Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante se limitou a alegar que "trouxe no bojo de seu Recurso de revista a expressa contrariedade à lei federal, vez que o d. Tribunal a quo ao proferir o v. Acórdão combatido, contrariou e deu vigência diversa à lei federal, em clara e inequívoca violação ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal", sem sequer tecer considerações sobre qual seria a lei federal dita por violado e/ou esclarecer o porquê da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Ademais, para justificar a alegada transcendência da causa, suscita jurisprudência inservível desta Corte Superior, eis que inespecífica e divergente da hipótese em comento, em que se declarou a preclusão do requerimento de realização de nova perícia por não ter sido realizado na primeira oportunidade. In casu, não houve impugnação da parte agravante nesse sentido. III. Permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10359-12.2021.5.18.0013, em que são Agravantes GSM TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTRO e é Agravado LUIZ CARLOS SOARES MACIEL.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 21/10/2022 -Aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 01/11/2022 - fl. 2292).
Regular a representação processual (fls. 71/72 e 1936).
Satisfeito o preparo (fls. 1980, 2024/2027, 2062, 2248, 2306/2307).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º,LV, daCF.
- divergência jurisprudencial.
A rejeição da preliminar está amparada nas circunstâncias específicas do caso em exame, tendo constado do acórdão que as reclamadas apenas impugnaram a conclusão da perícia, mas em nenhum momento solicitaram "a realização de nova prova pericial ao juízo de origem, estando preclusa a oportunidade e inovando, agora, em sede recursal". Conforme ressaltado pela Turma, "não há falar em cerceamento de defesa, pois, conforme disposto no art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem para falar em audiência ou nos autos, o que não ocorreu" (fl. 2042). Nesse contexto, não se evidencia afronta ao preceito constitucionalindicado nas razões recursais.
A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam oseguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, a decisão unipessoal agravada manteve a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, concluiu que "não se evidencia afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais" e que "a alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho". É de conhecimento corrente que a parte, quando da interposição do recurso, deve apresentar argumentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão que se objetiva reformar.
Não obstante, a parte agravante se limitou a alegar que "trouxe no bojo de seu Recurso de revista a expressa contrariedade à lei federal, vez que o d. Tribunal a quo ao proferir o v. Acórdão combatido, contrariou e deu vigência diversa à lei federal, em clara e inequívoca violação ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal" (fl. 2360 - Visualização Todos PDFs), sem sequer tecer considerações sobre qual seria a lei federal dita por violado e/ou esclarecer o porquê da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Ademais, para justificar a alegada transcendência da causa, suscita jurisprudência inservível desta Corte Superior, eis que inespecífica e divergente da hipótese em comento, em que se declarou a preclusão do requerimento de realização de nova perícia por não ter sido realizado na primeira oportunidade. In casu, não houve impugnação da parte agravante nesse sentido.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator