Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10832-68.2020.5.03.0039, em que é Agravante ITAMBÉ ALIMENTOS S.A. e são Agravados COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA. - ITAMBÉ, COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA E PASSAGEIROS DA REGIAO METROPOLITANA DE BH-COOPMETRO, PASSOS & TINOCO TRANSPORTES LTDA e VALDINEI DA SILVA ROCHA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, fundamentando o acórdão conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do Colegiado acerca da responsabilidade subsidiária, ainda que não da forma desejada pela recorrente. A Turma prestou os seguintes esclarecimentos na decisão declaratória:
"Consoante demonstrado, "o objeto da prestação de serviços do autor fora cabalmente vertido em prol das demais rés integradas ao polo passivo da lide, o que justifica a imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação" (ID a56f724, pág. 21).
Aplica-se à hipótese, pois, os exatos termos da Súmula 331, IV, do TST, pois "enquanto beneficiária da força de trabalho, compete à tomadora zelar pela efetiva satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados alocados no atendimento de suas demandas, pois a terceirização não pode representar válido mecanismo de precarização das condições de trabalho" (ID a56f724, pág. 21).
Nesses termos, a natureza do contrato entabulado entre as rés de forma alguma desnatura a condição da embargante/tomadora como beneficiária final dos serviços prestados pelo obreiro. (...)
Tendo sido examinada, de forma motivada, a matéria ora reiterada, adotando-se teses explícitas a respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário, sendo ainda de todo desnecessário o pretendido prequestionamento." - grifo acrescido
Registro que o julgador não está obrigado a responder, de modo explícito, todos os argumentos, premissas e dispositivos legais suscitados porque a parte pretende a manifestação direta sobre cada qual. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
O TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa, como procedeu o recorrente.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667- 39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 695/697 - Visualização Todos PDFs).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Publique-se (fls. 738/741 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante insiste na alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, aduz que o TRT não se manifestou acerca da natureza comercial/civil do contrato celebrado no presente caso, mais especificamente da sua previsão no art. 2º da Lei nº 11.422/07, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que tange à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o TRT analisou detidamente todas as circunstâncias relacionadas à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as reclamadas, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão regional de julgamento do recurso ordinário:
Pontuou o autor que "foi contratado pelo 1º Reclamado, para trabalhar na qualidade de motorista, trabalhando por intermédio da Cooperativa (2ª Reclamada) em favor da tomadora de serviços (Itambé), ora 3ª Reclamada" (ID 624122a, pág. 1).
Restou amplamente demonstrado nos tópicos precedentes que a Passos e Tinoco Transportes Ltda. (1ª ré) atuava operacionalmente em conjunto com a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Cargas e Passageiros (2ª ré) para cumprimento de rotas de captação de leite para a Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. (3ª ré) e para a Itambé S.A. (4ª ré).
A Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. (3ª ré) confirma em sua defesa, aliás, que "firmou um contrato de prestação de serviços com a segunda Reclamada" (ID 6d69e86), segundo evidencia o instrumento de IDs 1cc1d81 e 1fa7da3, para prestação de serviço de transporte rodoviário de leite "in natura". Instrumento equivalente fora pactuado pela Itambé Alimentos S.A. (4ª ré) com a Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas e Passageiros (2ª ré), nos moldes do instrumento de ID 923c90a. Não há dúvida, portanto, que o objeto da prestação de serviços do autor fora cabalmente vertido em prol das demais rés integradas ao polo passivo da lide, o que justifica a imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto de condenação, conforme postulado (fls. 576/577 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso).
Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no aspecto.
2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte agravante requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária, pois não se trata de caso de terceirização, mas, sim, de "contrato de natureza comercial, na forma do artigo 2º, da lei nº 11.422, de 2.007" (fls. 751/752 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
No caso destes autos, a parte recorrente transcreveu, no recurso de revista, apenas a ementa do acórdão regional que não continha todos os elementos fáticos relacionados ao caso. Não foi transcrito, no recurso de revista, o excerto do acórdão em que se delimitava se o contrato celebrado entre as reclamadas era de transporte ou não.
Dessa maneira, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator