Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em destaque oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIO À LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST. Além disso, a SBDI-I deste Tribunal Superior, órgão de uniformização interna corporis, já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado pelo agente comunitário de saúde que consiste em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde não se equipara ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional, estando, pois, a decisão recorrida, no particular, em desconformidade com a Súmula nº 448, I, do TST. II. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/16, a SBDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, definiu que "a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico". No caso, o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade por entender que "o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante", estando assim em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-I. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20145-29.2021.5.04.0641, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA e é Agravado EDER MAURICIO SZERWIESKI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
A parte recorrente alega que "o reclamante foi admitido anteriormente à vigência das Leis n.11.350/2006 e 13.342/2016 e desempenhava a função de agente comunitário de saúde, não havendo contudo nenhum elemento probatório nos autos que evidenciem labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, muito pelo contrário, a conclusão pericial foi em sentido inverso, ou seja, de que o Reclamante laborava em ambiente SALUBRE" e que "as atribuições desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde não estão enquadradas na Portaria do Ministério do Trabalho e o acórdão recorrido está em absoluta contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e havendo prova pericial pela SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO o adicional postulado é totalmente indevido" (fl. 265)
Aponta violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT e contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
Consta do acórdão regional:
O reclamado volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Diz que a parcela é inaplicável aos agentes comunitários, visto que a atividade "visitação a domicílios" não está elencada NR-15 Anexo 14 da Portaria no 3.214/78. Afirma que os agentes comunitários de saúde ou de endemias não estão expostos de forma habitual e permanente a agentes insalubres biológicos por possível e incerto contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Volta-se para a conclusão do laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Colaciona jurisprudência sobre a matéria, de que para o reconhecimento de condições insalubres é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE.
O reclamante insurge-se acerca da sentença, alegando que as atividades desenvolvidas enquadram-se como insalubres em grau máximo. Afirma que emboras as funções dos agentes comunitários de saúde estejam discriminadas em Lei 11.350/2006, na realidade o obreiro estava exposto a agentes biológicos, em contato com doenças infectocontagiosas, realizando funções além das quais legalmente lhe incumbiam, conforme demonstrado pela prova oral.
A sentença, não considerando a conclusão técnica, que concluiu pela ausência de condições insalubres, reconheceu como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pelo reclamante como agente comunitário de saúde.
Passo ao exame.
Como se tem conhecimento diante do julgamento de inúmeras demandas semelhantes, a atividade de prevenção e acompanhamento de doenças pelo Agente Comunitário de Saúde expõe o trabalhador a riscos pelo contato a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ainda que não se trate de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em hospitais ou casas de saúde, é inequívoco que as atividades desempenhadas envolvem o trato com pessoas potencialmente portadoras de moléstias infectocontagiosas ou com objetos de uso dessas pessoas, submetendo-o ao risco de contágio, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade.
O que importa é o risco de contaminação, e este se configura independentemente de o contato ocorrer em estabelecimentos de saúde ou no âmbito residencial, quando é nele que o paciente é atendido. Nesse aspecto, é importante observar que o atendimento domiciliar faz parte de reforma do setor de saúde promovida após a expedição da Portaria no 3.214/78 e que, portanto, por isso não foi considerada na redação do texto regulamentar que define as condições de trabalho insalubres pelo risco de contrair doenças.
A permanência em ambiente no qual poderiam se encontrar pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e, mesmo o contato com objetos de uso dessas pessoas, é inerente às atribuições do agente comunitário de saúde, fazendo inafastável o risco de contaminação.
Neste sentido, já decidiu esta Turma Julgadora, conforme fundamentos que acresço às razões da presente decisão:
Entende-se que as atividades realizadas pela autora - orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, entre outras - caracterizam-se como insalubres em grau médio. As atividades de prevenção também expõem a autora a agentes biológicos nocivos, sendo irrelevante que ela não realize intervenções, procedimentos ou acompanhamento a atendimento hospitalar. Além disso, considerando o objetivo das visitas realizadas pelos agentes comunitários de saúde, os leitos dos quartos dos doentes, nas moradias das famílias, são similares as condições biológicas encontradas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Logo, o fato de a reclamante não ter realizado "quaisquer formas de atendimentos médicos ou odontológicos" não exclui o direito à percepção do adicional postulado. Sinale-se, no aspecto, que não foram alcançados à trabalhadora equipamentos adequados a esta espécie de risco, conforme constata o perito ao informar que a reclamante recebeu EPIs em apenas uma oportunidade. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020335-10.2016.5.04.0821 RO, em 11/05/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
Observo, ainda, que o conceito de permanência necessário ao enquadramento da atividade como insalubre decorre da inserção da tarefa nociva nas atribuições normais e contratuais da obreira e não da frequência com que realizada. A avaliação, no que diz respeito ao risco biológico, é qualitativa, independendo da duração da exposição. Isso se justifica pela força patogênica dos agentes biológicos, os quais, mesmo em uma breve e única exposição, podem contaminar o trabalhador.
Deste modo, a teor do disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante em: "...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em caráter qualitativo".
Nesse sentido vem decidindo de forma unânime esta Turma, conforme os seguintes arestos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O agente comunitário de saúde, que está em contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo no 14 da NR 15 da Portaria MTE no 3.214/78. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020984-30.2016.5.04.0641 RO, em 21/09/2017, Desembargador George Achutti)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Caso em que as atividades da reclamante, como agente comunitária de saúde, eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes ou material infectocontagiante, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020677-42.2017.5.04.0641 RO, em 10/08/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio o trabalhador que exerce atividade de agente comunitário de saúde, atendendo/acompanhando pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo irrelevante à caracterização da insalubridade se o paciente não está em isolamento ou mesmo em ambiente hospitalar. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020961-52.2016.5.04.0781 RO, em 10/05/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O trabalho realizado pelo agente comunitário de saúde nas residências dos pacientes e familiares, fora do ambiente hospitalar ou de outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde, autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14, do MTE. Quando da edição da Portaria 3214/78 não se cogitava de situação como a dos agentes comunitários de saúde, que se caracterizam por ir ao encontro dos pacientes em suas casas. Assim como o profissional de saúde está exposto a agentes biológicos pelo simples atendimento a qualquer paciente, mesmo quando da vacinação - que não é tratamento de patologia, mas prevenção de doença - também o está o agente comunitário de saúde, assemelhando-se o seu trabalho ao desenvolvido em ambulatórios e postos de vacinação. É o trabalho permanente com a saúde humana, em contato com pacientes, que gera o direito ao adicional de insalubridade. Aplicação analógica da norma em referência que é determinante para reconhecimento do direito. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021065-67.2016.5.04.0741 RO, em 16/10/2017, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Assim, entendo devido o adicional de insalubridade em grau médio ao autor, como agente comunitário, não merecendo reparo a sentença.
Nego provimento ao recurso ordinário do reclamado. (fls. 246/248 - visualização todos os PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, a presença de óbice processual (ausência de prequestionamento da matéria) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Com efeito, como se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito dos dispositivos indicados no recurso de revista: arts. 189, 190 e 192 da CLT nem acerca da indicada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e não foram interpostos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento da matéria, a teor da Súmula nº 297 do TST, inviabiliza seu exame por esta Corte.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista.
No agravo interno, a alegação da parte reclamada é de que a matéria restou devidamente prequestionada e demonstrada a contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
Assiste razão à parte agravante. Conquanto o Tribunal Regional não tenha tratado expressamente da Súmula nº 448, I, do TST, tratou da matéria ali versada ao classificar a atividade desempenhada pela parte reclamante como insalubre, estando, portanto, prequestionada a matéria.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a oferece transcendência política, haja vista que a decisão regional se mostra contrária ao entendimento pacificado da SBDI-I deste Tribunal Superior, de que o labor desempenhado pelo agente comunitário de saúde que consiste em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde não se equipara ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Divisando que o tema em destaque oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reapreciar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
A parte recorrente alega que "o reclamante foi admitido anteriormente à vigência das Leis n.11.350/2006 e 13.342/2016 e desempenhava a função de agente comunitário de saúde, não havendo contudo nenhum elemento probatório nos autos que evidenciem labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, muito pelo contrário, a conclusão pericial foi em sentido inverso, ou seja, de que o Reclamante laborava em ambiente SALUBRE" e que "as atribuições desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde não estão enquadradas na Portaria do Ministério do Trabalho e o acórdão recorrido está em absoluta contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e havendo prova pericial pela SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO o adicional postulado é totalmente indevido" (fl. 265)
Aponta violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT e contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
Consta do acórdão regional:
O reclamado volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Diz que a parcela é inaplicável aos agentes comunitários, visto que a atividade "visitação a domicílios" não está elencada NR-15 Anexo 14 da Portaria no 3.214/78. Afirma que os agentes comunitários de saúde ou de endemias não estão expostos de forma habitual e permanente a agentes insalubres biológicos por possível e incerto contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Volta-se para a conclusão do laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são insalubres. Colaciona jurisprudência sobre a matéria, de que para o reconhecimento de condições insalubres é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE.
O reclamante insurge-se acerca da sentença, alegando que as atividades desenvolvidas enquadram-se como insalubres em grau máximo. Afirma que emboras as funções dos agentes comunitários de saúde estejam discriminadas em Lei 11.350/2006, na realidade o obreiro estava exposto a agentes biológicos, em contato com doenças infectocontagiosas, realizando funções além das quais legalmente lhe incumbiam, conforme demonstrado pela prova oral.
A sentença, não considerando a conclusão técnica, que concluiu pela ausência de condições insalubres, reconheceu como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pelo reclamante como agente comunitário de saúde.
Passo ao exame.
Como se tem conhecimento diante do julgamento de inúmeras demandas semelhantes, a atividade de prevenção e acompanhamento de doenças pelo Agente Comunitário de Saúde expõe o trabalhador a riscos pelo contato a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ainda que não se trate de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em hospitais ou casas de saúde, é inequívoco que as atividades desempenhadas envolvem o trato com pessoas potencialmente portadoras de moléstias infectocontagiosas ou com objetos de uso dessas pessoas, submetendo-o ao risco de contágio, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade.
O que importa é o risco de contaminação, e este se configura independentemente de o contato ocorrer em estabelecimentos de saúde ou no âmbito residencial, quando é nele que o paciente é atendido. Nesse aspecto, é importante observar que o atendimento domiciliar faz parte de reforma do setor de saúde promovida após a expedição da Portaria no 3.214/78 e que, portanto, por isso não foi considerada na redação do texto regulamentar que define as condições de trabalho insalubres pelo risco de contrair doenças.
A permanência em ambiente no qual poderiam se encontrar pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e, mesmo o contato com objetos de uso dessas pessoas, é inerente às atribuições do agente comunitário de saúde, fazendo inafastável o risco de contaminação.
Neste sentido, já decidiu esta Turma Julgadora, conforme fundamentos que acresço às razões da presente decisão:
Entende-se que as atividades realizadas pela autora - orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, entre outras - caracterizam-se como insalubres em grau médio. As atividades de prevenção também expõem a autora a agentes biológicos nocivos, sendo irrelevante que ela não realize intervenções, procedimentos ou acompanhamento a atendimento hospitalar. Além disso, considerando o objetivo das visitas realizadas pelos agentes comunitários de saúde, os leitos dos quartos dos doentes, nas moradias das famílias, são similares as condições biológicas encontradas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Logo, o fato de a reclamante não ter realizado "quaisquer formas de atendimentos médicos ou odontológicos" não exclui o direito à percepção do adicional postulado. Sinale-se, no aspecto, que não foram alcançados à trabalhadora equipamentos adequados a esta espécie de risco, conforme constata o perito ao informar que a reclamante recebeu EPIs em apenas uma oportunidade. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020335-10.2016.5.04.0821 RO, em 11/05/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
Observo, ainda, que o conceito de permanência necessário ao enquadramento da atividade como insalubre decorre da inserção da tarefa nociva nas atribuições normais e contratuais da obreira e não da frequência com que realizada. A avaliação, no que diz respeito ao risco biológico, é qualitativa, independendo da duração da exposição. Isso se justifica pela força patogênica dos agentes biológicos, os quais, mesmo em uma breve e única exposição, podem contaminar o trabalhador.
Deste modo, a teor do disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante em: "...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em caráter qualitativo".
Nesse sentido vem decidindo de forma unânime esta Turma, conforme os seguintes arestos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O agente comunitário de saúde, que está em contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo no 14 da NR 15 da Portaria MTE no 3.214/78. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020984-30.2016.5.04.0641 RO, em 21/09/2017, Desembargador George Achutti)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Caso em que as atividades da reclamante, como agente comunitária de saúde, eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes ou material infectocontagiante, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020677-42.2017.5.04.0641 RO, em 10/08/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio o trabalhador que exerce atividade de agente comunitário de saúde, atendendo/acompanhando pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo irrelevante à caracterização da insalubridade se o paciente não está em isolamento ou mesmo em ambiente hospitalar. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020961-52.2016.5.04.0781 RO, em 10/05/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O trabalho realizado pelo agente comunitário de saúde nas residências dos pacientes e familiares, fora do ambiente hospitalar ou de outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde, autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14, do MTE. Quando da edição da Portaria 3214/78 não se cogitava de situação como a dos agentes comunitários de saúde, que se caracterizam por ir ao encontro dos pacientes em suas casas. Assim como o profissional de saúde está exposto a agentes biológicos pelo simples atendimento a qualquer paciente, mesmo quando da vacinação - que não é tratamento de patologia, mas prevenção de doença - também o está o agente comunitário de saúde, assemelhando-se o seu trabalho ao desenvolvido em ambulatórios e postos de vacinação. É o trabalho permanente com a saúde humana, em contato com pacientes, que gera o direito ao adicional de insalubridade. Aplicação analógica da norma em referência que é determinante para reconhecimento do direito. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021065-67.2016.5.04.0741 RO, em 16/10/2017, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Assim, entendo devido o adicional de insalubridade em grau médio ao autor, como agente comunitário, não merecendo reparo a sentença.
Nego provimento ao recurso ordinário do reclamado. (fls. 246/248 - visualização todos os PDF).
Ao exame. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não basta a constatação da insalubridade por meio de perícia, sendo imprescindível que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido é a Súmula nº 448, I, do TST:
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, a SBDI-I deste Tribunal Superior, órgão de uniformização interna corporis, já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado pelo agente comunitário de saúde que consiste em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde não se equipara ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade deferido pelo Tribunal Regional, conforme demonstram os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA COMUNIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 448, I, do TST, são dois os requisitos para a percepção do referido adicional: o trabalho em atividade nociva à saúde, com a exposição a agentes biológicos constatada por meio de perícia por profissional habilitado e o enquadramento da atividade desempenhada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, embora comprovada a exposição da reclamante a agentes insalubres, tem-se que a atividade de agente comunitário de saúde, realizada por meio de visitas domiciliares aos pacientes, não se enquadra na relação do MTE. 4. Efetivamente, esta Eg. Subseção, no julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, para o qual foi redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, com acórdão publicado no DEJT 29/04/2016, fixou tese no sentido de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Precedentes da SBDI-1 envolvendo o Município reclamado. 5. Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 760-74.2014.5.12.0041, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (grifo nosso)
EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. A atividade do Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.350/2006, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade se o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá-se em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de forma que não tem direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência iterativa, notória e atual do TST que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. A tese jurídica relativa à superveniência da Lei nº 13.342/2016 influir na solução do caso concreto não constou do aresto paradigma, que, sob esse enfoque, carece de interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. (E-RR - 2048-65.2014.5.12.0006, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 10.11.2017). (grifo nosso)
Desta feita, com base no posicionamento da SBDI-I, não há dúvidas de que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade no período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/16. Em relação ao período posterior à Lei nº 13.342/16, que acresceu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que o Município reclamado foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à parte reclamante.
Verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu a conclusão do perito de ausência de insalubridade nas atividades da parte reclamante, registrando que "a teor do disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, o trabalho do reclamante enquadra-se como insalubre em grau médio pelo trabalho ou operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante" (fl. 247). Dessa forma, o Tribunal Regional desconstituiu o laudo por entender que a parte autora e tinha contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas.
A SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/08/2024, decidiu que "a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico". Eis os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos para análise da indicação de contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 9/2/2015, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade ". Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão prolatado pela Corte Regional de origem ser " inquestionável que, no contato com um número expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a reclamante não realizar procedimentos de saúde, o laudo é claro no sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, há contato com "portadores de doenças diversas (...)", tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que considerou devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida da Súmula 448, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024 - grifo nosso).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde - ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, no qual fiquei vencido, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1. Ocorre que aLei nº 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres,acima dos limites de tolerância, da forma como é previsto no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, esta Subseção, em recentíssima decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (pendente de publicação), pela totalidade dos seus integrantes, com votação de 11 votos favoráveis e 3 votos contrários, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 ao artigo 198 que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial, no caso concreto, ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag- RR-10311-12.2016.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024 - grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente da Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 3/3/2008) e que a ação foi proposta em 3/1/2017. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município reclamado foi condenado ao "adicional de insalubridade no grau médio, observado o marco prescricional em 03/01/2012, os períodos de efetivo trabalho e o salário mínimo como base de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas". 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006: "Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu, constata-se que, a perícia realizada nos autos concluiu que a reclamante não trabalhou em atividade insalubre. No entanto, o Tribunal Regional desconstituiu o laudo por entender que nas atividades exercidas a trabalhadora tinha contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas. A SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/08/2024, DEJT 27/09/2024, decidiu que "a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico". 8. Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, a reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido. (...) (RR-20004-44.2017.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024 - grifo nosso).
No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ocorrência de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16).
Nesse contexto, conclui-se que a parte reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período posterior a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16.
Dessa forma, a concessão do adicional de insalubridade em grau médio em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 contraria o item I da Súmula nº 448 do TST.
Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dou parcial provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator