Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. NÃO RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-443-10.2018.5.05.0016, em que é Agravante CLEDSON MASCARENHAS CERQUEIRA e são Agravados RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e RLE ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, e à Orientação Jurisprudencial nº 191, ambas do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c4b16d0.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
"(...) O dono da obra cuja atividade fim não esteja relacionada à construção civil não assume a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas não honrados pela empreiteira, forte no disposto no art. 455 da CLT c/c a OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
De outro lado, em virtude da distribuição legal do ônus da prova, compete à segunda reclamada o encargo de demonstrar a sua condição de dono da obra (art. 818, II da CLT), encargo do qual se desvencilhou de forma satisfatória.
Não se olvide que os documentos intitulados de "pedidos de compras" adunados pela segunda reclamada, docs. de ID e55c5b8 e ID 3496238, não infirmados por prova em contrário, mostram que o objetivo do contrato firmado entre as demandadas está diretamente relacionado à construção civil - reparos em tanques de combustíveis da primeira reclamada.
Acrescente-se que o contrato social da segunda acionada de ID ab7dd4b revela que a sua atividade principal é serviço de engenharia e construção de edifícios.
Cabe ressaltar que diante das provas documentais produzidas acerca do objeto do contrato firmado entre as vindicadas elide os efeitos da confissão ficta cominada à segunda reclamada pelo desconhecimento demonstrado pelo seu representante legal, ao prestar depoimento, no que diz respeito aos fatos imprescindíveis ao deslinde da lide. De tal arte, à luz do art. 455 da CLT c/c a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, não reconheço a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, na condição de dona da obra, pelos débitos trabalhistas não honrados pela primeira reclamada.
Nada a reformar."
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 191, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa.
Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. No que concerne à "responsabilidade subsidiária", não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, in verbis:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Observação: (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.Tese: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator