Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21998-03.2021.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA
30/10/2024, 00:00
Petição
25/10/2024, 17:46
Petição
25/10/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021998-03.2021.5.04.0341 GMEV/nppf./pje/PAM
AGRAVANTE: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVANTE: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: ADAIR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AGNES GELCI SIMOES PIRES ADVOGADA: Dra. FRANCIELE ZWETSCH
AGRAVADO: RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ROSELI KRUCHINSKI
AGRAVADO: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA: Dra. TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGRAVADO: MK QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. CESAR ROMEU NAZARIO ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA AMELIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: Dr. ANESIO RONEI BOHN ADVOGADA: Dra. IZADORA FRACAO DAZZI
AGRAVADO: LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JOICE ALINE SCHMITT ADVOGADA: Dra. MARCIA PESSIN
AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE TATSCH ADVOGADA: Dra. FABIANA JUSTO ESTANISLAU ADVOGADA: Dra. JULIANA SIMIONOVSKI ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0021998-03.2021.5.04.0341
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim foi decidido na origem (ID. 146ac45): [[...] A primeira reclamada, certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é empresa voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Por outro lado, a segunda reclamada MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. tem como objeto social, principalmente, a indústria, comércio, importação e exportação de produtos para os setores de couro, sucroalcooleiro, têxtil e alimentícios. Por sua vez, a terceira reclamada TFL DO BRASIL LTDA. possui como objeto social, especialmente, a fabricação e o comércio de produtos químicos em geral, para a indústria e agricultura e a compra e venda de couros processados de bovinos, caprinos, ovinos e suínos. Já a quarta reclamada, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., possui como objeto social, sobretudo, a fabricação de produtos químicos para os setores de beneficiamento de materiais, estamparia, termocolantes, dublagem e metalização aos setores calçadista, acessórios, estofados, moveleiro e de construção civil. Por fim, a quinta reclamada, JBS S.A., possui como objeto social a exploração de abatedouro e frigoração de bovinos, dentre outras atividades do ramo alimentício, bem como beneficiamento de couros e peles. Em suma, os elementos constantes nos autos demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apenas utilizavam os serviços da primeira reclamada com fins de reciclagem, reparos e higienização para reutilização do seu maquinário (tais como galões, bombonas e contêiners) e/ou de compra e venda destes recipientes, como demonstrado pelas notas fiscais anexadas. O próprio reclamante, em depoimento, revela que não frequentava a sede das demais reclamadas, tampouco recebia ordens ou qualquer ingerência destas em sua atividade. Nesse sentido, sinalo que a relação mantida com a primeira reclamada foi meramente comercial, porquanto a reciclagem/venda de recipientes não é a atividade fim das tomadoras de serviço, não havendo possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária postulada, sob pena de atribuir a todo e qualquer cliente da primeira ré tal responsabilidade. Assim, inexistindo elementos demonstrando a terceirização de serviços entre as demandadas, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 331 do TST. Cito decisões do E. TRT em idêntico sentido: [[...]
Diante do exposto, indefiro a pretensão de responsabilização das demais reclamadas. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo as empresas MK QUIMICA DO BRASIL LTDA, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, LRB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JBS S/A. Inicialmente, registro que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, RECICLE SERVICOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e trabalhou de 14/10/2014 a 16/04/2021, tendo desempenhado a função de Serviços Gerais. A despedida ocorreu sem justa causa, conforme declarado em sentença, com salário-hora de R$ 6,73. Conforme registrado na sentença, a primeira reclamada, empregadora do autor, é uma empresa certificada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis voltada ao tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos. Em seu site, a primeira reclamada assim descreve seus serviços (https://recicleembalagens.com.br/servicos): Recuperamos, descontaminamos, higienizamos, compramos e vendemos embalagens industriais (bombonas plásticas, tambores metálicos e contêineres) bem como em processos de logística reversa. Utilizamos tecnologia para descontaminação, sempre em conformidade das normas ambientais vigentes. Em seu depoimento pessoal, prestado nos autos do processo conexo nº 0021182-21.2021.5.04.0341, o reclamante declarou que o seu trabalho para a empresa LRB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ora quarta reclamada, consistia em lavagem e manutenção de contêineres. A reclamada MK Química, em sua contestação, afirma que o serviço prestado pela primeira reclamada, Recicle, consiste em (ID. 0379c9f - Pág. 2): [[...] lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a MK coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa MK QUÍMICA DO BRASIL LTDA. [[...] A reclamada TFL também admite em sua defesa que, além de adquirir alguns produtos da primeira reclamada, esta também efetuava a lavagem e a recuperação das suas embalagens (ID. 24df8ef - Pág. 2). Na contestação da reclamada LRB, consta que (ID. 25ad2f5): [[...] O serviço consiste na lavagem, descontaminação, reparos de embalagens (container, bombona), de modo que a LRB coleta as embalagens nos seus clientes, através de transportadora, que realiza a entrega dessas embalagens na sede da Reclamada Recicle. A Recicle faz a lavagem, descontaminação e os reparos nas embalagens e realiza a entrega destas embalagens prontas para o uso na empresa LRB. [[...] Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, entendo que a relação existente entre as reclamadas não foi meramente comercial, de compra e venda de produtos, mas de típica terceirização de serviços, em que as empresas tomadoras contrataram os serviços da primeira reclamada, que eram essenciais para a consecução de sua atividade-fim, tais como lavagem e manutenção de embalagens/contêineres. (...). Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"1.4.1. Da ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada LRB Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda- Má aplicação da Súmula 331 do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: [MK QUIMICA DO BRASIL LTDA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)art(s).5º, II, da Constituição Federal. Conforme os fundamentos do acórdão, transcritos no recurso da reclamada acima, a Turma fundamentou que as tomadoras dos serviços respondem subsidiariamente por todos os valores decorrentes da presente reclamatória, pois foram beneficiárias diretas da força de trabalho da parte autora. Não admito o recurso de revista noitem. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas tomadoras não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST, com se observa: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº331, IV E VI, DO TST. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado nos autos que a empregadora reclamada manteve contratos de prestação de serviços, simultâneos, com diversas empresas, entre elas a recorrente, condenada subsidiariamente aos créditos reconhecidos nesta ação, nos limites temporais de seu contrato. O e. Regional destacou que a hipótese da lide " se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre os réus, sendo os recorrentes os beneficiários dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora dos serviços contratados pela Dal Bosco Advogados, empresa do mesmo grupo econômico) ". Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº n° 331, IV e VI do TST. Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(...)" (RRAg-20500-91.2018.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido, ainda: AIRR-2323-16.2013.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018; Ag-RR-1001107-64.2016.5.02.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-1000109-66.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019; RR-1000571-44.2016.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019; AIRR-101149-16.2018.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024; RR-1000136-28.2016.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023; e RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 18:53
Recebimento
08/08/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.