Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/rg/htn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal. II. No caso vertente, infere-se da leitura do acórdão regional que, apesar da alegação de bem de família, a penhora dos imóveis (apartamento e garagem) foi mantida sob quatro fundamentos, a saber: que os executados não residem no imóvel; que não houve comprovação de que a renda dos aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família em Maringá; que a alegação de alienação fiduciária não foi comprovada e que a executada possui dois outros imóveis em Cuiabá-MT. III. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos arts. 1º, III, 5º, III, 6º e 226 da Constituição da República. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1067-72.2014.5.09.0021, em que são Agravantes SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS E OUTRO e é Agravada SONIA APARECIDA DE CASTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "quando da negativa de seguimento não analisou o processo a luz da prova impossível, ou diabólica, posto que é impossível a comprovação de fato negativo, ou seja: que não se tem condições financeiras de suportar as despesas para suportar as despesas decorrentes do aluguel-sic- onde atualmente reside a agravante com sua família, notadamente quando resta comprovado a inexistência de qualquer outro imóvel senão o aqui penhorado. Ainda, consta nos autos contrato de locação e recibos de pagamentos. Portanto, partindo-se da premissa fática da impossibilidade da existência de outros bens, senão aqueles constantes no relatório de indisponibilidade, vez que os recursos da tecnologia e sistemas de buscas de bens atualmente existentes e a disposição da Justiça do Trabalho, tornam-se completamente desnecessária a juntada de certidões negativas de propriedade de bens, como discorrido pelo Eminente Desembargador do Regional, vez que, como ressaltado, inexiste dúvida alguma que o convênio CNIB realiza a busca em todo território nacional, tornando desnecessária a juntada de certidões emitidas diretamente pelos cartórios de registros de imóveis. Ainda, continuando em mesma premissa fática, baseada exclusivamente em prova documental constante nos autos, desnecessário perquirir se o imóvel penhorado se encontra alugado ou não, vez que o recebimento de aluguel não afasta a impenhorabilidade do único imóvel, veja-se recente entendimento desse Egrégio Tribunal Superior: "(fls.567/568). Transcreve divergência jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/09/2021 cfc258d,c34824b; recurso apresentado em 01/10/2021 - Id a1b7686).
Representação processual regular (Id 9b457ee).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; inciso III do artigo 1º; artigo 226; inciso III do artigo 5º da Constituição Federal.
A Executada insurge-se contra a penhora do imóvel. Invoca a impenhorabilidade do bem de família.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da mesma situação e em face dos mesmos imóveis esta Especializada já se posicionou no recente julgamento do processo 0000131-50.2014.5.09.0020 (AP), de relatoria do Exmo. Des. ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS, publicado em 22/06/2021, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: "A Lei 8.009/1990 no seu artigo 1º dispõe que:
art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei",
(..)
art. 5°- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Na situação em apreço, a agravada alega que o único imóvel é alugado e que os aluguéis são utilizados para a locação de outro imóvel para residência e sustento próprio, condição que não afasta a caracterização de bem de família, nos termos preconizados pela Súmula 486, do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Não é diferente a redação da OJ EX SE 36, V, desta Seção Especializada:
V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes. Assim, a fim de afastar a penhora sobre o imóvel alugado, necessária a comprovação de ser único bem imóvel da executada, bem como que a renda da locação é revertida para sua subsistência ou moradia familiar. No intuito de comprovar suas alegações, a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS juntou aos autos os documentos de fls. 634/656.
Analisando-os, constato que há certidões de inexistência de imóveis em nome da executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS nos 1º, 2º, 3º e 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR e na 1ª (2º CRI), 2ª (5º CRI) e 4ª (7º CRI) Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT (fls. 635/641).
Consta, ainda, contrato de locação do imóvel onde reside a executada, no valor mensal de R$ 1.500,00 (fls. 642/645), bem como o contrato de aluguel do imóvel em Cuiabá, formalizado por Gustavo Orlandini Abilas, pelo valor de R$ 1.400,00 (fls. 650/656).
Contudo, as provas coligidas aos autos não são aptas à comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. Para se fazer prova do bem de família é necessária a juntada de certidão dos cartórios de registro de imóveis a demonstrar que a executada não possui outros imóveis em seu nome, e, para provar que os aluguéis são utilizados para o sustento próprio, cópias das declarações de renda da peticionante, dos extratos bancários e do contrato de aluguel de seu imóvel, bem como do aluguel do imóvel locado por ela para residir. Ou seja, provas eminentemente documentais. De tais provas, não consta nos autos a certidão negativa de propriedade de todos os cartórios de registro de imóveis de Cuiabá-MT, estando ausente a certidão da 3ª circunscrição e do 6º CRI, onde há imóveis registrados em nome da executada. Também não constam certidões em nome de seu cônjuge Adriano Abilas. E o relatório de indisponibilidade de fl. 423 demonstra a existência de 3 imóveis em nome da executada inscritos no 6º CRI de Cuiabá-MT, a saber: matrículas 51.150, 51.182 (estes, objetos do presente agravo) e 51.266 (vaga de garagem do mesmo edifício - fl. 447).
Não bastasse isso, esta E. Seção Especializada já analisou Agravo de Petição interposto por NEUZA PEREIRA DE SOUZA em face da executada SANDRA MARA ORLANDI ABILAS (AP 0000320-28-2014-5-09-0020), visando a penhora do seu imóvel matrícula 4205 do 7º CRI de Cuiabá/MT, resguardando-se, em tal ocasião, a meação do seu cônjuge. Também não há nos autos comprovação da renda da executada, a fim de demonstrar que os aluguéis auferidos pelo imóvel em Cuiabá-MT são revertidos ao pagamento do aluguel da sua residência em Maringá-PR. Assim sendo, deve-se afastar a proteção conferida aos imóveis matrículas 51.150 e 51.182 do 6º CRI de Cuiabá-MT (apartamento nº 1601, localizado no 16º andar do Edifício Golden Park, situado à Rua Esmeralda esquina com a Av. Aclimação, na cidade de Cuiabá-MT, e vaga de garagem nº 25 do referido edifício).
Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a declaração de bem de família dos imóveis matrículas 51.150 e 51.182 do 6º CRI de Cuiabá-MT, determinando-se a manutenção da penhora e o seguimento da execução, como se entender de direito." De fato, verificou-se que a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS não reside no imóvel, alegando que utiliza dos aluguéis para pagar locação de imóvel em Maringá. Conforme Súmula 486, do STJ e OJ EX SE 36, V, desta Seção Especializada, necessários alguns requisitos para que seja possível a caracterização de bem de família de imóvel locado: a) que seja o único bem imóvel e b) que "a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." In casu, ausente a certidão da 3ª circunscrição de Cuiabá, bem como as certidões em nome de seu cônjuge Adriano Abilas que pudessem comprovar que tal imóvel é único. Verificado inclusive no processo 0000320-28-2014-5-09-0020 que o imóvel sob matrícula 4205 do 7º CRI de Cuiabá/MT seria de propriedade de Adriano Abilas e Sandra Mara Orlandini Abilas, casados em regime de comunhão universal de bens. Além disso, inexistente comprovação da renda da executada, a fim de demonstrar que os aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486, do STJ. Assim, ausente a comprovação dos requisitos, deve-se manter a penhora sobre os imóveis 51.150 e 51.182, bem como sobre seus aluguéis. Ademais, não há alienação fiduciária gravada nos imóveis, como alegado pela agravante, mas somente hipoteca, o que não impede a penhora (fls. 282/294). Nos termos do art. 1422, parágrafo único, do CC, e 186 do Código Tributário Nacional, o direito de preferência do credor hipotecário não se sobrepõe às dívidas que, em virtude de lei, devam ser pagas precipuamente a outros créditos, como é o caso da dívida trabalhista. Nesse sentido a OJ EX SE -03, I, deste Colegiado, in verbis: "I -Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO."
Conforme já mencionado, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "De fato, verificou-se que a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS não reside no imóvel, alegando que utiliza dos aluguéis para pagar locação de imóvel em Maringá. Conforme Súmula 486, do STJ e OJ EX SE 36, V, desta Seção Especializada, necessários alguns requisitos para que seja possível a caracterização de bem de família de imóvel locado: a) que seja o único bem imóvel e b) que "a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." In casu, ausente a certidão da 3ª circunscrição de Cuiabá, bem como as certidões em nome de seu cônjuge Adriano Abilas que pudessem comprovar que tal imóvel é único. Verificado inclusive no processo 0000320-28-2014-5-09-0020 que o imóvel sob matrícula 4205 do 7º CRI de Cuiabá/MT seria de propriedade de Adriano Abilas e Sandra Mara Orlandini Abilas, casados em regime de comunhão universal de bens. Além disso, inexistente comprovação da renda da executada, a fim de demonstrar que os aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486, do STJ. Assim, ausente a comprovação dos requisitos, deve-se manter a penhora sobre os imóveis 51.150 e 51.182, bem como sobre seus aluguéis. Ademais, não há alienação fiduciária gravada nos imóveis, como alegado pela agravante, mas somente hipoteca, o que não impede a penhora (fls. 282/294).", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que embora o tema ofereça transcendência econômica, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Consequentemente, inservível aos fins colimados eventual indicação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. No caso vertente, o TRT consignou que:
Agravo de Petição da parte executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS e ADRIANO ABILAS
Impenhorabilidade do bem de família
Assim decidiu o Juízo de origem (fls. 389/391):
"a) Da Penhora do Imóvel - Bem de Família
Insurgem-se os excipientes contra a constrição objeto do ID 97c9418, alegando a impenhorabilidade do imóvel (apartamento e garagem) por ser bem de família. Sustentam que, embora não residam no imóvel, a renda do aluguel é destinada integralmente ao pagamento do aluguel do imóvel em que estabeleceram sua residência, na cidade de Maringá.
Do auto de penhora e avaliação (ID 97c9418), verifica-se que se trata do apartamento nº 1601, localizado no 16º andar do Edifício Golden Park, situado à Rua Esmeralda esquina com a Av. Aclimação, na cidade de Cuiabá-MT, bem como a vaga de garagem nº 25 do referido edifício (matrículas 51.150 e 51.182 do 6º CRI de Cuiabá- MT), atualmente alugado.
Além dos embargantes não residirem no imóvel em questão, não apresentaram provas suficientes corroborando as alegações de que se trata de seu único imóvel próprio. A pesquisa da CNIB de ID 627b7db apontou que a excipiente Sandra Mara Orlandini Abilas, além dos imóveis objetos de penhora, também é proprietária do imóvel de matrícula 51.266 do 6º CRI de Cuiabá-MT. Ressalte-se que os excipientes não apresentaram certidão de busca de imóveis referente ao 6º CRI de Cuiabá-MT, bem como nenhuma certidão em nome do excipiente cônjuge, Adriano Abilas. Não há se falar, portanto, em impenhorabilidade.
Nesse sentido, a seguinte decisão:
BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. Para os efeitos do disposto na Lei 8.009/90, para que o imóvel seja considerado impenhorável, necessário que fique comprovada a sua utilização para fins de moradia e residência pela entidade familiar. Ainda que o imóvel penhorado não seja utilizado como moradia, admite-se excepcionalmente o seu reconhecimento como bem de família, caso se trate de único bem de propriedade da executada e se utilize dos rendimentos deste para sua atual moradia, ou para sua subsistência, ou de sua família, situação que não restou comprovada no caso. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento. (TRT-PR-02495-2010-021-09-00-3-ACO-07125-2015 - SEÇÃO ESPECIALIZADA; Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL; Publicado no DEJT em 27-03-2015).
Pelo exposto, mantenho a constrição.
Por fim, nada a apreciar em relação à penhora de alugueres, já que não efetivada, conforme certidão de ID 97c9418.
ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS e ADRIANO ABILAS em face de SONIA APARECIDA DE CASTRO SEGATI, porque observados seus pressupostos, para REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais." (grifos nossos) A parte executada alega que os imóveis sob matrícula 51.150 (apartamento) e 51.182 e 51.266 (vagas de garagem), são os únicos pertences da agravante e seu cônjuge, como comprovado pelo CNIB, e que tal imóvel se encontra locado e o valor se destina ao custeio do imóvel onde atualmente residem os agravantes. Afirma ainda que os imóveis estão alienados fiduciariamente, o que impede a sua penhora. Assegura que "o bem de família e seus frutos destinados a subsistência da família não podem ser penhorados." Requer seja levantada a constrição sobre os imóveis, bem como seus aluguéis. Analisa-se. A executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS foi citada, tendo decorrido em branco o prazo para pagamento (fl. 237).
Em prosseguimento houve a inclusão da executada no CNIB, quando bloqueados os imóveis sob matrículas 51.150, 51.182 e 51.266 e solicitadas as cópias atualizadas das matrículas, juntadas às fls. 282/294.
Pela decisão de fl. 299 foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora dos imóveis 51.150, 51.182 e 51.266 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, bem como seus aluguéis.
Às fls. 317/320 verifica-se que houve a penhora dos imóveis sob matrículas 51.150 e 51.182 (apartamento nº 1601 do Edifício Golden Park, na cidade de Cuiabá-MT e vaga de garagem nº 25 do referido edifício). A penhora garantiu a execução, tendo sido a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS e seu marido ADRIANO ABILAS intimados para os fins do art. 884 da CLT (fls. 338 e 341/342), ficando silentes no prazo que findou em 20/08/2019 (fl. 343). Determinada então a designação de leilão (fl. 346).
Verifica-se que, em 24/11/2020, houve a penhora dos aluguéis dos imóveis matrícula 51.150 e 51.182 junto à imobiliária, conforme fls. 403/404.
Em 28/01/2021, a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS e seu marido ADRIANO ABILAS apresentaram petição alegando impenhorabilidade dos bens por serem bem de família. Juntaram os seguintes documentos: certidões negativas de propriedade da executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS junto à 4ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá (fl. 363), à 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá (fl. 364); 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá (fl. 365); 1º Serviço de Registro de Maringá (fl. 366); 2º Serviço de Registro de Maringá (fl. 367); 3º Serviço de Registro de Maringá (fl. 368); 4º Serviço de Registro de Maringá (fl. 369). Juntaram também contrato de locação de imóvel na cidade de Maringá, onde consta a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS como locadora e Maria Helena Orlandini como locatária, com início em 01/01/2015 e término em 30/06/2018 (fls. 370/373) e recibos de pagamento parcialmente ilegíveis (fls. 376/377).
A petição foi recebida como exceção de pré-executividade (fl. 380), tendo sido julgada às fls. 389/391 e rejeitada, com embargos de declaração apresentados à fl. 395, também rejeitados, conforme consta às fls. 412/413. À fl. 407, em 13/04/2021 a executada peticiona alegando que os imóveis em questão têm alienação fiduciária registrada em favor de instituição bancária e que não podem ser objeto de penhora.
A parte executada apresentou agravo de petição.
Pois bem. Diante da mesma situação e em face dos mesmos imóveis esta Especializada já se posicionou no recente julgamento do processo 0000131-50.2014.5.09.0020 (AP), de relatoria do Exmo. Des. ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS, publicado em 22/06/2021, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: "A Lei 8.009/1990 no seu artigo 1º dispõe que: art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei",
(..)
art. 5°- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Na situação em apreço, a agravada alega que o único imóvel é alugado e que os aluguéis são utilizados para a locação de outro imóvel para residência e sustento próprio, condição que não afasta a caracterização de bem de família, nos termos preconizados pela Súmula 486, do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Não é diferente a redação da OJ EX SE 36, V, desta Seção Especializada:
V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes. Assim, a fim de afastar a penhora sobre o imóvel alugado, necessária a comprovação de ser único bem imóvel da executada, bem como que a renda da locação é revertida para sua subsistência ou moradia familiar. No intuito de comprovar suas alegações, a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS juntou aos autos os documentos de fls. 634/656.
Analisando-os, constato que há certidões de inexistência de imóveis em nome da executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS nos 1º, 2º, 3º e 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá-PR e na 1ª (2º CRI), 2ª (5º CRI) e 4ª (7º CRI) Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT (fls. 635/641). Consta, ainda, contrato de locação do imóvel onde reside a executada, no valor mensal de R$ 1.500,00 (fls. 642/645), bem como o contrato de aluguel do imóvel em Cuiabá, formalizado por Gustavo Orlandini Abilas, pelo valor de R$ 1.400,00 (fls. 650/656). Contudo, as provas coligidas aos autos não são aptas à comprovação de que o imóvel se trata de bem de família. Para se fazer prova do bem de família é necessária a juntada de certidão dos cartórios de registro de imóveis a demonstrar que a executada não possui outros imóveis em seu nome, e, para provar que os aluguéis são utilizados para o sustento próprio, cópias das declarações de renda da peticionante, dos extratos bancários e do contrato de aluguel de seu imóvel, bem como do aluguel do imóvel locado por ela para residir. Ou seja, provas eminentemente documentais. De tais provas, não consta nos autos a certidão negativa de propriedade de todos os cartórios de registro de imóveis de Cuiabá-MT, estando ausente a certidão da 3ª circunscrição e do 6º CRI, onde há imóveis registrados em nome da executada. Também não constam certidões em nome de seu cônjuge Adriano Abilas. E o relatório de indisponibilidade de fl. 423 demonstra a existência de 3 imóveis em nome da executada inscritos no 6º CRI de Cuiabá-MT, a saber: matrículas 51.150, 51.182 (estes, objetos do presente agravo) e 51.266 (vaga de garagem do mesmo edifício - fl. 447).
Não bastasse isso, esta E. Seção Especializada já analisou Agravo de Petição interposto por NEUZA PEREIRA DE SOUZA em face da executada SANDRA MARA ORLANDI ABILAS (AP 0000320-28-2014-5-09-0020), visando a penhora do seu imóvel matrícula 4205 do 7º CRI de Cuiabá/MT, resguardando-se, em tal ocasião, a meação do seu cônjuge. Também não há nos autos comprovação da renda da executada, a fim de demonstrar que os aluguéis auferidos pelo imóvel em Cuiabá-MT são revertidos ao pagamento do aluguel da sua residência em Maringá-PR. Assim sendo, deve-se afastar a proteção conferida aos imóveis matrículas 51.150 e 51.182 do 6º CRI de Cuiabá-MT (apartamento nº 1601, localizado no 16º andar do Edifício Golden Park, situado à Rua Esmeralda esquina com a Av. Aclimação, na cidade de Cuiabá-MT, e vaga de garagem nº 25 do referido edifício).
Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a declaração de bem de família dos imóveis matrículas 51.150 e 51.182 do 6º CRI de Cuiabá-MT, determinando-se a manutenção da penhora e o seguimento da execução, como se entender de direito." De fato, verificou-se que a executada SANDRA MARA ORLANDINI ABILAS não reside no imóvel, alegando que utiliza dos aluguéis para pagar locação de imóvel em Maringá.
Conforme Súmula 486, do STJ e OJ EX SE 36, V, desta Seção Especializada, necessários alguns requisitos para que seja possível a caracterização de bem de família de imóvel locado: a) que seja o único bem imóvel e b) que "a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." In casu, ausente a certidão da 3ª circunscrição de Cuiabá, bem como as certidões em nome de seu cônjuge Adriano Abilas que pudessem comprovar que tal imóvel é único. Verificado inclusive no processo 0000320-28-2014-5-09-0020 que o imóvel sob matrícula 4205 do 7º CRI de Cuiabá/MT seria de propriedade de Adriano Abilas e Sandra Mara Orlandini Abilas, casados em regime de comunhão universal de bens. Além disso, inexistente comprovação da renda da executada, a fim de demonstrar que os aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486, do STJ. Assim, ausente a comprovação dos requisitos, deve-se manter a penhora sobre os imóveis 51.150 e 51.182, bem como sobre seus aluguéis.
Ademais, não há alienação fiduciária gravada nos imóveis, como alegado pela agravante, mas somente hipoteca, o que não impede a penhora (fls. 282/294). Nos termos do art. 1422, parágrafo único, do CC, e 186 do Código Tributário Nacional, o direito de preferência do credor hipotecário não se sobrepõe às dívidas que, em virtude de lei, devam ser pagas precipuamente a outros créditos, como é o caso da dívida trabalhista. Nesse sentido a OJ EX SE -03, I, deste Colegiado, in verbis: "I -Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e 186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. (fls.450/454)
Infere-se da leitura do acórdão regional que, apesar da alegação de bem de família, a penhora dos imóveis (apartamento e garagem) foi mantida sob três fundamentos, a saber: que os executados não residem no imóvel; que não houve comprovação de que a renda dos aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família em Maringá; que a alegação de alienação fiduciária não foi comprovada e que a executada possui dois outros imóveis em Cuiabá-MT.
Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos arts. 1º, III, 5º, III, 6º e 226 da Constituição da República.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator