Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No merece reparos a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o acordão regional, da forma como proferido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação do art. 384 da CLT deve ser limitada até a data de 10/11/2017, pois revogado o direito material a partir de 11/11/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11696-70.2018.5.15.0095, em que é Agravante LUANA APARECIDA RAMOS e é Agravada EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S.A..
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante, nas razões do agravo interno, alega que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente quanto à revogação do art. 384 da CLT, não atingem os contratos de trabalho iniciados antes de as vigência.
Defende que "a existência de horas extras por supressão do intervalo do art. 384 da CLT deve ser reconhecido mesmo após 10/11/2017". (fl. 646 - Visualização Todos PDFs) A decisão agravada está assim fundamentada:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre as alterações das regras de direito material pela Lei nº 13.467/2017, quando o contrato de trabalho tiver início antes da sua vigência, especialmente quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Reconhecida atranscendência jurídica, prossigo no exame do tema.
A parte reclamante, em síntese, afirma que as alterações da Lei 13.467/2017, especialmente quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, não se aplicam aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Consta do acordão regional:
Do intervalo do artigo 384 da CLT
Insiste a recorrente que faz jus à pausa de 15 minutos prevista no dispositivo consolidado, a qual não era concedida pela recorrida. Argumenta que o interregno não viola a isonomia e foi recepcionado pela CF/88.
Com razão.
Os controles de jornada (fls. 222/366) demonstram que habitualmente a autora se ativava em sobrelabor, sendo de rigor a concessão do hiato pelos dias em que laborava em horas extras, até o advento da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), considerando que as novas disposições do referido diploma legal não se aplicam às situações consolidadas anteriormente.
Desse modo, é de rigor o provimento do apelo para deferir à obreira o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT (até 10/11/2017), com adicional legal (ou convencional, se mais benéfico), observados os dias efetivamente laborados, utilizando-se o divisor 220, além dos consectários legais. (fl. 536 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame.
Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação do art. 384 da CLT deve ser limitada até a data de 10/11/2017, pois revogado o direito material a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista.
Desse modo, o acordão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. (fls. 634/639 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Portanto, após a vigência a Lei 13.467/2017 em 11/11/17, não há mais fundamentação jurídica para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Esta 7ª Turma tem entendido que, sob a ótica do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB, a inovação legal promovida pela Lei 13.467/2017 aplica-se aos fatos corridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, não incorrendo em ofensa ao direito adquirido. Nesse sentido são os julgados desta 7ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou no acórdão regional "que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/10/2009 (ID. e42579f - Pág. 3) e permanece ativo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 19/02/2021, de modo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 /2017 só são aplicáveis a partir da data da vigência desta, isto é, 11/11/2017" (págs.349). A Lei 13.415/2017 alterou a redação do art.318 da CLT que estabelecia que no mesmo estabelecimento de ensino não poderia o professor dar, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. Outrossim, a Lei 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Logo, apesar de a admissão ter ocorrido em 15/10/2019, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 e da revogação do direito ao intervalo previsto no art. 384, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, a redação anterior do art. 318 e o intervalo do art.384, da CLT devem ser aplicados ao contrato de trabalho da Reclamante somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.415/2017, em 17/02/17 e a Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010272-56.2021.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). "(...) 2. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(....)" (RRAg-21649-41.2017.5.04.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
Do mesmo modo, citem-se julgados de outras Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17 - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, acabou por violar diretamente o art. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17, em relação ao período laborado após a sua vigência. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 5º, I, "i", da Lei 13.467/17, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido" (RR-20678-29.2021.5.04.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 01/10/2010 E QUE PERMANECE VIGENTE. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 318 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão agravada foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 10 e 1013 do CPC e 468 da CLT. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da Reclamada, o Tribunal Regional determinou a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao último dia da vigência da antiga redação do art. 318 da CLT. E ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Autor, consignou que "a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento (artigo 10 do CPC), é aquela fundada em premissas (questões de fato ou de direito) que não foram objeto de conhecimento prévio pelas partes, o que não se verifica no caso, pois se trata de questão afeta à vigência da norma invocada pela própria parte autora". Com efeito, considerando que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/10/2010 e ainda se encontra vigente, e que o artigo 318 da CLT fora invocado por ambas as partes, a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei 13.415/17, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco configura decisão surpresa. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extinguiram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-25767-53.2017.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437, I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71, §4º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022).
Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o acordão regional, da forma como proferido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação do art. 384 da CLT deve ser limitada até a data de 10/11/2017, pois revogado o direito material a partir de 11/11/2017.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator