Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1.TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. 2. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foi detectado o obstáculo da Súmula 126 quanto ao "trabalho externo", notadamente porque prevaleceu no TRT o entendimento de que, "da prova testemunhal produzida, concluo que areclamada não tinha controle das jornadas realizadas pelo reclamante, nem teriacondições de controlar, visto que trabalhava sozinho, cumprindo roteirorealizado por ele próprio, sem comparecer na reclamada no início ou fim dajornada". II. Quanto à justa causa, o Regional registrou que, "mesmo após ser notificado pela reclamada para o retorno ao trabalho em 19/12/2019, o reclamante permaneceu inerte, dando ensejo à aplicação da penalidade máxima em 28/01/2020 (fl. 645). Devidamente caracterizado, portanto, o abandono de emprego". Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial exposta na revista. III. No tocante aos "honorários advocatícios", como o TRT pontuou "é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT", verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1114-44.2021.5.09.0007, em que é Agravante EZEQUIEL SYLVESTRE DOMINGUES e Agravada BAYER S.A..
Por decisão monocrática, considerou-se ausente a transcendência da causa e, em consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante, bem como negou-se provimento ao seu agravo de instrumento.
O Reclamante interpõe recurso de agravo, renovando insurgências em relação aos temas "labor externo - art. 62, I, da CLT", "justa causa" e "honorários advocatícios". Foi apresentada contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento do Reclamante em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" e denegou seguimento em relação aos temas "horas extras - trabalho externo" e "justa causa", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / ADICIONAL NOTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões):
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Autor insurge-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, pois "[ ] referido verbete legal determina que só estarão excluídos do capítulo da duração do trabalho e, portanto, não fazem jus a horas extras, os trabalhadores externos que tiverem jornada totalmente incompatível com controle." Sustenta que "[ ] havendo a utilização de roteiro de visitas e aparelho eletrônico com sistema que permite o registro da visitação realizada, é plenamente possível que a reclamada efetue o controle, ainda que indireto, dos horários do recorrente [ ]" Fundamentos do acórdão recorrido: "A 'incompatibilidade' a que faz referência o inciso I do artigo 62 não é sinônimo de 'impossibilidade', estando, sim, sob o alcance de tal norma, as situações em que, a despeito da possibilidade, em tese, inexiste controle por parte do empregador. Ainda dentro desta última hipótese, ressalte-se, o direito do empregado ao recebimento de horas extras não está totalmente inviabilizado, dependendo, no entanto, de demonstração efetiva, pela parte autora, de que há impossibilidade fática de cumprimento de seu trabalho dentro da jornada legal diária.
Enquanto fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova, quanto ao ponto, pertence à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT.
No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante trabalhava externamente na função de propagandista vendedor, visitando médicos para a venda de remédios fabricados pela ré, sem registro de ponto.
A prova testemunhal produzida evidencia que o reclamante não comparecia na empresa no início e ao final da jornada, saindo de casa diretamente para as visitas aos clientes e retornando diretamente para casa.
[ ]
Da prova testemunhal produzida, concluo que a reclamada não tinha controle das jornadas realizadas pelo reclamante, nem teria condições de controlar, visto que trabalhava sozinho, cumprindo roteiro realizado por ele próprio, sem comparecer na reclamada no início ou fim da jornada. O fato de lançar as visitas realizadas no sistema, por si só, não evidencia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada, já que, entre as visitas, o reclamante poderia realizar atividades de cunho pessoal. O fato de o reclamante participar de jantares com clientes no período da noite, também não se constitui em elemento que evidencie controle de jornada, mesmo porque, de acordo com a testemunha de indicação da reclamada, quando isso acontecia poderia encerrar sua jornada mais cedo no dia do jantar e iniciar mais tarde a jornada do dia seguinte, o que se dava também quando da participação em congressos e viagens.
De igual sorte a realização de cursos, sem horário definido, constitui-se em aprimoramento da própria função, para atualização dos produtos da reclamada, não revelando qualquer controle de jornada.
A fiscalização de jornada somente é possível quando o empregado está sujeito a algum tipo de anotação de horário e labora sob os olhos de seu patrão ou superior hierárquico, diferentemente do que se apurou no caso presente. É inviável imputar a prática de labor suplementar para empregado que sequer tinha a jornada legal fiscalizada.
Nem a existência de itinerário, nem o preenchimento de relatórios e nem o número diário de visitas têm o condão de imputar ao trabalhador externo, como o reclamante, fiscalização de jornada por parte do empregador. Logicamente que reclamada deveria gerenciar a atividade do reclamante, mas isto não significa dizer que o controlava em termos de horário. A fiscalização de jornada somente é possível quando o empregado está sujeito a algum tipo de anotação de horário e labora sob os olhos de seu patrão ou superior hierárquico.
Realmente, o reclamante era dono de seu tempo, podia usufruir de duas horas de intervalo para almoço ou de nenhuma, de acordo com sua capacidade e necessidade física. Imprimia maior ou menor ritmo ao cumprimento de suas atividades conforme o volume de serviço e de acordo com sua livre vontade, respeitados os limites normais de exigência de qualquer empregador. Não restou comprovado o exercício de controle de horário de trabalho do reclamante, pela reclamada, sendo inviável o deferimento das horas extras postuladas. O trabalhador se enquadra na exceção prevista pelo art. 62, I da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e adicional noturno. De consequência, indevidos também os reflexos.
Nesse sentido há vários precedentes desta e. Turma envolvendo vendedores propagandistas da mesma reclamada. Cito como exemplo: autos nº 0011350- 31.2016.5.09.0007, de minha relatoria, publicado no dia 21/03 /2018; autos nº 0001200-25.2016.5.09.0513, de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi, publicado em 02/04/2019; autos nº 0001212- 28.2018.5.09.0009, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 30/04/2021; autos 0001377-64.2020.5.09.0669, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 07/10/2022.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive por desrespeito ao intervalo intrajornada, e do adicional noturno, e correspondentes reflexos."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "O fato de lançar as visitas realizadas no sistema, por si só, não evidencia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada, já que, entre as visitas, o reclamante poderia realizar atividades de cunho pessoal [ ] Nem a existência de itinerário, nem o preenchimento de relatórios e nem o número diário de visitas têm o condão de imputar ao trabalhador externo, como o reclamante, fiscalização de jornada por parte do empregador [ ] A fiscalização de jornada somente é possível quando o empregado está sujeito a algum tipo de anotação de horário e labora sob os olhos de seu patrão ou superior hierárquico, diferentemente do que se apurou no caso presente. Realmente, o reclamante era dono de seu tempo, podia usufruir de duas horas de intervalo para almoço ou de nenhuma, de acordo com sua capacidade e necessidade física. Imprimia maior ou menor ritmo ao cumprimento de suas atividades conforme o volume de serviço e de acordo com sua livre vontade, respeitados os limites normais de exigência de qualquer empregador. Não restou comprovado o exercício de controle de horário de trabalho do reclamante, pela reclamada, não, sendo inviável o deferimento das horas extras postuladas.", vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões):
- violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Autor pretende a reversão da justa causa aplicada, "[ ] porque não foi praticado qualquer ilícito pelo autor, quer porque não indicado qualquer conduta passível de repreenda e que se amolde ao rol taxativo do artigo 482 da CLT, de modo que não houve qualquer fato passível de configurar falta grave." Sustenta que "[ ] apesar de contar com mais de um ano de contrato na data da despedida, a mesma não foi submetida à homologação do sindicato, como determina a lei, o que reforça a nulidade do ato." Fundamentos do acórdão recorrido: "Na presente hipótese, o reclamante foi dispensado por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT). O abandono de emprego é caracterizado pela doutrina como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, não inferior a 30 dias (interpretação analógica dos artigos 474 e 853 da CLT), com ânimo de não mais retornar à empresa.
Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente ao "animus abandonandi". No caso dos autos, estão presentes tais requisitos. De fato, após a alta médica de afastamento previdenciário, a reclamada notificou o reclamante via e-mail e telegrama (este recebido em 07/11/2019), para comparecimento à avaliação médica de retorno ao trabalho agendada para o dia 12/11 /2019 na cidade de São Paulo. (fls. 621 e 631-632). Constou expressamente da referida notificação que "em caso de recusa do empregado afastado em comparecer na consulta para avaliação no médico do trabalho, a empresa poderá tomar as medidas legais cabíveis com relação ao seu contrato de trabalho" Em resposta, o reclamante afirmou que sofreu piora no seu quadro de saúde e não poderia, em razão disso, comparecer à avaliação médica (e-mails encaminhados em 08/11/2019 e 11/11/2019 - fls. 620-621 e 619, respectivamente).
Solicitados pela empresa documentos que justificassem a sua ausência à consulta, o reclamante apresentou o atestado de fl. 630, datado de 12/11/2019, com recomendação de afastamento por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de afastamento decorrente do atestado de fl. 630, a reclamada notificou novamente o reclamante, via e-mail e telegrama (este recebido em 19/12/2019) para comparecimento a consulta com médico da empresa no dia 20/12/2019 (fls. 637-639). O reclamante, contudo, não compareceu à consulta, tampouco apresentou qualquer justificativa à reclamada. Ainda, conforme depoimento da testemunha Claudiane de indicação da reclamada, o reclamante não fez qualquer contato com a empresa após a apresentação do atestado de 12/11/2019, nem mesmo quando informado da dispensa. Ou seja, mesmo após ser notificado pela reclamada para o retorno ao trabalho em 19/12/2019, o reclamante permaneceu inerte, dando ensejo à aplicação da penalidade máxima em 28/01/2020 (fl. 645). Devidamente caracterizado, portanto, o abandono de emprego. O encaminhamento de atestados médicos somente após a rescisão contratual por justa causa não se presta a justificar a conversão da modalidade rescisória.
Acrescente-se ainda que o fundamento de nulidade do TRCT por falta de homologação não foi sequer aventado na petição inicial. Não há que se falar, no caso, em inobservância da gradação das penalidades. Isso porque, no caso de abandono de emprego, a ausência de comparecimento do empregado inviabiliza a aplicação de penalidades mais brandas (advertência e suspensão).
Correta, portanto, a justa causa aplicada, nada havendo a ser deferido em favor do reclamante.
Ante a modalidade da dispensa, indevido o pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais, inclusive diante da total ausência de prestação de serviços desde o afastamento previdenciário.
Mantenho"
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "[ ] o reclamante não fez qualquer contato com a empresa após a apresentação do atestado de 12/11/2019, nem mesmo quando informado da dispensa. Ou seja, mesmo após ser notificado pela reclamada para o retorno ao trabalho em 19/12/2019, o reclamante permaneceu inerte, dando ensejo à aplicação da penalidade máxima em 28/01/2020 (fl. 645). Devidamente caracterizado, portanto, o abandono de emprego [ ] Acrescente-se ainda que o fundamento de nulidade do TRCT por falta de homologação não foi sequer aventado na petição inicial", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso."
No que se refere ao agravo de instrumento, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
(...)
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No que diz respeito ao recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", o Reclamante alega que "a parte reclamante, sendo beneficiária da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, uma vez que as previsões constantes em tal artigo não encontram aplicação jurídica no caso em concreto, já que são conflitantes com o previsto nos artigos. 9º da Lei nº 1.060/501 e 98, §1º, VI, do CPC2, os quais, expressamente, isentam o beneficiário da justiça gratuita de toda e qualquer despesa processual, inclusive dos honorários sucumbenciais". A Corte Regional decidiu a questão nos seguintes termos:
(...) Dever, portanto, ser mantida a condenação a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada, obedecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT (ADI 5766 - beneficiário da justiça gratuita), na forma já determinada na r. sentença. Ante o exposto, reformo a r. sentença para excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante.
Quanto aos "honorários sucumbenciais", convém destacar que, na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: (...)
Destarte, deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, deve ser aplicada a tese vinculante do STF, espelhada acima.
Portanto, no tópico "honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, beneficiária da justiça gratuita", prestigiando-se a aplicação do entendimento espelhado pelo STF na ADI 5766, até pelo caráter vinculante da tese ali fixada, mantém-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a exigibilidade da condenação ficar suspensa até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, estando o acórdão regional em sintonia com a tese vinculante do STF delineada acima, sobressai a intranscendência da matéria pertinente à "honorários advocatícios devidos pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita". ISTO POSTO, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
Na minuta de agravo, a parte insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como se percebe, na decisão agravada foi detectado o obstáculo da Súmula 126 quanto ao "trabalho externo", o que aqui se confirma. Com efeito, muito embora conste do acórdão regional que "enquanto fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova, quanto ao ponto, pertence à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT", a conclusão do TRT foi baseada na prova produzida por ambas as partes. Nesse sentido, citam-se trechos do acórdão: Enquanto fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova, quanto ao ponto, pertence à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT.No caso em apreço, é incontroverso que o reclamante trabalhava externamente na função de propagandista vendedor, visitando médicos para a venda de remédios fabricados pela ré, sem registro de ponto.A prova testemunhal produzida evidencia que o reclamante não comparecia na empresa no início e ao final da jornada, saindo de casa diretamente para as visitas aos clientes e retornando diretamente para casa.Ambas as testemunhas afirmaram que eram os próprios vendedores propagandistas que faziam seu roteiro, havendo divergência das declarações testemunhais quanto à necessidade aprovação do roteiro pelo gerente.Houve divergência das testemunhas quanto ao número de visitas a serem feitas diariamente, pois a testemunha de indicação obreira afirmou que a meta seria de onze visitas e que não era possível realizar menos que isso, ao passo que a testemunha de indicação da reclamada relatou que a meta era mensal e compreendia um ciclo de 25 dias, resultando em dez visitas por dia as quais, se não realizadas em um dia, poderiam ser compensadas com mais visitas em outro dia, dentro do período do ciclo.A testemunha de indicação do reclamante afirmou que a média de tempo de cada visita, incluindo o tempo de trânsito, era de 55 minutos. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que cada visita médica dura de 3 a 5 minutos e que normalmente as visitas são concentradas em uma mesma região, salvo situações excepcionais de médicos com pouca disponibilidade de horários.[...]A testemunha da reclamada confirmou que as visitas eram lançadas no sistema da reclamada e que havia o registro dos horários das visitas. Afirmou, contudo, que os propagandistas tinham liberdade para definir os horários de início e fim da jornada, como também das pausas, e que não havia cobrança do gerente quanto aos horários. Disse que, se tivesse algum compromisso pessoal, era possível encaixar durante a jornada, e se fosse algo que demandasse muito tempo, avisava a empresa. Disse que se houvesse necessidade de reprogramar a agenda, não precisava avisar a gerente, e que sempre trabalhou sozinho, tendo o acompanhamento da gerente uma vez por mês.A testemunha relatou que as demais tarefas inerentes à função desempenhada eram realizadas dentro do horário normal de trabalho, podendo permanecer em casa no período da manhã para realização de treinamentos, por exemplo, hipótese em que lançava no sistema a opção "fora de território", a fim de abater o período do número de dias do ciclo. Disse que sempre encaixou todas as atividades dentro do horário de trabalho, já tendo acontecido de não conseguir fazer tudo dentro da jornada, mas que isso não era frequente.Observo que a testemunha de indicação da reclamada exerceu exatamente a mesma função que o reclamante (propagandista vendedor), ao passo que a testemunha de indicação do reclamante era gerente.Da prova testemunhal produzida, concluo que a reclamada não tinha controle das jornadas realizadas pelo reclamante, nem teria condições de controlar, visto que trabalhava sozinho, cumprindo roteiro realizado por ele próprio, sem comparecer na reclamada no início ou fim da jornada.O fato de lançar as visitas realizadas no sistema, por si só, não evidencia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada, já que, entre as visitas, o reclamante poderia realizar atividades de cunho pessoal.O fato de o reclamante participar de jantares com clientes no período da noite, também não se constitui em elemento que evidencie controle de jornada, mesmo porque, de acordo com a testemunha de indicação da reclamada, quando isso acontecia poderia encerrar sua jornada mais cedo no dia do jantar e iniciar mais tarde a jornada do dia seguinte, o que se dava também quando da participação em congressos e viagens. [...]É inviável imputar a prática de labor suplementar para empregado que sequer tinha a jornada legal fiscalizada.Nem a existência de itinerário, nem o preenchimento de relatórios e nem o número diário de visitas têm o condão de imputar ao trabalhador externo, como o reclamante, fiscalização de jornada por parte do empregador.Logicamente que reclamada deveria gerenciar a atividade do reclamante, mas isto não significa dizer que o controlava em termos de horário. A fiscalização de jornada somente é possível quando o empregado está sujeito a algum tipo de anotação de horário e labora sob os olhos de seu patrão ou superior hierárquico.
Logo, a questão foi dirimida não só pelo enfoque do ônus da prova, mas também com base na análise do conjunto fático probatório produzido no processo. Quando se aplica o ônus da prova, mas, ao mesmo tempo, também se julga com base na prova, entendendo-se comprovada tal questão, incide o óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida, ficando superada a questão do onus probandi. No caso, o TRT foi categórico ao afirmar que, "da prova testemunhal produzida, concluo que areclamada não tinha controle das jornadas realizadas pelo reclamante, nem teriacondições de controlar, visto que trabalhava sozinho, cumprindo roteirorealizado por ele próprio, sem comparecer na reclamada no início ou fim dajornada". Logo, confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre o caso em exame.
No que se refere à justa causa por abandono de emprego, ficou consignado que "conforme depoimento da testemunha Claudiane de indicação da reclamada, o reclamante não fez qualquer contato com a empresa após a apresentação do atestado de 12/11/2019, nem mesmo quando informado da dispensa. Ou seja, mesmo após ser notificado pela reclamada para o retorno ao trabalho em 19/12/2019, o reclamante permaneceu inerte, dando ensejo à aplicação da penalidade máxima em 28/01/2020 (fl. 645).", concluindo que foi "devidamente caracterizado, portanto, o abandono de emprego". Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, conforme já salientado no despacho de admissibilidade, mantido na decisão agravada. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Assim sendo, o STF fixou a tese, no julgamento da ADI 5766, de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade.
Na hipótese dos autos, como o TRT pontuou que "é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT", verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766, o que afasta as violações apontadas pela Parte. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante, acima transcritos, não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a instranscendência do recurso, nas matérias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator