Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/vcd
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre atualização do crédito e coisa julgada, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 2º, da CLT e da ADC 58 do STF, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 2º, da CLT e à ADC 58 do STF, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1351-89.2012.5.04.0021, em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e é Agravado MARILEI HEITTER DA SILVA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma o Reclamado, insistindo na transcendência da causa. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (correção monetária, juros e coisa julgada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 149.453,73, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e ADC 58 do STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos no original).
Da análise do agravo interno apresentado pelo Réu, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da ADC 58 do STF, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Reclamado de rebatê-los especificamente. Importante consignar que, in casu, há decisão desta Corte, com trânsito em julgado, tratando expressamente do índice de correção monetária e da taxa de juros a serem aplicados, determinando a observância da ADC 58 do STF. Assim, a matéria não poderia ser analisada novamente por esta Turma, ante o disposto no art. 836 da CLT (preclusão pro judicato). Ademais, inaplicáveis ao caso as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 1.070 e 1.361 da Repercussão Geral, uma vez que estipulam a incidência de legislação ou entendimento do STF supervenientes. Na hipótese, a decisão do TST na qual se determinou a aplicação dos índices fixados na ADC 58 foi publicada em 01/10/2021, ou seja, posteriormente à decisão de mérito do STF sobre o Tema 810 de repercussão geral (publicada em 20/11/2017), bem como ao próprio julgamento da ADC 58 (DJe 07/04/2021). Diante da ausência de ataque aos fundamentos do despacho agravado, conclui-se que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 13/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1351-89.2012.5.04.0021 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1351-89.2012.5.04.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 21:47
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 09:57
Recebimento
07/01/2025, 15:00
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19/12/2024, 00:00
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