrespeitoso pelas suas superioras hierárquicas, no que concerne à cobrança de metas e, ainda, quanto à imputação de apropriação indébita em face de mero erro contábil. A controvérsia se resume à prática ou não de assédio moral por parte dessas gerentes e, nesse quesito, a Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), registra que o reclamante conseguiu provar que houve tratamento diferenciado e desrespeitoso, configurando-se o assédio moral. Sem reincursão no conjunto fático-probatório, impossível rever a conclusão da Corte regional sobre os fatos, que, tal como delimitados ensejam reparações por danos morais, a partir dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva insertos nos arts. 186 e 927 do CCB. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado à condenação, da leitura do acórdão regional extrai-se que, considerando a prática de assédio moral constada por meio da prova testemunhal, e considerando a gravidade da ofensa que a autora sofreu e o elevado poder econômico do empregador, o valor da indenização por danos morais foi elevado pela Corte de origem para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É conhecido que não existem critérios objetivos para fixação do dano moral. Por essa razão, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. A Corte regional consignou que a prova oral se prestou a comprovar que a autora foi acusada de furto por gerentes do primeiro reclamado, "tendo sido dispensado a ela tratamento desrespeitoso e agressivo na cobrança das metas impostas, inclusive com ameaças de transferência e dispensa do emprego". Ainda, a Corte de origem consignou que "Também está comprovado que gerente Fátima colocava sal grosso na mesa da reclamante e buscava a empregada no banheiro quando achava que esta estava demorando". Nesse contexto, considerando o patamar financeiro consolidado pela jurisprudência desta Corte com relação a condenações análogas ao presente caso, afigura-se razoável confirmar o acórdão que fixou a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - VALOR ARBITRADO. É sabido que não existem critérios objetivos para fixação do dano moral. Por essa razão, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sob essa perspectiva, doutrina e jurisprudência têm elencado alguns critérios que visam orientar o julgador quando da fixação da referida quantia, a saber: capacidade econômica das partes, intensidade e extensão do dano causado, repercussão da ofensa e o grau do dolo ou da culpa do responsável. A Corte regional consignou que a prova oral se prestou a comprovar que a autora foi acusada de furto por gerentes do primeiro reclamado, "tendo sido dispensado a ela tratamento desrespeitoso e agressivo na cobrança das metas impostas, inclusive com ameaças de transferência e dispensa do emprego". Ainda, a Corte de origem consignou que "Também está comprovado que gerente Fátima colocava sal grosso na mesa da reclamante e buscava a empregada no banheiro quando achava que esta estava demorando". Nesse contexto, considerando o patamar financeiro consolidado pela jurisprudência desta Corte com relação a condenações análogas ao presente caso, afigura-se razoável confirmar o acórdão que fixou a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-1261-92.2010.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/08/2024).
"INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) EM RELAÇÃO AO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NO QUAL PLEITEADO A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional em R$ 25.000. 2. A Corte local constatou que as condições de trabalho atuaram como nexo concausal para o desenvolvimento da doença ocupacional psíquica adquirida pela reclamante. Apurou que a reclamante era exposta a assédio moral praticado pela gerente regional, a qual efetuava cobrança de metas e resultados com excesso de rigor, provocando estresse e ansiedade na reclamante. Constou, ainda, do acórdão regional que " a reclamada trata-se da maior rede de joalherias do Brasil, com mais de 180 lojas e 54 quiosques nas principais capitais do país, informações retiradas do próprio site da empresa " (fls. 1047). 3. O valor da indenização estipulada pelos órgãos do Poder Judiciário, como reparação às violações de direito sofridas pelos trabalhadores, deve ser adequado a desestimular a reiteração da prática em desacordo com o sistema legal, caso contrário o risco de se ver processado e condenado entra no cálculo da relação "custo/benefício" do empresário, que passa a considerar o que vale mais a pena: investir para providenciar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável e profissional e livre de pressões psicológicas abusivas ou pagar as condenações que lhe são impostas nas ações das quais já sabe que sairá perdedor. 4. O valor de R$ 25.000,00 revela-se módico diante da capacidade financeira do causador do dano - a maior rede de joalherias do país -, revelando-se insuficiente para estimular uma mudança de paradigmas de cobrança de metas e resultados e um combate a uma verdadeira cultura de assédio moral nos ambientes corporativos. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT. 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados à reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO. O Tribunal Regional deixou consignado que a reclamante era exposta a assédio moral para atingir as metas de produtividade exigidas pela reclamada, fator este que agiu como concausa para que a reclamante apresentasse doença psíquica. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos do acórdão regional. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e de provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Prejudicada a análise do recurso da reclamada, cuja pretensão é a redução do quantum indenizatório, tendo em vista o provimento dado ao recurso de revista da reclamante e a consequente majoração dos valores da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE TRANSPORTE DE JOIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DANO. O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar joias valiosas sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física. A conduta revela desprezo pela dignidade da pessoa humana. Além disso, o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. É indevido perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum. Dessa forma, a configuração do dano moral, no caso vertente, prescinde da demonstração de que a reclamante fora submetida a situação concreta que lhe causou efetiva lesão, como por exemplo, ter sido vítima de assalto, sendo bastante para lhe causar abalo moral a existência de desvio de função e sua exposição a risco. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - PERCENTUAL DEVIDO. O Tribunal Regional concluiu que as comissões devidas à reclamante deveriam recair sobre o faturamento bruto da loja com base na estipulação prevista no contrato de trabalho da reclamante. O Tribunal Regional, portanto, apreciou a controvérsia a partir da prova efetivamente produzida nos autos, razão pela qual não se divisa ofensa aos critérios de divisão processual do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-43-27.2019.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator