Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
16/03/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
13/03/2026, 10:59
Petição
11/02/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA
06/08/2025, 00:00
Petição
11/07/2025, 10:16
Petição
27/06/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16921-87.2022.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
03/12/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA
29/10/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016921-87.2022.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. EMILYA MARIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SAUNDERS ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016921-87.2022.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual Preparo efetivado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s)art. 5º, LV e LXXIV, da CF/88; Contrariedade a Súmula 331, IV, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão quemantevea sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidosa favor do reclamante. Em síntese, insurge-se a ré contra o r. acórdão, por entenderque não houve inadimplência de qualquer verba de natureza trabalhista capaz dejustificar a permanência da segunda reclamadano polo passivo da ação, observandoque a decisão apresenta divergênciacom a Súmula 331do C. TST. Defende, ainda, a ausência de sua responsabilidadesustentando que a contrataçãoda primeira reclamadase deu de forma lícita e resta demonstrada a realizaçãode fiscalização efetiva,bem como restou claro quea primeirareclamadadetém de idoneidade financeira. Conclui-se, afirmando que a decisão viola o art. 5º, incisos II, daCF, pois obriga a recorrente a pagar por débitos nas quais não é devedora, nem tãopouco tem Lei que a obrigue a assumir tal ônus. Por fim, impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tratando-se deprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serãodesprezados para efeito desta análise. Observa-se que, diante do quadro fático retratado no julgado,não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, o entendimento do colegiadoestá em consonância com a Súmula331, IV, do TST. Em relação à concessão da justiça gratuita, verifica-se que adecisão, destacando que o autor preenche os requisitos necessários à concessão dobenefício em questão, encontra-se apoiada na legislação vigente. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nostermos das Súmulas 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016921-87.2022.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. EMILYA MARIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SAUNDERS ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016921-87.2022.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual Preparo efetivado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s)art. 5º, LV e LXXIV, da CF/88; Contrariedade a Súmula 331, IV, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão quemantevea sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidosa favor do reclamante. Em síntese, insurge-se a ré contra o r. acórdão, por entenderque não houve inadimplência de qualquer verba de natureza trabalhista capaz dejustificar a permanência da segunda reclamadano polo passivo da ação, observandoque a decisão apresenta divergênciacom a Súmula 331do C. TST. Defende, ainda, a ausência de sua responsabilidadesustentando que a contrataçãoda primeira reclamadase deu de forma lícita e resta demonstrada a realizaçãode fiscalização efetiva,bem como restou claro quea primeirareclamadadetém de idoneidade financeira. Conclui-se, afirmando que a decisão viola o art. 5º, incisos II, daCF, pois obriga a recorrente a pagar por débitos nas quais não é devedora, nem tãopouco tem Lei que a obrigue a assumir tal ônus. Por fim, impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tratando-se deprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serãodesprezados para efeito desta análise. Observa-se que, diante do quadro fático retratado no julgado,não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, o entendimento do colegiadoestá em consonância com a Súmula331, IV, do TST. Em relação à concessão da justiça gratuita, verifica-se que adecisão, destacando que o autor preenche os requisitos necessários à concessão dobenefício em questão, encontra-se apoiada na legislação vigente. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nostermos das Súmulas 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016921-87.2022.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: WASHINGTON CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. EMILYA MARIANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SAUNDERS ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0016921-87.2022.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual Preparo efetivado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s)art. 5º, LV e LXXIV, da CF/88; Contrariedade a Súmula 331, IV, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão quemantevea sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidosa favor do reclamante. Em síntese, insurge-se a ré contra o r. acórdão, por entenderque não houve inadimplência de qualquer verba de natureza trabalhista capaz dejustificar a permanência da segunda reclamadano polo passivo da ação, observandoque a decisão apresenta divergênciacom a Súmula 331do C. TST. Defende, ainda, a ausência de sua responsabilidadesustentando que a contrataçãoda primeira reclamadase deu de forma lícita e resta demonstrada a realizaçãode fiscalização efetiva,bem como restou claro quea primeirareclamadadetém de idoneidade financeira. Conclui-se, afirmando que a decisão viola o art. 5º, incisos II, daCF, pois obriga a recorrente a pagar por débitos nas quais não é devedora, nem tãopouco tem Lei que a obrigue a assumir tal ônus. Por fim, impugna a concessão da justiça gratuita ao reclamante. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tratando-se deprocedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serãodesprezados para efeito desta análise. Observa-se que, diante do quadro fático retratado no julgado,não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, o entendimento do colegiadoestá em consonância com a Súmula331, IV, do TST. Em relação à concessão da justiça gratuita, verifica-se que adecisão, destacando que o autor preenche os requisitos necessários à concessão dobenefício em questão, encontra-se apoiada na legislação vigente. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nostermos das Súmulas 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:50
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Intimação
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15/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 19:01
Recebimento
31/07/2024, 11:40
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.