Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na decisão agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência jurídica da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional para se reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução de empresa falida. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como possível ofensa ao art. 114, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 03.11.2021, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de executar os seus sócios. II. Demostrada a transcendência jurídica da causa. III. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11220-66.2016.5.18.0241, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTRO e Agravado CIMAN JUVELINA DA SILVA.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos Executados, ora Agravante, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT), quanto ao tema "competência da justiça do trabalho". A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
A parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/05/2023 - ID. 0ba1027; recurso apresentado em 16/05/2023 - ID. 3d8cada).
Regular a representação processual (ID. a41fc80, f68fb32).
Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões):
- violação do artigo 114 da CF.
O entendimento regional no sentido de que o pedido de recuperação judicial do devedor principal, ou de um dos devedores principais, não impede a desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a execução em face dos sócios, detendo a Justiça do Trabalho competência para tanto, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: Ag-AIRR - 240200-71.2005.5.02.0014, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/02/2015; AIRR - 122300-31.2005.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 11/4/2017; AIRR-AIRR - 1990- 94.2012.5.03.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 23/11/2018; RR - 214-94.2012.5.01.0073, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 21/09/2018; AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 02/03/2018; AIRR - 94100- 44.2011.5.17.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02/12 /2016; Ag-AIRR - 100-85.2003.5.02.0060, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 26/10/2018; AIRR - 23700-12.2005.5.15.0026, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma; DEJT 23/02/2018. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte Agravante se insurge quanto à negação de seguimento de seu recurso de revista, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho". Argumenta que "a ação e seu prosseguimento viola diretamente a competência da Justiça do Trabalho prevista no Art. 114 da Constituição Federal. Há expressa proibição quanto ao direcionamento de cobrança e prosseguimento de ações em face dos Recorrentes, diante da sentença que decretou a FALENCIA da devedora principal, proferida pelo Juiz Universal, razão pela qual pugna-se à luz do Art. 114 da Constituição Federal". Razão assiste à Agravante.
Discute-se nos autos se esta Justiça Especializada é ou não competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, cuja falência foi decretada após vigência da Lei 14.112/2020, que inseriu o art. no art. 82-A na Lei 11.101/2005. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao apelo da parte Executada e manteve a decisão em que se entendeu pela competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de se executar os seus sócios.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior até então era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda.
Ocorre que a Lei nº 14.112/20, com vigência em 23/02/21, inseriu o art. 82-A na Lei nº 11.101/05, com a seguinte redação:
"É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos).
Leia-se o teor do art. 5º da Lei 14.112/20:
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: [...]
III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; [...]
Conclui-se, assim, que o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, ou seja, após 23/02/21. Cumpre apenas destacar que o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), em relação ao qual guardo ressalva, é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21) não se aplica à empresa em recuperação judicial, remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001032-52.2021.5.02.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023).
Ocorre que, no caso dos autos, é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 03.11.2021, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em 2022 pelo juiz de origem, o qual registrou que a reclamada encontra-se falida (pág. 1.094 do doc. seq. Eletr. Nº 3 - correspondente ao doc de id Num. a28f26e). Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
Em igual sentido, os seguintes julgados:
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo as agravantes logrado êxito em infirmar o óbice erigido pela decisão agravada, concernente à ausência de transcendência da causa, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 114, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ocorre que o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei nº 11.101/05, às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei nº 14.112, ou seja, após 23/02/21. Precedentes. III. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a empresa demandada teve sua falência decretada em outubro de 2022. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça Trabalhista, decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida. IV. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-671-73.2014.5.02.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DAFALÊNCIAANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº14.112/2020. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. 2. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. 3. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". 4. Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. 5. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. 6. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a falência da executada foi decretada em 26/03/2010, conforme certidão de fls. 13, numeração eletrônica. 7. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento " (RR-14900-64.2005.5.15.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso, a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000006-29.2017.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. 2. Ocorre que a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/2005, fixando a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. No entanto, a própria Lei 14.112/2020, em seu art. 5.º, § 1.º, III, determinou que a inovação trazida pelo art. 82-A somente será aplicável aos pedidos de falência ajuizados após o início da sua vigência, que ocorreu em 23/1/2021. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a falência da empresa executada foi decretada em 9/11/2022. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001225-18.2021.5.06.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024).
[...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 25.02.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-196-04.2019.5.06.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024).
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, dou provimento ao agravo interno, para melhor examinar o agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1 EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional para se reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução de empresa falida.
Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como possível ofensa ao art. 114, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. V O T O
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. No caso dos autos, é incontroverso que a recuperação judicial da Reclamada foi convolada em falência na data de 03.11.2021, ou seja, em data posterior à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Logo, compete ao Juízo Falimentar, e não mais à Justiça do Trabalho, prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de executar os seus sócios.
Demostrada a transcendência jurídica da causa, o recurso de revista deve ser conhecido, a violação do art. 114, da CF, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
2. MÉRITO
2.1 EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Pelas razões expostas acima, demonstrada a transcendência jurídica da causa, bem como a violação do art. 114, da CF, dou provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, bem como a violação do art. 114, da CF, e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para declarar a competência do Juízo Falimentar para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator