Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor das partes ora Recorrentes, deixa-se de apreciar os recursos quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. II. Agravos de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto à preliminar em epígrafe.
3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. I. Deixa-se de apreciar esse tema, uma vez que, como consequência do provimento dos recursos de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional, no julgamento de embargos de declaração (nos quais as partes Recorrentes exortaram a Turma de origem a respeito de questões referentes ao não conhecimento dos seus respectivos agravos de petição por ausência de dialeticidade, a qual será provida no presente decisum), conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal. II. Agravos de instrumento os quais se deixam de apreciar.
3. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou desfundamentados os agravos de petição interpostos pelo Exequente e pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos das teses defensivas, desconsiderando-se o teor da decisão judicial já emanada a respeito da lide. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pelo Exequente e pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução, desconsiderando por completo do teor das decisões lá emanadas. Ocorre que, examinando-se os agravos de petição (fls. 571/582 e 638/643 do documento sequencial eletrônico nº 10), conclui-se que as partes ora Agravantes se insurgiram devidamente quanto OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, CICLOS DE EMBARQUE e LABOR ADMINISTRATIVO, e DOS DIAS ADMINISTRATIVOS/TREINAMENTOS/CURSOS. Assim, a repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento dos agravos de petição por parte da Corte Regional por lhes faltar dialeticidade, sob pena de violar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. III. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2538-57.2013.5.01.0482, em que é Agravante e Agravado REGINALDO DA SILVA RIBEIRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo Exequente e pela Executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2. REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
Recorrido(a)(s):1. REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 04c0271).
O juízo está garantido Id. (71d9b75, c15f89f e e382bc2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1010, inciso III.
- divergência jurisprudencial.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ultrapassada essa questão, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 95d4719 e 9d6e3a9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297; nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
- divergência jurisprudencial.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ultrapassada essa questão, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 814/816 do documento sequencial eletrônico nº 10).
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:
2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.
Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Exequente e a Executada pretendem o processamento dos seus recursos de revista por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a E. Turma deixou de se pronunciar a respeito de questões referentes ao não conhecimento dos seus respectivos agravos de petição por ausência de dialeticidade. Sustentam que teriam impugnado devidamente as razões de decidir da decisão combatida.
Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito dos recursos de revista quanto ao tema "DA DIALETICIDADE" em favor das partes ora Agravantes, deixa-se de apreciar as insurgências quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora em destaque. Aplicação da regra do §2º do art. 282 do CPC/2015.
2.3. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. Deixa-se de apreciar esse tema, uma vez que como consequência do provimento dos recursos de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional, no julgamento de embargos de declaração (nos quais as partes Recorrentes exortaram a Turma de origem a respeito d questões referentes ao não conhecimento dos seus respectivos agravos de petição por ausência de dialeticidade, a qual será provida no presente decisum), conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal.
2.4. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões dos recursos de revista foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/14).
As partes Agravantes insistem no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88.
Aduz o Exequente que "as motivações do Agravo de Petição estão totalmente relacionadas à sentença agravada, de modo que o caso não se enquadra na exceção prevista no inciso III da Súmula 422 do TST. Além de contrariar jurisprudência sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 422, inciso III), o acórdão recorrido, ao negar conhecimento ao Agravo de Petição do Recorrente, afronta o direito de acesso a justiça garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF/88)." (fls. 829 do documento sequencial eletrônico nº 10). Já a Executada sustenta que "A questão vergastada é sobre a ausência de conhecimento da matéria aposta em Agravo de Petição, que gera a frontal violação aos preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, LV." (fls. 833 do documento sequencial eletrônico nº 10). Argumenta que "O Juízo recorrido aduziu o que dispõe o artigo 879, §2º da CLT, em conjunto com a Súmula 67 do TRT da 1ª Região, porém não poderia, justamente porque não se pode considerar preclusa a matéria, na medida em que a simples ausência de impugnação não gera presunção absoluta em favor do obreiro, até mesmo porque o Juízo não tornou líquidos os valores e oportunizou a efetiva impugnação em referência". (fls. 838 do documento sequencial eletrônico nº 10) Alega "que a medida oposta, regular Embargos à Execução, está dentro dos moldes do artigo 884 da CLT, ou seja, há o apontamento correto de que a execução é excessiva na medida em que consigna pontos que não estão presentes na coisa julgada. Ou seja, dizer que não se pode discutir matéria de direito, que por óbvio vem a impactar nos cálculos, via Embargos à Execução, seria rasgar o que dispõe o artigo 884 da CLT e autorizar o enriquecimento ilícito da parte exequente." (fls. 839 do documento sequencial eletrônico nº 10) Diz que "o Juízo de 1º Grau em momento algum elaborou a conta e a tornou líquida para impugnação, apenas cuidou de intimar para falar sobre os cálculos autorais, o que não é a hipótese da norma legal, pelo contrário, descumpriu a própria decisão. E, assim, cuidou de homologar diretamente os cálculos autorais, o que não pode ser entendido em momento algum como concordância, até mesmo porque esta Cia. tem o direito à ampla defesa, por meio da medida cabível, de Embargos à Execução, caso contrário, repise-se, estaria sendo riscado o que dispõe o artigo 884 da CLT, com negativa da prestação da tutela jurisdicional e cerceio ao direito de defesa, violando-se os artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da Carta Magna". (fls. 839 do documento sequencial eletrônico nº 10) Consta do acórdão recorrido:
"CONHECIMENTO
A executada insurge-se relativamente aos cálculos de liquidação, tendo apontado o cômputo equivocado de um dia e meio de descanso para o labor ou treinamento em terra (onshore), bem como a incorreta apuração do ciclo de embarques e desembarques.
Por sua vez, o exequente entende que os seus cálculos deveriam ter sido homologados, ao invés das contas elaboradas pelo perito, e isto sob a alegação de que as jornadas trabalhadas em terra também deveriam ser incluídas na apuração das folgas suprimidas.
Verifica-se que, diante da complexidade dos cálculos a liquidação, foi realizada por perícia, sendo que o respectivo laudo encontra-se inserido no Id n.º 41baf12.
Elaborada a conta e tornada líquida a decisão, ambas as partes apresentaram impugnação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT (Id n.º c8fdf40 e Id n.º 1eb5636).
Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos minuciosos acerca das impugnações, oportunidade em que o mesmo ratificou os cálculos já apresentados (Id n.º 28d4369). Sobreveio a decisão, constante do Id n.º 71d9b75, na qual os cálculos periciais foram homologados. Inconformados, a executada opôs embargos à execução (Id n.º 200905d), e o exequente, impugnação à sentença de liquidação (Id n.º c031afd), ambos reiterando os argumentos já ventilados em sede de impugnação. O juízo a quo enfrentou, pormenorizadamente, as matérias, consoante se reproduz a seguir (Id n.º c342734): "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
CICLOS DE EMBARQUE
LABOR ADMINISTRATIVO
A embargante insurge-se contra os cálculos homologados, alegando equívoco na metodologia utilizada pela expert para apuração dos dias de repousos suprimidos. Argumenta que foram indevidamente computadas supressões em jornadas trabalhadas em terra, além de incorreções quanto ao cômputo dos dias de desembarque.
Verifico que a Ficha de Registro de Empregado - FRE (id d232b7b) indica que o embargado atua no regime de trabalho SOBREAVISO, cujas ocorrências na jornada encontram-se registradas nos Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) anexados sob id f754366 e transcritas pelo expert no documento de id 940565c.
Constato que a metodologia sugerida pela embargante (apuração por ciclos) reproduz o regime de compensação já tornado nulo pela coisa julgada, razão pela qual rejeito o procedimento indicado e mantenho a metodologia de cálculo aplicada pela expert.
No que diz respeito aos dias de trabalho administrativo, ao contrário do que alega a embargante, não foram apuradas folgas em dias de labor em terra como, por amostragem, se verifica em 09/2009 (RAF id f754366 x Laudo id ca5e1d9), mês em que não foram computadas folgas suprimidas tendo em vista o trabalho administrativo desempenhado (Peso +0,4).
Em relação ao dia de desembarque, resta corretamente computado conforme ACT.
Não resta cabível o pagamento por ciclo de embarque, como requer a executada, tendo em vista que a FRE destaca que o embargado é remunerado de forma MENSAL, sendo certo que as folgas suprimidas, quando não computadas no mês da prestação, constam apuradas no mês subsequente, estando adequado o procedimento adotado pela expert para a apuração respectiva.
IMPROCEDE."
"DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
DOS DIAS ADMINISTRATIVOS/TREINAMENTOS/CURSOS
O exequente afirma que os dias trabalhados administrativamente ou destinados à realização de cursos/treinamentos não alteram o regime offshore pactuado, devendo ser mantida a apuração das folgas na proporção de 1 por 1,5, conforme estabelecido em ACT.
Em observância ao princípio da interpretação restritiva da condenação, constato que os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem foram expressamente deferidos pela coisa julgada, motivo pelo qual os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda.
Entendimento em consonância com recente julgado deste Regional:
FOLGAS SUPRIMIDAS. RESPEITO À COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA SOBRE PERÍODO EM QUE ESTEVE SUBMETIDO À JORNADA DE 12H EM REGIME DE EMBARQUE CONFORME ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO. Constatado o labor em regime administrativo de 8h fora do embarque, restam indevidas as supostas folgas suprimidas, porque o autor estaria sujeito ao regime de 5x2 que não foi objeto de questionamento na demanda. Desse modo, despicienda a discussão sobre ela travada, porque claramente ofende a coisa julgada preconizada pelos arts. 502 e 505, do CPC (TRT-1. AP nº 00122015920155010482, Relatora Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues. Data de publicação: 29/07/2021).
REJEITO."
Ainda irresignadas, as partes recorreram, mas desconsiderando por completo o teor das decisões já emanadas. Deste modo, tem-se que os recorrentes não preencheram os requisitos de admissibilidade recursal, relativamente às matérias, e isto em razão de não rebaterem os fundamentos da decisão de origem, incidindo, na espécie, o entendimento enunciado na Súmula n.º 422 do TST. A omissão da parte, que deixou de indicar as razões, pelas quais a decisão recorrida deveria ser alterada, faz com que esta conduta processual esbarre na restrição, fixada no art. 1.010, III, do CPC, que estabelece que a parte recorrente deve, necessariamente, combater os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, não se admitindo, portanto, recursos destituídos de fundamentação ou desprovidos de motivação específica ou suficientemente desenvolvidos, entendendo-se assim aqueles que sequer fazem menção à ratio decidendi esposada na decisão recorrida. O recurso deve conter, portanto, as razões jurídicas, justificadoras do pedido de reforma, não se podendo admitir a mera repetição da tese defensiva, desconsiderando-se o teor da decisão judicial já emanada a respeito da lide.
Deixando de mencionar a ratio decidendi, conclui-se que as partes pretendem valer-se do duplo grau de jurisdição, porém sem assumir o ônus argumentativo de enfrentar o fundamento da decisão, formada pelo Juízo a quo, descumprindo a norma legal, inserta no art. 1.010, III, do CPC/2015, segundo o qual o recurso, obrigatoriamente, conterá as razões do pedido da reforma da decisão de origem.
Sobre a necessidade de obediência ao princípio da dialeticidade, a doutrina e a jurisprudência são unânimes acerca do seu significado, in verbis:
"Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior nos esclarece que "[...] de acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".
Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1.010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. No agravo de instrumento, do mesmo modo, o legislador elenca como um dos requisitos da petição inicial "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido" (art. 1.016, III).
O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal - ou dialeticidade - se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida.
Na jurisprudência, as Súmulas nº 282, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas nº 126 e 182 do STJ também se referem ao princípio da dialeticidade. No âmbito do STJ, para facilitar a compreensão, vale a transcrição das decisões a seguir, que contêm exemplos práticos de inobservância ao princípio da dialeticidade:
"[...] A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal" (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015).
"[...] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015).
"[...] O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial" (STJ, AgRg no AREsp 632.705/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2015).
"[...] 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada.
3. Nas razões do agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no recurso especial.
4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015).
Vale ressalvar que apesar da exigência de impugnação específica, o STJ considera que a reiteração de argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, constem no apelo recursal os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença." (In Curso de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti. - 24. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, pp.1303-1305)
"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.
O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.
O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes. Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes. O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10). Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, I a VI)." (In Curso de direito processual civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. - 55. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp.865-866).
"Também as situações relativas ao prejuízo (recurso prejudicado) e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, trabalhadas em separado pelo inciso III do art. 932, podem ser reconduzidas ao conceito de inadmissibilidade recursal. O prejuízo ao recurso nada mais é do que a ocorrência de fato extintivo superveniente ao poder de recorrer. De outro viso, bem vistas as coisas, a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in aDJecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso." (In Comentários ao Código De Processo Civil / Luiz Dellore... [et al.]. - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.1315).
"Recursos devem trazer as razões do inconformismo do recorrente, não sendo possível que não tenham a devida fundamentação. No Código de Processo Civil, esse princípio pode ser extraído das exigências de regularidade formal dos recursos. É o que se verifica nos arts. 1.010, III; 1.016, III; 1.012, § 1.º; e 1.029, III. Nesses dispositivos encontram-se, entre as exigências formais dos recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno e recursos especial e extraordinário, respectivamente, a necessidade de indicação das razões para reforma ou anulação do julgado.
Note-se, contudo, que o princípio da dialeticidade acaba por ser uma decorrência do próprio direito fundamental ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV, da Constituição da República. Quando alguém recorre, é fundamental, para que os recorridos se defendam, que aquele indique por que quer ver a decisão anulada, reformada ou integrada. Caso contrário, os recorridos não têm como adequadamente postular a manutenção do julgado. Analogicamente, seria como um réu ter de contestar uma demanda sem que o autor lhe indicasse a causa de pedir.
Na realidade, pode-se afirmar que a discursividade é uma garantia tanto para as partes como para o Poder Judiciário - e para a sociedade, portanto. Se o recurso não contém as razões do inconformismo do recorrente, o recorrido não tem como se defender plenamente de tal meio de impugnação. Ademais, sem essas razões, não há como o próprio Judiciário decidir com cognição plena se o recurso deve ser acolhido. Se o órgão julgador depende das razões recursais para a apreciação do recurso, conclui-se que o princípio em discussão assume um caráter de garantia à própria sociedade, sendo uma exigência ao bom exercício da função jurisdicional.
O princípio da dialeticidade é mais um fundamento para afirmar que o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não tem natureza recursal. Quando ocorrer o duplo grau obrigatório das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, o juiz vai estabelecer que este deve ser realizado em função da aplicação da hipótese legal de cabimento do reexame, sendo desnecessária manifestação do autor ou do réu quanto há motivos para a revisão. Assim sendo, na remessa obrigatória não há razões de inconformismo, o que demonstra que esta não se enquadra em mais um dos princípios da teoria geral dos recursos." (In Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação / Marco Antonio Rodrigues. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, pp.39-40).
Assim sendo, não conheço do recurso, interposto pelo exequente, por lhe faltar a necessária dialeticidade. Conheço, parcialmente, do recurso, interposto pela executada, apenas quanto à matéria de juros e correção monetária, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não o fazendo relativamente às demais matérias por ausência de dialeticidade." (fls. 674/679 do documento sequencial eletrônico nº 10).
Ao julgar os embargos de declaração opostos por ambas a partes Recorrentes, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"MÉRITO
Recurso da parte
Em síntese, as partes não se conformam com o não conhecimento dos seus respectivos recursos por ausência de dialeticidade. Sustentam que teriam impugnado, fundamentadamente, as razões de decidir da decisão combatida.
Sem razão os embargantes.
Relativamente ao juízo de admissibilidade, o acórdão assim estabeleceu (Id n.º 5a130e1):
(...)
Deste modo, dos argumentos, lançados pelos embargantes, já se nota a intenção de revolvimento do julgado naquilo que lhes foi desfavorável. As alegações, no sentido de que a correta análise dos fatos e elementos dos autos deveria ter conduzido à conclusão diversa daquela tomada pela Corte, correspondem à hipótese de suposto erro de julgamento, o que desafia recurso próprio, que não é o que ora se apresenta. Os embargos de declaração prestam-se ao saneamento dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo ao reexame dos fatos e do acervo probatório.
(...)
Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, onde as partes embargantes pretendem uma revisão da matéria decidida, o que somente pode ser feita a partir do recurso correto e para o qual os embargos de declaração não se constituem no remédio processual cabível e adequado. E isto porque as alegações, aqui constantes, não se referem a situações de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a hipóteses que se caracterizariam como erro de julgamento propriamente dito, consoante a diferenciação que se depreende dos ensinamentos do supramencionado autor (mesma obra, pp. 577-578): O erro de julgamento, ou equívoco de julgamento, decorre de uma má ou incorreta percepção dos fatos e das alegações deduzidas em juízo, cujo resultado prático reside em injusta conclusão. Na avaliação do autor-recorrente, por exemplo, apesar de farto material probatório acerca da ocorrência de dano moral, ao final, concluiu o magistrado por mero aborrecimento, julgando, em seguida, improcedente o pedido de indenização. Em casos assim, almeja-se a reforma da decisão, e a decisão proferida pelo julgamento do recurso substitui a decisão original..................
Outra finalidade perseguida pelo recorrente reside na necessidade de esclarecimento, por razões de obscuridade ou contradição. Na primeira hipótese, recorre-se para que a decisão judicial seja vazada em outros termos, mais claros e compreensíveis, sem que isso altere seu conteúdo. Na segunda hipótese, recorre-se para sanar eventual contradição entre as premissas estabelecidas pelo julgador e sua conclusão. Note, por exemplo, que a fundamentação, num caso específico, pode acompanhar todos os argumentos deduzidos pelo autor, e, na parte dispositiva, julgar improcedente o seu pedido.
O fato de os embargantes possuírem entendimento diverso do explanado no acórdão somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida. O que pretendem, a toda evidência, é a reforma do julgado, sendo incabíveis os embargos declaratórios para este fim. Apenas a título de esclarecimento, deve salientar-se que o acórdão foi claro ao mencionar que as partes desprezaram as considerações minuciosas, já tecidas pelo perito contábil e pelo magistrado quanto aos cálculos de liquidação, limitando-se a inovar os argumentos repetidamente já lançados, fato este que esbarra na dialética recursal. Portanto, não há vício a ser sanado, pretendendo os embargantes a revisão do acórdão embargado, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
(...)
Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta.
Cabe destacar-se que não há a necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores. (...)
Desta forma, e tendo a decisão recorrida adotado tese explícita acerca dos temas abordados pelos embargantes, verifico que restou atendido o prequestionamento pretendido, sendo inviável o exame dos pontos por eles suscitados, uma vez que isto somente seria possível para o caso de ser admissível a revisão do acórdão embargado.
Além disso, a regra, inserta no art. 1.025 do CPC de 2015, prevê, expressamente, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
(...)
Esta é, exatamente, a hipótese dos autos em razão dos fundamentos anteriormente apresentados.
Desta forma, nego provimento.
Assim, e por se tratar de medida meramente procrastinatória, condenam-se, em razão do exposto supra, os embargantes à multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Neste mesmo sentido, a seguinte ementa, in verbis:
"Embargos de Declaração Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - Tendo demonstrado o embargante, uma vez que não se verifica a existência de omissão no julgado embargado, seu inconformismo através do remédio processual impróprio, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, razão pela qual condena-se o mesmo a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) a ser calculada sobre o valor da causa. Número do documento: 00013966720115010068; Tipo de processo: Embargos de Declaração; Data de publicação: 03/09/2014; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Mery Bucker Caminha"
(...)
Em resumo, nego provimento aos presentes recursos, aplicando, com a fundamentação supra, a multa aos embargantes.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os embargos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, aplicando aos embargantes a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Ressalte-se que, embora as multas ora aplicadas sejam compensáveis, a sua imposição se justifica porque ambas as partes não observaram o princípio da boa-fé processual. Conclusão do recurso"" (fls. 710/717 do documento sequencial eletrônico nº 10).
Ressalte-se, inicialmente, que, como dispõe o artigo 896, §2º, da CLT, o recurso de revista é cabível, na fase de execução de sentença, apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma constitucional. No mesmo sentido, também se ergue a Súmula 266 do TST. Ou seja, quanto às alegações de violação à norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, inviável se considera o apelo manejado.
Como se observa, o Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes ora Recorrentes, sob o fundamento de que não preencheram os requisitos de admissibilidade recursal, relativamente às matérias, e isto em razão de não rebaterem os fundamentos da decisão de origem, incidindo, na espécie, o entendimento enunciado na Súmula nº 422 do TST.
Sucede que esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade.
Eis o teor da Súmula nº 422, III, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
(...)
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença".
No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pelo Exequente e pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução, desconsiderando por completo do teor das decisões lá emanadas. Ocorre que, examinando-se os agravos de petição (fls. 571/582 e 638/643 do documento sequencial eletrônico nº 10), conclui-se que as partes ora Agravantes se insurgiram devidamente quanto OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, CICLOS DE EMBARQUE e LABOR ADMINISTRATIVO, e DOS DIAS ADMINISTRATIVOS/TREINAMENTOS/CURSOS. Assim, a repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento dos agravos de petição por parte da Corte Regional por lhes faltar dialeticidade, sob pena de violar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados, oriundos de Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal Regional de origem não conheceu do agravo de petição por considerar que a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença, aplicando, na hipótese, indevidamente, a Súmula nº 422 do TST, que é de aplicação restrita aos recursos de fundamentação vinculada interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ao não conhecer do agravo de petição, por considerá-lo deficiente de fundamentação, o Tribunal Regional de origem cerceou o direito de defesa da executada, incorrendo em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 2804-46.2012.5.02.0031, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 08/04/2016)
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não há interesse recursal bem como não há dialeticidade quando a agravante reproduz tópicos trazidos em contestação. 4. Diante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 422, III, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios, entende-se necessário o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela ré. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. A jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 422, III, revela que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da Súmula 422, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que não conheceu dos temas "ACORDO COLETIVO - DA VALIDADE E APLICAÇÃO NO CASO" e "HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA", por falta de interesse recursal e ausência de dialeticidade. 2. A discussão consiste no eventual cerceamento de defesa ante a aplicação do item I da Súmula 422 quando a recorrente reproduz o teor da contestação em recurso ordinário. 3. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 422, III, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios. 4. A diretriz firmada no atual item I do Verbete tem seu campo de incidência restrito, única e exclusivamente, aos recursos interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho, os quais, em regra, demandam fundamentação vinculada (pressuposto da regularidade formal), não alcançando o recurso ordinário e/ou agravo de petição para os Tribunais Regionais do Trabalho, em virtude da amplitude do efeito devolutivo em extensão e profundidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-69-55.2020.5.11.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
"RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso concreto, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento aos agravos de petição do reclamante e do reclamado sob o fundamento de que eles não impugnaram o fundamento adotado pela decisão de primeiro grau, porquanto teriam apenas repetido as alegações da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. Assim, embora tenha negado provimento aos agravos de petição, na prática, a Corte de origem deles não conheceu. É sabido que os recursos de natureza ordinária, como é o agravo de petição, são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual a mera reiteração dos argumentos da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução não implica necessariamente ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula 422 do TST, o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Recursos de revista do reclamante e do reclamado conhecidos e providos." (RR - 225800-66.2008.5.15.0117, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Do quadro fático delineado nos autos, verifica-se que o Tribunal Regional deixou de analisar o agravo de petição do Banco Santander, quanto às matérias: reflexos das horas extras nas férias 2004/2005 e quantidade de 'dias de pico', tendo em vista que aquele recurso consiste em repetição dos argumentos deduzidos nos embargos à execução. Ora, a r. sentença (fls. 749-752) adentrou o mérito dos pedidos, razão por que é possível, a priori, a repetição dos embargos à execução no agravo de petição. Por outro lado, a jurisprudência deste c. Tribunal, firme na literalidade da parte inicial da Súmula nº 422, vem se inclinando no sentido de não admitir a aplicação daquele Verbete Sumular a recursos destinados aos Tribunais Regionais. Precedentes. Assim, o não conhecimento do agravo de petição por falta de dialeticidade recursal afronta o artigo 5º, LV, da CF/88 por cercear o direito de defesa do banco recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (...). (TST-RR-30600-86.2011.5.17.0012, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/09/2015)
"RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição da reclamada, com fundamento no artigo 514, II, do CPC/1973 e na Súmula nº 422, por vislumbrar a mera repetição dos termos expostos nos embargos à execução. A Súmula nº 422 preconiza, em seu item III, ser inaplicável a exigência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, ao agravo de petição da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, tendo em vista que o agravo de petição da reclamada insurge-se devidamente contra o cálculo das horas extraordinárias e a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC/1973, as suas alegações, embora repetidas, prestam-se a impugnar a decisão recorrida. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-43600-94.2009.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexame do agravo de instrumento quanto ao não conhecimento do agravo de petição. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou que a parte executada não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos expostos nos embargos à execução. Observa-se que o executado se insurgiu devidamente contra a sentença que rejeitou a sua tese de impenhorabilidade da conta bancária. Assim, a repetição dos argumentos expostos na petição de embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do agravo de petição, sob pena de cercear o direito de defesa da parte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-84100-20.2006.5.01.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
"EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMUJLA 422 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição, sob o fundamento de que não houve impugnação aos fundamentos da sentença. Assevera que a reclamada apenas reproduziu os termos dos Embargos à Execução. No entanto, a mera repetição das razões dos Embargos à Execução nas razões do Agravo de Petição não implica, por si só, ausência de impugnação específica nem impede o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC de 2015 (antigo 515, caput e § 1º, do CPC de 1973) autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau, ao Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Nestes autos, as questões abordadas no Agravo de Petição foram examinadas pelo juízo de primeiro grau. Ademais, os argumentos utilizados no Agravo de Petição combatem os fundamentos constantes da sentença. Dessa forma, não obstante a repetição dos argumentos, a reclamada impugnou os fundamentos da decisão recorrida, não se verificando a falta de dialética recursal. Assim, o não conhecimento do Agravo de Petição por ausência de fundamentação afronta o art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República por cercear o direito de defesa da ora recorrente, eis que lhe negou um dos meios inerentes à efetividade do devido processo legal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-96300-76.1998.5.15.0058, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 29/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III/TST. Em face do art. 515, caput e § 1º, do CPC, imprópria é a aplicação do princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC) em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho. Afronta, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal decisão regional que deixa de conhecer do agravo de petição, com fundamento na Súmula nº 422, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 1166-70.2010.5.03.0014, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/12/2015)
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO NA FORMA DA SÚMULA Nº 422 DO TST - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO. Na presente hipótese, constata-se que as razões do agravo de petição demonstraram o inconformismo da parte contra a sentença que lhe foi desfavorável e, ainda que, reiterando os fundamentos jurídicos apresentados na peça de embargos à execução, houve a efetiva impugnação da decisão recorrida, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e observância do art. 514 do CPC. Este Tribunal Superior entende que o não conhecimento de recurso, por aplicação da Súmula nº 422 do TST, apenas pode se dar em relação aos recursos dirigidos a esta Corte Superior e não quanto àqueles interpostos para exame dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o caso do agravo de petição. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o não conhecimento do agravo de petição, por aplicação do mencionado verbete sumular, implicou cerceamento de defesa do executado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 447600-29.2006.5.15.0153, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Consoante a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 422 desta Corte, é " inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". In casu, a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resultou em ofensa ao princípio da dialeticidade tampouco em inobservância do inciso II do artigo 1.010 do CPC/15, porquanto a fundamentação reiterada no agravo de petição não se revelou totalmente impertinente e dissociada da decisão recorrida, a qual restou impugnada de forma satisfatória e efetiva. Nesse contexto, o não conhecimento do agravo de petição acarretou ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-671-62.2014.5.23.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RENOVAÇÃO DAS TESES E MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. nas razões do agravo de petição, a parte alega que, estando a empresa em fase de recuperação judicial, está dispensada de garantir o juízo para opor embargos à execução; renova as matérias 'desoneração de folha de pagamento' e 'percentual de juros de mora aplicável'. Observa-se que suas razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença e a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o óbice constante na Súmula nº 422, III na decisão de agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-0000938-18.2022.5.06.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/02/2025).
Nesse contexto, ao decidir que os agravos de petição interpostos pelo Exequente e pela Executada estavam desfundamentados, pois se limitaram a repetir os termos dos embargos à execução, o Tribunal Regional impossibilitou o exercício da ampla defesa e, por conseguinte, violou o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELA EXECUTADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO
1.1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Pelas razões já consignadas no provimento dos agravos de instrumento, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, dou-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no exame dos agravos de petição interpostos pelas partes Recorrentes, como entender de direito. Como consequência do conhecimento e provimento dos recursos de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional no julgamento dos Embargos de Declaração (nos quais as partes Recorrentes exortaram a Turma de origem a respeito de questões referentes ao não conhecimento dos seus respectivos agravos de petição por ausência de dialeticidade), notadamente em face da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal (cfr. E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-Ag-RR-593-73.2017.5.05.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) deixar de apreciar os agravos de instrumento do Exequente e da Executada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (aplicação da regra do §2º do art. 282 do CPC/2015) e ao tema "multa aplicada em sede de embargos de declaração" (entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020); (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST", a fim de conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo Exequente e pela Executada e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer dos recursos de revista interpostos pelo Exequente e pela Executada quanto ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA MINUTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST", por violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de prosseguir no exame dos agravos de petição interpostos pelas partes Recorrentes, como entender de direito; e (d) como consequência do provimento dos recursos de revista em relação ao tema principal, excluir a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020), a qual entende que a exclusão da referida penalidade é consequência do provimento do apelo no tema principal.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator