Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/djb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIDA A VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Quanto à "aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes do início da sua vigência", assiste razão à parte embargante, haja vista que, de fato, esse tema não foi apreciado na decisão embargada. Assim, para sanar a omissão, esclarece-se que, quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, fixou-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste, no caso vertente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Com relação à "validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada", observa-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido destacado que "o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva,, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos". IV. No que concerne ao "erro material" apontado, não assiste razão à parte embargante, pois, no acórdão embargado, não há menção à data julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000765-30.2021.5.02.0068, em que é Embargante REGINALDO PENHA GONCALVES e é Embargada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, contrariedade, obscuridade e erro material no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que "o v. acórdão incorre em omissão relevante, pois não enfrentou tese expressamente suscitada no Agravo Interno, relacionada ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do Embargante, iniciado em 31/08/1987, portanto anterior à Reforma Trabalhista". Argumenta que "há contradição manifesta no v. acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece e aplica a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, afirma que não há violação a direito absolutamente indisponível, sem, contudo, enfrentar os fundamentos constitucionais e legais que atribuem ao intervalo intrajornada natureza de norma de ordem pública, essencial à preservação da saúde, higiene e segurança no trabalho". Sustenta que "o v. acórdão é também obscuro ao não esclarecer por que motivo o intervalo intrajornada não seria classificado como direito absolutamente indisponível, sobretudo diante de toda a fundamentação constitucional, legal e internacional exposta no agravo". Aduz que "é obscuro o raciocínio adotado para validar cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sem qualquer enfrentamento claro sobre os limites da negociação coletiva quando estão em jogo normas de ordem pública, de proteção à saúde, segurança e dignidade do trabalhador". Assere que "o v. acórdão incorre em erro material ao consignar que o julgamento do Tema 1046 ocorreu em 02/06/2022, quando, na verdade, a sessão foi realizada em 02/06/2021, com publicação do acórdão em 14/06/2022". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000765-30.2021.5.02.0068, em que é Agravante REGINALDO PENHA GONCALVES e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insurge-se contra o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada e alega que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República.
Além disso, indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/02/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/02/2023 - id. dee8c38).
Regular a representação processual,id. e3ba29d..
Dispensado o preparo (id. 04856e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II da Súmula 437).
Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)
Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional.
Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Correta, pois, a decisão do v. acórdão regional que reconheceu a validade da negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1001605-10.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019; E-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/09/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019; AgR-E-ED-RR-68600-33.2007.5.17.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/8/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Rememora-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso).
Visto isso, a questão relativa à redução em norma coletiva do intervalo intrajornada oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação.
Nessa linha, o seguinte julgado desta Sétima Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, há registro de que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 3. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No caso, há registro de que a autora usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, como disciplinado por negociação coletiva, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. 6. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido (RR-1000870-74.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
Assim, no caso dos autos, embora reconhecida a transcendência da causa, observa-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que impede o processamento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ao exame. Quanto à "aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes do início da sua vigência", assiste razão à parte embargante, haja vista que, de fato, esse tema não foi apreciado na decisão embargada. Assim, para sanar a omissão, esclareço que, quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, fixou-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste, no caso vertente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Com relação à "validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada", observa-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido destacado que "o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos". No que concerne ao "erro material" apontado, não assiste razão à parte embargante, pois, no acórdão embargado, não há menção à data julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente para sanar omissão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher apenas para, sanando a omissão apontada, esclarecer que, no caso vertente, inexiste a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator