Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100637-47.2019.5.01.0225 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:54
Publicação
29/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:54
Recebimento
22/11/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA LUCIA DA SILVA
28/10/2024, 00:00
Petição
22/10/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (4)
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100637-47.2019.5.01.0225 GMEV/nppf./pje/pam
AGRAVANTE: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVANTE: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVANTE: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVANTE: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: CRISTINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS GUIMARAES BATISTA
AGRAVADO: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADMINISTRADOR: Dr. JAIME NADER CANHA
AGRAVADO: DIAMOND PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: BELMARK INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.
AGRAVADO: INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ PIRES VAZ
AGRAVADO: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
AGRAVADO: AQUILLA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE FARIAS MARTINS
AGRAVADO: VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA
AGRAVADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: INDIGO PARTICIPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADVOGADA: Dra. LUCIA HELENA VAZ D E C I S Ã O Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação dos autos a fim de que passe a constar apenas como Agravante e
Agravado: FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA – E OUTROS bem como Agravante e Agravada: AQUILLA SECURITIZADORA S.A., assim como Agravante e Agravada: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A. e como
Agravados: 1- CRISTINA LUCIA DA SILVA; 2- IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA; 3- BELMARK INDUSTRIAL LTDA; 4- DIAMOND PARTICIPACOES S.A; 5- CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A.; 6- DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA; 7- CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES; 8- VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; 9- INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA – EPP.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100637-47.2019.5.01.0225
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [AQUILLA SECURITIZADORA S.A.] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. abcac1f). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. abcac1f, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo,a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id. d650c27. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A.] Visto etc. Registra-se, inicialmente, que recebo a peça de Id.a771add como simples manifestação, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento neste momento processual, considerando que sequer houve o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 82d30a5. No mais, reitero in totum as razões expostas no despacho exarado sob Id. a3354eb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 82d30a5). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 82d30a5, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. a3354eb, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade por meio da manifestação acostada sob o Id.a771add. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de: [FOCO PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 - Id. 2ff7b2e; recurso interposto em 27/10/2023 - Id. 827a48e). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fls. 3455bc4). Satisfeito o preparo (Id. be60c08 e be60c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 818; Código Civil, artigo 265; artigo 1368-C; artigo 1368-D, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa CVM (ICVM)nº391/03 (578/16); ICVM 555/14;ICVM 578/16. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as instruções normativas mencionadas acima. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto procedentes deórgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800300244400000044275987?instancia=3
29/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 17:20
Recebimento
02/08/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.