Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA
Recorrido: OSWALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEX DAMIÃO DA CRUZ GVPCB/tv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute ?a validade do acordo de compensação de jornada quando o empregado trabalha em atividade insalubre?. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO Pugna a reclamada pela reforma da sentença no que tange à condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando a validade do regime de compensação de jornada por ela praticado. Argumenta ter restado incontroverso que nas ocasiões em que o autor trabalhou além da sua jornada contratual, as horas extras foram devidamente anotadas em seu registro de frequência (que eram preenchidos pelo próprio autor), com devida quitação ou compensação com folgas, conforme demonstrado nas fichas financeiras. Afirma ser equivocado o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a recorrente adotava o regime de banco de horas, visto que praticava a compensação semanal de jornada, compensando a prestação de serviços após a 8ª hora diária com a ausência de labor aos sábados, respeitando o limite semanal de 44 horas, o que é mais benéfico ao empregado, inexistindo fundamento legal para nulidade do acordo tácito firmado entre as partes. Pleiteia, eventualmente, que os dias faltantes do obreiro devido à compensação de jornada, sejam descontados de eventual execução, bem como que a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional legal ou convencional de horas extras. Sustenta que não há que se falar em reflexos, considerando que as horas extras não eram habituais, mas meramente eventuais, sendo indevidos os reflexos em RSR, considerando que o obreiro era mensalista. Ao exame. O Juízo de origem entendeu que não há nos autos elementos que indiquem a prática de banco de horas pela reclamada, entendendo que a empregadora praticava prorrogação da jornada diária com regime de compensação semanal, através de acordo tácito, o qual entendeu válido nos termos da Lei 13.467/2017. Não obstante, diante da prestação de serviços pelo autor em atividades insalubres e do não atendimento do disposto no art. 60 da CLT, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal praticado pela reclamada e deferiu ao reclamante as horas extras prestadas, consideradas como tais as excedentes de 08 diárias e 44 horas semanais, não cumulativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto juntados aos autos, com respectivos reflexos sobre RSR's, férias + 1/3, 13º's salários, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Inexiste insurgência recursal relativa ao reconhecimento da inexistência da prática de banco de horas, bem como da validade do acordo tácito de compensação semanal. Nos limites estabelecidos na lide, evidencia-se que o fundamento básico adotado na sentença para invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada, foi a prestação de serviços pelo reclamante em atividades insalubres, sem observância ao disposto no art. 60 da CLT. Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Eg. Turma, o art. 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não foi recepcionado pela CRFB/88, já que a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual). O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no aludido dispositivo legal, tanto que o art. 7º, XIII, da Magna Carta, expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição a possível condição de trabalho insalubre. Assim, afastado o fundamento único no qual baseou-se a sentença para declarar a invalidade da compensação de jornada praticada pela reclamada e sequer se evidenciando eventual direito a diferenças de horas extras (sobretudo diante da inequívoca constatação do pagamento habitual de horas extras, cf. fl. 373/449), impõe-se a reforma da sentença com exclusão da condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos, restando prejudicado exame das demais questões trazidas no recurso empresário. (fls. 682/683 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que ?a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)?, desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação / compensação de jornada em atividade insalubre. A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente desta turma: (...)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação? (fls. 797/798). Em relação às normas coletivas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046 de seguinte redação: ?São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.? (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Considerando a existência de outros temas objeto do recurso extraordinário, mesmo que exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)19/08/2025, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)12/08/2025, 19:04
Publicação18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. III. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10192-57.2016.5.03.0087, em que é Agravante e Recorrido MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado e Recorrente OSWALDO SOARES DOS SANTOS.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista da parte reclamada foi denegado o da parte reclamante foi parcialmente admitido.
A parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em26/10/2018; recurso de revista interposto em07/11/2018), devidamente preparado (depósitos recursais -IDs. 2af85cb - Págs. 1-2 e cddfc3a - Págs. 1-2; custas -ID. 2af85cb - Págs. 3-4),e estáregular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A teseadotada pela d. Turma sobre o adicional de insalubridade traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, consignou que a parte "não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais". Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante, em síntese, defende a "invalidade do regime de compensação semanal de jornada em atividade insalubre quando não respeitadas as exigências do artigo 60 da CLT". Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO Pugna a reclamada pela reforma da sentença no que tange à condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando a validade do regime de compensação de jornada por ela praticado. Argumenta ter restado incontroverso que nas ocasiões em que o autor trabalhou além da sua jornada contratual, as horas extras foram devidamente anotadas em seu registro de frequência (que eram preenchidos pelo próprio autor), com devida quitação ou compensação com folgas, conforme demonstrado nas fichas financeiras. Afirma ser equivocado o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a recorrente adotava o regime de banco de horas, visto que praticava a compensação semanal de jornada, compensando a prestação de serviços após a 8ª hora diária com a ausência de labor aos sábados, respeitando o limite semanal de 44 horas, o que é mais benéfico ao empregado, inexistindo fundamento legal para nulidade do acordo tácito firmado entre as partes. Pleiteia, eventualmente, que os dias faltantes do obreiro devido à compensação de jornada, sejam descontados de eventual execução, bem como que a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional legal ou convencional de horas extras. Sustenta que não há que se falar em reflexos, considerando que as horas extras não eram habituais, mas meramente eventuais, sendo indevidos os reflexos em RSR, considerando que o obreiro era mensalista.
Ao exame.
O Juízo de origem entendeu que não há nos autos elementos que indiquem a prática de banco de horas pela reclamada, entendendo que a empregadora praticava prorrogação da jornada diária com regime de compensação semanal, através de acordo tácito, o qual entendeu válido nos termos da Lei 13.467/2017. Não obstante, diante da prestação de serviços pelo autor em atividades insalubres e do não atendimento do disposto no art. 60 da CLT, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal praticado pela reclamada e deferiu ao reclamante as horas extras prestadas, consideradas como tais as excedentes de 08 diárias e 44 horas semanais, não cumulativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto juntados aos autos, com respectivos reflexos sobre RSR's, férias + 1/3, 13º's salários, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Inexiste insurgência recursal relativa ao reconhecimento da inexistência da prática de banco de horas, bem como da validade do acordo tácito de compensação semanal. Nos limites estabelecidos na lide, evidencia-se que o fundamento básico adotado na sentença para invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada, foi a prestação de serviços pelo reclamante em atividades insalubres, sem observância ao disposto no art. 60 da CLT.
Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Eg. Turma, o art. 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não foi recepcionado pela CRFB/88, já que a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual). O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no aludido dispositivo legal, tanto que o art. 7º, XIII, da Magna Carta, expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição a possível condição de trabalho insalubre. Assim, afastado o fundamento único no qual baseou-se a sentença para declarar a invalidade da compensação de jornada praticada pela reclamada e sequer se evidenciando eventual direito a diferenças de horas extras (sobretudo diante da inequívoca constatação do pagamento habitual de horas extras, cf. fl. 373/449), impõe-se a reforma da sentença com exclusão da condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos, restando prejudicado exame das demais questões trazidas no recurso empresário.
(fls. 682/683 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.
A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.
Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente desta turma:
[...] 2. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A matéria, entretanto, está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. II. A o manter a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva e, também, a necessidade de autorização da autoridade competente na matéria, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. [...](Ag-EDCiv-RRAg-20355-57.2017.5.04.0791, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.
1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que "a parcela pleiteada pelo reclamante trata-se de salário que foi transmudado em benefício indenizatório a partir de 25.ago.2010 com a inscrição da empresa no PAT, o que configura alteração lesiva ao contrato, sendo vedada pelo artigo 468 da CLT." Argumenta que "Tratando-se de salário, título jurídico assegurado por norma legal e constitucional, a prescrição aplicável é a parcial nos Termos da Súmula 294 do TST.". À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
[...]
CARTÃO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO
Pleiteia a reclamada a reforma da sentença no que se refere à reconhecimento da natureza salarial do cartão-alimentação e consequente condenação relativa ao pagamento de reflexos do aludido benefício em outras parcelas. Defende a natureza indenizatória do benefício, sustentando a adesão ao PAT em 2010, pela empresa por ela incorporada, Resil Indústria e Comércio S.A.
Ao exame.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, pelo relato da defesa, restou incontroverso o pagamento habitual do auxílio-alimentação ao autor, que nos termos do artigo 458 da CLT, possui caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do obreiro. Entendeu que a reclamada não comprovou os fatos alegados impeditivos do direito do autor, pois não trouxe aos autos a prova de sua inscrição no PAT, registrando que o documento de fl. 355 encontra-se em nome de pessoa jurídica diversa. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento ao autor dos reflexos da verba auxílio-alimentação de R$200,00 mensais (fl. 353) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, em regra, integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST.
Todavia, excepcionalmente, tal benefício pode revestir-se de natureza indenizatória. As duas principais hipóteses são a previsão expressa em norma coletiva, com amparo no art. 7º, XXVI, da CR/1988, e a filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do C. TST), mas não em relação aos empregados que, habitualmente, já o percebiam, consoante OJ 413 da SBDI-I do TST:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATURE-ZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
A jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. Entende-se que a onerosidade da parcela, por si só, afasta o caráter salarial, em face da não gratuidade do benefício.
Aponta-se, ainda, uma quarta situação, qual seja, a inexistência de habitualidade no pagamento da parcela.
No caso em apreço, alegou o reclamante na inicial que a reclamada sempre lhe pagou valor mensal de R$200,00, sob a rubrica de cartão-alimentação, sendo que, apesar da habitualidade no pagamento, em contraprestação aos serviços prestados, a ré não considerava aludido valor como salário, para fins de integração em outras parcelas.
Em sede defensiva, a reclamada não negou especificamente o fornecimento da verba, alegando apenas tratar-se de parcela de cunho não salarial, que era paga em cartão-alimentação, com cargas mensais (uma vez por mês), em estrita observância ao disposto em negociações coletivas (fl. 164/165). Alegou também, que a empresa é inscrita no PAT, razão pela qual a referida verba não pode ser considerada para fins de integração ao salário, nos termos do art. 214, § 9º do Decreto 3048/99 e da OJ 133 da SDI-1 do TST.
Assim, analisando o teor da defesa, infere-se que a reclamada impugnou o pedido relacionado ao cartão-alimentação tão somente quanto à natureza jurídica, defendendo a tese de que o benefício teria cunho indenizatório. Desse modo, restou incontroverso o fato de que o reclamante recebeu o benefício desde o início do contrato, sob a forma de cartão-alimentação.
Lado outro, restou também incontroverso que o contrato de trabalho se deu no período de 28/09/2006 a 13/02/2016 (fl. 95/98 e 454/455), tendo sido contratado o reclamante pela empresa RESIL MINAS IND E COM S.A., que foi posteriormente incorporada pela reclamada, MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Outrossim, também não foram colacionadas ao feito normas coletivas da época da admissão, que, porventura, previssem o caráter indenizatório do cartão-alimentação.
Nesse contexto, presume-se a natureza salarial do benefício, prevalecendo a regra geral prevista no mencionado art. 458 da CLT e na Súmula 241 do TST.
Cumpre frisar que, a alteração posterior da natureza jurídica do cartão-alimentação, mediante a adesão da empregadora (posteriormente incorporada pela reclamada) ao Programa de Alimentação do Trabalhador, em 2010 (fl. 355), configura-se lesiva ao contrato, sendo vedada pelo "caput" do art. 468 da CLT.
Ademais, para empregados admitidos antes da adesão ao PAT, caso do reclamante, prevalece a condição mais benéfica, ou seja, a permanência da natureza salarial da parcela, sendo devida a sua integração ao salário do obreiro para todos os fins de direito, nos termos da mencionada OJ 413 da SBDI-I, do TST.
Por outro lado, não é possível inferir dos autos, a participação do reclamante no custeio da alimentação.
Em face do exposto, negava provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sentença, mesmo que por outros fundamentos.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. Dr. Ricardo Antônio Mohallem, assim decidiu: "Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição se inicia quando nasce o direito de ação, em geral, quando violado o direito material subjetivo que aquela visa a garantir. A lesão consubstanciou-se em 25.ago.2010 (id 51d7c64), cerca 5 anos após a propositura desta ação em 30.mar.2016 (id c42d062), quando o auxílio passou a ser quitado em caráter indenizatório. Desde então já era exercitável a ação para obter a incorporação pretendida, incidindo a prescrição total. Dou provimento para, reconhecendo a prescrição total, absolver a reclamada dos reflexos do auxílio alimentação". (fls. 686/688 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição total à pretensão relacionada à modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido[...]. (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (E-ED-RR-563- 58.2010.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018 - grifos nossos).
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 79-63.2012.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1463-74.2011.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021 - grifos nossos).
No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas acima de 08 diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação.
2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - regime de compensação semanal - atividade insalubre - artigo 60 da CLT - inexistência de autorização prévia da autoridade competente - acordo individual - invalidade", por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - auxílio-alimentação - alteração da natureza jurídica - prescrição parcial" por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, ora arbitrado à condenação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. III. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10192-57.2016.5.03.0087, em que é Agravante e Recorrido MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado e Recorrente OSWALDO SOARES DOS SANTOS.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista da parte reclamada foi denegado o da parte reclamante foi parcialmente admitido.
A parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em26/10/2018; recurso de revista interposto em07/11/2018), devidamente preparado (depósitos recursais -IDs. 2af85cb - Págs. 1-2 e cddfc3a - Págs. 1-2; custas -ID. 2af85cb - Págs. 3-4),e estáregular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A teseadotada pela d. Turma sobre o adicional de insalubridade traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, consignou que a parte "não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais". Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante, em síntese, defende a "invalidade do regime de compensação semanal de jornada em atividade insalubre quando não respeitadas as exigências do artigo 60 da CLT". Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO Pugna a reclamada pela reforma da sentença no que tange à condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando a validade do regime de compensação de jornada por ela praticado. Argumenta ter restado incontroverso que nas ocasiões em que o autor trabalhou além da sua jornada contratual, as horas extras foram devidamente anotadas em seu registro de frequência (que eram preenchidos pelo próprio autor), com devida quitação ou compensação com folgas, conforme demonstrado nas fichas financeiras. Afirma ser equivocado o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a recorrente adotava o regime de banco de horas, visto que praticava a compensação semanal de jornada, compensando a prestação de serviços após a 8ª hora diária com a ausência de labor aos sábados, respeitando o limite semanal de 44 horas, o que é mais benéfico ao empregado, inexistindo fundamento legal para nulidade do acordo tácito firmado entre as partes. Pleiteia, eventualmente, que os dias faltantes do obreiro devido à compensação de jornada, sejam descontados de eventual execução, bem como que a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional legal ou convencional de horas extras. Sustenta que não há que se falar em reflexos, considerando que as horas extras não eram habituais, mas meramente eventuais, sendo indevidos os reflexos em RSR, considerando que o obreiro era mensalista.
Ao exame.
O Juízo de origem entendeu que não há nos autos elementos que indiquem a prática de banco de horas pela reclamada, entendendo que a empregadora praticava prorrogação da jornada diária com regime de compensação semanal, através de acordo tácito, o qual entendeu válido nos termos da Lei 13.467/2017. Não obstante, diante da prestação de serviços pelo autor em atividades insalubres e do não atendimento do disposto no art. 60 da CLT, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal praticado pela reclamada e deferiu ao reclamante as horas extras prestadas, consideradas como tais as excedentes de 08 diárias e 44 horas semanais, não cumulativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto juntados aos autos, com respectivos reflexos sobre RSR's, férias + 1/3, 13º's salários, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Inexiste insurgência recursal relativa ao reconhecimento da inexistência da prática de banco de horas, bem como da validade do acordo tácito de compensação semanal. Nos limites estabelecidos na lide, evidencia-se que o fundamento básico adotado na sentença para invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada, foi a prestação de serviços pelo reclamante em atividades insalubres, sem observância ao disposto no art. 60 da CLT.
Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Eg. Turma, o art. 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não foi recepcionado pela CRFB/88, já que a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual). O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no aludido dispositivo legal, tanto que o art. 7º, XIII, da Magna Carta, expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição a possível condição de trabalho insalubre. Assim, afastado o fundamento único no qual baseou-se a sentença para declarar a invalidade da compensação de jornada praticada pela reclamada e sequer se evidenciando eventual direito a diferenças de horas extras (sobretudo diante da inequívoca constatação do pagamento habitual de horas extras, cf. fl. 373/449), impõe-se a reforma da sentença com exclusão da condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos, restando prejudicado exame das demais questões trazidas no recurso empresário.
(fls. 682/683 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.
A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.
Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente desta turma:
[...] 2. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A matéria, entretanto, está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. II. A o manter a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva e, também, a necessidade de autorização da autoridade competente na matéria, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. [...](Ag-EDCiv-RRAg-20355-57.2017.5.04.0791, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.
1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que "a parcela pleiteada pelo reclamante trata-se de salário que foi transmudado em benefício indenizatório a partir de 25.ago.2010 com a inscrição da empresa no PAT, o que configura alteração lesiva ao contrato, sendo vedada pelo artigo 468 da CLT." Argumenta que "Tratando-se de salário, título jurídico assegurado por norma legal e constitucional, a prescrição aplicável é a parcial nos Termos da Súmula 294 do TST.". À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
[...]
CARTÃO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO
Pleiteia a reclamada a reforma da sentença no que se refere à reconhecimento da natureza salarial do cartão-alimentação e consequente condenação relativa ao pagamento de reflexos do aludido benefício em outras parcelas. Defende a natureza indenizatória do benefício, sustentando a adesão ao PAT em 2010, pela empresa por ela incorporada, Resil Indústria e Comércio S.A.
Ao exame.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, pelo relato da defesa, restou incontroverso o pagamento habitual do auxílio-alimentação ao autor, que nos termos do artigo 458 da CLT, possui caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do obreiro. Entendeu que a reclamada não comprovou os fatos alegados impeditivos do direito do autor, pois não trouxe aos autos a prova de sua inscrição no PAT, registrando que o documento de fl. 355 encontra-se em nome de pessoa jurídica diversa. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento ao autor dos reflexos da verba auxílio-alimentação de R$200,00 mensais (fl. 353) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, em regra, integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST.
Todavia, excepcionalmente, tal benefício pode revestir-se de natureza indenizatória. As duas principais hipóteses são a previsão expressa em norma coletiva, com amparo no art. 7º, XXVI, da CR/1988, e a filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do C. TST), mas não em relação aos empregados que, habitualmente, já o percebiam, consoante OJ 413 da SBDI-I do TST:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATURE-ZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
A jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. Entende-se que a onerosidade da parcela, por si só, afasta o caráter salarial, em face da não gratuidade do benefício.
Aponta-se, ainda, uma quarta situação, qual seja, a inexistência de habitualidade no pagamento da parcela.
No caso em apreço, alegou o reclamante na inicial que a reclamada sempre lhe pagou valor mensal de R$200,00, sob a rubrica de cartão-alimentação, sendo que, apesar da habitualidade no pagamento, em contraprestação aos serviços prestados, a ré não considerava aludido valor como salário, para fins de integração em outras parcelas.
Em sede defensiva, a reclamada não negou especificamente o fornecimento da verba, alegando apenas tratar-se de parcela de cunho não salarial, que era paga em cartão-alimentação, com cargas mensais (uma vez por mês), em estrita observância ao disposto em negociações coletivas (fl. 164/165). Alegou também, que a empresa é inscrita no PAT, razão pela qual a referida verba não pode ser considerada para fins de integração ao salário, nos termos do art. 214, § 9º do Decreto 3048/99 e da OJ 133 da SDI-1 do TST.
Assim, analisando o teor da defesa, infere-se que a reclamada impugnou o pedido relacionado ao cartão-alimentação tão somente quanto à natureza jurídica, defendendo a tese de que o benefício teria cunho indenizatório. Desse modo, restou incontroverso o fato de que o reclamante recebeu o benefício desde o início do contrato, sob a forma de cartão-alimentação.
Lado outro, restou também incontroverso que o contrato de trabalho se deu no período de 28/09/2006 a 13/02/2016 (fl. 95/98 e 454/455), tendo sido contratado o reclamante pela empresa RESIL MINAS IND E COM S.A., que foi posteriormente incorporada pela reclamada, MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Outrossim, também não foram colacionadas ao feito normas coletivas da época da admissão, que, porventura, previssem o caráter indenizatório do cartão-alimentação.
Nesse contexto, presume-se a natureza salarial do benefício, prevalecendo a regra geral prevista no mencionado art. 458 da CLT e na Súmula 241 do TST.
Cumpre frisar que, a alteração posterior da natureza jurídica do cartão-alimentação, mediante a adesão da empregadora (posteriormente incorporada pela reclamada) ao Programa de Alimentação do Trabalhador, em 2010 (fl. 355), configura-se lesiva ao contrato, sendo vedada pelo "caput" do art. 468 da CLT.
Ademais, para empregados admitidos antes da adesão ao PAT, caso do reclamante, prevalece a condição mais benéfica, ou seja, a permanência da natureza salarial da parcela, sendo devida a sua integração ao salário do obreiro para todos os fins de direito, nos termos da mencionada OJ 413 da SBDI-I, do TST.
Por outro lado, não é possível inferir dos autos, a participação do reclamante no custeio da alimentação.
Em face do exposto, negava provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sentença, mesmo que por outros fundamentos.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. Dr. Ricardo Antônio Mohallem, assim decidiu: "Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição se inicia quando nasce o direito de ação, em geral, quando violado o direito material subjetivo que aquela visa a garantir. A lesão consubstanciou-se em 25.ago.2010 (id 51d7c64), cerca 5 anos após a propositura desta ação em 30.mar.2016 (id c42d062), quando o auxílio passou a ser quitado em caráter indenizatório. Desde então já era exercitável a ação para obter a incorporação pretendida, incidindo a prescrição total. Dou provimento para, reconhecendo a prescrição total, absolver a reclamada dos reflexos do auxílio alimentação". (fls. 686/688 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição total à pretensão relacionada à modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido[...]. (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (E-ED-RR-563- 58.2010.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018 - grifos nossos).
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 79-63.2012.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1463-74.2011.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021 - grifos nossos).
No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas acima de 08 diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação.
2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - regime de compensação semanal - atividade insalubre - artigo 60 da CLT - inexistência de autorização prévia da autoridade competente - acordo individual - invalidade", por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - auxílio-alimentação - alteração da natureza jurídica - prescrição parcial" por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, ora arbitrado à condenação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. III. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10192-57.2016.5.03.0087, em que é Agravante e Recorrido MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado e Recorrente OSWALDO SOARES DOS SANTOS.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista da parte reclamada foi denegado o da parte reclamante foi parcialmente admitido.
A parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em26/10/2018; recurso de revista interposto em07/11/2018), devidamente preparado (depósitos recursais -IDs. 2af85cb - Págs. 1-2 e cddfc3a - Págs. 1-2; custas -ID. 2af85cb - Págs. 3-4),e estáregular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A teseadotada pela d. Turma sobre o adicional de insalubridade traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, consignou que a parte "não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais". Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante, em síntese, defende a "invalidade do regime de compensação semanal de jornada em atividade insalubre quando não respeitadas as exigências do artigo 60 da CLT". Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO Pugna a reclamada pela reforma da sentença no que tange à condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando a validade do regime de compensação de jornada por ela praticado. Argumenta ter restado incontroverso que nas ocasiões em que o autor trabalhou além da sua jornada contratual, as horas extras foram devidamente anotadas em seu registro de frequência (que eram preenchidos pelo próprio autor), com devida quitação ou compensação com folgas, conforme demonstrado nas fichas financeiras. Afirma ser equivocado o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a recorrente adotava o regime de banco de horas, visto que praticava a compensação semanal de jornada, compensando a prestação de serviços após a 8ª hora diária com a ausência de labor aos sábados, respeitando o limite semanal de 44 horas, o que é mais benéfico ao empregado, inexistindo fundamento legal para nulidade do acordo tácito firmado entre as partes. Pleiteia, eventualmente, que os dias faltantes do obreiro devido à compensação de jornada, sejam descontados de eventual execução, bem como que a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional legal ou convencional de horas extras. Sustenta que não há que se falar em reflexos, considerando que as horas extras não eram habituais, mas meramente eventuais, sendo indevidos os reflexos em RSR, considerando que o obreiro era mensalista.
Ao exame.
O Juízo de origem entendeu que não há nos autos elementos que indiquem a prática de banco de horas pela reclamada, entendendo que a empregadora praticava prorrogação da jornada diária com regime de compensação semanal, através de acordo tácito, o qual entendeu válido nos termos da Lei 13.467/2017. Não obstante, diante da prestação de serviços pelo autor em atividades insalubres e do não atendimento do disposto no art. 60 da CLT, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal praticado pela reclamada e deferiu ao reclamante as horas extras prestadas, consideradas como tais as excedentes de 08 diárias e 44 horas semanais, não cumulativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto juntados aos autos, com respectivos reflexos sobre RSR's, férias + 1/3, 13º's salários, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Inexiste insurgência recursal relativa ao reconhecimento da inexistência da prática de banco de horas, bem como da validade do acordo tácito de compensação semanal. Nos limites estabelecidos na lide, evidencia-se que o fundamento básico adotado na sentença para invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada, foi a prestação de serviços pelo reclamante em atividades insalubres, sem observância ao disposto no art. 60 da CLT.
Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Eg. Turma, o art. 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não foi recepcionado pela CRFB/88, já que a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual). O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no aludido dispositivo legal, tanto que o art. 7º, XIII, da Magna Carta, expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição a possível condição de trabalho insalubre. Assim, afastado o fundamento único no qual baseou-se a sentença para declarar a invalidade da compensação de jornada praticada pela reclamada e sequer se evidenciando eventual direito a diferenças de horas extras (sobretudo diante da inequívoca constatação do pagamento habitual de horas extras, cf. fl. 373/449), impõe-se a reforma da sentença com exclusão da condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos, restando prejudicado exame das demais questões trazidas no recurso empresário.
(fls. 682/683 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.
A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.
Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente desta turma:
[...] 2. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A matéria, entretanto, está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. II. A o manter a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva e, também, a necessidade de autorização da autoridade competente na matéria, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. [...](Ag-EDCiv-RRAg-20355-57.2017.5.04.0791, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.
1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que "a parcela pleiteada pelo reclamante trata-se de salário que foi transmudado em benefício indenizatório a partir de 25.ago.2010 com a inscrição da empresa no PAT, o que configura alteração lesiva ao contrato, sendo vedada pelo artigo 468 da CLT." Argumenta que "Tratando-se de salário, título jurídico assegurado por norma legal e constitucional, a prescrição aplicável é a parcial nos Termos da Súmula 294 do TST.". À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
[...]
CARTÃO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO
Pleiteia a reclamada a reforma da sentença no que se refere à reconhecimento da natureza salarial do cartão-alimentação e consequente condenação relativa ao pagamento de reflexos do aludido benefício em outras parcelas. Defende a natureza indenizatória do benefício, sustentando a adesão ao PAT em 2010, pela empresa por ela incorporada, Resil Indústria e Comércio S.A.
Ao exame.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, pelo relato da defesa, restou incontroverso o pagamento habitual do auxílio-alimentação ao autor, que nos termos do artigo 458 da CLT, possui caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do obreiro. Entendeu que a reclamada não comprovou os fatos alegados impeditivos do direito do autor, pois não trouxe aos autos a prova de sua inscrição no PAT, registrando que o documento de fl. 355 encontra-se em nome de pessoa jurídica diversa. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento ao autor dos reflexos da verba auxílio-alimentação de R$200,00 mensais (fl. 353) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, em regra, integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST.
Todavia, excepcionalmente, tal benefício pode revestir-se de natureza indenizatória. As duas principais hipóteses são a previsão expressa em norma coletiva, com amparo no art. 7º, XXVI, da CR/1988, e a filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do C. TST), mas não em relação aos empregados que, habitualmente, já o percebiam, consoante OJ 413 da SBDI-I do TST:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATURE-ZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
A jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. Entende-se que a onerosidade da parcela, por si só, afasta o caráter salarial, em face da não gratuidade do benefício.
Aponta-se, ainda, uma quarta situação, qual seja, a inexistência de habitualidade no pagamento da parcela.
No caso em apreço, alegou o reclamante na inicial que a reclamada sempre lhe pagou valor mensal de R$200,00, sob a rubrica de cartão-alimentação, sendo que, apesar da habitualidade no pagamento, em contraprestação aos serviços prestados, a ré não considerava aludido valor como salário, para fins de integração em outras parcelas.
Em sede defensiva, a reclamada não negou especificamente o fornecimento da verba, alegando apenas tratar-se de parcela de cunho não salarial, que era paga em cartão-alimentação, com cargas mensais (uma vez por mês), em estrita observância ao disposto em negociações coletivas (fl. 164/165). Alegou também, que a empresa é inscrita no PAT, razão pela qual a referida verba não pode ser considerada para fins de integração ao salário, nos termos do art. 214, § 9º do Decreto 3048/99 e da OJ 133 da SDI-1 do TST.
Assim, analisando o teor da defesa, infere-se que a reclamada impugnou o pedido relacionado ao cartão-alimentação tão somente quanto à natureza jurídica, defendendo a tese de que o benefício teria cunho indenizatório. Desse modo, restou incontroverso o fato de que o reclamante recebeu o benefício desde o início do contrato, sob a forma de cartão-alimentação.
Lado outro, restou também incontroverso que o contrato de trabalho se deu no período de 28/09/2006 a 13/02/2016 (fl. 95/98 e 454/455), tendo sido contratado o reclamante pela empresa RESIL MINAS IND E COM S.A., que foi posteriormente incorporada pela reclamada, MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Outrossim, também não foram colacionadas ao feito normas coletivas da época da admissão, que, porventura, previssem o caráter indenizatório do cartão-alimentação.
Nesse contexto, presume-se a natureza salarial do benefício, prevalecendo a regra geral prevista no mencionado art. 458 da CLT e na Súmula 241 do TST.
Cumpre frisar que, a alteração posterior da natureza jurídica do cartão-alimentação, mediante a adesão da empregadora (posteriormente incorporada pela reclamada) ao Programa de Alimentação do Trabalhador, em 2010 (fl. 355), configura-se lesiva ao contrato, sendo vedada pelo "caput" do art. 468 da CLT.
Ademais, para empregados admitidos antes da adesão ao PAT, caso do reclamante, prevalece a condição mais benéfica, ou seja, a permanência da natureza salarial da parcela, sendo devida a sua integração ao salário do obreiro para todos os fins de direito, nos termos da mencionada OJ 413 da SBDI-I, do TST.
Por outro lado, não é possível inferir dos autos, a participação do reclamante no custeio da alimentação.
Em face do exposto, negava provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sentença, mesmo que por outros fundamentos.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. Dr. Ricardo Antônio Mohallem, assim decidiu: "Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição se inicia quando nasce o direito de ação, em geral, quando violado o direito material subjetivo que aquela visa a garantir. A lesão consubstanciou-se em 25.ago.2010 (id 51d7c64), cerca 5 anos após a propositura desta ação em 30.mar.2016 (id c42d062), quando o auxílio passou a ser quitado em caráter indenizatório. Desde então já era exercitável a ação para obter a incorporação pretendida, incidindo a prescrição total. Dou provimento para, reconhecendo a prescrição total, absolver a reclamada dos reflexos do auxílio alimentação". (fls. 686/688 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição total à pretensão relacionada à modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido[...]. (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (E-ED-RR-563- 58.2010.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018 - grifos nossos).
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 79-63.2012.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1463-74.2011.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021 - grifos nossos).
No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas acima de 08 diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação.
2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - regime de compensação semanal - atividade insalubre - artigo 60 da CLT - inexistência de autorização prévia da autoridade competente - acordo individual - invalidade", por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - auxílio-alimentação - alteração da natureza jurídica - prescrição parcial" por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, ora arbitrado à condenação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/acm/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. III. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10192-57.2016.5.03.0087, em que é Agravante e Recorrido MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado e Recorrente OSWALDO SOARES DOS SANTOS.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O recurso de revista da parte reclamada foi denegado o da parte reclamante foi parcialmente admitido.
A parte reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. ÓLEO MINERAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em26/10/2018; recurso de revista interposto em07/11/2018), devidamente preparado (depósitos recursais -IDs. 2af85cb - Págs. 1-2 e cddfc3a - Págs. 1-2; custas -ID. 2af85cb - Págs. 3-4),e estáregular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A teseadotada pela d. Turma sobre o adicional de insalubridade traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, consignou que a parte "não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais". Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar às conclusões pretendidas pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante, em síntese, defende a "invalidade do regime de compensação semanal de jornada em atividade insalubre quando não respeitadas as exigências do artigo 60 da CLT". Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NULIDADE DA COMPENSAÇÃO Pugna a reclamada pela reforma da sentença no que tange à condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, sustentando a validade do regime de compensação de jornada por ela praticado. Argumenta ter restado incontroverso que nas ocasiões em que o autor trabalhou além da sua jornada contratual, as horas extras foram devidamente anotadas em seu registro de frequência (que eram preenchidos pelo próprio autor), com devida quitação ou compensação com folgas, conforme demonstrado nas fichas financeiras. Afirma ser equivocado o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a recorrente adotava o regime de banco de horas, visto que praticava a compensação semanal de jornada, compensando a prestação de serviços após a 8ª hora diária com a ausência de labor aos sábados, respeitando o limite semanal de 44 horas, o que é mais benéfico ao empregado, inexistindo fundamento legal para nulidade do acordo tácito firmado entre as partes. Pleiteia, eventualmente, que os dias faltantes do obreiro devido à compensação de jornada, sejam descontados de eventual execução, bem como que a condenação seja limitada ao pagamento apenas do adicional legal ou convencional de horas extras. Sustenta que não há que se falar em reflexos, considerando que as horas extras não eram habituais, mas meramente eventuais, sendo indevidos os reflexos em RSR, considerando que o obreiro era mensalista.
Ao exame.
O Juízo de origem entendeu que não há nos autos elementos que indiquem a prática de banco de horas pela reclamada, entendendo que a empregadora praticava prorrogação da jornada diária com regime de compensação semanal, através de acordo tácito, o qual entendeu válido nos termos da Lei 13.467/2017. Não obstante, diante da prestação de serviços pelo autor em atividades insalubres e do não atendimento do disposto no art. 60 da CLT, declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal praticado pela reclamada e deferiu ao reclamante as horas extras prestadas, consideradas como tais as excedentes de 08 diárias e 44 horas semanais, não cumulativamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto juntados aos autos, com respectivos reflexos sobre RSR's, férias + 1/3, 13º's salários, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Inexiste insurgência recursal relativa ao reconhecimento da inexistência da prática de banco de horas, bem como da validade do acordo tácito de compensação semanal. Nos limites estabelecidos na lide, evidencia-se que o fundamento básico adotado na sentença para invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada, foi a prestação de serviços pelo reclamante em atividades insalubres, sem observância ao disposto no art. 60 da CLT.
Nos termos do entendimento majoritário adotado no âmbito desta Eg. Turma, o art. 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não foi recepcionado pela CRFB/88, já que a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual). O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no aludido dispositivo legal, tanto que o art. 7º, XIII, da Magna Carta, expressamente autorizou a compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição a possível condição de trabalho insalubre. Assim, afastado o fundamento único no qual baseou-se a sentença para declarar a invalidade da compensação de jornada praticada pela reclamada e sequer se evidenciando eventual direito a diferenças de horas extras (sobretudo diante da inequívoca constatação do pagamento habitual de horas extras, cf. fl. 373/449), impõe-se a reforma da sentença com exclusão da condenação relativa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos, restando prejudicado exame das demais questões trazidas no recurso empresário.
(fls. 682/683 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes (coletivo ou individual)", desse modo, considerou válida a compensação semanal de jornada, mesmo tratando-se de atividade insalubre. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.
A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.
Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte precedente desta turma:
[...] 2. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A matéria, entretanto, está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. II. A o manter a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva e, também, a necessidade de autorização da autoridade competente na matéria, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. [...](Ag-EDCiv-RRAg-20355-57.2017.5.04.0791, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.
1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante alega que "a parcela pleiteada pelo reclamante trata-se de salário que foi transmudado em benefício indenizatório a partir de 25.ago.2010 com a inscrição da empresa no PAT, o que configura alteração lesiva ao contrato, sendo vedada pelo artigo 468 da CLT." Argumenta que "Tratando-se de salário, título jurídico assegurado por norma legal e constitucional, a prescrição aplicável é a parcial nos Termos da Súmula 294 do TST.". À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
[...]
CARTÃO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO
Pleiteia a reclamada a reforma da sentença no que se refere à reconhecimento da natureza salarial do cartão-alimentação e consequente condenação relativa ao pagamento de reflexos do aludido benefício em outras parcelas. Defende a natureza indenizatória do benefício, sustentando a adesão ao PAT em 2010, pela empresa por ela incorporada, Resil Indústria e Comércio S.A.
Ao exame.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, pelo relato da defesa, restou incontroverso o pagamento habitual do auxílio-alimentação ao autor, que nos termos do artigo 458 da CLT, possui caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do obreiro. Entendeu que a reclamada não comprovou os fatos alegados impeditivos do direito do autor, pois não trouxe aos autos a prova de sua inscrição no PAT, registrando que o documento de fl. 355 encontra-se em nome de pessoa jurídica diversa. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento ao autor dos reflexos da verba auxílio-alimentação de R$200,00 mensais (fl. 353) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
O auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, em regra, integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do C. TST.
Todavia, excepcionalmente, tal benefício pode revestir-se de natureza indenizatória. As duas principais hipóteses são a previsão expressa em norma coletiva, com amparo no art. 7º, XXVI, da CR/1988, e a filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do C. TST), mas não em relação aos empregados que, habitualmente, já o percebiam, consoante OJ 413 da SBDI-I do TST:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATURE-ZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
A jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. Entende-se que a onerosidade da parcela, por si só, afasta o caráter salarial, em face da não gratuidade do benefício.
Aponta-se, ainda, uma quarta situação, qual seja, a inexistência de habitualidade no pagamento da parcela.
No caso em apreço, alegou o reclamante na inicial que a reclamada sempre lhe pagou valor mensal de R$200,00, sob a rubrica de cartão-alimentação, sendo que, apesar da habitualidade no pagamento, em contraprestação aos serviços prestados, a ré não considerava aludido valor como salário, para fins de integração em outras parcelas.
Em sede defensiva, a reclamada não negou especificamente o fornecimento da verba, alegando apenas tratar-se de parcela de cunho não salarial, que era paga em cartão-alimentação, com cargas mensais (uma vez por mês), em estrita observância ao disposto em negociações coletivas (fl. 164/165). Alegou também, que a empresa é inscrita no PAT, razão pela qual a referida verba não pode ser considerada para fins de integração ao salário, nos termos do art. 214, § 9º do Decreto 3048/99 e da OJ 133 da SDI-1 do TST.
Assim, analisando o teor da defesa, infere-se que a reclamada impugnou o pedido relacionado ao cartão-alimentação tão somente quanto à natureza jurídica, defendendo a tese de que o benefício teria cunho indenizatório. Desse modo, restou incontroverso o fato de que o reclamante recebeu o benefício desde o início do contrato, sob a forma de cartão-alimentação.
Lado outro, restou também incontroverso que o contrato de trabalho se deu no período de 28/09/2006 a 13/02/2016 (fl. 95/98 e 454/455), tendo sido contratado o reclamante pela empresa RESIL MINAS IND E COM S.A., que foi posteriormente incorporada pela reclamada, MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Outrossim, também não foram colacionadas ao feito normas coletivas da época da admissão, que, porventura, previssem o caráter indenizatório do cartão-alimentação.
Nesse contexto, presume-se a natureza salarial do benefício, prevalecendo a regra geral prevista no mencionado art. 458 da CLT e na Súmula 241 do TST.
Cumpre frisar que, a alteração posterior da natureza jurídica do cartão-alimentação, mediante a adesão da empregadora (posteriormente incorporada pela reclamada) ao Programa de Alimentação do Trabalhador, em 2010 (fl. 355), configura-se lesiva ao contrato, sendo vedada pelo "caput" do art. 468 da CLT.
Ademais, para empregados admitidos antes da adesão ao PAT, caso do reclamante, prevalece a condição mais benéfica, ou seja, a permanência da natureza salarial da parcela, sendo devida a sua integração ao salário do obreiro para todos os fins de direito, nos termos da mencionada OJ 413 da SBDI-I, do TST.
Por outro lado, não é possível inferir dos autos, a participação do reclamante no custeio da alimentação.
Em face do exposto, negava provimento ao apelo da reclamada, mantendo a sentença, mesmo que por outros fundamentos.
No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Des. Dr. Ricardo Antônio Mohallem, assim decidiu: "Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição se inicia quando nasce o direito de ação, em geral, quando violado o direito material subjetivo que aquela visa a garantir. A lesão consubstanciou-se em 25.ago.2010 (id 51d7c64), cerca 5 anos após a propositura desta ação em 30.mar.2016 (id c42d062), quando o auxílio passou a ser quitado em caráter indenizatório. Desde então já era exercitável a ação para obter a incorporação pretendida, incidindo a prescrição total. Dou provimento para, reconhecendo a prescrição total, absolver a reclamada dos reflexos do auxílio alimentação". (fls. 686/688 - Visualização Todos PDFs, grifos nossos).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição total à pretensão relacionada à modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica.
Nesse contexto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido[...]. (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020 - grifos nossos).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (E-ED-RR-563- 58.2010.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018 - grifos nossos).
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST 1. O pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do "auxílio-alimentação", de salarial para indenizatória, por adesão da empresa ao PAT, submete-se à prescrição parcial. 2. A mera mudança na natureza jurídica do "auxílio-alimentação", sem que tenha cessado o seu pagamento, não importa alteração do pactuado. Cuida-se, em verdade, de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. 3. Se a parcela habitualmente paga deixa de integrar o salário do empregado e, portanto, de repercutir nas demais parcelas de natureza salarial, constata-se hipótese de lesão sucessiva e renovada mês a mês, não submetida à prescrição total da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 79-63.2012.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A SBDI1, examinando a matéria, em sua composição completa, julgando o processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010 (DEJT de 03/05/2013), da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, e Dora Maria da Costa), pela aplicação da prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não se pode falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras verbas salariais, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Considerando, ainda, que a parcela vem sendo paga durante toda a contratualidade, entendeu o Colegiado que a lesão se renova a cada mês em que o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1463-74.2011.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021 - grifos nossos).
No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas acima de 08 diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação.
2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - regime de compensação semanal - atividade insalubre - artigo 60 da CLT - inexistência de autorização prévia da autoridade competente - acordo individual - invalidade", por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada semanal e condenar a parte reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, ao valor da hora normal acrescido do adicional correspondente em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme se apurar em liquidação.; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "prescrição - diferenças salariais - auxílio-alimentação - alteração da natureza jurídica - prescrição parcial" por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total das pretensões relativas ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da parcela auxílio-alimentação e reestabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da verba auxílio alimentação de R$200,00 mensais em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa de 40%. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, ora arbitrado à condenação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Provimento29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 10192-57.2016.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)18/02/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))30/03/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)07/08/2019, 15:51
Distribuição (sorteio)07/08/2019, 15:48
Remessa (outros motivos)30/07/2019, 13:16
Remessa (outros motivos)03/06/2019, 11:56
Recebimento31/05/2019, 17:22