Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 43-85.2022.5.19.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
28/03/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISE DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 16:32
Recebimento
18/09/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISE DE OLIVEIRA
- AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISE DE OLIVEIRA
- ANDRE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000043-85.2022.5.19.0009.
RECORRENTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: THAISE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd4e4f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCESSO: 0000043-85.2022.5.19.0009RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.ADVOGADO: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTERECORRIDO: THAISE DE OLIVEIRAADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
RECORRIDO: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTERECORRIDO: ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2024; recurso interposto em 02/08/2024 – Id 82aca66).Regular a representação processual.O preparo será analisado junto com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.JUSTIÇA GRATUITA/ PESSOA JURÍDICAAlegação(ões):- violação dos artigos: 790, § 4º, da CLT; 505 e 1.007, § 2º, do CPC.- contrariedade à Súmula 463, II, do TST.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial: 09 arestos (Id 82aca66).Informa que desde setembro/2021 não vem operando na cidade de Maceió/AL, primeiramente em razão da greve promovida pelos seus funcionários e, em janeiro/22, houve a surpresa da caducidade do contrato de transporte. Assevera que a Reclamada não possui receita, tendo sua atividade totalmente interrompida, haja vista que para ter lucro precisaria estar operando em Maceió, fato que não acontece atualmente. Destaca que no atual cenário o cenário a operação se encontra 100% paralisada e ainda com o contrato rescindido unilateralmente pela Prefeitura de Maceió/AL. Sustenta que o cenário atual é atípico em virtude da pandemia causada pela COVID-19, ou seja, fenômeno alheio à intenção do empregado, o qual não foi de sua vontade.Requer, diante da dificuldade existente, a analogia da aplicação do art. 98, § 6ºdo CPC para que o depósito recursal seja parcelado em até 06 (seis) meses ou, que seja concedido prazo para seu complemento de 30 dias, ou que sejam pagas ao final. Salienta que cumpria ao Regional intimar a recorrente para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso.Ressalta que o benefício da justiça gratuita em favor da reclamada foi deferido pelo Juiz de 1º grau, bem como que o Reclamante foi devidamente intimada e sequer se opôs a isso.Suscita que a supracitada decisão transitou em julgado, eis que as partes não se insurgiram contra ela e resta precluso qualquer manifestação da Reclamante sobre isso e até mesmo do juízo.Aduz que todas partes, inclusive o Juízo, deve respeitar as decisões judiciais, inclusive as próprias, e no presente caso, este juízo, decidiu matéria já decidida.Consta do v. acórdão:“(...)Para a concessão do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Sequer a empresa demonstrou seus ativos financeiros de modo a possibilitar eventual cotejo e indicar como administra suas contas e arca com suas despesas. A mera alegação de paralisação de atividades não permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente porque se sabe que a atividade de transportes da empresa foi uma das que permaneceu mais tempo liberada durante o período pandêmico. A assunção de passivo é inerente à existência de qualquer empresa e cabe a ela demonstrar eventual desequilíbrio financeiro. E a alegação de atual paralisação de atividade não implica em reconhecer a ausência total de ativos e patrimônio aptos a permitir o pagamento dos custos com o processo.É verdade que se tem admitido, em situações excepcionais, empreender interpretação extensiva ao art. 790, §3º, da CLT, que preconiza a concessão da justiça gratuita em favor daqueles ""que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família"" (art. 790, §3º, da CLT), estendendo tal benefício às pessoas jurídicas. Exige-se, contudo, que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Frise-se que a empresa possui ainda bens patrimoniais que a possibilitam arcar com as despesas processuais, fato que independe de fluxo de caixa, que é um dos meios de aquisição de ativos patrimoniais da empresa.Isso porque somente em relação à pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No caso de pessoa jurídica, o entendimento prevalente é no sentido de que a situação de insuficiência deve ser devidamente comprovada nos autos. Esse entendimento, inclusive, acha-se sedimentado através do item II, da Súmula 473 do C.TST, 'verbis':""ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.""No presente caso a recorrente foi intimada a realizar o pagamento do depósito recursal à integralidade e não o fez.É verdade que o artigo 899, § 10 da CLT admite a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita. Em nenhuma das hipóteses se enquadra a recorrente.Todavia, não se pode perder de vista que as custas processuais também fazem parte do preparo recursal. Logo, ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais, é evidente a irregularidade no preparo.Nesse sentido também entenderam os Eminentes Desembargadores Antônio Catão e João Leite no julgamento dos Recursos Ordinários 0000507-29.2019.5.19.0005 (29/01/2020) e 0000018-25.2015.5.19.0007 (24/10/2018), respectivamente.Por tais razões, pelo não conhecimento do Recurso Ordinário da empresa AUTO VIACAO VELEIRO LTDA, por deserção.”No que diz respeito à alegação de que o benefício da justiça gratuita em favor da reclamada foi deferido pelo Juiz de 1º grau, bem como que o Reclamante foi devidamente intimada e sequer se opôs a isso, além do que a supracitada decisão transitou em julgado, eis que as partes não se insurgiram contra ela e resta precluso qualquer manifestação da Reclamante sobre isso e até mesmo do juízo, o órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito do referido assunto. Não havendo o Egrégio Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera sua veiculação em sede de revista, por impossibilidade do cotejo para identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST.Conforme se extrai da decisão de 2º grau, a reclamada interpôs recurso de ordinário sem efetuar o recolhimento do respectivo preparo, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Consta do decisum atacado:“Para a concessão do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Sequer a empresa demonstrou seus ativos financeiros de modo a possibilitar eventual cotejo e indicar como administra suas contas e arca com suas despesas. A mera alegação de paralisação de atividades não permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente porque se sabe que a atividade de transportes da empresa foi uma das que permaneceu mais tempo liberada durante o período pandêmico. A assunção de passivo é inerente à existência de qualquer empresa e cabe a ela demonstrar eventual desequilíbrio financeiro. E a alegação de atual paralisação de atividade não implica em reconhecer a ausência total de ativos e patrimônio aptos a permitir o pagamento dos custos com o processo.(...)No presente caso a recorrente foi intimada a realizar o pagamento do depósito recursal à integralidade e não o fez.”A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que, comprovadamente, não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, haja vista que a Lei não faz qualquer restrição nesse sentido, além do que não é possível que a legislação possa determinar previamente o momento em que a miserabilidade jurídica se apresenta ao interessado. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nessa mesma linha, o item II da Súmula 463 do TST, ao prescrever a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST: (AIRR - 10884-63.2016.5.03.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017); (AIRR - 1800-44.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017) e (AIRR - 1865-39.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).Analisando a decisão de 2º grau, verifica-se que a recorrente deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal, sem, contudo, comprovar, quando da interposição do recurso ordinário, a incapacidade de recursos financeiros, situação que enseja o indeferimento do benefício postulado.A reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo após a concessão de prazo pelo Relator.Cumpre registra o que disciplina o item II da OJ 269/SBDI-1/TST, e a Súmula 128, I, do TST:“OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”“SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”Desse modo, tendo a reclamada, pessoa jurídica, requerido o benefício da justiça gratuita quando da interposição do recurso ordinário, cabia à parte, naquele momento processual, comprovar cabalmente a sua situação de miserabilidade jurídica. Não o fazendo, a decisão recorrida, após escoado o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, não conheceu do recurso por deserção, tendo em vista a verificação da ausência do preparo.Nesse contexto, em razão do feito tramitar sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), não vislumbro contrariedade à Sumula 463, II, do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO RORSum 0000043-85.2022.5.19.0009 intime-se. MACEIO/AL, 08 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000043-85.2022.5.19.0009.
RECORRENTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: THAISE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd4e4f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCESSO: 0000043-85.2022.5.19.0009RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.ADVOGADO: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTERECORRIDO: THAISE DE OLIVEIRAADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
RECORRIDO: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.ADVOGADA: NICE CORONADO TENÓRIO CAVALCANTERECORRIDO: ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2024; recurso interposto em 02/08/2024 – Id 82aca66).Regular a representação processual.O preparo será analisado junto com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.JUSTIÇA GRATUITA/ PESSOA JURÍDICAAlegação(ões):- violação dos artigos: 790, § 4º, da CLT; 505 e 1.007, § 2º, do CPC.- contrariedade à Súmula 463, II, do TST.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial: 09 arestos (Id 82aca66).Informa que desde setembro/2021 não vem operando na cidade de Maceió/AL, primeiramente em razão da greve promovida pelos seus funcionários e, em janeiro/22, houve a surpresa da caducidade do contrato de transporte. Assevera que a Reclamada não possui receita, tendo sua atividade totalmente interrompida, haja vista que para ter lucro precisaria estar operando em Maceió, fato que não acontece atualmente. Destaca que no atual cenário o cenário a operação se encontra 100% paralisada e ainda com o contrato rescindido unilateralmente pela Prefeitura de Maceió/AL. Sustenta que o cenário atual é atípico em virtude da pandemia causada pela COVID-19, ou seja, fenômeno alheio à intenção do empregado, o qual não foi de sua vontade.Requer, diante da dificuldade existente, a analogia da aplicação do art. 98, § 6ºdo CPC para que o depósito recursal seja parcelado em até 06 (seis) meses ou, que seja concedido prazo para seu complemento de 30 dias, ou que sejam pagas ao final. Salienta que cumpria ao Regional intimar a recorrente para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso.Ressalta que o benefício da justiça gratuita em favor da reclamada foi deferido pelo Juiz de 1º grau, bem como que o Reclamante foi devidamente intimada e sequer se opôs a isso.Suscita que a supracitada decisão transitou em julgado, eis que as partes não se insurgiram contra ela e resta precluso qualquer manifestação da Reclamante sobre isso e até mesmo do juízo.Aduz que todas partes, inclusive o Juízo, deve respeitar as decisões judiciais, inclusive as próprias, e no presente caso, este juízo, decidiu matéria já decidida.Consta do v. acórdão:“(...)Para a concessão do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Sequer a empresa demonstrou seus ativos financeiros de modo a possibilitar eventual cotejo e indicar como administra suas contas e arca com suas despesas. A mera alegação de paralisação de atividades não permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente porque se sabe que a atividade de transportes da empresa foi uma das que permaneceu mais tempo liberada durante o período pandêmico. A assunção de passivo é inerente à existência de qualquer empresa e cabe a ela demonstrar eventual desequilíbrio financeiro. E a alegação de atual paralisação de atividade não implica em reconhecer a ausência total de ativos e patrimônio aptos a permitir o pagamento dos custos com o processo.É verdade que se tem admitido, em situações excepcionais, empreender interpretação extensiva ao art. 790, §3º, da CLT, que preconiza a concessão da justiça gratuita em favor daqueles ""que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família"" (art. 790, §3º, da CLT), estendendo tal benefício às pessoas jurídicas. Exige-se, contudo, que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Frise-se que a empresa possui ainda bens patrimoniais que a possibilitam arcar com as despesas processuais, fato que independe de fluxo de caixa, que é um dos meios de aquisição de ativos patrimoniais da empresa.Isso porque somente em relação à pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No caso de pessoa jurídica, o entendimento prevalente é no sentido de que a situação de insuficiência deve ser devidamente comprovada nos autos. Esse entendimento, inclusive, acha-se sedimentado através do item II, da Súmula 473 do C.TST, 'verbis':""ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.""No presente caso a recorrente foi intimada a realizar o pagamento do depósito recursal à integralidade e não o fez.É verdade que o artigo 899, § 10 da CLT admite a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita. Em nenhuma das hipóteses se enquadra a recorrente.Todavia, não se pode perder de vista que as custas processuais também fazem parte do preparo recursal. Logo, ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais, é evidente a irregularidade no preparo.Nesse sentido também entenderam os Eminentes Desembargadores Antônio Catão e João Leite no julgamento dos Recursos Ordinários 0000507-29.2019.5.19.0005 (29/01/2020) e 0000018-25.2015.5.19.0007 (24/10/2018), respectivamente.Por tais razões, pelo não conhecimento do Recurso Ordinário da empresa AUTO VIACAO VELEIRO LTDA, por deserção.”No que diz respeito à alegação de que o benefício da justiça gratuita em favor da reclamada foi deferido pelo Juiz de 1º grau, bem como que o Reclamante foi devidamente intimada e sequer se opôs a isso, além do que a supracitada decisão transitou em julgado, eis que as partes não se insurgiram contra ela e resta precluso qualquer manifestação da Reclamante sobre isso e até mesmo do juízo, o órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito do referido assunto. Não havendo o Egrégio Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera sua veiculação em sede de revista, por impossibilidade do cotejo para identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST.Conforme se extrai da decisão de 2º grau, a reclamada interpôs recurso de ordinário sem efetuar o recolhimento do respectivo preparo, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Consta do decisum atacado:“Para a concessão do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se que haja prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a empresa de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Sequer a empresa demonstrou seus ativos financeiros de modo a possibilitar eventual cotejo e indicar como administra suas contas e arca com suas despesas. A mera alegação de paralisação de atividades não permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mormente porque se sabe que a atividade de transportes da empresa foi uma das que permaneceu mais tempo liberada durante o período pandêmico. A assunção de passivo é inerente à existência de qualquer empresa e cabe a ela demonstrar eventual desequilíbrio financeiro. E a alegação de atual paralisação de atividade não implica em reconhecer a ausência total de ativos e patrimônio aptos a permitir o pagamento dos custos com o processo.(...)No presente caso a recorrente foi intimada a realizar o pagamento do depósito recursal à integralidade e não o fez.”A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que, comprovadamente, não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, haja vista que a Lei não faz qualquer restrição nesse sentido, além do que não é possível que a legislação possa determinar previamente o momento em que a miserabilidade jurídica se apresenta ao interessado. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nessa mesma linha, o item II da Súmula 463 do TST, ao prescrever a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST: (AIRR - 10884-63.2016.5.03.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017); (AIRR - 1800-44.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017) e (AIRR - 1865-39.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).Analisando a decisão de 2º grau, verifica-se que a recorrente deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal, sem, contudo, comprovar, quando da interposição do recurso ordinário, a incapacidade de recursos financeiros, situação que enseja o indeferimento do benefício postulado.A reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo após a concessão de prazo pelo Relator.Cumpre registra o que disciplina o item II da OJ 269/SBDI-1/TST, e a Súmula 128, I, do TST:“OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”“SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”Desse modo, tendo a reclamada, pessoa jurídica, requerido o benefício da justiça gratuita quando da interposição do recurso ordinário, cabia à parte, naquele momento processual, comprovar cabalmente a sua situação de miserabilidade jurídica. Não o fazendo, a decisão recorrida, após escoado o prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal, não conheceu do recurso por deserção, tendo em vista a verificação da ausência do preparo.Nesse contexto, em razão do feito tramitar sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), não vislumbro contrariedade à Sumula 463, II, do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO RORSum 0000043-85.2022.5.19.0009 intime-se. MACEIO/AL, 08 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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