Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI JUNIOR
12/08/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que não há que se falar em "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto ao indeferimento do pedido de dano moral. Sob essa matéria, o acórdão transcreveu parte da sentença asseverando que "a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos persecutórios capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Não havendo prova nos autos neste sentido, imperiosa a manutenção da sentença". II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista não conhecido.
2. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema "dispensa imotivada", a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. A SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No caso dos autos, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024. Assim, por qualquer ângulo que se adote, o recurso está fadado ao insucesso. IV. Recurso de revista não conhecido.
B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR 200. ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se o principal não se processa inviável o processamento do recurso de revista adesivo. II. Assim sendo, diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Reclamante, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela Reclamada. III. Recurso de revista adesivo cuja análise fica prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1388-57.2011.5.09.0007, em que são Recorrente e Recorrido FERNANDO AUGUSTO MANDU KUIASKI e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "dispensa imotivada". A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "dispensa imotivada", sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2017 - fl. 2360; recurso apresentado em 06/11/2017 - fl. 2361/2385).
Representação processual regular (fl. 65).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
- violação da (o) Código de Processo Civil de 2015, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
O recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre o pedido de dano moral sob o enfoque do assédio moral.
Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor não se conforma com o indeferimento do pleito de declaração de nulidade da despedida. Sustenta que o tratamento grosseiro e desrespeitoso do Sr. Paulo Montagnoli gerou um estado de saúde debilitado. Salienta que era submetido a um stress emocional decorrente de episódios depressivos.
Menciona que a postura patronal constituiu verdadeiro abuso no direito de resilir. Menciona que a despedida do empregado com frágil estado de saúde constituiu violação flagrante a direitos e garantias individuais fundamentais, sacramentados nos incisos III e IV do artigo 1º, I e IV do artigo 3º e "caput" dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
Sustenta que a despedida foi abusiva, razão pela qual deve ser declarada nula e decretada a reintegração. Roga pelo restabelecimento do contrato de trabalho em sua integralidade, observado o eventual incremento de vantagens implementadas após o seu afastamento (inclusive verbas pleiteadas nos itens 1 a 5) e a contagem normal do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais e normativos. Requer a condenação das rés ao pagamento dos seguintes títulos, considerando-se no cálculo da remuneração os reajustes e antecipações legais, normativos e espontâneos do período: - salários e demais vantagens devidas, vencidos e vincendos, deste a despedida até o seu efetivo retorno, calculados considerando-se as parcelas salariais auferidas, assim como as pleiteadas nos itens 1 a 5 supra e os reajustes legais e espontâneos devidos no período; - férias, gratificações de férias, 13º salários e FGTS (8%) referentes ao período de afastamento; - reinclusão no plano de saúde ofertado aos empregados. De forma sucessiva, a conversão deste em indenização dobrada com pagamento em dobro das seguintes verbas: - salários nos moldes do item anterior, desde a despedida até a primeira sentença que determinar a conversão referida, considerando-se todas as parcelas salariais pagas no curso do vínculo de emprego, assim como as verbas e condições contratuais aduzidas nos itens 1 a 5 supra e os reajustes legais e espontâneos devidos no período; - saldo salarial, férias, gratificações de férias e 13ºs salários integrais e FGTS (8%) referentes ao período referido no parágrafo anterior, observada idêntica base de cálculo àquela ali expendida; - valor correspondente à contribuição patronal do plano de saúde a que se encontrava vinculado no período. Para o cálculo da indenização roga sejam considerados os parâmetros de cálculo delineados no que se refere aos salários postulados neste item e a totalidade do período contratual acima considerado. E, de forma sucessiva, requer o pagamento de diferenças das seguintes verbas rescisórias em face das verbas pleiteadas nos itens 1 a 5 supra: - aviso prévio (30 dias); - férias e gratificação de férias proporcionais; - décimo terceiro proporcional; - multa de 40% sobre o FGTS pleiteado nos itens 4 e 6.5 se for o caso.
O fundamento do pleito de declaração de nulidade da despedida consistiu no assédio moral perpertrado pelo Sr. Paulo Montagnoli na cidade de União da Vitória e Sr. Milton na cidade de Ponta Grossa. As alegações do autor na inicial consistiram na submissão ao assédio moral pelo chefe Paulo Montagnoli na cidade de União da Vitória e, após pelos superiores Helder e Milton na cidade de Ponta Grossa. Consta dos autos uma carta denúncia, datada de 15.06.2006, em que o autor relata ser vítima do sr. Paulo Roberto Montagnoli e várias situações constrangedoras (fls. 337/340). Posteriormente, em 29.12.2006, o autor redigiu uma carta descrevendo circunstâncias totalmente diversas das relatadas na carta denúncia.
Em depoimento, o autor disse que (fl. 1489):
"(...) 6. que em União da Vitória teve problemas com Paulo Roberto; 7. que Paulo Roberto fazia piadas com o nome do autor; 8. que o autor não conseguia estudar porque tinha que cumprir os horários determinados por Paulo Roberto, e não o horário que queria; 9. que quando o depoente informava que iria viajar para ver a família o superior informava que teria que executar um trabalho; 10. que não tirava nenhuma folga no período em que trabalhou com Paulo Roberto; 11. que Paulo Roberto não permitia progressão funcional; 12. que o superior dizia que o depoente somente poderia tirar férias quando aquele também tirasse; 13. que o superior alegado negava ao autor a participação em cursos de especialização para melhorias na empresa; 14. que também teve problemas com Milton, em Ponta Grossa; 15. que em Ponta Grossa os problemas continuaram iguais com o superior Milton, que era amigo do superior anterior; 16. que Milton fazia as mesmas cosias porém com mais intensidade pois tinha mais poder; 17. que os fatos aconteciam com o autor muito mais do que com outros empregados; 18. que Milton utilizava de rigor excessivo; 19. que exigia que entregasse os projetos em metade do tempo previsto; 20. que se recusava a conversar com o depoente profissionalmente dizendo para calar a boca e se virar; 21. que referido chefe disse ao depoente que este nunca iria ter promoção; 22. que o trabalho externo poderia ser sozinho ou acompanhado; 23. que não repassava o horário de trabalho externamente para nenhum documento para não gerar horas extras; 24. que Paulo Roberto e Milton determinavam que a anotação fosse feita de tal maneira; (...) que chegou a procurar a ouvidoria da empresa, não obtendo nenhuma resposta; 33. que não existia na época comissão de assédio moral. Nada mais."
No laudo pericial, o médico do trabalho registrou que a queixa principal do autor era depressão e transtornos emocionais decorrente do assédio moral perpetrado pelos superiores hierárquicos, em particular, o de Ponta Grossa. O auxiliar registrou na conclusão que (fl. 1209): "Conclui-se que HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos que relata o Autor na sua Inicial com o que apresenta como resultado, em função do seu trabalho.
E, por causa do contrato com a Ré, lhe restou como seqüela da doença ocupacional uma síndrome classificada pelo CID 10: F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 43.1 (Estado de "stress" pós traumático), os quais foram apresentados pelos seus médicos assistentes
Conclui-se que a perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. Isto consonante com os tradicionais Baremos de avaliação das discapacidades e do dano corporal, a literatura relacionada ao caso em tela foi anotada na página seguinte."
A despeito da conclusão da perícia médica, com constatação de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e as condições de trabalho, as incoerências relatadas e o demonstrado nos autos não ensejam o reconhecimento de que a despedida foi abusiva. Induvidoso o quadro de transtorno do autor. Ainda que a testemunha Normani descreveu as atitudes do superior Milton, percebe-se que a postura deste superior era com os empregados e não somente com o autor (itens 10, 1112, 13 14), porquanto denota-se a conduta do obreiro em relação ao superior, quando disse: "15) que perguntado como era a personalidade do autor disse que o mesmo estava muito depressivo nos últimos tempos, e que nunca respondeu ao Sr. Milton; (...)" (fl. 1742). O fato de o autor ter tido problemas de relacionamento profissional, não apresenta doença incapacitante relacionada ao trabalho, não ficando caracterizada doença ocupacional, nem ficou afastado por doença em período superior a quinze dias. Não se trata, pois, da hipótese do entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do C. TST. Pelo exposto, o autor não desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a alegada doença ocupacional, considerada a que incapacita para as atividades laborais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Entendo que o considerado pelo perito relacionado à "perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. (...)" não gera a incapacidade para o trabalho.
Assim, não faz jus à estabilidade no emprego, reintegração no emprego, ou recebimento de indenização substitutiva e demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a indenização por danos morais. Mantenho a sentença. "
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O autor argumenta que não houve apreciação dos argumentos da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. Requer a análise e transcrição da prova oral relativa aos referidos fatos, conforme devido apontamento em recurso.
Postula, ainda, a análise da existência de dano moral sob o enfoque do tratamento dispensado pelo Sr. Milton em face do estado de saúde do reclamante (já debilitado quando da ida para Ponta Grossa), conforme conclusão da perícia (fls. 1208), no ponto em que perito designado se remete aos atestados indicados às fls. 1206, que apontam que o adoecimento teve início em 2007. Pede a complementação da tutela jurisdicional quanto ao item, suprindo-se a omissão apontada.
No item "nulidade da despedida e do dano moral do v. Acórdão, constou os seguintes fundamentos (fls. 2216/2223), após a transcrição do decidido pelo primeiro grau:
(...)
Esta E. Turma manteve a r. sentença que não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Na fundamentação, consta o resultado do trabalho da perícia e a avaliação do depoimento da testemunha Normani. Registrou que "O fato de o autor ter tido problemas de relacionamento profissional, não apresenta doença incapacitante relacionada ao trabalho, não ficando caracterizada doença ocupacional, nem ficou afastado por doença em período superior a quinze dias. Não se trata, pois, da hipótese do entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do C. TST. ".Mencionou que "(...) o autor não desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a alegada doença ocupacional, considerada a que incapacita para as atividades laborais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Entendo que o considerado pelo perito relacionado à "perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. (...)" não gera a incapacidade para o trabalho", razão pela qual manteve o indeferimento dos pleitos, inclusive o de indenização por danos morais. O v. acórdão embargado, de forma indene de dúvidas, encontra-se regularmente fundamentado, tendo a E. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto ao referido tema.
A prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes.
Rejeito os embargos de declaração."
Constata-se que a Turma, embora provocada por embargos de declaração, não emitiu juízo acerca das questões invocadas oportunamente pelo recorrente nas razões recursais, o que pode caracterizar possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
A rejeição aos embargos de declaração implicou possível afronta direta e literal às disposições dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a recomendar que se dê seguimento ao recurso para melhor exame.
Recebo. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, inciso II da Constituição
- divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a nulidade da dispensa e a reintegração, com o pagamento dos consectários ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Alega que a reclamada é sociedade de economia mista; que foi admitido mediante aprovação em concurso público e que a dispensa foi imotivada.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O embargante pugna pela análise e reconhecimento das seguinte premissas: "-Condição da reclamada de sociedade de economia mista; - Admissão do reclamante por concurso público; - Dispensa ocorrida sob a forma imotivada." Pugna a apreciação a título de prequestionamento.
Consigna o v. Acórdão (fls. 2223/2224) os seguintes fundamentos:
"b) da nulidade da despedida em face de ser o autor empregado público
Sobre a condição de empregado público, a magistrada de primeiro grau decidiu que (fl. 1881):
"Em se tratando a empregadora do autor de sociedade de economia mista, não há que se falar em estabilidade do empregado, salvo provisória de qualquer natureza, ou necessidade de motivação para a dispensa, conforme OJ 247 da SDI-1 do TST: 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;(...).
Desta feita, não há ilegalidade na conduta da ré, que procedeu à dispensa imotivada do autor.
Rejeito a pretensão de nulidade do ato, bem como seus consectários." (destaques no original).
Considerando que a contratação do autor foi realizada por entidade privada, sob o regime da CLT, a resilição do seu contrato de trabalho está inserida, portanto, no poder potestativo do empregador, razão pela qual não detém estabilidade que justifique sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva com suporte na Constituição Federal.
Mantenho o decidido."
Consta no v. Acórdão que a ré é uma sociedade de economia mista e o autor foi admitido por meio de concurso público e foi desligado sem justo motivo. A situação fática foi enquadrada na hipótese da OJ 247 da SBDI-1 do C. TST. Portanto, houve análise satisfatória da matéria.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração."
O recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa colacionada à fl. 2381, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região, de seguinte teor:
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA DESPEDIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A dispensa do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido por concurso público deve ser motivada, diante dos princípios da impessoalidade e isonomia. Portanto, é nula a dispensa imotivada. Inteligência do art. 37, II, da CF. Recurso a que se dá provimento. (Acordão do processo 0000809-08.2012.5.04.0721 (RO) Data do julgamento: 21/03/2017 - Publicado em 27/03/2017 no DEJT- Origem: Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul - Órgão julgador: 3a. Turma - Relator: Des. Luis Carlos Pinto Gastal - Participam: Ricardo Carvalho Fraga, Cláudio Antônio Cassou Barbosa - disponível em www.trt4.jus.br)." Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a parte Recorrente se insurge apontando violação dos artigos 489 do NCPC, art. 93, inciso IX e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como do artigo 832 da CLT, sob o argumento de que "a corte de origem deixou de emitir julgamento a respeito do pedido de dano moral". Sustenta, ainda, que "havia prova especifica que sequer foi objeto de enfrentamento pelo colegiado regional", bem como acrescena que "Preferiu a corte recorrida repetir integralmente a decisão embargada, optando por silenciar sobre as questões suscitadas, alegando genericamente que inexistiam omissões a serem supridas e que o recorrente deveria buscar a reforma da decisão pela via correta". Entretanto, o recurso de revista não merece conhecimento.
No presente feito, a corte regional manteve a sentença e julgou improcedentes os pedidos quanto a estabilidade / reintegração no emprego, ou recebimento de indenização substitutiva e demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a indenização por danos morais, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
f. NULIDADE DA DESPEDIDA E DO DANO MORAL (análise conjunta dos tópicos)
Sobre a nulidade da despedida com fundamento na doença profissional, registrou a r. sentença de fl. 1877 o seguinte:
"Alega o reclamante que adquiriu doença no trabalho para a ré, estando enfermo no momento da despedida, que seria nula e discriminatória.
A reclamada refuta a pretensão.
Destaco, de início, que, no caso de acidente do trabalho atípico (doença profissional) é dispensável, para caracterizá-lo, o gozo de benefício previdenciário denominado auxílio-doença acidentário, conforme exegese que se extrai do inciso I da Súmula nº 378 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Indispensável, entretanto, a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, nos termos do item II do standart jurisprudencial citado.
No caos dos autos, realizada perícia para a apuração, o expert afirmou haver nexo entre os fatos narrados na inicial e o resultado - doença psicológica/psiquiátrica (fls. 1209).
Ao prestar esclarecimentos, o perito afirmou que as queixas do autor tiveram início no final do contrato e que a perda da capacidade antes relatada é uniprofissional e temporária.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), desde que existam outros elementos que formem ou modifiquem sua convicção, o que se verificou in casu.
Existem várias contradições nas alegações do autor, o que leva à conclusão de que o assédio alegado na inicial não ficou comprovado. Aliás, já foi mencionado em outro item que a prova restou dividida, ao qual se remete. Inicialmente observo que o autor relata na inicial que o assédio moral teve início em União da Vitória, onde permaneceu até 2007, com o superior Paulo. Depois, em Ponta Grossa, com Helder e Milton.
Na perícia realizada, o reclamante citou que suas condições de saúde foram se deteriorando especialmente em razão do seu chefe em Ponta Grossa.
A carta denúncia que teria sido encaminhada à ré (fls. 338) foi escrita em 2006 e teve como foco apenas o chefe Paulo, que teria sido o protagonista de arbitrariedades.
Não há menção a Helder no depoimento do autor, mas apenas a Paulo e Milton, o segundo com maior intensidade.
Na correspondência eletrônica de fls. 308, onde o autor se despede da equipe, em dezembro/2006, diz expressamente que estará deixando (sic) o que de melhor aconteceu em sua vida e que o ambiente de trabalho era sadio, hospitaleiro e familiar.
Assim, totalmente contraditórias as alegações da parte, como o que ela mesma escreveu. Dispõe o art. 927 do Código Civil que: "Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ainda, no mesmo Codex, os arts. 186 e 187 a que se refere, respectivamente: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
O dano de ordem moral se configura pela ofensa à dignidade, honra subjetiva ou objetiva, violação da intimidade, personalidade, boa fama, imagem pessoal ou decoro do sujeito. Sem que haja uma transgressão contundente, clara e forte contra qualquer desses direitos, não há que se falar em dano moral. Quanto ao assédio moral no ambiente de trabalho, destaco o conceito de Marie-France Hirigoyen (in Assédio moral: A violência perversa no cotidiano. 9. de. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2007, p.65), segundo a qual consiste em "qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". Complementando o conceito acima, trago a seguinte jurisprudência deste TRT: TRT-PR-16-11-2011 ASSÉDIO MORAL - PROVA. O assédio moral, também conhecido como "mobbing", pode ser definido como "atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima" (Márcia Novaes Guedes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 33). Diante desse conceito, tem-se como certo que a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos persecutórios capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Não havendo prova nos autos neste sentido, imperiosa a manutenção da sentença. Quanto às promessas entendo que não ficaram comprovadas.
O fundamento legal para o pedido de reparação, sustenta-se em quatro fatores: conduta comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano (material e/ou moral).
Como analisado, faltou prova da premissa básica para a existência do dever de indenizar, ou mesmo da análise da nulidade da dispensa, qual seja, a existência de conduta ilícita da ré.
Não foi demonstrada a existência perseguições sofridas, de modo que só poderia haver nexo entre os fatos relatados na inicial e o resultado (doença) como dito pelo perito, se aqueles fatos tivessem sido demonstrados, e não foram. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de doença do trabalho, bem como de nulidade da dispensa e de indenizações, como pleiteado. Ressalto que não houve prova de que o reclamante estivesse doente no momento da rescisão, pois inicioutratamento depois (fls. 262), não havendo que se falar em conduta irregular da ré também por este motivo." (destaques no original).
O autor não se conforma com o indeferimento do pleito de declaração de nulidade da despedida. Sustenta que o tratamento grosseiro e desrespeitoso do Sr. Paulo Montagnoli gerou um estado de saúde debilitado. Salienta que era submetido a um stress emocional decorrente de episódios depressivos.
Menciona que a postura patronal constituiu verdadeiro abuso no direito de resilir. Menciona que a despedida do empregado com frágil estado de saúde constituiu violação flagrante a direitos e garantias individuais fundamentais, sacramentados nos incisos III e IV do artigo 1º, I e IV do artigo 3º e "caput" dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
Sustenta que a despedida foi abusiva, razão pela qual deve ser declarada nula e decretada a reintegração. Roga pelo restabelecimento do contrato de trabalho em sua integralidade, observado o eventual incremento de vantagens implementadas após o seu afastamento (inclusive verbas pleiteadas nos itens 1 a 5) e a contagem normal do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais e normativos. Requer a condenação das rés ao pagamento dos seguintes títulos, considerando-se no cálculo da remuneração os reajustes e antecipações legais, normativos e espontâneos do período: - salários e demais vantagens devidas, vencidos e vincendos, deste a despedida até o seu efetivo retorno, calculados considerando-se as parcelas salariais auferidas, assim como as pleiteadas nos itens 1 a 5 supra e os reajustes legais e espontâneos devidos no período; - férias, gratificações de férias, 13º salários e FGTS (8%) referentes ao período de afastamento; - reinclusão no plano de saúde ofertado aos empregados. De forma sucessiva, a conversão deste em indenização dobrada com pagamento em dobro das seguintes verbas: - salários nos moldes do item anterior, desde a despedida até a primeira sentença que determinar a conversão referida, considerando-se todas as parcelas salariais pagas no curso do vínculo de emprego, assim como as verbas e condições contratuais aduzidas nos itens 1 a 5 supra e os reajustes legais e espontâneos devidos no período; - saldo salarial, férias gratificações de férias e 13ºs salários integrais e FGTS (8%) referentes ao período referido no parágrafo anterior, observada idêntica base de cálculo àquela ali expendida; - valor correspondente à contribuição patronal do plano de saúde a que se encontrava vinculado no período. Para o cálculo da indenização roga sejam considerados os parâmetros de cálculo delineados no que se refere aos salários postulados neste item e a totalidade do período contratual acima considerado. E, de forma sucessiva, requer o pagamento de diferenças das seguintes verbas rescisórias em face das verbas pleiteadas nos itens 1 a 5 supra: - aviso prévio (30 dias); - férias e gratificação de férias proporcionais; - décimo terceiro proporcional; - multa de 40% sobre o FGTS pleiteado nos itens 4 e 6.5 se for o caso.
O fundamento do pleito de declaração de nulidade da despedida consistiu no assédio moral perpertrado pelo Sr. Paulo Montagnoli na cidade de União da Vitória e Sr. Milton na cidade de Ponta Grossa.
As alegações do autor na inicial consistiram na submissão ao assédio moral pelo chefe Paulo Montagnoli na cidade de União da Vitória e, após pelos superiores Helder e Milton na cidade de Ponta Grossa. Consta dos autos uma carta denúncia, datada de 15.06.2006, em que o autor relata ser vítima do sr. Paulo Roberto Montagnoli e várias situações constrangedoras (fls. 337/340). Posteriormente, em 29.12.2006, o autor redigiu uma carta descrevendo circunstâncias totalmente diversas das relatadas na carta denúncia.
Em depoimento, o autor disse que (fl. 1489):
"(...) 6. que em União da Vitória teve problemas com Paulo Roberto; 7.que Paulo Roberto fazia piadas com o nome do autor; 8. que o autor não conseguia estudar porque tinha que cumprir os horários determinados por Paulo Roberto, e não o horário que queria; 9. que quando o depoente informava que iria viajar para ver a família o superior informava que teria que executar um trabalho; 10. que não tirava nenhuma folga no período em que trabalhou com Paulo Roberto; 11. que Paulo Roberto não permitia progressão funcional; 12. que o superior dizia que o depoente somente poderia tirar férias quando aquele também tirasse; 13. que o superior alegado negava ao autor a participação em cursos de especialização para melhorias na empresa; 14. que também teve problemas com Milton, em Ponta Grossa; 15. que em Ponta Grossa os problemas continuaram iguais com o superior Milton, que era amigo do superior anterior; 16. que Milton fazia as mesmas cosias porém com mais intensidade pois tinha mais poder; 17. que os fatos aconteciam com o autor muito mais do que com outros empregados; 18. que Milton utilizava de rigor excessivo; 19. que exigia que entregasse os projetos em metade do tempo previsto; 20. que se recusava a conversar com o depoente profissionalmente dizendo para calar a boca e se virar; 21. que referido chefe disse ao depoente que este nunca iria ter promoção; 22. que o trabalho externo poderia ser sozinho ou acompanhado; 23. que não repassava o horário de trabalho externamente para nenhum documento para não gerar horas extras; 24. que Paulo Roberto e Milton determinavam que a anotação fosse feita de tal maneira; (...) que chegou a procurar a ouvidoria da empresa, não obtendo nenhuma resposta; 33. que não existia na época comissão de assédio moral. Nada mais."
No laudo pericial, o médico do trabalho registrou que a queixa principal do autor era depressão e transtornos emocionais decorrente do assédio moral perpetrado pelos superiores hierárquicos, em particular, o de Ponta Grossa. O auxiliar registrou na conclusão que (fl. 1209):
"Conclui-se que HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos que relata o Autor na sua Inicial com o que apresenta como resultado, em função do seu trabalho. E, por causa do contrato com a Ré, lhe restou como seqüela da doença ocupacional uma síndrome classificada pelo CID 10: F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 43.1 (Estado de "stress" pós traumático), os quais foram apresentados pelos seus médicos assistentes Conclui-se que a perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. Isto consonante com os tradicionais Baremos de avaliação das discapacidades e do dano corporal, a literatura relacionada ao caso em tela foi anotada na página seguinte." A despeito da conclusão da perícia médica, com constatação de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e as condições de trabalho, as incoerências relatadas e o demonstrado nos autos não ensejam o reconhecimento de que a despedida foi abusiva.
Induvidoso o quadro de transtorno do autor. Ainda que a testemunha Normani descreveu as atitudes do superior Milton, percebe-se que a postura deste superior era com os empregados e não somente com o autor (itens 10, 1112, 13 14), porquanto denota-se a conduta do obreiro em relação ao superior, quando disse: "15) que perguntado como era a personalidade do autor disse que o mesmo estava muito depressivo nos últimos tempos, e que nunca respondeu ao Sr. Milton; (...)" (fl. 1742). O fato de o autor ter tido problemas de relacionamento profissional, não apresenta doença incapacitante relacionada ao trabalho, não ficando caracterizada doença ocupacional, nem ficou afastado por doença em período superior a quinze dias. Não se trata, pois, da hipótese do entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do C. TST.
Pelo exposto, o autor não desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a alegada doença ocupacional, considerada a que incapacita para as atividades laborais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Entendo que o considerado pelo perito relacionado à "perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. (...)" não gera a incapacidade para o trabalho. Assim, não faz jus à estabilidade no emprego, reintegração no emprego, ou recebimento de indenização substitutiva e demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a indenização por danos morais. Mantenho a sentença.
b) da nulidade da despedida em face de ser o autor empregado público
Sobre a condição de empregado público, a magistrada de primeiro grau decidiu que (fl. 1881):
"Em se tratando a empregadora do autor de sociedade de economia mista, não há que se falar em estabilidade do empregado, salvo provisória de qualquer natureza, ou necessidade de motivação para a dispensa, conforme OJ 247 da SDI-1 do TST:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;(...). Desta feita, não há ilegalidade na conduta da ré, que procedeu à dispensa imotivada do autor.
Rejeito a pretensão de nulidade do ato, bem como seus consectários." (destaques no original). Considerando que a contratação do autor foi realizada por entidade privada, sob o regime da CLT, a resilição do seu contrato de trabalho está inserida, portanto, no poder potestativo do empregador, razão pela qual não detém estabilidade que justifique sua reintegração no emprego ou indenização substitutiva com suporte na Constituição Federal.
Mantenho o decidido.
Não há que se falar em "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto ao indeferimento do pedido de dano moral. Sob essa matéria, no acórdão recorrido, o TRT transcreveu parte da sentença, asseverando que "a caracterização do assédio moral deve ser obtida a partir da prova cabal, robusta e incontestável dos fatos persecutórios capazes de ensejar o reconhecimento do assédio alegado. Não havendo prova nos autos neste sentido, imperiosa a manutenção da sentença". No acórdão, ainda, a Corte Regional acrescenta que "o autor não desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a alegada doença ocupacional, considerada a que incapacita para as atividades laborais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Entendo que o considerado pelo perito relacionado à "perda da capacidade laboral para seu trabalho habitual, foi estimada em grau mínimo, sendo 10% (dez por cento) de perda em relação à original. (...)" não gera a incapacidade para o trabalho. Assim, não faz jus à estabilidade no emprego, reintegração no emprego, ou recebimento de indenização substitutiva e demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a indenização por danos morais". Dessa forma, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988.
Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente todas as teses suscitadas pelo Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, notadamente porque o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular.
2.1 DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022. NÃO CONHECIMENTO.
Quanto ao tema "dispensa imotivada", a controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. A SBDI-1 desta Corte, ao proceder o exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
"DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL N.º 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual n.º 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual n.º 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados. 3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros. 4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual n.º 21.325/91 transgride numerosos preceitos da Lei n.º 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador. 5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual n.º 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor. 6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual n.º 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor 'dever' concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era 'órgão público' que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. 7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível. 8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual n.º 21.325/91. O sucessor do contratante público não pode ser compelido ao cumprimento de 'dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. 10. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 09/11/2015.) (Grifos nossos)
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2.º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-564-81.2019.5.11.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022).
Logo, o inconformismo autoral está fadado ao insucesso.
Nesse sentido, trago à colação recentes julgados oriundos de Turmas desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 3. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-1081-40.2020.5.22.0003, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 16/12/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, esta Corte Superior já pacificou o entendimento em relação à matéria discutida nos autos, consignando o entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa, por não se submeter a empresa privada sucessora aos princípios que regem a Administração Pública. Concluiu-se, ainda, que as normas internas do ente privatizado não restringiram o direito potestativo do empregador de demitir seus empregados sem justa causa. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-97-91.2021.5.19.0007, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 11/11/2022.)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da possibilidade de aplicação de norma interna inerente a regramento público da época anterior a privatização. 2. A jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, assentou o entendimento de que, nas hipóteses em que a empresa estatal é privatizada, não é necessária a motivação da dispensa, tendo em vista a inaplicabilidade das regras previstas no art. 37 da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1096-03.2020.5.22.0005, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 DISPENSA IMOTIVADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, reformando a decisão do juízo de origem, registrou que " a reintegração pretendida pelo reclamante, e deferida pela sentença, se afigura contrária ao direito estabelecido a partir da privatização ocorrida na empresa demandada, por estar baseada em norma interna própria de empresa de natureza jurídica distinta, de Sociedade de Economia Mista, que já não remanesce aplicável à requerente ". Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em plena consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar-se em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-99-76.2021.5.19.0002, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COELCE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 21.325/91. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o empregado de sociedade de economia mista estadual, demitido imotivadamente após operada sua privatização, não tem direito à reintegração ao cargo. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser nulo o ato demissional imotivado de ex-empregado de sociedade de economia mista estadual, após efetivada sua privatização, porquanto o Decreto n.º 21.325/91, ao estatuir norma que protegia os trabalhadores da despedida arbitrária, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte reclamante, razão pela qual determinou sua reintegração imediata, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão regional, portanto, divergiu do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, bem como violou o art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. Precedentes. IV. Como a tutela de urgência se refere ao mesmo tema "dispensa imotivada", o seu exame foi realizado junto com o presente tema. Ante o conhecimento do Recurso de Revista, por consectário lógico, fica revogada a tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-452-85.2017.5.07.0004, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022).
Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No caso dos autos, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024. Logo, por qualquer ângulo que se adote, o inconformismo está fadado ao insucesso.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
V O T O
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 DIVISOR 200. ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se o principal não se processa inviável o processamento do recurso de revista adesivo.
Assim sendo, diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Reclamante, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante; b) prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da parte Reclamada. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
13/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 13/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1388-57.2011.5.09.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirado
29/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1388-57.2011.5.09.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.