Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXAME DE DEPOIMENTO DA PARTE RECLAMANTE REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1443-56.2016.5.19.0006, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado JOÃO PAULO CALHEIROS PEREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extraordinárias", "indenização por assédio moral", "cesta alimentação" e "multa por embargos de declaração protelatórios" e se deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - juros - débitos trabalhistas - ADC nº 58".
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que há depoimento da parte reclamante realizado em outro processo na condição de testemunha - e juntado por ela aos presentes autos - que afastaria a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
Pugna, também, pelo afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. CESTA ALIMENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
Alegações:
- Violação dos artigos 373, 389, 390 e 391 d o CP C- e 818 d a C L T e
- ofensa a Súmula 338 do TST
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Afirma que Tribunal "a quo" ignorou completamente a confissãoda parte autora, quea reclamada juntou aos autos (fls. 850-ID ef03246) e que tal prova não pode ser diminuída, pois de suma relevância. Afinal, a confissão supra (feita nos autos do processo 0001693-38.2015.5.19.0002) foi feita quando o reclamante assumiu compromisso com a verdade, sob pena de cometer crime defalso testemunha, o que não ocorreu aqui, onde é parte e não testemunha.
Consta do decisum atacado:
"(...) Acompanho, inicialmente, o entendimento da sentença no que se refere à invalidade dos controles de jornada, no que afasto a pretensão recursal empresarial de reconhecimento de sua validade, tendo por suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que, de fato, havia prestação laboral além daquela registrada nos documentos.
Como se sabe, nos termos da Súmula nº 338 do TST, colacionados pela empresa os cartões de ponto com registro da jornada do trabalhador, sua validade poderá ser afastada caso apresentem horários invariáveis, que denotem a ausência de fidedignidade, ou se outras provas dos autos revelarem eventual incompatibilidade dos fatos com o controle apresentado pela empresa.
No caso dos autos, embora os referidos documentos apresentem jornada variável, que exclui a denominada jornada britânica, pela prova testemunhal produzida o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a falibilidade do documento, visto ter apresentado testemunha que corroborou, em depoimento coerente e consistente, sua versão dos fatos, a qual, como destacado na sentença, "trabalhou com a reclamante, idêntica função, e mesma agência, noticiando trabalho em sobrejornada com proibição de registro em controle de ponto, provando a existência de labor da autora além da jornada diária de seis horas registrada nos controles de ponto" (ID a28a8c9, p. 2), como se observa no seguinte trecho de seu depoimento:
que o gerente geral autorizava dentro de um limite médio de 01h50min diário; que se houvesse trabalho além disso não seria registrado; que o sistema é muito falho: que chegava algum momento que os funcionários teriam que trabalhar com o word aberto, não havia então o fechamento do sistema na totalidade; que o depoente e o reclamante cumpriam jornada das 08:00 as 17:00 horas, 18:30 horas nos dias de pico (múltiplos de 5) com 15 minutos de intervalo
(ID f0ae3d6) Neste contexto, em vista do disposto na Súmula 338 do TST, a princípio, como argumenta o reclamante, seria presumidamente verdadeira a jornada indicada na inicial.
Ocorre, porém, que, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, e art. 844,§ 4º da CLT, mesmo em caso de revelia a presunção de veracidade não prevalece sobre as provas existentes nos autos, ou nos casos em que as alegações de fato, formuladas pelo autor, estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Considerando que o juízo de origem fixou a condenação em diferença de 12 horas extras semanais, tal corresponde a uma média de 2,4 horas extras diárias não pagas ao longo do período contratual, visto que a sentença foi expressa em estabelecer que já estava sendo considerada a dedução das horas extras quitadas ao longo do contrato, de maneira que, em sede de liquidação, nenhum abatimento deverá ser procedido.
Neste contexto, tendo em vista a jornada das 8h às 19h, alegada na inicial, em contraponto com a jornada das 8h às 17h, afirmada por ambas as testemunhas, estendendo-se até entorno das 18:30h nos dias de pico (múltiplos de 5); bem como as horas extras registradas e quitadas ao longo do período contratual, numa média de três horas extras semanais, tenho por adequada e suficiente a condenação estipulada na sentença, que corresponde ao reconhecimento de uma média de efetivas quinze horas extras semanais, ou três horas extras diárias, prestadas pelo reclamante a partir da sexta hora diária, todos os dias, ao longo de seu período contratual".
Vê-se que a Turma baseou seu entendimento na prova testemunhal constante dos autos e da prova documental. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST.
Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
[...]
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
-VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1026 DO CPC
Afirma que a recorrente sequer postulou efeito modificativo ao julgado, tampouco que houvesse reconsideração sobre a condenação ao pagamento de horas extras. Osembargosdeclaratóriosnitidamente, buscavaoaperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a qual foi incompleta, omissa e carente defundamentação (§ 1º do artigo 489 do CPC).Com efeito, o § 2º do artigo 1.026 do CPC dispõe que a multa somente será aplicada quando os embargos forem MANIFESTAMENTE protelatórios, o quenão é o caso dos autos.
Consta da decisão dos embargos declaratórios:
"(...)Frise-se, outrossim, que o prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST não afasta uma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT para o cabimento dos embargos declaratórios, qual seja, a omissão, que não existe no julgado, visto que o acórdão adotou tese expressa a respeito da invalidade ora embargada. Nos termos da Súmula acima mencionada, do TST, diz-se presquestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito das questões trazidas a juízo.
Sendo assim, é certo que o acórdão de embargos já esclareceu as questões objeto dos atuais questionamentos, não estando caracterizada qualquer das omissões alegadas, não havendo que se acolher os aclaratórios, e devendo ser a parte condenada em multa pela interposição do recurso meramente protelatório.
3 - Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço e REJEITO os embargos, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da condenação, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, parágrafo terceiro, do CPC/2015."
A Turma não verificou no acórdão embargado nenhuma omissão que pudesse ser sanada. A multa foi aplicada com fundamento no CPC (2015), especificamente com base no artigo 1026 do NCPC, aplicável ao processo trabalhista diante do permissivo do art. 769 da CLT. Por tais motivos não vislumbro possível ofensa aos artigos 1026, §3º do CPC, considerando que a Turma adotou tese expressa a respeito da questão sob análise e, além disso, verificou que não passa de tentativa do embargante de submeter a matéria, já decidida em sede de recurso ordinário, a reapreciação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico através do meio escolhido, tendo em vista que inexistiu qualquer das omissões alegadas (fls. 1.407/1.415 - Visualização Todos PDFs).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Nego provimento, no particular.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas, como se verá a seguir.
Em relação às horas extras, o TRT registrou que, apesar de os cartões de ponto juntados apresentarem jornada de trabalho variável, "pela prova testemunhal produzida o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a falibilidade do documento, visto ter apresentado testemunha que corroborou, em depoimento coerente e consistente, sua versão dos fatos, a qual, como destacado na sentença, 'trabalhou com a reclamante, idêntica função, e mesma agência, noticiando trabalho em sobrejornada com proibição de registro em controle de ponto, provando a existência de labor da autora além da jornada diária de seis horas registrada nos controles de ponto'" (fl. 1.341 - Visualização Todos PDFs). Em face disso, a Corte Regional levou em consideração a jornada de trabalho descrita pela parte reclamante na petição inicial para o cálculo das horas extraordinárias. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional pontuou que a prova produzida nos presentes autos demonstrou o direito da parte reclamante ao recebimento do pagamento referente às horas extraordinárias, tornando inexistente a necessidade de análise de suposta prova produzida em processo diverso.
Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, não se verifica a alegação de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito de supostas omissões relacionadas à condenação ao pagamento de horas extraordinárias e à suposta existência de prova existente em outro processo (depoimento da parte reclamante na condição de testemunha) que afastaria tal condenação, pois no acórdão regional de julgamento do recurso ordinário, foram analisados detidamente todos os temas suscitados pela parte.
A Corte Regional, aliás, demonstrou que não havia qualquer omissão a ser sanada, como se depreende do seguinte excerto do acórdão de julgamento dos embargos de declaração:
[...] da própria narrativa do embargante se nota seu puro inconformismo com a decisão proferida, ao afirmar haver nos autos elementos de prova que corroborariam sua tese, de que o reclamante trabalhava em regime de seis horas diárias, e deveriam prevalecer sobre a prova testemunhal, que fora considerada prevalente pelo acórdão.
Trata-se, portanto, de discordância da parte em relação ao entendimento do acórdão acerca da valoração das provas apresentadas nos autos.
Mesmo porque, ao analisar as matérias pertinentes, o acórdão foi expresso ao mencionar as razões pelas quais concluiu pela validade dos registros de entrada e saída do reclamante, nos cartões de ponto. Destacou, também, a necessária consideração da integralidade dos elementos de prova constantes nos autos para manter a jornada estipulada na sentença, inclusive sem integral e automática aplicação da jornada indicada na inicia reclamatória, como pretendia o reclamante, que também apresentou recurso ordinário quanto à matéria (fl. 1.370 - Visualização Todos PDFs).
Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa.
Diante de tais observações, é possível concluir que se cuida de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator