Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST. I. A decisão agravada alinha-se a atual jurisprudência do TST, de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual não há que se falar em mera expectativa de direito (E-EDRR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, ainda que tenha assumido o cargo de gerência em momento posterior, foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), o qual previa jorna-da de seis horas para os empregados ocupantes de funções gratificadas, não incidindo a alteração do tempo da jornada de trabalho prevista em novo plano de cargos e salários (PCS 1998). III. Registra-se que a Corte de origem não estabeleceu premissas fáticas e jurídicas no tocante à adesão da parte reclamante ao PCS/98 e suposta renúncia ao regramento do PCS/89, para fins de incidência do item II da Súmula 51 do TST. Nessa toada, a tese recursal se mostra inovadora e encontra óbice processual na Súmula 297 do TST. Da mesma forma, não prospera a alegação da parte agravante quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 desta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento da matéria. Trata-se de nítida inovação recursal. Decerto, incumbia à parte recorrente, em observância ao princípio da eventualidade, suscitar a temática em sede de contrarrazões em momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu. IV. A decisão unipessoal agravada, que reformou o acórdão regional para reconhecer o direito adquirido da parte reclamante ao regramento previsto no Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), apresenta-se em conformidade à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e à Súmula nº 51, I, do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10495-45.2016.5.03.0031, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravada LILIAN FRAGUAS QUEIROGA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "no período de tratado na presente ação, a reclamante exerceu o cargo de gerência tão somente a partir de 01/11/2001, já na vigência do PCS 98. Portanto, não faz jus à jornada de 6 horas com base na OC DIRHU". Alega que, com relação à parte reclamante, "as cláusulas regulamentares podiam ser modificadas, justamente porque não haviam aderido ao seu contrato individual de trabalho". Defende que "não se aplica a Súmula 51, I, do TST, mas a Súmula 287 do TST e art. 62, II, da CLT, uma vez que se trata de Gerente pleiteando horas-extras além da 6ª diária". A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência.
A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias.
Alega que "entrou no quadro de funcionários em 1989, fato este incontroverso, portanto, todas as normas referentes carreia da autora, aderiram ao seu contrato de trabalho, no momento em que começou trabalhar, independentemente da função exercida" e que "independentemente de quando reclamante passou exercer cargo de confiança, certo que todas as normas aderiram ao seu contrato de trabalho quando da sua contratação" (fl. 7666 - Visualização Todos PDFs).
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da Repúlica e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão recorrido:
(...)
No que tange à controvérsia dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva.
A norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, afastando-se a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCC/98.
Nessa diretriz, eis o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:
(...)
No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), o qual previa jornada de seis horas para os empregados ocupantes de funções gratificadas, ainda que tenha ocupado o cargo de gerencia em momento posterior. Assim, ao validar a incidência da alteração do tempo da jornada de trabalho prevista em novo plano de cargos e salários (PCS 1998), decidiu em dissonância à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e de forma contrária à Súmula nº 51, I, do TST.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a incidência do plano de cargos e salários (PCS 1998) ao contrato de trabalho, reconhecer o direito da parte reclamante à jornada de trabalho de 6 (seis) horas prevista no PCS 1989 e condenar a parte reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas laboradas após 6ª hora diária durante todo o período imprescrito, acrescidas do adicional legal, e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a incidência do plano de cargos e salários (PCS 1998), reconhecer o direito da parte reclamante à jornada de trabalho de 6 (seis) horas prevista no PCS 1989 e condenar a parte reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas laboradas após 6ª hora diária durante todo o período imprescrito, acrescidas do adicional legal, e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação.
Custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 140.000,00).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para afastar a incidência do plano de cargos e salários (PCS 1998), reconhecer o direito da parte reclamante à jornada de trabalho de 6 (seis) horas prevista no PCS 1989 e condenar a parte reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas laboradas após 6ª hora diária durante todo o período imprescrito, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST.
Isso porque esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva ante o direito adquirido à época da contratação.
A norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual não há que se falar em mera expectativa de direito. Outrossim, deve ser afastada a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCC/98.
Ao contrário do que sustenta a parte agravante, nesse sentido é o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, consoante se extrai do seguinte precedente:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º, DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Turma assentou que o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que a reclamante foi admitida em 9/8/1989 e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos de Gerente de Retaguarda e Supervisora de Atendimento. Registrou, também, que a Corte de origem assinalou que as normas internas da CEF, em vigor à época em que a autora foi admitida, garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, também aos gerentes. Concluiu, então, que as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da autora, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. A implantação do novo PCC/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados. Trata-se, com efeito, de cláusula mais benéfica que passa a integrar o contrato individual do empregado. Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos termos do item I da Súmula 51 desta Corte. Aliás, esta Subseção, em 9/8/2018, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-40-16.2013.5.12.0018, analisando idêntica controvérsia, decidiu que a decisão na qual se determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. No mesmo precedente, firmou-se a tese de que o fato de o reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Embargos não conhecidos. [...] (E-EDRR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte: Ag-RR-1690-82.2011.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2019; ARR-11968-33.2016.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021;ARR-20573-90.2014.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019; ARR-1046-75.2011.5.04.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021; RR-645-34.2011.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019;AIRR-10830-61.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, ainda que tenha assumido o cargo de gerência em momento posterior, foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), o qual previa jornada de seis horas para os empregados ocupantes de funções gratificadas, não incidindo a alteração do tempo da jornada de trabalho prevista em novo plano de cargos e salários (PCS 1998).
Ademais, registra-se que a Corte de origem não estabeleceu premissas fáticas e jurídicas no tocante à adesão da parte reclamante ao PCS/98 e suposta renúncia ao regramento do PCS/89, para fins de incidência do item II da Súmula 51 do TST. Nessa toada, a tese recursal se mostra inovadora e encontra óbice processual na Súmula 297 do TST.
Da mesma forma, não prospera a alegação da parte agravante quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 desta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento da matéria. Trata-se de nítida inovação recursal. Decerto, incumbia à parte recorrente, em observância ao princípio da eventualidade, suscitar a temática em sede de contrarrazões em momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, a decisão unipessoal agravada, que reformou o acórdão regional para reconhecer o direito adquirido da parte reclamante ao regramento previsto no Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), apresenta-se em conformidade à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e à Súmula nº 51, I, do TST.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator