Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/sq/ra
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO (DESJEJUM, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs) E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de desjejum, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento interno como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades "para fins particulares" referidas na cláusula normativa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado.
3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12157-56.2016.5.03.0027, em que é Agravante(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e é Agravado(s) FABIO GUEDES ARAUJO.
Trata-se de Agravo interposto pela Reclamada (fls. 1.473/1.550) ao despacho de fls. 1.466/1.471, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, com fundamento nos artigos 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo, a Reclamada afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. No tema "turnos ininterruptos de revezamento", sustenta a validade da norma coletiva com previsão de elastecimento da jornada em turnos de revezamento. Alega a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 e da Súmula nº 423, ambas do TST. Invoca o Tema 1046 de repercussão geral e os arts. 5º, II, XIII, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição da República; e 59, § 2º, da CLT. No tópico "horas extras - tempo à disposição", sustenta a validade de cláusula em norma coletiva que afasta a configuração de tempo à disposição da empresa quando o empregado realizava atividades de sua conveniência. Adiante, aduz ser inaplicável a Súmula nº 366 do TST, ao argumento de que o tempo gasto pelo empregado para lanche, troca de uniforme e necessidades pessoais não pode ser considerado como de trabalho efetivo. Invoca os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República; 4º, § 2º, e 8º, §§ 2º e 3º, e 611-A, I, da CLT. Passo à análise.
HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO (DESJEJUM, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs) E DESLOCAMENTO INTERNO
O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento, como extras, de 45 (quarenta e cinto) minutos diários despendidos pelo Reclamante com atos preparatórios ao trabalho (desjejum, troca de uniforme e colocação de EPIs) e o deslocamento interno, entre a portaria da Empresa até o local de trabalho. Afirmou que a norma coletiva invocada pela Reclamada "não exclui, absolutamente, o direito reconhecido" (fl. 1.194). Eis os fundamentos:
Como já esclarecido anteriormente, a presente ação discute contrato de trabalho findo muito antes da vigência da Lei 13.467/2017, portanto não há cogitar de sua aplicação.
Vale destacar que a consideração do período que extrapola 10 minutos diários como tempo à disposição do empregador e a consequente condenação patronal ao pagamento dos minutos apurados como trabalho extraordinário são matérias que se encontram disciplinadas pelo c. TST nas súmulas 366 e 429, verbis:
(...)
Nesse sentido, também, a Tese Jurídica Prevalecente 15 deste Eg. TRT oriunda do julgamento do IUJ 0010127-95.2017.5.03.0000:
(...)
Cabe às empresas organizar-se não somente para possibilitar que os cartões de ponto sejam registrados dentro do limite legal, mas, também, diligenciar para que todas as atividades inerentes ao exercício da função que são exercidas dentro do ambiente da empresa estejam incluídas na jornada contratual.
No caso em apreço, a prova oral foi no sentido de que era obrigatório o uso de uniforme e que, no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa (se for o caso), coloca os EPIs e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto, cabendo destacar que não era permitido levar os EPIs para casa. A testemunha ouvida nos autos relatou que:
"...que batia o ponto cerca de 5 minutos antes do horário contratual; que o especial deixava o depoente na empresa de 45/50 minutos antes do horário contratual, independentemente do turno; que nesse meio tempo o depoente trocava de roupa, tomava café e aguardava o momento de bater o ponto; que o depoente poderia ir uniformizado para a empresa; que na saída batia o ponto próximo do horário exato contratual de saída; que na saída o depoente também pegava o especial na portaria 2, saindo efetivamente da empresa 20/25 minutos depois de fechar o ponto; que nesse tempo o depoente tomava banho para depois pegar o especial; que o reclamante chegava e ia embora no mesmo horário do depoente; que o depoente não pegava o mesmo especial do reclamante." (ID ff415aa).
Desse modo, curvo-me ao entendimento dominante nesse E. Regional, que adota, em linhas gerais, os fundamentos de que os atos preparatórios do trabalhador, para o início e a finalização da jornada, sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. A troca de roupa, por exemplo, se torna obrigatória diante da exigência do empregador, quanto ao uso de uniforme, não alterando o entendimento desta Turma o fato de o empregado já poder ir uniformizado para a empresa. Evidenciado do conjunto da prova produzida a existência de tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior à dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada, impõe-se conferir ao apelo provimento. E a fim de evitar ulterior alegação de omissão, ressalto que a previsão inscrita na cláusula 86ª da negociação coletiva (ID d597465), não tem incidência à hipótese em que demonstrado que o tempo residual não era utilizado em proveito do trabalhador, mas destinado à realização de atos preparatórios e finalizatórios, além de despendido em deslocamentos internos de expressiva distância, como da prova exsurgiu. Registro que referida norma convencional isenta a reclamada do pagamento dos minutos de permanência dentro da empresa e sem registro nos cartões, quando referido tempo for utilizado para atividades de conveniência dos empregados, o que não é o caso como restou comprovado. A propósito, eis o teor da cláusula deduzida, que por si só não dá azo à dúvida e não exclui, absolutamente, o direito reconhecido: "PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO - A empresa se permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa".(grifei)
Superada a questão e sopesados os depoimentos colhidos, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, entendo razoável o tempo residual fixado na origem de 45 minutos. A habitualidade autoriza, também, o deferimento de reflexos postulados, como feito na origem.
Por fim registro que, como foi ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, é considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, não havendo que se falar em dedução dos cinco minutos antes e após o término da jornada de trabalho. (fls. 1.192/1.194 - destaquei)
Em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046 (ARE 1121633), intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). Firmou-se a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...). Plenário, 2.6.2022. (Grifos acrescidos)
De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, consoante art. 7º, caput e inciso XXVI, da Constituição da República, sendo dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O "leading case" que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1046 trata do pagamento de horas in itinere. Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso dos minutos residuais ou tempo gasto pelo empregado em atividades pessoais dentro das dependências do empregador. Desse modo, por não configurar direito trabalhista absolutamente indisponível, pode ser negociado por meio de norma coletiva.
Na hipótese, a Reclamada propugna a validade da norma coletiva de trabalho que isenta a Empresa de considerar como tempo à disposição aquele utilizado pelos empregados "para fins particulares, tais como transações bancárias próprias, serviços de lanche ou de café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho" (fl. 1.194 - destaquei). A argumentação recursal refere, tão somente, as atividades de troca de uniforme, café da manhã e higiene pessoal. Depreende-se do acórdão regional que a condenação ao pagamento de minutos extras decorreu da configuração de tempo à disposição do empregador em razão de atos preparatórios ao trabalho, tais como desjejum, troca de uniforme, colocação de EPI e "deslocamentos internos de expressiva distância" (fl. 1.194). A Corte de origem assentou haver prova nos autos de que "era obrigatório o uso de uniforme e que, no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa (se for o caso), coloca os EPIs e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto, cabendo destacar que não era permitido levar os EPIs para casa" (fl. 1.193). Consignou que o fato de o empregado já poder ir uniformizado para o trabalho não alterava o entendimento de que a Empresa exigia a troca de roupa, não sendo, portanto, da conveniência do Reclamante. Registrou que os atos preparatórios "sem dúvida atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado" (fl. 1.194). Nesta esteira, ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos - que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador - são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. Esta C. 4ª Turma, por maioria, no processo TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, envolvendo a mesma Reclamada, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, em razão dos minutos despendidos pelo empregado com atividades que não são de seu interesse, tais como, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPIs, por não se enquadrarem em atividades "para fins particulares" referidas na cláusula normativa em discussão. Confira-se:
(...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONCLUSÃO PELA INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A norma coletiva contemplou cláusula com a previsão de que "a empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa". 2. No caso, o Regional determinou o pagamento das horas extraordinárias equivalentes a 20 minutos diários, decorrentes dos minutos residuais gastos para o deslocamento interno na Empresa e para a troca de uniforme. 3. Assim, se o Reclamante utiliza o tempo de permanência dentro da Empresa para a realização de atividades particulares, tal período, como prevê a norma, não será computado como tempo à disposição. O mesmo, no entanto, não é possível concluir quando as atividades são de interesse exclusivo patronal, como nos casos de deslocamento interno e de troca de uniforme. 4. Portanto, a hipótese não se subsume à tese firmada pelo STF no julgamento do T-1.046. Recurso de revista não conhecido. (RR-10414-83.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024 - destaquei)
Cito, por oportuno, outros julgados desta C. Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral. 2. No caso em questão, ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI's como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades " para fins particulares" referidas na cláusula normativa. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10186-05.2017.5.03.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024 - destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI' s. II) Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, repita-se, como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-11995-70.2017.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024 - destaquei)
No mesmo sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte, que reconhece as atividades de alimentação, troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPIs como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades "para fins particulares" referidas na norma coletiva mencionada pela Reclamada. Confira-se:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, "A previsão normativa quanto aos minutos residuais não se aplica ao caso dos autos, visto que as atividades realizadas pelo empregado decorriam de interesse da ré, notadamente porque se referem a atos preparatórios (deslocamento e uniformização), não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares, como preceitua a norma coletiva. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo". 4. Assim, há de se manter a condenação da ré ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa, e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10565-66.2019.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/24 - destaquei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INAPLICABILIDADE - QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho, como troca de uniforme, colocação e higienização do EPI e deslocamento da portaria até o local de marcação do ponto. Ou seja, a prova dos autos, conforme quadro fático delimitado no acórdão regional, demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos enunciados na cláusula coletiva. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, nas Súmulas 366 e 429. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10347-21.2019.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024 - destaquei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme, alimentação, organização de EPI's) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação das Súmulas 366 e 429 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 3. Conquanto a empresa invoque norma coletiva para afastar o cômputo dos minutos residuais, ficou explicitado no v. acórdão regional que a cláusula coletiva apenas afastou o pagamento do tempo utilizado pelo empregado "para fins particulares", matéria distinta da examinada nos autos. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica desrespeito à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, bem como da Súmula 429/TST, em situações semelhantes. Precedentes. 6. Confirma-se, assim, a decisão agravada, quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11954-40.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a Corte regional tenha se fundado em normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. A cláusula coletiva foi expressamente transcrita no acórdão regional, dispondo que: "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como transações bancárias próprias, serviços de lanche ou de café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do inicio ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Desse modo, a partir da premissa fática de que os minutos residuais dispendidos pelo reclamante eram gastos na troca de uniformes, nos termos em que delimitado na moldura descrita no acórdão regional (portanto, sem mácula à Súmula nº 126 do TST), é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma coletiva em comento, visto que a premissa fática mencionada importa a não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva, que reporta expressamente ao uso do tempo "para fins particulares" ou "qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10512-05.2018.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No acórdão regional está consignado expressamente que a cláusula coletiva invocada pela reclamada não se aplica ao caso dos autos, pois se refere à "utilização de tempo para fins particulares", sendo que os atos preparatórios do autor para o início e a finalização da jornada, incluindo o tempo despendido no vestiário para troca de uniforme e EPIs, atendem muito mais à conveniência da reclamada do que a do reclamante, devendo ser computados na jornada de trabalho do autor. Por essa razão, rechaça-se a tese de incidência da decisão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22). Ademais, conforme já ressaltado na decisão monocrática, consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho são tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, o qual vigorou em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, conforme dispõe a Súmula 366 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-11144-31.2018.5.03.0163, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 - destaquei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. 2. No caso, a matéria examinada por esta c. Turma cingiu-se à consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme e alimentação) e deslocamento interno. 3. Ainda que o acórdão tenha feito referência ao art. 7º, XXVI, da CR, verifica-se que a condenação, em verdade, decorreu da aplicação da Súmula 366/TST, uma vez que a única cláusula coletiva mencionada na fundamentação desconsidera os cinco minutos gastos pelo empregado, antes ou após a jornada, com "atividades particulares", situação distinta daquela que ensejou a condenação da empresa/agravante. 4. Para a realização do juízo de retratação seria necessária a estrita relação de aderência com o Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, o que não ocorreu, motivo pelo qual não há margem para a aplicação do art. 1.040 do CPC/15. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-10272-50.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1°/3/2024 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO A ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 2. No caso concreto, a controvérsia não se refere à limitação ou supressão de direito trabalhista por norma coletiva, na medida em que o pleito não trata da utilização do tempo pelo reclamante dentro da empresa para fins particulares, objeto da negociação coletiva. O pedido de diferenças de horas extras compreende do tempo destinado a atividades preparatórias e subsequentes à jornada de trabalho (troca de uniforme, higienização, colocação de EPI, desjejum) ao tempo gasto no trajeto dentro da reclamada, bem como ao tempo de espera no fim da jornada, matérias que não foram objeto da autonomia privada coletiva. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Recurso conhecido e provido. (RR-10160-18.2017.5.03.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024 - destaquei)
O Recurso de Revista não comporta processamento, pelos fundamentos supra.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Manteve a sentença, que a condenara ao pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal e reflexos. Declarou a invalidade da norma coletiva de trabalho que fixara turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. Não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Eis os fundamentos:
Depreende-se dos cartões de ponto de ID 6019691 que o reclamante se ativou em dois turnos de trabalho superiores a 6 horas, com alternância semanal ou quinzenal, a saber, das 15h48min à 1h9min e das 6h às 15h48min. Além disso, tais turnos de labor são previstos nos ACT's firmados pela reclamada, os quais dispõem que o labor nas citadas escalas se trata de trabalho em sistema de revezamento (p.ex., cláusula 5ª, ID d597465). Tal fato faz cair por terra a alegação da reclamada de que o obreiro não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, pois as escalas por ele cumpridas, em dois turnos alternantes, não abrangiam as 24 horas do dia, tese afastada ainda pelo claro teor da Súmula 64 deste TRT, in verbis:
(...)
Quanto à alternância necessária para a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, infere-se da jurisprudência maciça deste TRT que esta deve ser diária, semanal, quinzenal ou, pelo menos, mensal, de modo a impor ao empregado justificado esforço de readaptação, devido à sobrecarga imposta ao seu organismo, como decorrência das modificações provocadas em seu ciclo biológico, pelo fato de ter que laborar, em constante alternância, nos períodos diurno e noturno.
É o que se extrai das seguintes ementas de julgados:
(...)
No caso dos autos, infere-se dos cartões de ponto do reclamante que a alternância de turnos a que se submetia ao reclamante era semanal ou quinzenal, o que corrobora a caracterização do sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Quanto à impossibilidade de labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas superiores a 8 (oito) horas, fixados por meio de negociação coletiva, ainda que com o fito de promover a compensação semanal de jornada, esta se encontra muito bem sedimentada pela Súmula 38 deste TRT, in verbis:
(...)
Não prospera a alegação de violação ao disposto nos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da CF/1988, uma vez que o próprio dispositivo constitucional citado prevê, em seu inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, ao passo que a Súmula 423 do TST, invocada pela própria recorrente, dispõe que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A redação do artigo 611-A da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, não tem o condão de afastar a condenação de origem, pelas razões expostas no tópico recursal anterior, considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes do advento da lei em questão.
Não prosperam os pedidos de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 6ª diária e/ou da 36ª semanal, em virtude da existência de acordo de compensação de jornada, e de afastamento dos 48 minutos extras diários, tendo em vista a nulidade da previsão coletiva de labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária superior a 8 (oito) horas, ainda que instituídos com a finalidade de compensação de jornada, expressamente prevista na já citada Súmula 38 deste TRT, que é muito clara ao determinar ser devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. Quanto ao fato do reclamante ser trabalhador horista, este não tem o condão de afastar a aplicação do divisor 180, tendo em vista o disposto na OJ 396 da SDI-1 do TST, in verbis:
(...)
Inócua a alegação de que as horas extras não podem ser apuradas nos dias em que o autor não laborou em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o juízo de origem já consignou de forma pormenorizada os períodos em que houve trabalho em tal regime (ID. 811e22b).
Por todo o exposto, afigura-se irrepreensível a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima) sexta semanal, com a aplicação do divisor 180, no período em que o obreiro se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. (fls. 1.189/1.191 - destaquei)
Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos)
Nessa esteira, depreende-se que o acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante da E. Suprema Corte, razão pela qual identifico a transcendência jurídica e política da matéria, uma vez que se trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de repercussão geral. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Desse modo, por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo exclusivamente no tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento por norma coletiva" para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Manteve a sentença, que a condenara ao pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal e reflexos. Declarou a invalidade da norma coletiva de trabalho que fixara turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. Não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo, e passam a integrar o presente. Em Recurso de Revista, a Reclamada impugna o pagamento de horas extras. Sustenta que o elastecimento da jornada em turnos de revezamento tem previsão em norma coletiva. Busca o reconhecimento da validade do instrumento normativo. Refuta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 e da Súmula nº 423, ambas do TST. Aponta violação aos artigos 5º, II, XXII e XXIII, 7º, XIV e XXVI, e 170 da Constituição da República; 996 e 1.142 do Código Civil. Colaciona arestos à divergência.
A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 consolidou o entendimento desta Corte no sentido de ser suficiente à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento a alternância de horários em dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno. Além disso, a jurisprudência do TST considera irrelevante o fato de a alternância ser semanal, mensal, trimestral ou até semestral.
A Súmula nº 423 do TST, por sua vez, contempla jurisprudência no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O limite de 8 (oito) horas diárias previsto no verbete é verdadeira construção jurisprudencial, formulada em um contexto de ausência de lei específica. No entanto, em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo:
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (Grifos acrescidos)
Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 (ARE 1121633):
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...). (Plenário, 2/6/2022 - grifos acrescidos)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Ademais, o inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988 autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva.
A hipótese se assemelha ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que prevê a duração máxima do trabalho normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo disposição diversa em negociação coletiva.
Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada:
(...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Recurso de revista provido. (RR-0011198-78.2022.5.03.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025)
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento exarado pela E. Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pela E. Corte em repercussão geral, bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11756-03.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas (precisamente, 8h48min), em turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10949-80.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados e desdobramentos. 2 - Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada, uma vez que o acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-10018-34.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025)
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (...) 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste contexto, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, esta Turma fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista do autor não conhecido. (RR-10310-67.2013.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010393-44.2018.5.03.0163, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/12/2024)
Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante da E. Corte, razão pela qual identifico a transcendência jurídica e política da matéria, uma vez que se trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF.
Mérito
Diante do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional e contrariedade à tese vinculante do E. STF, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento por norma coletiva" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ou trigésima sexta semanal. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora