Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/djb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE REGIONAL QUANTO À CARACTERIZÃO DO GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, verifica-se que a questão relacionada à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 2633-42.2014.5.02.0024, em que é Embargante JOAO MARCELO NUNES MALAQUIAS e é Embargada R.A. SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que "cinge-se o presente recurso a provocar essa Egrégia Turma a se manifestar quanto a ponto omisso, de relevante envergadura jurídica que bem demonstra a negativa da prestação jurisdicional e malferimento do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, na medida em que desde a decisão monocrática, o Poder Judiciário não se desincumbiu do ônus de bem fundamentar sua decisão quanto à pretensão do Autor, ora recorrente". Sustenta que "a sentença deixou de analisar os pontos suscitados pelo Recorrente, na altura dos embargos declaratórios opostos às fls. 316 a 322, do arquivo denominado "Processo Digitalizado no TRT", cuja decisão fora mera reprodução de decisão igualmente prolatada em outros 8 processos, conforme indicado nos embargos de declaração opostos às fls. 325 a 330, do mesmo arquivo". Argumenta que "a magistrada ad quo não se desincumbiu de ônus de prestar jurisdição, de modo que não pode o jurisdicional se conformar com decisões omissas e que, pior ainda, se prestam a justificar qualquer outra decisão, como foi comprovado, inclusive com a juntada das respectivas decisões, às fls. 331 a 345, do arquivo denominado "Processo Digitalizado no TRT". Aduz que "se o Tribunal "ad quo" já tivera assentado a premissa, no julgamento que acolheu a competência declinada pelo ora Recorrente, no sentido de que o Autor, quando do desenvolvimento das suas atividades laborais para a Ré, ora Recorrida, também prestava seus serviços na sede da empresa UNITECH, em seu escritório no Edifício WTC, em São Paulo, e com este fundamento dera provimento àquele Recurso, o acórdão objurgado apresenta grave omissão ao não se manifestar sobre essa questão, e que também decidiu parte do mérito, vulnerando o inc. XXXVI, art. 5º, CF, visto que a sentença tem força de lei". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2633-42.2014.5.02.0024, em que é Agravante JOÃO MARCELO NUNES MALAQUIAS e é Agravada R.A. SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, III, 502 e 503 do CPC e 836 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 06/07/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/07/2021 - id. 67ddaff).
Regular a representação processual,id. dd9ab03.
Dispensado o preparo (id. 2d07956).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre suscitada ocorrência da coisa julgada acerca do reconhecimento de grupo econômico quando do julgamento do incidente de exceção de incompetência e da necessidade de análise conjugada da questão sobre a formação de grupo econômico com a decisão que reconheceu a competência do juízo de São Paulo, bem como restou omissa e contraditória na análise dos depoimentos testemunhais, sendo certo que a testemunha Ronan confirmou a existência de grupo econômico por coordenação horizontal.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
[...]
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa.
Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: " a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)".
Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).
No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à caracterização do grupo econômico. Senão, vejamos:
É verdade que o conceito de grupo econômico, para fins trabalhistas, tem amplitude muito maior do que a prevista na legislação comercial. Deveras, na atual conjuntura econômica e social, a ligação entre as empresas não se caracteriza apenas pela relação aparente de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas tambémi pela coordenação horizontal entre elas, decorrente do entrelaçamento de interesses, ou, ainda, pela gestão de parte da unidade para o desenvolvimento de atividade econômica outorgada ao titular do estabelecimento.
No caso, porém, não consegue demonstrar a parte autora nenhuma relação entre as reclamadas, nem mesmo vinculação horizontal entre as empresas.
Veja que o reclamante limita-se a dizer que ambas atuavam no mesmo endereço, fato confessado pelo preposto, porém claramente é insuficiente para caracterização do grupo econômico.
Veja ainda que, como bem ressaltou o MM. Juizo de primeira instância, a mera utilização de cartão ou e-mail com o nome da Unitech não é capaz de configurar a existência de grupo econômico.
Quanto ao depoimento da testemunha Ronan Barruffini Cunali, ainda que o reclamante tenha sido apontado como seu chefe, não há nos autos prova documental capaz de vincular as empresas "Infotech" e "Unitech".
Quanto ao depoimento da testemunha Cláudia Fernanda Gagliardi Lemos, de fato, não é necessário que a depoente saiba o nome dos sócios da reclamada. Neste ponto o raciocínio do recorrente é coerente.
Ocorre que, curiosamente, em que pese nem mesmo saber os nomes dos sócios da ré, a testemunha Cláudia Fernanda Gagliardi Lemos afirma categoricamente que "os sócios da reclamada são os mesmos das empresas do grupo econômico".
Ora, se ela desconhece os sócios da reclamada como poderia dizer que são também sócios das demais empresas indicadas pelo autor com pertencentes ao mesmo grupo econômico. O depoimento, no ponto, é incoerente e não convence. Vale lembrar que nem mesmo o reclamante, na inicial, assume que havia identidade de sócios entre a reclamada e as demais empresas apontadas.
Prosseguindo, observa-se que, dos documentos juntados com a inicial, não se encontra em nenhum momento o nome reclamada As procurações repassadas pelas diversas empresas em favor do autor (does. 09/11, volume apartado) apenas evidenciam a relação do reclamante com essas empresas.
Todavia, o autor decide não inserir nenhuma dessas empresas no polo passivo da presente demanda.
O mínimo que o reclamante poderia fazer para fazer valer seu pleito de grupo econômico era cadastrar no polo passivo as empresas que supostamente atuavam em conjunto. Somente assim, a partir da análise documental da composição societária, do objetivo social e dos relatórios de pagamento de cada uma delas, seria possível identificar, com segurança, o alegado regime de cooperação entre as empresas.
No mesmo raciocínio, a r. sentença é correta ao dizer (fls 160/163):
"...outras empresas citadas no libelo não integram à lide e o Juízo não tem subsídios suficientes para caracterizar eventual grupo econômico. "
Do processado, tem-se que a prova documental e oral produzidas são absolutamente insuficientes para se demonstrar a existência de um grupo econômico. Dito de outro modo, a alegação exordial é frágil e veio desprovida de elementos contundentes. Não há elemento algum para embasar uma condenação nos moldes propugnados na peça vestibular.
Assim, a r. sentença não merece nenhuma reforma. Como referido acima, caberia à parte reclamante a prova sobre a relação de parceria entre as reclamadas, ainda que sob forma de cooperação horizontal, o que não foi feito nos autos, nos termos do art. 818 da CLT c/cart. 373doCPC/15.
Mantém-se.
Vê-se, pois, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Vê-se, pois, que a questão relacionada à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator