Reconhecimento de Relação de EmpregoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CUIDAR CENTER CARE S/A
Autor
AILTON DE SOUZA SANTOS
Reu
CENTER CARE LTDA
Reu
CUIDAR EQUIPE DE ENFERMAGEM LTDA - ME
Reu
DURCINEIA FERREIRA VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVAN MEDEIROS TELES
OAB/MG 162351·CPF·Representa: Autor
DR. GABRIELA MENDES DRUMOND
OAB/MG 176485·Representa: Autor
CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO
OAB/MG 119471·CPF·Representa: Autor
JOAO TARCISIO BORGES FILHO
OAB/MG 153978·CPF·Representa: Autor
DRA. ELIZA RODRIGUES SAMPAIO
OAB/MG 121253·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:05
Expedida/certificada
18/03/2026, 07:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/03/2026, 15:51
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 12:58
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 20:04
Publicação
29/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 08:15
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 12:00
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÍNDOLE INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10444-34.2015.5.03.0010, em que é Agravante CUIDAR CENTER CARE S/A e são Agravados AILTON DE SOUZA SANTOS, CENTER CARE LTDA, CUIDAR EQUIPE DE ENFERMAGEM LTDA. - ME, DURCINEIA FERREIRA VIEIRA, EVA PAULA VIEIRA, HELENICE DO CARMO REIS, LIFE HOME CARE HOSPITALAR LTDA., MARCOS VINÍCIUS VIEIRA, MARCOS VINÍCIUS VIEIRA - EIRELI, MRF TELE ASSISTÊNCIA LTDA., VIEIRA EMPREENDIMENTOS ASSISTÊNCIA CONTINUADA LTDA. e VITAL REDE DE SAUDE LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a agravo de instrumento.
Não apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
(...)
Ocorre que, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de considerar de natureza interlocutória a decisão regional que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução, sendo irrecorrível, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (...)
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
CONCLUSÃO
INADMITO o recurso de revista.
A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de "decisão referenciada" per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. (marcador "TST - decisão" - grifos nossos).
Inicialmente, registre-se que não merece acolhida a alegação de que a decisão agravada padece de nulidade processual. Não houve falta de fundamentação no julgado nem nulidade.
Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte ora agravante contra o posicionamento adotado por este Relator no exame da matéria. Contudo, a discordância quanto aos fundamentos jurídicos da decisão proferida não constitui motivo para caracterização de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tampouco dá azo à argumentação de cerceamento do direito de defesa.
Desse modo, incólumes os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacificada deste Tribunal, o pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, de forma que atrai o impedimento disposto na Súmula nº 214 do TST para a recorribilidade imediata.
Nessa diretriz, citam-se julgados de todas as turmas do TST: AIRR-0001786-61.2015.5.12.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-41-71.2021.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; Ag-AIRR-10216-77.2016.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-100080-32.2021.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-935-68.2015.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-734-44.2013.5.05.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024; AIRR-1386-81.2015.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024 e AIRR-100534-43.2020.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10444-34.2015.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.