Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 456-09.2018.5.09.0562 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
24/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
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06/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 15:47
Recebimento
24/10/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
- ELDIO IVAN DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGETTI & WATANABE LTDA - ME
AGRAVADO: ELDIO IVAN DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acc491 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. VAGETTI & WATANABE LTDA - MERecorrido(a)(s):1. ELDIO IVAN DA SILVA 2. USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL RECURSO DE: VAGETTI & WATANABE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Id c86273b; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 3b439ba). Representação processual regular (Id 9b8b160). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Na hipótese, conforme consignado no acórdão, o juízo foi parcialmente garantido (fl. 1554), "sem oposição da parte exequente (OJ EX SE 14, V).” (Id c9b0f4b), o que não se mostra suficiente para fins de recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante o teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000456-09.2018.5.09.0562
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VAGETTI & WATANABE LTDA - ME
AGRAVADO: ELDIO IVAN DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acc491 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. VAGETTI & WATANABE LTDA - MERecorrido(a)(s):1. ELDIO IVAN DA SILVA 2. USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL RECURSO DE: VAGETTI & WATANABE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Id c86273b; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 3b439ba). Representação processual regular (Id 9b8b160). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Na hipótese, conforme consignado no acórdão, o juízo foi parcialmente garantido (fl. 1554), "sem oposição da parte exequente (OJ EX SE 14, V).” (Id c9b0f4b), o que não se mostra suficiente para fins de recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante o teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000456-09.2018.5.09.0562
13/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.