Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 69-21.2019.5.06.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 69-21.2019.5.06.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
19/11/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA Processo TST-AIRR-0000069-21.2019.5.06.0019 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
07/10/2024, 00:00
Petição
30/09/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-21.2019.5.06.0019
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: TARCISIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA GMEV/PAM D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como
Agravante: JOAO MESQUITA TEIXEIRA – E OUTROS e
Agravado: JOSE ARTUR DA SILVA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: Recurso de: [JOÃO MESQUITA TEIXEIRA (E OUTROS)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão deu provimentoao Agravo de Petição para julgar o incidente de desconsideração daprocedentepersonalidade jurídica em desfavor de João Mesquita Teixeira e Tarcísio MesquitaTeixeira - que devem ser incluídos no polo passivo da execução. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso deRevista. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de “decisão referenciada” per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-21.2019.5.06.0019
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: TARCISIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA GMEV/PAM D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como
Agravante: JOAO MESQUITA TEIXEIRA – E OUTROS e
Agravado: JOSE ARTUR DA SILVA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: Recurso de: [JOÃO MESQUITA TEIXEIRA (E OUTROS)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão deu provimentoao Agravo de Petição para julgar o incidente de desconsideração daprocedentepersonalidade jurídica em desfavor de João Mesquita Teixeira e Tarcísio MesquitaTeixeira - que devem ser incluídos no polo passivo da execução. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso deRevista. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de “decisão referenciada” per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-21.2019.5.06.0019
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: TARCISIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA GMEV/PAM D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como
Agravante: JOAO MESQUITA TEIXEIRA – E OUTROS e
Agravado: JOSE ARTUR DA SILVA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: Recurso de: [JOÃO MESQUITA TEIXEIRA (E OUTROS)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão deu provimentoao Agravo de Petição para julgar o incidente de desconsideração daprocedentepersonalidade jurídica em desfavor de João Mesquita Teixeira e Tarcísio MesquitaTeixeira - que devem ser incluídos no polo passivo da execução. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso deRevista. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de “decisão referenciada” per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-21.2019.5.06.0019
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: TARCISIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA GMEV/PAM D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como
Agravante: JOAO MESQUITA TEIXEIRA – E OUTROS e
Agravado: JOSE ARTUR DA SILVA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: Recurso de: [JOÃO MESQUITA TEIXEIRA (E OUTROS)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão deu provimentoao Agravo de Petição para julgar o incidente de desconsideração daprocedentepersonalidade jurídica em desfavor de João Mesquita Teixeira e Tarcísio MesquitaTeixeira - que devem ser incluídos no polo passivo da execução. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso deRevista. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de “decisão referenciada” per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000069-21.2019.5.06.0019
AGRAVANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: TARCISIO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSE ARTUR DA SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA GMEV/PAM D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como
Agravante: JOAO MESQUITA TEIXEIRA – E OUTROS e
Agravado: JOSE ARTUR DA SILVA.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000069-21.2019.5.06.0019
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se reconheceu que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: Recurso de: [JOÃO MESQUITA TEIXEIRA (E OUTROS)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o acórdão deu provimentoao Agravo de Petição para julgar o incidente de desconsideração daprocedentepersonalidade jurídica em desfavor de João Mesquita Teixeira e Tarcísio MesquitaTeixeira - que devem ser incluídos no polo passivo da execução. Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo aoprocesso, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundomomento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional doTrabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceçãode incompetência territorial, com a remessa dos autos paraTribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso deRevista. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos (técnica de “decisão referenciada” per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator