Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GDCJPC/jpd/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE REGISTRO DO PONTO E VICE-VERSA. SÚMULA Nº 429 DO TST (ATUALMENTE CANCELADA). NÃO SUPERADO O LIMITE DE TOLERÂNCIA (10 MINUTOS). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 11920-21.2017.5.15.0102, em que é Embargante DJALMA DOS SANTOS e são Embargado(a)S FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e RACING AUTOMOTIVE LTDA..
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento aos primeiros embargos de declaração por ausência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que:
(...) nada mencionou o Julgado acerca do tempo de percurso interno ser tempo à disposição da empresa (além do tempo estar FIXADO no Acórdão Regional) e, sendo assim, deve ser SOMADO aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto (E JÁ DEFERIDOS NOS AUTOS), e, quando O RESULTADO DESTA SOMA for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do artigo 4º e do § 1º do artigo 58, ambos da CLT e Súmulas nº 429 e 366, ambas do C. TST.
Ou seja, nada mencionou quanto aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto estarem deferidos nos autos, e quanto à SOMA estar relacionada ao TEMPO DE TRAJETO INTERNO SOMADO AOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CARTÕES DE PONTO.
(...)
Nada mencionou quanto ao TRT ter indeferido expressamente A SOMA DOS TEMPOS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (...)
À análise.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Ademais, os dados fáticos constantes no acórdão regional justificam a improcedência do pleito relativo às horas extras decorrentes de trajeto interno, pois foi respeitado o limite constante na Súmula nº 429 do TST.
A respeito do tópico, consta o seguinte do acórdão regional de julgamento dos recursos ordinários:
HORAS EXTRAS - TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO E VICE-VERSA.
Com relação às horas de trajeto interno, mantenho íntegra a r. decisão de origem, pelos próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos:
"Horas Extras Trajeto Interno Entre a Portaria e o Setor de Trabalho
O reclamante alega que ao adentrar nas dependências da reclamada, o cartão de ponto não incluía os 20 minutos (10 de ida e 10 de volta) cumpridos entre o setor de trabalho e a portaria da empresa e vice-versa.
Em defesa, a segunda reclamada aduz que o percurso realizado entre a portaria e o local de trabalho do reclamante é inferior a 5 minutos.
Não obstante do depoimento da testemunha Joubert, é do conhecimento deste Juízo, diante de inúmeros outros processos que tramitam neste Fórum com o mesmo objeto, que foi realizado um auto de constatação no processo da 1ª VT local - 12767/15 pelo Sr. Oficial de Justiça, onde foi apurado que para percorrer o trajeto entre o ponto de desembarque da condução fornecida pela reclamada e o setor de trabalho da reclamante, o tempo gasto até o relógio mais distante é de 5min00s, sendo que o ponto mais distante (setor de fundição), fica a 5min40s.
Assim, reputo que o tempo de percurso que o reclamante despendia no trajeto entre a portaria e o local de registro do ponto e vice-versa era de no máximo 10min00s, que não devem ser somados à jornada registrada nos espelhos de ponto, por encontrar-se, na média, dentro do limite de tolerância previsto na Súmula 429 do C. TST. Portanto, improcede o pedido."
Nego provimento ao recurso do reclamante (fl. 437 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso).
Diante de tais observações, conclui-se que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, pois se registrou, no acórdão embargado, que "o tempo de percurso que o reclamante despendia no trajeto entre a portaria e o local de registro do ponto e vice-versa era de no máximo 10min00s, que não devem ser somados à jornada registrada nos espelhos de ponto, por encontrar-se na média, dentro do limite de tolerância previsto na Súmula 429 do C. TST." (fl. 930 - Visualização Todos os PDFs). Nesse contexto, tendo consignado o acórdão embargado que o limite de tolerância de 10min00s, previsto na Súmula n° 429 do TST (atualmente cancelada), não foi ultrapassado, não se configura tempo à disposição. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão e contradição no julgado embargado. Alega que a decisão é contraditória quando considera ser necessário que o tempo de trajeto interno seja superior a dez minutos diários, porque o entendimento jurisprudencial majoritário deste C. TST, é de que, quando o resultado da soma a dos tempos à disposição do empregador, incluindo o tempo de trajeto interno e os minutos residuais, for superior a dez minutos diários, tudo deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do artigo 4º e do § 1º do artigo 58, ambos da CLT e Súmulas nº 429 e 366, ambas do C. TST. Alega omissão quanto aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto, bem como quanto à relação da soma desses minutos com o tempo de trajeto interno.
Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. 7ª Turma consignou que não se verificou omissão no acórdão do agravo interno, pois constou expressamente na decisão que "o tempo de percurso que o reclamante despendia no trajeto entre a portaria e o local de registro do ponto e vice-versa era de no máximo 10min00s, que não devem ser somados à jornada registrada nos espelhos de ponto, por encontrar-se na média, dentro do limite de tolerância previsto na Súmula 429 do C. TST" (destaques acrescidos). Assim, concluiu que o limite de tolerância de 10min00s, previsto na Súmula n° 429 do TST (atualmente cancelada), não foi ultrapassado, não se configura tempo à disposição. Salienta-se, ainda, que a omissão que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há questões ou pedidos formulados no processo que não foram apreciados de maneira expressa pela decisão recorrida, hipótese que não se verifica no caso.
A contradição apta a justificar o recurso é aquela que se encontra internamente na decisão, revelada por proposições inconciliáveis entre si, o que tampouco se observa na espécie.
Ainda, esclarece-se que não se verifica no caso "erro de fato", como aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Tampouco se verifica erro in judicando, sendo este incapaz de ser corrigido pela via de embargos, quando o caso sub judice recebe enquadramento legal incorreto, ou, por exemplo, se mal avaliada a prova produzida nos autos. Conclui-se, diante o exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir novamente por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devendo a parte embargante buscar o meio processual próprio para a reforma da decisão. Advirta-se a parte que a oposição deembargos de declaração protelatórios pode acarretar a aplicação da multaprevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator