Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 280-11.2022.5.05.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
13/11/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 280-11.2022.5.05.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
13/11/2024, 08:25
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 11:25
Petição
16/10/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TED SANTOS MENDES FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Processo TST-AIRR-0000280-11.2022.5.05.0462 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000280-11.2022.5.05.0462
04/10/2024, 00:00
Petição
02/10/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TED SANTOS MENDES FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000280-11.2022.5.05.0462
AGRAVANTE: TED SANTOS MENDES FERNANDES ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000280-11.2022.5.05.0462 ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas do TST (destaques aditados): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição do acórdão regional, desvinculada do tópico recursal Recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de TST-Ag-AIRR - 0000819-16.2020.5.09.0662, em que é AGRAVANTE THALIA KARINA GLOSER MORETTO e AGRAVADA RUTH MICHELS TEIXEIRA (...). (AIRR-0000819-16.2020.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2023). (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Outras decisões no mesmo sentido: Ag-AIRR-560-75.2016.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-588-94.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-1730-86.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023; AIRR-551-45.2020.5.07.0038, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; AIRR-1000144-82.2017.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023; Ag-ARR-1000596-95.2018.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TED SANTOS MENDES FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000280-11.2022.5.05.0462
AGRAVANTE: TED SANTOS MENDES FERNANDES ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA ADVOGADO: Dr. THIAGO GUERREIRO PINTO GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000280-11.2022.5.05.0462 ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas do TST (destaques aditados): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição do acórdão regional, desvinculada do tópico recursal Recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de TST-Ag-AIRR - 0000819-16.2020.5.09.0662, em que é AGRAVANTE THALIA KARINA GLOSER MORETTO e AGRAVADA RUTH MICHELS TEIXEIRA (...). (AIRR-0000819-16.2020.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2023). (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Outras decisões no mesmo sentido: Ag-AIRR-560-75.2016.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-588-94.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-1730-86.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023; AIRR-551-45.2020.5.07.0038, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; AIRR-1000144-82.2017.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023; Ag-ARR-1000596-95.2018.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Não-Provimento
16/09/2024, 21:47
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 15:52
Recebimento
05/07/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.