Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO COM "SOBRAS" DO FUNDEB. DISTRIBUIÇÃO DO RESÍDUO DOS RECURSOS ANUAIS DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CRITÉRIOS. DESCONTOS PREVISTOS EM DECRETO MUNICIPAL. FALTAS JUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não obstante a transcendência jurídica do tema, não merece reparos a decisão unipessoal, pois não se verifica ofensa à literalidade dos dispositivos invocados pela parte recorrente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10412-50.2018.5.15.0055, em que é Agravante MUNICÍPIO DE DOIS CORREGOS e é Agravada PATRÍCIA HELENA TRAVESSA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. FUNDEB. DISTRIBUIÇÃO DO RESÍDUO DOS RECURSOS ANUAIS DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CRITÉRIOS. DESCONTOS PREVISTOS EM DECRETO MUNICIPAL. FALTAS JUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Nas razões de agravo, a parte argui primeiramente a incompetência da Justiça do Trabalho por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública, admitida em 2006 mediante concurso público, cujo regime trabalhista é celetista.
No entanto, a ausência de prequestionamento da matéria constitui óbice instransponível ao seu exame, conforme a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-I:
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. A c. Turma, com fundamento na decisão proferida pelo e. STF na ADI 3.395/DF declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitida mediante prévia aprovação em concurso publico, por contrato celetista, após vigência da Constituição Federal de 1988. Contudo, trata-se de matéria que não foi objeto de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da c. SDI: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". De tal modo, não caberia a análise do tema pela c. Turma, de ofício, por ausência de prequestionamento. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-RR-10598-93.2016.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 28/04/2023).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA C. TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática do Relator que conheceu e proveu o recurso de revista do Município reclamado para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Assentou que " quando a relação sobre a qual se funda a causa se dá entre o Poder Público e o seu servidor, como ocorre no presente caso, o liame entre as partes é sempre de natureza jurídico-administrativa, independentemente do conteúdo material eleito pelo Ente Público para disciplinar o contrato de trabalho do litigante ". Nesse cenário, asseverou que " a adoção de regime de pessoal "celetista" não desfaz o fato de que a admissão da parte Reclamante instituiu-se a partir de um elo jurídico-administrativo, característica que se mantém de forma indelével. No mesmo sentido, sendo o critério de fixação da competência, in casu, ratione personae, desnecessária a análise do teor dos pedidos formulados, porquanto a índole trabalhista das verbas pleiteadas não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum para apreciar a causa ". Em análise detida dos autos, constata-se que não há debate, no acórdão regional, sobre a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda, tampouco há insurgência recursal da parte reclamada no aspecto, salientando-se que apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista em face da decisão regional. Esta Corte possui entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, sendo a qual " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Precedentes. Nesse contexto, constatado que não há emissão de tese no acórdão regional quanto à competência desta Justiça Especializada, tampouco a parte embargada opôs embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito, contraria precedente pacífico desta Corte o provimento dado pela c. Turma, em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (E-Ag-ARR-10340-76.2017.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022).
Nesse sentido vale lembrar, ainda, a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I:
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Quanto ao tema de fundo, a parte recorrente alega que segundo "a legislação federal aplicável ao caso em questão e consoante orientação do MEC (item 7.13 supra transcrito), o Município Reclamado procedeu à edição da Lei Municipal n° 3.584/2010, alterada pela Lei nº 3.592/2010, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 3.755/2010, estabelecendo os critérios objetivos a serem observados para a apuração dos valores atinentes à distribuição do saldo residual do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB aos profissionais integrantes do magistério municipal" e que "o Município é o titular da referida verba, e não a Reclamante ou os profissionais do magistério desse Município, que podem disponibilizá-lo de acordo com os objetivos da administração". Aponta violação dos arts. 2º e 60 da Constituição da República, 473 da CLT e 60, § 3º, da Lei 8.213/91.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/09/2020; recurso apresentado em 12/08/2020).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
GRATIFICAÇÃO - FUNDEB INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI - DECRETO MUNICIPAL 3.755/2010 O v. acórdão manteve a r. sentença que julgou inconstitucional o artigo do decreto que autoriza a perda do abono por apresentar faltas justificadas, (art.5º, II, b, do Decreto Municipal 3.755/2010), condenando o Município recorrente a pagar a reclamante diferenças do abono Fundeb de 2010, sem descontos das faltas justificadas.
Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, o recurso de revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Inter no desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Constou do acórdão regional:
Conforme se extrai dos autos, o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007, em vigor desde janeiro daquele ano, por meio de Medida Provisória. (fls. 876 e seguintes)
Na hipótese vertente, o Município Recorrente editou a Lei nº 3.584/2010, sendo, posteriormente, alterada pela Lei nº 3.592/2010, que trataram da questão em debate. Por fim, sobreveio o Decreto Municipal nº 3.755/2010, regulamentou a Lei Municipal sobre o tema. (Leis juntadas aos autos as fls. 894 e seguintes)
A Lei nº 11.494/2007, dispõe em seus Artigos 21 e 22, conforme fls. 882:
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
"Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Incontroverso, portanto, que o rateio de valores remanescentes do FUNDEB, em forma de abonos, deve ser realizado pelo Ente Público, a totalidade dos 60% dos recursos no pagamento dos profissionais do magistério não tenha sido utilizado. A fim de regular a matéria, conforme já delineado, o Município Recorrente publicou a Lei nº 3.584/2010, que traz sem eu bojo, conforme fls. 894/:
Artigo 1º- Fica instituído, nos termos desta Lei, o pagamento, em forma de bonificação, do resíduo referente aos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -, destinado ao pagamento dos profissionais do magistério, em decorrência de efetivo exercício em emprego ou função no Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - Não fará jus ao bônus de que trata o caput deste artigo, o servidor que estiver afastado para o desenvolvimento de atividades não pertencentes à estrutura básica do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - A distribuição do saldo de que trata o artigo primeiro ocorrerá sempre que a remuneração paga aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal não atingir o limite de 60% (sessenta por cento) dos repasses recebidos do FUNDEB e de seus rendimentos.
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Artigo 5º - Os valores a serem repassados aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal da Educação Básica não serão incorporados aos seus salários, vencimentos ou remuneração."
Conforme se observa em seu Art. 1º, o bônus será pago aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Todavia, o Município Reclamado editou o Decreto nº 3.755/2010, para regulamentar referida Lei, o qual, em seu Art. 5º restringiu o direito ao recebimento da verba em comento, condicionado a assiduidade do servidor, mediante faltas justificadas, ou não: Artigo 5º - A divisão da bonificação de que tratam as leis mencionadas no artigo 1º, será efetivada na forma e sob os critérios a seguir elencados: I - A divisão do valor do recurso residual, que é a diferença entre o montante aplicado na folha de pagamento do Magistério e o limite mínimo de 60% (sessenta por cento), pela quantidade de servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, resultando o valor per capita servidor.
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b) Correspondência à Assiduidade:
1. Ao servidor que não apresentar em seu prontuário nenhuma falta ao trabalho, justificada ou não, durante o ano, será devido pagamento integral, em consonância com o disposto na alínea "a" deste artigo. (grifos nossos) Consigne-se que, o Decreto, como ato normativo derivado tem natureza regulamentar e, portanto, não pode alterar ou ampliar norma.
Sendo assim, a Lei Federal nº 11.494/2007, que regularizou o FUNDEB, conforme já mencionado e transcrito, traz em seu Art. 22, Inciso III, que: efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no Inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, não traz qualquer previsão quanto as faltas justificadas retirarem o direito do servidor de receber o abono residual. Neste contexto, o Decreto Municipal extrapolou os limites previstos na legislação que lhe deu origem, sendo de rigor, portanto, o seu afastamento. Frise-se que, contrariamente aos argumentos do Recorrente, não se trata de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar, mas apenas a sua ilegalidade, não havendo falar, portanto, em violação a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF.
Por todo o exposto, negar provimento ao Recurso do Município Reclamado e manter a r. Sentença de origem. é medida que se impõe.
Por corolário lógico, não há se falar em honorários sucumbenciais, da parte Reclamante. (fls. 1303/1305 - Visualização Todos PDF, grifo nosso)
Não obstante a transcendência jurídica do tema, não merece reparos a decisão unipessoal, pois os dispositivos invocados pela parte recorrente não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças do abono FUNDEB de 2010 sem descontos das faltas justificadas, sob o fundamento de que o Decreto Municipal que previu esse desconto "extrapolou os limites previstos na legislação que lhe deu origem". A parte recorrente aponta violação dos arts. 60 e 2º da Constituição da República, 473 da CLT e 60, § 3º, da Lei 8.213/91.
Aduz que "o controle de constitucionalidade incidental pelo magistrado não e algo irrestrito e absoluto, devendo-se observar os limites impostos a matéria, nesse sentido, os artigos 473 da CLT e 60 § 3º da Lei 8.213/1991, não podem servir de parâmetro incidental de inconstitucionalidade ao art. 5º, II, b do Decreto Municipal 3.755/2010" (fl. 131). No entanto, os referidos dispositivos não socorrem a pretensão da parte reclamada.
Não se verifica afronta aos invocados dispositivos da Constituição da República, pois o exame dos critérios para a distribuição dos resíduos do FUNDEB são disciplinados por legislação infraconstitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1461142, pelo plenário virtual, em 7/5/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, e fixou a tese que "São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária". Em relação aos arts. 473 da CLT e 60 § 3º da Lei 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal Regional não apreciou a questão sob o enfoque dos referidos dispositivos, o que inviabiliza a aferição da afronta indicada.
Dessa forma, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator