Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REGIONAL PARA NEGAR O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE I. Nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada. II. A decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Por outro lado, a interposição de recurso gera preclusão consumativa em relação a um novo recurso interposto pela mesma parte em face da mesma decisão já impugnada, afrontando o princípio da unirrecorribilidade, que consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso específico. IV. Ao indeferir o processamento do segundo recurso de revista juntado aos autos, houve a correta aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o que impede que se reconheça violação dos arts. 896, § 5º e § 11, da CLT e 522 do CPC. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE MANTER O RECLAMANTE EM FUNÇÃO ADEQUADA. NÃO ANULADA A PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO "SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO". DESCRITA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. SOLDADOR. AMPUTAÇÃO DE 2 DEDOS. ALTERADA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional, embora registre a redução da capacidade laborativa (atestada em laudo pericial), entende que o fato de a reclamada manifestar a intenção de manter o reclamante no emprego, em função adequada conforme orientações médicas, impede o direito à pensão. II. A conclusão da Corte Regional, entretanto, contraria a jurisprudência da SBDI-I do TST, no sentido de que o pressuposto legal apto para a indenização por dano material referente à pensão mensal é a efetiva perda da capacidade para o exercício do "seu ofício ou profissão", independentemente da possibilidade de se manter o empregado em outra função. Precedentes. III. Entende-se haver a reabilitação do empregado em outra função, por se constatar do acórdão regional a necessidade de direcionamento para "função adequada conforme orientações médicas". Ou seja, a partir do acidente de trabalho, que culminou com a amputação de 2 dedos da mão esquerda, a parte autora está incapacitada para a função anteriormente exercida (soldador). IV. A causa oferece transcendência política, por estar contrariada a jurisprudência da SBDI-1 do TST, e identifica-se violação do art. 950 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10201-68.2016.5.15.0092, em que é Agravante e Recorrida QDF MANUTENÇÃO DE MAQUINAS EIRELI, é Agravado e Recorrente RAFAEL FELIX CAVALCANTE e é Agravado e Recorrido MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para, mantendo a improcedência dos pedidos em face da 2ª reclamada, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: "1) dano moral, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) dano estético, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) horas extras, no período de vigência do contrato de trabalho 10/04/2013-03/02/2016 [considerando a jornada de trabalho: com intervalo intrajornada diário mínimo de 1,0h (uma hora); trabalhando em obras, em média mensal de 2 semanas e 12 dias por mês, de domingo a sexta-feira, sendo de segunda-feira a sexta-feira (10 dias/mês) das 07h00 às 18h30 e em 2 domingos/mês das 07h00 às 17h00; trabalhando internamente, no barracão, nos demais dias do mês, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h00], excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional normativo de 60%, e 100% para os domingos laborados, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS 8%". As partes reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "indenização por dano material - pensão". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A parte reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho noticiou que teve ciência da decisão prolatada.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a petição nº 699881/2024-7. Nada a deferir, por ora.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REGIONAL PARA NEGAR O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A parte reclamada teve denegado o seguimento ao recurso de revista em razão da aplicação do óbice processual de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Argui a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista com fundamento no exame do mérito da decisão, mencionando o disposto no art. 896, § 5º, da CLT e transcreve aresto que entende amparar sua pretensão.
Além disso, sustenta que, em razão da declaração de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, lhe foi cerceado o direito de defesa. Indica violação dos arts. 522 do CPC e 896, § 11, da CLT.
Nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada.
Da mesma forma, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por outro lado, a interposição de recurso gera preclusão consumativa em relação a um novo recurso interposto pela mesma parte, afrontando o princípio da unirrecorribilidade, que consagra que para cada decisão a ser impugnada, só será cabível um único recurso específico. Nesse sentido:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PRÓ-SAÚDE. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA COM TEOR IDÊNTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nota-se que houve a dupla interposição de recursos de revista pela ré Pró-Saúde com redação idêntica, de modo que, corretamente, apenas o primeiro foi admitido na origem em virtude da preclusão consumativa (Princípio da Unirrecorribilidade). 2. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do segundo recurso de revista idêntico carece de interesse recursal, porquanto não acrescentará nenhuma utilidade à recorrente. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (RRAg-101770-86.2016.5.01.0207, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. O reclamado não cuidou de indicar nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º- A, I, da CLT. No caso, não há transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - SEGUNDO AGRAVO DO RECLAMADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo reclamado. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-21135-46.2016.5.04.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/17. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL EM RECURSO ORDINÁRIO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Na hipótese, em face do acórdão regional que julgou os recursos ordinários interpostos pelas partes, a reclamante interpôs agravo interno em 07/11/2019 e, posteriormente, apresentou recurso de revista em 13/11/2019. Ocorre a preclusão consumativa sobre o direito de recorrer quando a parte interpõe dois apelos contra a mesma decisão judicial. Logo, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal (e constatado o exercício inadequado do direito de apelar), considera-se incabível a interposição de agravo interno contra acórdão em sede de recurso ordinário, razão pela qual o recurso de revista interposto posteriormente deve ser considerado inexistente. Assim, correto o Juízo a quo que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, por incabível, e denegou seguimento ao recurso de revista, por inexistente, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Agravo não provido (Ag-AIRR-25986-81.2016.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO DO BANCO-RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTA - DISCUSSÃO PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em respeito ao instituto da preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, apenas a primeira petição de Agravo foi examinada. [...] (Ag-AIRR-1215-57.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Situação em que, contra o primeiro acórdão regional, o Autor interpôs recurso de revista. Sobreveio, entretanto, a determinação de sobrestamento do julgamento do feito, em razão de a referida temática ter sido afetada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, julgado em 21.11.2016 pela SBDI-I desta Corte. Em razão do julgamento do IRR, foi determinado o retorno dos autos à Turma do Tribunal Regional para novo julgamento em relação ao tema "divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários". Proferido novo julgamento, o Autor interpôs um segundo recurso de revista, com as mesmas alegações formuladas no primeiro recurso interposto, o qual não foi apreciado na decisão de admissibilidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e em face da preclusão consumativa. Logo, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Agravo não provido [...] (RRAg-299-13.2014.5.23.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não é possível conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela reclamada, em virtude da preclusão que se deu com a oposição dos primeiros embargos de declaração. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos (EDCiv-RR-1000972-27.2017.5.02.0502, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Trata-se de interposição de dois recursos de revista (um em 22/06/2016 e outro em 26/10/2016) pela parte ré, em face do mesmo acórdão regional. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Ademais, no caso, operou-se a preclusão consumativa, visto que a parte lançou mão do seu direito de recorrer quando interpôs o primeiro recurso de revista, em 22/06/2016, o qual foi denegado pela Corte Regional, não havendo interposição de agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade. Assim, não se conhece de recurso de revista quando houve interposição, pela mesma parte, de recurso de revista anterior em face do mesmo acórdão recorrido. Recurso de revista adesivo não conhecido. Conclusão: recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido; recurso de revista adesivo da parte ré não conhecido (RR-486-63.2014.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO. No presente caso, a reclamante interpõe novo agravo de instrumento com o objetivo de destrancar o processamento do recurso de revista. Ocorre que esta Oitava Turma já examinou o primeiro agravo de instrumento, negando-lhe provimento. Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões, é vedado interpor mais de um recurso em face da mesma decisão. Incidência da preclusão consumativa. Ademais, ainda que se entendesse que o objetivo da parte era de interpor agravo regimental, também é incabível o referido recurso, uma vez que foi interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Inteligência da OJ 412 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-10234-25.2022.5.18.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/02/2025).
Assim, ao indeferir o processamento do segundo recurso de revista juntado aos autos, houve a correta aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o que impede que se reconheça violação dos arts. 896, § 5º e § 11, da CLT e 522 do CPC.
O aresto transcrito pela parte recorrente se refere à situação em que o TRT da 9ª Região considerou exceder os limites da jurisdição o fato de o Juízo de origem não conhecer de agravo de petição sob o fundamento de que não haveria impugnação/insurgência contra a decisão proferida. A situação do aresto paradigma, amparada na Súmula nº 422, III, do TST, difere totalmente daquela descrita nos presentes autos, pela Autoridade Regional, em que interposto dois recursos de revista em face do acórdão regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível emitir juízo acerca da transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante sustenta ter preenchido o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Afirma que:
Uma vez que o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT fala em "indicar" o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, é errônea a interpretação de que somente atende o requisito legal o recorrente que "transcreve" nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, incumbindo à parte recorrente a demonstração do prequestionamento da controvérsia. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Indicam-se, nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes: E-ED-RR-51-90.2011.5.05.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 3/8/2018; E-ED-Ag-RR-388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 26/5/2017; AIRR-10158-34.2014.5.15.0147, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/6/2016.
No caso vertente, em relação aos temas apresentados no recurso de revista, a parte reclamada deixou de efetuar a transcrição dos trechos do acórdão regional em que se demonstraria o prequestionamento das controvérsias, ou seja, não atendeu ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE MANTER O RECLAMANTE EM FUNÇÃO ADEQUADA. NÃO ANULADA A PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO "SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO". DESCRITA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. SOLDADOR. AMPUTAÇÃO DE 2 DEDOS. ALTERADA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte reclamante alega que "o fato de exercer função supostamente adequada às suas restrições é incontroverso", bem como que teve sua capacidade laboral reduzida, conforme afirmado pela prova pericial e ainda é prova inconteste de que há depreciação funcional a ser indenizada". Aponta violação dos arts. 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, "caput" e XXVIII, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO
Pretende a reforma da sentença que declarou a ocorrência de culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho que o vitimou. Que o acidente típico é incontroverso, vez que emitida CAT pelo empregador e constatado pela perícia médica: "caracterização de consolidação após amputação traumática de falanges (proximal, média e distal) de segundo e terceiro dedo (S68.2) de mão esquerda."
Ressalta que a atividade da reclamada expõe seus empregados a risco acentuado (canteiros de obras) e que a culpa exclusiva da vítima somente pode ser aferida a partir de um contexto fático que denote plena observância, pelo empregador, das normas de segurança no trabalho e do dever de vigilância e proteção à saúde dos empregados.
Pois bem.
É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho, diante da emissão do CAT pela 1ª reclamada, quando o reclamante teve os dedos esmagados pela máquina "bate-estaca".
No laudo pericial, o sr perito conclui que:
"DA CAPACIDADE DE TRABALHO - Exame físico evidenciou: ausências das falanges proximais, médias e distais de primeiro segundo dedos de mão esquerda. Detalhes em relação aos movimentos de pinça:
* Pinça de utilidade: realizável com força (apreensão) diminuída;
* Pinça indicador polegar: prejudicada;
Pinça polegar latero digital: realizável com força (apreensão) diminuída;
Pinça polegar trigidigital: prejudicada;
Pinça em gancho: realizável com força (apreensão) diminuída;
Pinça esférica: realizável com força (apreensão) diminuída
Apresentou assim o periciando de forma parcial e permanente uma diminuição da mobilidade articular e força muscular com redução no desempenho de atividades que necessitam de maior destreza da mão esquerda como por exemplo, atividades de manuseio e acabamento de peças pequenas. Desta forma com limitação permanente das atividades laborais, caracterizadas como marginais ou secundárias, mas não primárias, muito esforço e com produção abaixo do padrão. Identifica-se capacidade de atuar em atividade compatível dentro da mesma área de atuação (exemplo atividade de apontamento de produção).
Em relação a exigência de um nível de auxílio apresenta-se adaptado ao entorno cotidiano.
Aplicando-se o critério de porcentagem IFP (déficit fisiológico): exploração evidencia anomalias verdadeiras, mas não graves, 5% e 5% devido a amputação de falange distal de 2o e o 3o dedos da mão esquerda, com redução total de 10% da capacidade fisiológica."
Comprovado, assim, o nexo de causalidade e o dano sofrido, vez que efetivamente a sua capacidade laboral restou reduzida, de forma parcial, mas permanente.
O reclamante pretende seja reconhecida a culpa do empregador, pressuposto da sua responsabilidade civil. A sentença entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois entendeu que o reclamante recebeu treinamento adequado, mas agiu de forma irresponsável, autorizando a movimentação da máquina sem o devido cuidado.
Ainda que a reclamada tenha comprovado a regularidade de seus programas ambientais e treinamentos oferecidos aos seus empregados, consta do relatório de apuração de acidente de trabalho juntado pela reclamada: (fls. 329)
Item "33" - Conclusão técnica: Ações de bloqueio
1 - Orientar os colaboradores quanto à atenção no local de trabalho;
2 - como plano de ação, todas as máquinas terão esse espaço fechado (grifei).
Verifica-se, desta forma, que a própria reclamada reconhece que não tomou todas as medidas possíveis para efetivamente evitar que seus empregados sofram acidente de trabalho, sendo irrelevante, no caso, de quem partiu o comando para acionamento da máquina. Ressalta-se que há menção no laudo médico que outro empregado sofreu acidente nas mesmas condições.
Assim, o argumento de que o acidente ocorreu "por culpa exclusiva da vítima" sugere que seu comportamento deve ser avaliado como o de uma máquina e não como o de um ser humano.
Ademais, se o erro humano do reclamante ocorreu, como sustenta a reclamada, não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja apto a "produzir" mutilações e outras lesões como forma de "punição" para os seres humanos que agirem como tais, já que, como se sabe, "errar é humano".
A questão, de todo modo, vai além disso.
O meio ambiente do trabalho deve ser isento de riscos. Dizer que o reclamante agiu de forma indevida é assumir que havia o risco, pois se este não houvesse a eventual falha do empregado não geraria o evento danoso.
Se decorrente de conduta incorreta, ou não, o fato é que o trabalho do reclamante oferecia notório risco, tanto é que ele sofreu lesões graves em razão do acidente, estando ainda afastado do trabalho.
Cumpria, de fato, à reclamada zelar pelo correto procedimento no cumprimento das funções atribuídas, na medida em que o risco de acidentes de trabalho era inerente à modalidade dos serviços prestados. Ou seja, trata-se da observância de um princípio geral de direito, qual seja, o do respeito à pessoa humana, consubstanciado no artigo 1º, inciso III, da CF/88. De outro lado, a reclamada atua no setor de construção civil, comportando ainda a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, do Código Civil).
O empregado, pelo risco a que foi submetido pelo exercício de trabalho sob o controle de outrem, que lhe explora a atividade com fins econômicos, tem direito a obter reparação integral por dano (material e pessoal) decorrente do acidente do trabalho, mesmo sem culpa do empregador e ainda com culpa exclusiva do empregado, a não ser com demonstração de dolo por parte deste. O empregador tem a obrigação de evitar o acidente do trabalho, minimizando os riscos da atividade e cuidando para que o empregado não potencialize o risco, cometendo erros na execução de suas tarefas, sem que o cumprimento dessa obrigação de prevenção elimine o direito do empregado à reparação integral pela ocorrência do dano. Já o empregador, que não cumpre a obrigação de prevenir o dano e que, portanto, não pode ser equiparado ao primeiro, age com culpa (ou, pior, com dolo) e neste caso deve pagar ao empregado uma indenização ainda maior. Repare-se, pois é muito importante: para o empregado, perder um braço é perder um braço. Tem sempre o mesmo efeito e, portanto, o direito a reparação integral decorre, pura e simplesmente, deste fato. Sob o ponto de vista da constituição do direito do empregado à reparação do dano sofrido, para fins de quantificação da indenização decorrente deste aspecto, não importa avaliar se o empregador agiu com culpa ou não, pois isto não minimiza ou potencializa o seu dano. No entanto, sob a perspectiva do empregador, não se pode equiparar aquele que cumpriu com todas as obrigações de prevenção, e mesmo assim é responsável pela reparação do dano (com a complementação necessária, de natureza material e moral, em razão da ineficácia do seguro social), com o outro que sequer cumpriu a obrigação de prevenção. Como dito acima, a obrigação de prevenir é autônoma e independe até mesmo da ocorrência de dano. Advindo, concretamente, o dano, a obrigação de repará-lo não elimina os efeitos do descumprimento da obrigação de prevenir.
Vistas as coisas desse modo, é fácil compreender o dispositivo do inciso XIX, do art. 7º, da CF/88, que prevê, como direito dos trabalhadores, um seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, fixando-se quanto a este aspecto a responsabilidade pelo risco, objetiva, portanto, e na qual se inclui, por consequência natural, a indenização complementar necessária decorrente da ineficácia do prêmio para reparar o dano, ainda mais porque não se lhe integra o dano de natureza extrapatrimonial (moral), sem prejuízo de outra indenização (ou a elevação do valor daquela), fixada pela não demonstração satisfatória, por parte do empregador, de que cumpriu integralmente a obrigação de prevenir o acidente, sendo seu, portanto, o ônus da prova neste sentido.
Por isto que, com razão, apontam Raimundo Simão de Melo1 e Cláudio Brandão2 que o direito à reparação por acidente do trabalho decorre de um dano a um valor jurídico muito maior, que se preserva apenas na ordem do direito social, que é o direito à vida (no qual se inclui o direito à saúde), tendo, portanto, fundamento constitucional, destacando-se, neste sentido, os seguintes dispositivos:
[...]
Sim, também se poderá dizer: "mas o direito à vida é um direito de todos e não apenas do empregado". Por certo, então se alguém é vítima de um dano à sua pessoa (imagem, integridade física, moral etc.) tem direito a uma reparação e esta reparação não será, igualmente, uma reparação decorrente de responsabilidade civil. E, mesmo que não se queira chegar a esta conclusão, não há como negar que a situação do empregado (do trabalhador em geral, que se submete a condições de trabalho determinadas pela estrutura empresarial de outrem) é diversa. A subordinação potencializa esse efeito jurídico, tornando especial a responsabilidade do empregador para com o empregado, pois, afinal, é do trabalho do empregado que o empregador extrai seu incremento econômico e o direito social se preocupa com a efetivação da proteção jurídica pertinente ao acidente do trabalho, nos sentidos da sua prevenção e reparação, porque se insere em um modelo capitalista de produção, que sem regulação gerou os maiores horrores que a humanidade já conheceu (dentre eles os acidentes do trabalho, pelos quais ninguém se responsabilizava). Neste sentido, a proteção específica da vida no contexto das relações produtivas hierarquizadas é essência da sobrevivência da sociedade e do próprio modelo capitalista, tendo sido, como visto acima, a base de formação do próprio Estado social.
Não há, portanto, como reduzir o alcance da relevância dessa questão a um aspecto meramente patrimonial e individualista.
Assim, o fundamento para reparação do dano decorrente do acidente do trabalho não é civil.
Em relação aos danos morais, cumpre salientar, inicialmente, o equívoco cometido sobre o tema, que se situa na própria nomenclatura utilizada. Com efeito, fala-se em "dano moral" para se referir às agressões aos direitos de personalidade que refletem um dano à pessoa, que tanto pode ser de natureza moral quanto física, intelectual ou mesmo social. Adotando a limitada denominação, dano moral, corre-se o risco de entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não se teria uma hipótese típica a ensejar uma indenização. É por este motivo que alguns juristas, como o Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, preferem a expressão dano pessoal, para designar esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de dano ao indivíduo, seguindo classificação feita por Limongi França: integridade física, no qual se inclui o aspecto puramente estético, integridade intelectual; e, integridade moral, as quais o autor supramencionado acrescenta a integridade social (OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002).
Sob essa perspectiva, o acidente do trabalho sofrido, que culminou na amputação dasfalanges proximais, médias e distais de primeiro segundo dedos e reconstrução do terceiro dedo de mão esquerda, as dores físicas e tratamentos a que se submeteu o reclamante, além dos reflexos da situação na sua vida social, constituem causas suficientes para a reparação. Trata-se de dano especificamente moral ou pessoal, cuja repercussão toca no sentir da vítima do ato ilícito, sendo certa e necessária a reparação do dano perpetrado.
Logo, dou provimento ao recurso para deferir indenização por dano moral ora fixada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), importância razoável e suficiente para cumprir suas finalidades essenciais de reparar os danos extrapatrimonais sofridos pelo reclamante e atuar no aspecto pedagógico, impedindo que situações semelhantes voltem a ocorrer.
Também é certo que o reclamante sofreu dano estético a ser indenizável, sobretudo ao se considerar ter mencionado o i. perito que: " Em uma escala de 1 a 20 (entre leve, moderado, médio, significativo, muito significativo e altamente considerável) classifica-se o dano estético como moderado (5). Levando em consideração as cicatrizes (amputação de falanges distais), localizadas em segundo e terceiro dáctilo mão esquerda, alteraram a morfologia da pele, apresentando grau de hipertrofia considerável e alteração cromática. Apresenta também complicações funcionais decorrentes desta alteração."
Assim, dou provimento ao recurso para deferir indenização por dano estético ora fixada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A correção monetária incidirá a partir da publicação do acórdão, porquanto as indenizações por dano moral e dano estético foram arbitradas nesta decisão. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Não possui razão o reclamante, contudo, no que diz respeito à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois apesar do laudo pericial médico ter apontado redução da capacidade laborativa em 10%, a reclamada se manifestou, em audiência de instrução (fl. 1133) a intenção de manter o reclamante no emprego, em função adequada conforme orientações médicas.
Registro que no recurso de revista foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se que a causa oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o Tribunal Regional, embora registre a redução da capacidade laborativa em 10% (atestada em apesar do laudo pericial), entende que o fato de a reclamada manifestar a intenção de manter o reclamante no emprego, em função adequada conforme orientações médicas, impede o direito à pensão. A conclusão da Corte Regional, entretanto, contraria a jurisprudência da SBDI-I do TST, no sentido de que o pressuposto legal apto para a indenização por dano material referente à pensão mensal é a efetiva perda da capacidade para o exercício do "seu ofício ou profissão", independentemente da possibilidade de reabilitação em outra função:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTROSE CERVICAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Segundo registrado pela Turma, "o Tribunal de origem consignou que 'a laborista encontra-se habilitada para o trabalho, embora não seja recomendável que exerça funções que demandem esforços repetitivos, para que se evite a reativação das patologias'". Concluiu, a partir dessa assertiva regional, que "a reclamante, face à doença ocupacional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados como caixa bancário, uma vez que não pode mais realizar movimentos repetitivos". O artigo 950 do Código Civil determina que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção. Nesse contexto, o aresto colacionado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido (Ag-E-RR-10756-84.2014.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Discute-se a base de cálculo da pensão mensal no caso de acidente de trabalho, cuja lesão acarretou a incapacidade parcial definitiva do empregado para suas atividades laborais. De acordo com o art. 950 do CCB, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do CCB, aquela que traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando de cálculo sobre o salário mínimo, como decidiu a Turma, por ausência de expressa previsão legal. No caso, não foi registrado explicitamente pela decisão recorrida a graduação quanto à gravidade do dano a fim de delimitar a proporcionalidade a ser adotada no que diz respeito ao valor da pensão. Restou consignado apenas a existência de incapacidade parcial definitiva para as atividades laborais que o autor desenvolvia. Deste modo, e considerando a impossibilidade de se reexaminar fatos e provas, como também a presunção de que a Vara do Trabalho fixou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo em razão da proporcionalidade com a graduação do dano sofrido, mostra-se prudente seja mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), mas calculados sobre a remuneração do reclamante. Recurso de embargos parcialmente provido' (TST-E-ED-RR-22640-13.2005.5.15.012, SDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.03.2012, destaquei).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. Destaca-se, inicialmente, a circunstância de que, embora a Corte de origem tenha registrado o fato, estimado como incontroverso, de que houve impossibilidade de o Reclamante executar as funções para o qual foi contratado, estando ele, inclusive, aposentado por invalidez, apoiou-se ela no laudo pericial que apontava o percentual de redução da capacidade laborativa do Autor, para fins de fixar o valor da pensão. Alcançando o sentido lógico-jurídico da solução adotada pelo Tribunal Regional e perfilhada pela Turma, tem-se que o aspecto preponderante, levado em consideração, não foi a incapacidade para o trabalho contratado, já que reconhecida de forma inequívoca tal circunstância, mas a redução da capacidade laborativa em geral. O art. 950 do atual CCB, de forma diversa da legislação previdenciária, elegeu como referência ao pagamento da indenização a inaptidão ou a redução da capacidade relativa ao ofício ou à profissão da vítima. No que tange à quantificação da indenização, tal preceito prevê duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Para tal, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima. No caso concreto, o Tribunal Regional dá conta de que houve incapacidade para o trabalho, resultando na aposentadoria por invalidez do Reclamante. Vale dizer, nessa esteira, que a pensão deve corresponder -à importância do trabalho para que se inabilitou- o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ele percebia na ativa. Embargos conhecidos e parcialmente providos (TST-E-ED-RR-6000-56.2006.5.18.0009, SDI-I, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03.09.2010).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu". Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima. Dessa forma, nas hipóteses em que há diminuição da capacidade de trabalho, o valor da pensão deve observar o percentual de depreciação arbitrado pelo magistrado sobre a remuneração do obreiro. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Precedentes desta Subseção e das oito Turmas do TST. O arbitramento do valor da pensão mensal em 100% da última remuneração da empregada, sem considerar que a perda da capacidade laborativa é parcial, não encontra guarida no ordenamento jurídico, mormente no artigo 950 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019).
Entende-se haver a reabilitação do empregado em outra função, por se constatar do acórdão regional a necessidade de direcionamento para "função adequada conforme orientações médicas". Ou seja, a partir do acidente de trabalho que culminou com a amputação de 2 dedos da mão esquerda, a parte autora está incapacitada para a função anteriormente exercida (soldador). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE MANTER O RECLAMANTE EM FUNÇÃO ADEQUADA. NÃO ANULADA A PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO "SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO". DESCRITA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. SOLDADOR. AMPUTAÇÃO DE 2 DEDOS. ALTERADA A FUNÇÃO EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Reconhecida a transcendência política da causa e a violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do recurso de revista, para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o salário nominal da parte reclamante, até que a parte reclamante complete 74 anos, conforme pedido formulado na petição inicial, reajustável nas mesmas datas e percentuais aplicados aos empregados da parte reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante em que se abordou o tema "indenização por dano material - pensão - possibilidade de manter o reclamante em função adequada e conforme orientações médicas - não anulada a perda da capacidade para o exercício do "seu ofício ou profissão" - descrita a redução da capacidade laborativa em 10% - pressuposto legal para o pensionamento - jurisprudência da SBDI-1 do TST", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o salário nominal da parte reclamante, até que a parte reclamante complete 74 anos, conforme pedido formulado na petição inicial, reajustável nas mesmas datas e percentuais aplicados aos empregados da parte reclamada. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator