Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. 1. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, ?a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido?. 2. Por outro lado, no tocante à pretensão de limitação da condenação, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, sem qualquer limitação. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que ? A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ?, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo interno. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1386-81.2019.5.09.0662, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Agravado LUCAS GABRIEL SILVA OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS.
Este é o teor da decisão agravada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
[...]
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PRÊMIO (2331) / PRODUÇÃO
Alegação(ões): - violação da(o) artigos 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que a Reclamada não se desonerou do ônusda prova do fato modificativo ou extintivo do direito.
Fundamentos do acórdão recorrido: Ressalvado o entendimento desta Relatora, de que a remuneração variável tem natureza salarial, pois foi integrado em verbas salariais, como DSR, trezenos, contribuições previdenciárias e FGTS, prevalece nesta turma o entendimento de que sua natureza é indenizatória, porquanto depende do atingimento de metas. Nesse sentido, o seguinte precedente, cujos fundamentos se pede vênia para adotar como razões de decidir: "Conforme a Política de Bonificação de Vendas da GVT, o PIV consiste em uma "remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas", tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, assim, em verdadeiro
prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho.
Segundo o escólio de Süssekind (SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19ª edição. LTR, 2000, São Paulo.), "o prêmio objetiva incentivar e recompensar atributos individuais, dependendo, portanto, seu deferimento de ação pessoal do empregado em relação ao empregador. Por isto mesmo, na instituição dos prêmios, o empregador costuma estipular as condições que subordinam sua concessão".
Não deve ser conceituado como salário, posto que, nas palavras do mesmo Süssekind, visa a recompensar o empregado por ter cumprido, como lhe compete, o contrato de trabalho celebrado. Pelo cumprimento desse contrato, ele faz jus aos salários ajustados. O prêmio nada mais representará, portanto, do que uma liberalidade patronal.
No presente caso, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação.
Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim, nem mesmo deve servir de base de cálculo das horas extras.
Assim, há que se afastar a integração do PIV na remuneração da parte autora, bem como os reflexos deferidos" (TRT, Relatora Desembargadora Sueli0000590-86.2018.5.09.0028 Gil El Rafihi, julgado em 27/2/2019).
Indevidos, portanto, reflexos, inclusive em horas extras, ficando prejudicado o Recurso Ordinário do Reclamante no tocante à aplicação da súmula 340 do c. TST.
Em relação às diferenças, esclarece-se que há dois critérios quanto à periodicidade (que é mensal) e base de cálculo do PIV: "a) O "salário": refere-se ao valor pago mensalmente pela prestação de serviço dentro de um mês; b) O
"PIV": pagamento condicionado ao atingimento da meta e métrica definida para o respectivo cargo (mês anterior = M - 1)".
O Reclamante recebeu o PIV em alguns dos meses laborados.
O PIV dos atendentes, caso da Reclamante, "é calculado levando-se em conta os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, incidindo sobre o atingimento da meta o salário do respectivo período".
Já o PIV dos supervisores "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão. São desconsiderados do resultado do indicador 'Média do Atingimento' dos supervisores, os operadores não elegíveis, operadores que perdem 40 pontos, conforme regra detalhada no item 3.22 Elegibilidade:, os operadores com situação férias que tem até 09 (nove) dias trabalhados e operadores que recebem por média. São retirados também operadores que recebem PIV Colchão com atingimento inferior a 100% (tiveram resultado garantido), se superior ou igual serão incluídos" (regulamentos até 2017); "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão. São desconsiderados do resultado do indicador 'Média do Atingimento' dos supervisores, apenas os operadores com situação férias que tem até 09 (nove) dias trabalhados e operadores que recebem por média" (regulamentos a partir de 2018).
Há vários critérios para a apuração do PIV, como indicadores de eficiência, indicadores de negócios, indicadores de qualidade.
O Reclamante aduz que as pausas integram os indicadores de cálculo do PIV.
Não há, no entanto, o critério objetivo pausas entre os indicadores de cálculo nos programas vigentes durante o contrato de trabalho da Reclamante. O item do regulamento denominado pausas não se refere a um dos critérios de cálculo, mas, apenas, esclarece quais são as pausas previstas na NR 17:
"De acordo com a NR17 diariamente serão concedidos em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa descanso; 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso para jornadas de 6h00. Os tempos de pausa não são cumulativos, ou seja, estouro (excesso prolongado) de 1 (um) dia não pode ser compensado no outro".
O absenteísmo "Corresponde à quantidade de ausências (faltas com ou sem justificativa, atestados ou suspensões) sobre o total de dias escalados, desconsiderando as licenças legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular)". A mesma regra consta no critério elegibilidade: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados. As ausências legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular, atestado de doação de sangue e atestado de acompanhamento, este último, conforme política de atestados do RH) não geram impacto. Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final.
Para gestores elegíveis ao PIV, como os lançamentos não ocorrem no Total View, é necessário que o superior imediato abra um chamado para PIV informando as faltas ou medida disciplinar para que possa ser aplicado o critério de elegibilidade.
Com a mudança do processo de reorientação, os colaboradores de Retenção que tiverem 3 (três) ou mais incidências de irregularidades neste processo, não perdem a elegibilidade ao PIV, porém passam a ter o resultado de qualidade zerado.
As irregularidades são medidas através de auditorias realizadas e enviadas para a área de desenvolvimento de talentos, que por sua vez procede com a alteração do resultado do indicador de qualidade, e após isso envia à equipe responsável pelo PIV 1 (um) dia útil antes do fechamento do relatório de Micro Gestão".
Assim, o empregado que tenha faltas legalmente justificadas não perde o direito ao PIV. Apesar de haver uma perda de 40 pontos no atingimento final para os empregados com 4 ou mais faltas justificadas ou combinação de 4 ou mais faltas justificadas e injustificadas, não há vedação legal para a utilização de tal critério na apuração das metas, não havendo ilicitude, nem violação ao princípio da alteridade. O Reclamante, ademais, não provou prejuízo no particular, nem é vedado tal critério, pois todas as ausências ao trabalho impactam a produtividade do trabalhador. Não há, ainda, prova de que o Reclamante tenha sido prejudicado por licença médica ou atestado médico. Ressalte-se, por oportuno, que o Reclamante não trabalhou como supervisor e não há provas de que tenha sido prejudicado pelo supervisor em razão dos seus resultados.
O tempo disponível corresponde à "medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR 17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula". As pausas para o banheiro, portanto, não impactam diretamente no PIV, pois é acrescido um tempo relativo às pausas no indicador dos atendentes, pelo que ausente violação à NR 17.
O tempo logado "é a média de horas realizadas que o colaborador permanece logado (em pausa, em atendimento ou disponível para atendimento) dentro de sua escala de trabalho. É contabilizado dividindo o tempo realizado na escala sobre o total de dias escalados equivalentes a carga horária".
Nesse indicador está incluído, como logado, o tempo de pausas, pelo que inexistente violação à NR 17.
O Percentual do Tempo Produzido em Relação ao Tempo Produtivo Planejado (Produtividade corresponde à "média mensal da divisão da produtividade diária pela meta de TMA definida pela gerencia da área". O TMA é "Sigla de Tempo Médio de Atendimento. É a métrica do tempo médio de duração de cada contato, obtido pelo quociente entre o total de minutos utilizados no atendimento e o total de ligações, num determinado período de tempo. O TMA pode variar de um mês para outro, para mais ou para menos, conforme média e
comportamento dos clientes". Esse critério não é influenciado pelas pausas, sendo, portanto, válido.
A Taxa de Ocupação "É o percentual do tempo em que os operadores ficam ocupados com chamadas ou em pausa, desconsiderando o tempo ocioso. É calculado pelo Total do tempo em atendimento sobre Total de Tempo logado - Tempo em pausa (Tempo disponível)". Considerando que a finalidade é apurar o tempo de ociosidade e não o tempo de pausas feitas pelo empregado, não há ilicitude em tal critério.
O indicador transferência "mede quantas transferências que foram realizadas para outras células excluindo as transferências para a pesquisa de satisfação". O critério é lícito, pois não há indícios de transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Analisando-se, assim, o regulamento do PIV, constata-se que as pausas para o banheiro não impactam diretamente no PIV, pois é acrescido um tempo relativo às pausas no indicador dos atendentes e o tempo logado inclui todo o período a partir do log in até o log out. Na mesma senda, não há impacto, no PIV, das ausências legais. Não há, portanto, critérios ilegais, nem ofensa à dignidade da pessoa humana, nem a outro princípio constitucional.
O extrabônus, a seu turno, será devido aos empregados "com os melhores resultados de atingimento final conforme ranking, limitado a 10% do quadro da área de acordo com o Micro Gestão, recebem como 'turbinador' mais 50% do target do seu PIV (12,5% ou 17,5%), de acordo com a célula/cargo constante nos sistemas de RH, porém para isto é necessário que o colaborador esteja dentro dos quadrantes 1 e 2 do MDP".
Em relação ao percentual, o Reclamante poderia obter o percentual máximo de PIV de 50% do seu salário e percentual de extra bônus de 12,5% sobre seu salário no período imprescrito até junho de 2019 e, a partir de julho de 2019, PIV de 70% do seu salário e percentual de extra bônus de 17,5% sobre seu salário (agente de retenção).
A respeito da controvérsia, houve a seguinte prova oral:
Reclamante: sempre teve muita amizade com supervisores, mas alguns supervisores nem tanto, eles ficavam mais em cima para cobrar metas; em dias normais tinha dez minutos de pausas; algumas vezes tinha uma hora, uma hora e meia de pausa; no inicio do contrato batia as metas, depois não; o sistema de simulador de metas estava errado, não sendo possível saber se a meta fora ou não atingida.
Testemunha Paula Maraldi de Carli Cavichioli: "existem metas de tempo para o atendimento de cada clientes, no caso do 1º atendimento é de 240/260 segundos; 20. que o operador que não atende a meta não sofre nenhuma punição, apenas influencia no cálculo do valor do PIV pago (...) que as pausas, de qualquer natureza, influenciam no cálculo do PIV, exceto as 3 pausas acima mencionadas, que totalizam 40 minutos na jornada, exceto se houver excesso desse tempo; 23. que existe a pausa não programada, para uso do banheiro (pausa n.º 2); 24.
que a pausa mencionada na questão anterior, independentemente do tempo de sua permanência, influencia no cálculo do PIV, tanto do operador como também do gestor; (...) que do supervisor são cobradas as metas., que são influenciadas pelas pausas; 29. que se houver excesso de pausas, a politica da empresa, permite que ele seja advertido de forma escrita; 30. que no caso de advertência escrita, o operador além de perder o PIV, fica inelegível para "talento interno," por 3 ou 6 meses, não se recorda o tempo exato; 31. que na situação da questão anterior, o efeito para o supervisor é que a produção do operador, relativa ao PIV, é excluída do cálculo do PIV do supervisor; 32. que já aconteceu da depoente advertir operadores em razão de excesso de pausa, mas constar na advertência outra situação "a gente encontra no sistema um outro motivo para tentar justificar a advertência"; 33. que o sistema do supervisor é on line, ou seja, acionada a pausa pelo colaborador, o supervisor já fica sabendo; 34. que as pausas de 40 min,. mencionadas, já são pré programadas nos tempos relatados; 35. que "aderência" e um dos indicadores para o cálculo também do PIV, que consiste no empregado cumprir exatamente os horários e pausas previstas; 36. que se o operador estender a pausa além do tempo previsto, vai influenciar na aderência; 37.
que se o operador usufruir da pausa fora do horário pré determinado, também está fora da aderência; 38. que o sistema considera somente o horário previsto para a pausa, razão pela qual se o operador se atrasar para iniciar a pausa, em razão de
ainda estar atendendo um cliente, o sistema não identifica esse fato; 39. que "não faço ideia" do que é pausa de descompressão (...) que "TMA" é o tempo médio de atendimento; 43. que quando o TMA é excedido, o supervisor faz a cobrança, tanto imediatamente ao término do atendimento, como também posteriormente; 44.
que a apresentação de atestados médicos influencia no cálculo do PIV; (...)" - (Autos 6383/2015-662).
Testemunha Janaína Muniz Barbosa da Silva: "1 - trabalhou na empresa de fevereiro de 2016 a dezembro de 2018, sempre no setor de retenção; 2 - trabalhou junto com a autora em alguns momentos e em alguns horários, já que realizou diversos horários de trabalho; 3 - há entrada de funcionários a cada 20 minutos; 4 - no horário de chegada da depoente já havia pessoas trabalhando na sua equipe, de modo que precisava chegar uns 20 minutos antes para encontrar uma P.A. livre; 5 - depois que acha uma P.A demora mais uns 10 minutos para iniciar efetivamente a trabalhar, tempo necessário para iniciar o sistema; 6 - a realização de pausa durante a jornada é considerada para o critério "aderência" que é levado em conta no cálculo do PIV; 7 - o desempenho de cada funcionário da equipe, no que se re fere as metas, influencia o valor do PIV do supervisor; 8 - em razão dessa situação o supervisor é bastante incisivo, às vezes até agressivo na cobrança das metas, havendo muita pressão neste aspecto; 9 - Luciana Micarelli foi supervisora da depoente e da autora; 10 - a referida supervisora fazia da mesma forma que os outros supervisores, no que se refere à pressão na cobrança das metas mas nenhum dos supervisores era desrespeitoso ou mal educado; 11 - trabalhou no turno matutino e antes das 8 horas era mais fácil de encontrar um local livre mas depois as dificuldade era a mesma que de tarde; 12 - na empresa os supervisores faziam o layout do setor, de modo que todos os funcionários pudessem ter local livre no horário em que chegassem para trabalhar mas os empregados não respeitavam esse layout, de modo que ocasionava o problema na chegada;" (autos 0001134-98.2018.5.09.0020) Testemunha Juliano Gualberto dos Santos: o depoente foi supervisor do Reclamante durante uns quatro meses, nos últimos meses do contrato de trabalho do Reclamante; o operador pode acompanhar as metas pelo sistema, que fica disponível o mês todo; é possível fazer a contestação de metas ou valor do PIV; já aconteceu de ser alterado o valor do PIV de um
operador após contestação; é possível atingir o indicador tempo logado independentemente do tempo de pausa; os indicadores tempo disponível e aderência podem ser atingidos no percentual máximo caso as pausas não ultrapassem 80 minutos por dia (considerando todas as pausas realizadas no dia, inclusive as legais); ainda que não atinja esses indicadores é possível receber PIV, que será pago proporcionalmente; se os operadores receberem advertência ou suspensão eles perdem o PIV e isso é explicado para eles; o turbinador e o extrabônus consta no simulador; não há proibição de uso de pausa 2 ou banheiro; o depoente nunca aplicou advertência pelo uso de pausas ou não atingimento de metas e desconhece aplicação de penas nessas ocasiões; o feedback é individual; havia o envio de e-mail com as metas mensais de PIV; o resultado da meta era enviado pelo e-mail individual e hoje consta no sistema; o PIV do supervisor depende do resultado da equipe e de outros indicadores; tempo logado, tempo disponível e aderência não interferem no PIV do supervisor; o supervisor não recebe atestado; o atestado é enviado pelo portal do RH; não há represália ou advertência para operador que apresenta atestado.
Analisando o regulamento da política PIV, compreende esta Turma serem legais todos os critérios de cálculo do PIV, sem infração à NR 17, nem à dignidade da pessoa humana.
Na mesma senda, reitere-se, compreende esta Turma que não há impacto direto das pausas do banheiro no cálculo do PIV, pois todas as pausas realizadas afetam a produtividade do empregado, mormente considerando que há um acréscimo de tempo disponível, pelo regulamento, para a apuração da parcela e que não há prova de restrição do uso do banheiro. Na mesma esteira, não há prova de que o Reclamante tenha sido prejudicada por falta justificada com atestado médico, ainda que esse atestado impacte o PIV. Os depoimentos acima transcritos, ainda, não provam irregularidades ou abusos na avaliação dos empregados. O controle das pausas pelo sistema não é ilícito e não há restrição ao uso do banheiro. Não há, assim, nulidade a ser declarada.
Quanto aos critérios de cálculo, apesar de haver diversos indicadores nos regulamentos de PIV, não há nulidade por dificuldade de compreensão, pois eles estão
discriminados no regulamento e o Reclamante podia acompanhar os resultados pelo sistema da empresa, que indica quais os critérios que são gatilhos e quais os critérios cujo atingimento da meta resulta em pontuação (fls. 801/ss). A Reclamada, ainda, apresentou documento com a quantidade de acessos mensais do Reclamante ao simulador, totalizando 298 acessos durante o contrato de trabalho (que vigeu de 12/6/2017 a 4/11/2019) - fl. 741.
No tocante às metas, a Reclamada apresentou documentos com o percentual de atingimento de todos os índices que compõem a parcela, como TMA, tempo disponível, reversão com outra chance etc (fls. 735/ss) e o relatório dos empregados por célula (fls. 1377/ss), provando que o Reclamante não atingiu as metas em todos os meses. Esses documentos, como acima esclarecido, não foram desconstituídos pelo Reclamante, cujo ônus era seu.
Em impugnação, a Reclamante impugnou as documentos do mês de dezembro de 2018. Nessa competência o Reclamante teve os seguintes resultados: "mês/ano (...) INDICADOR RESULTADO META 80 META 100 META 140 ALCANCE PONTUAÇÃO 12/2018 (...) ADERÊNCIA 83% 90% 0% 0% 0% -10 12/2018 (...) AUSÊNCIAS - 3,00 - - 100% 0 12/2018 (...) BOTTOM BOX 1% 2% 1% 1% 91% 18,2 12/2018 (...) CONTA DIGITAL 16,00 23,00 - - 0% -10 12/2018 (...) QUALIDADE 85,66 78,00 83,00 88,00 121% 24,26 DIGITEX 12/2018 (...) RECHAMADAS 13% 14% 11% 9% 87% 17,57
12/2018 (...) TEMPO LOGADO 97% 96% 0% 0% 100% 0 12/2018 (...) TMA SEMANA 1 509,02 545,00 500,00 470,00 95% 4,79 12/2018 (...) TMA SEMANA 2 561,63 545,00 500,00 470,00 0% 0 12/2018 (...) TMA SEMANA 3 520,98 545,00 500,00 470,00 90% 4,53 12/2018 (...) TMA SEMANA 4 717,83 545,00 500,00 470,00 0% 0 12/2018 (...) TOP BOX 77% 76% 0% 0% 0% 0 12/2018 (...) TRANSFERÊNCIA 10% 16% 12% 9% 125% 25 DE CHAMADAS A explicação dessas metas e suas pontuações consta nas telas e documentos do PIV (801/ss), que fornecem os pesos de cada indicador, quais os indicadores que seriam gatilhos e as pontuações, bem como no regulamento do PIV, que apresenta os critérios de cálculo: "10.1 Atingimento por indicador: O atingimento é calculado comparando-se o resultado alcançado em relação as metas propostas para determinado indicador.
Exemplo: Indicador Resultado 80% 100% 140% Atingimento por indicador Top Box 74% 67% 73% 85% 105% 10.2 Pontuação atingida por indicador:
Calcula-se multiplicando: Atingimento por indicador x Peso atribuído ao indicador x 100.
Exemplo: 105% x 25% x 100 = 26,25 pontos.
10.3 Pontuação máxima por indicador: É calculado através da multiplicação do Peso atribuído ao indicador pela maior faixa de meta (80%, 100% ou 140%) multiplicando por 100.
Exemplo 1: Indicador com meta de 140%: Indicador 80% 100% 140% Peso Pontuação máx.
Top Box 67% 73% 85% 25% 35 Pontuação máx.: 25% x 140% x 100 = 35 (Pontuação máx.)
Exemplo 2: Indicador sem meta de 140% Indicador 80% 100% 140% Peso Pontuação máx.
Top Box 67% 73% - 20% 20 Pontuação máx.: 20% x 100% x 100 = 20 (Pontuação máx.) 10.4 Atingimento Final: Consiste na soma da Pontuação atingida por indicador de todos os indicadores que compõem o PIV do colaborador. Este resultado é dividido por 100 e arredondado conforme regra matemática, levando-se este resultado à curva descrita no item 12 TABELA DE BONIFICAÇÃO desta política de acordo com o target do colaborador.
Exemplo: Colaborador de Atendimentos Gerais (Target 25%)
Indicador Resultado 80% 100% 140% Atingimento Peso Pontuação Top Box 74% 67% 73% 85% 105% 35% 36,75 Qualidade 100 85 90 95 140% 65% 91,00 Total: 127,75 A pontuação final neste caso ficou em 127,75 arredondando temos o Atingimento Final de 128%.
O atingimento final aplicado a curva de target de 25% resulta em 41% de resultado. Este percentual será aplicado sobre o salário do colaborador".
Como o Reclamante não observou tais critérios, não logrou provar equívocos na apuração do PIV, nem diferenças de PIV e extra bônus em seu favor. No tocante ao tempo disponível, o Reclamante não foi prejudicada pelas pausas banheiro, pois atingiu 100% da meta, o que resulta em ausência de pontuação (em 2018 o tempo disponível é gatilho que pontua negativamente quando não atingido).
Ressalte-se, por fim, que era ônus do Reclamante desconstituir os documentos apresentados pela Reclamada (os quais fornecem os critérios para o cálculo do PIV) e /ou demonstrar diferenças, de que não se desincumbiu, não sendo esta Corte vinculada a precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, ainda que de instância superior.
O Reclamante, portanto, atingiu os percentuais das metas consoante documentos juntados nos autos, não atingindo o percentual máximo das metas instituídas pela Reclamada, pelo que indevidas diferenças de PIV e de extra bônus.
Ainda, não provado equívoco de cálculo da verba, esta foi corretamente quitada.
Incólumes, portanto, a NR 17, os arts. 123, II e III, 129, 166, II, 168, § único, e 187 do CC, o art. 9 da CLT e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, os seguintes precedentes turmários:
"Outrossim, não vislumbro a alegada nulidade da política que instituiu o PIV, não havendo qualquer ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento.
Como visto, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas por atestados médicos, bem como pausas no sistema, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, no que não se verifica qualquer irregularidade. Note-se, nesse contexto, que, diante da natureza indenizatória da parcela, não há que se falar que os critérios utilizados para seu cálculo ocasionam redução salarial ao empregado. Ademais, frise-se que não há regra no nosso ordenamento jurídico que estabeleça quais seriam os critérios passíveis de adoção pelas empresas para o pagamento de parcela variável da remuneração.
Quanto às diferenças postuladas, ante a negativa da ré quanto à sua existência, cabia à autora demonstrá- las, especificando em quais meses o PIV e o extra-bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia à reclamante, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifico que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Nesse sentido, menciono precedente exarado nos autos 07284-2013-020-09-00-3 (RO 4702/2014), publicado em 25/04/2014, da lavra do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, em que atuei como revisora: "As fichas financeiras anexadas às fls. 174 /180 demonstram o pagamento do PIV, a exemplo do mês fevereiro /2011 (fl. 177), em que a reclamante recebeu o valor de R$ 330,04.
Do mesmo modo, no penúltimo mês trabalhado (junho/2013), a autor recebeu R$ 346,84 a tal título (fl. 179).
Desta forma, considerando que, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a autora não comprovou o cumprimento das metas e
dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, não há o que se reformar, no particular." Uma vez não constatado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, tem-se, por questão de lógica, também não comprovado o atingimento das metas necessárias para a percepção do extra-bônus, que são superiores àquelas do PIV.
Assim, não há que se falar em nulidade dos critérios de cálculo do PIV, nem tampouco em diferenças devidas" (TRT: 07221-2014-661-09-00-2, Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, publicado em 22/1/2016).
"A Política de Bonificação de Vendas, o PIV, consiste em uma remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas, observados os critérios e as condições definidos na política referida.
Não se vislumbra a alegada nulidade da política que instituiu o PIV, não havendo ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento.
Como referido, a parcela de incentivo variável é paga mediante o atingimento de metas; depende, dessa forma, da produtividade dos atendentes, vinculando-se o seu alcance ao interesse e esforço pessoal do próprio empregado.
Dessa forma, faltas ao trabalho, ainda que justificadas, bem como pausas no sistema ou demoras nos atendimentos, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, não se verificando qualquer irregularidade nessa prática. As pausas, que reduzem o efetivo trabalho, constituem uma circunstância do salário variável, não configurando ato abusivo da ré. Dessa forma, não há impedimento legal para os critérios estabelecidos pela ré para o pagamento da parcela variável" (TRT 07220-2014-662-09-00-4, Relator Juiz Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, publicado em 29/3/2016).
CONCLUSÃO: Dar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para declarar a natureza indenizatória do PIV e excluir a
condenação ao pagamento de reflexos em outras verbas, inclusive horas extras, e afastar a condenação ao pagamento de diferenças de PIV e extrabônus e reflexos.
Negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
Posto isso, a r. sentença parareforma-se declarar a natureza indenizatória do PIV e excluir a condenação ao pagamento de reflexos em outras verbas, inclusive horas extras, e afastar a condenação ao pagamento de diferenças de PIV e extrabônus e reflexos.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO
Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que restou incontroverso que pausas para banheiro, afetam de forma negativa os critérios "Tempo Disponível" e "Aderência", prejudicando a ora Recorrente no recebimento do PIV (remuneração variável). Por fim, restou incontroverso que o PIV dos supervisores dependiam diretamente do PIV dos atendentes, o que apenas demonstra o assédio moral organizacional.
Fundamentos do acórdão recorrido: O assédio moral organizacional, de acordo com o conceito de Adriane Reis de Araújo, é "a prática sistemática, reiterada e frequente de variadas condutas abusivas, sutis ou explícitas contra uma ou mais vítimas dentro do ambiente de trabalho, que, por meio do constrangimento e humilhação, visa controlar a subjetividade dos trabalhadores" (ARAÚJO, Adriane Reis de. Assédio moral organizacional, in Revista TST, vol. 73, nº 2, abril /junho 2007).
O regulamento do PIV foi apresentado e integra diversas variáveis no cálculos da parcela, sem impacto direto das pausas do banheiro. Não há o critério objetivo "pausas" no regulamento, pois previsto, apenas, que "De acordo com a NR17 diariamente serão concedidos em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa descanso; 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso para jornadas de 6h00. Os tempos de pausa não são cumulativos, ou seja, estouro (excesso prolongado) de 1 (um) dia não pode ser compensado no outro". Esse item, portanto, não restringe o tempo de uso do sanitário, nem o inclui como critério de apuração da remuneração variável. Na mesma senda, ao indicador tempo disponível é acrescido um período de pausas, conforme a célula em trabalha ("Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula"), não havendo falar em impacto direto das pausas para uso do banheiro na remuneração. Não há, assim, critério ilícito, no particular.
Em relação ao absenteísmo, ele "Corresponde à quantidade de ausências (faltas com ou sem justificativa, atestados ou suspensões) sobre o total de dias escalados, desconsiderando as licenças legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular)". A mesma regra consta no critério elegibilidade: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados. As ausências legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular e atestado de acompanhamento, este último, conforme política de atestados do RH) não geram impacto. Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final.
Para gestores elegíveis ao PIV, como os lançamentos não ocorrem no Total View, é necessário que o superior imediato abra uma chamado para PIV informando as faltas ou medida disciplinar para que possa ser aplicado o critério de elegibilidade". Não há provas de que o Reclamante tenha sido prejudicado em razão de falta justificada. Ausente, portanto, ato ilícito da empresa.
Em relação ao PIV dos supervisores, ele "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão. São desconsiderados do resultado do indicador 'Média do Atingimento' dos supervisores, os operadores não elegíveis, operadores que perdem 40 pontos, conforme regra detalhada no item 3.22 Elegibilidade:, os operadores com situação férias que tem até 09 (nove) dias trabalhados e operadores que recebem por média. São retirados também operadores que recebem PIV Colchão com atingimento inferior a 100% (tiveram resultado garantido), se superior ou igual serão incluídos" (regulamentos até 2017); "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão. São desconsiderados do resultado do indicador 'Média do Atingimento' dos supervisores, apenas os operadores com situação férias que tem até 09 (nove) dias trabalhados e operadores que recebem por média" (regulamentos a partir de 2018).
A respeito da controvérsia, foi produzida a seguinte prova oral: Reclamante: sempre teve muita amizade com supervisores, mas alguns supervisores nem tanto, eles ficavam mais em cima para cobrar metas; em dias normais tinha dez minutos de pausas; algumas vezes tinha uma hora, uma hora e meia de pausa; no inicio do contrato batia as metas, depois não; o sistema de simulador de metas estava errado, não sendo possível saber se a meta fora ou não atingida.
Testemunha Paula Maraldi de Carli Cavichioli: "existem metas de tempo para o atendimento de cada clientes, no caso do 1º atendimento é de 240/260 segundos; 20. que o operador que não atende a meta não sofre nenhuma punição, apenas influencia no cálculo do valor do PIV pago (...) que as pausas, de qualquer natureza, influenciam no cálculo do PIV, exceto as 3 pausas acima mencionadas, que totalizam 40 minutos na jornada, exceto se houver excesso desse tempo; 23. que existe a pausa não programada, para uso do banheiro (pausa n.º 2); 24.
que a pausa mencionada na questão anterior, independentemente do tempo de sua permanência, influencia no cálculo do PIV, tanto do operador como também do gestor; (...) que do supervisor são cobradas as metas., que são influenciadas pelas pausas; 29. que se houver excesso de pausas, a politica da empresa, permite que ele seja advertido de forma escrita; 30. que no caso de advertência escrita, o operador além de perder o PIV, fica inelegível para "talento interno," por 3 ou 6 meses, não se recorda o tempo exato; 31. que na situação da questão anterior, o efeito para o supervisor é que a produção do operador, relativa ao PIV, é excluída do cálculo do PIV do supervisor; 32. que já aconteceu da depoente advertir operadores em razão de excesso de pausa, mas constar na advertência outra situação "a gente encontra no sistema um outro motivo para tentar justificar a advertência"; 33. que o sistema do supervisor é on line, ou seja, acionada a pausa pelo colaborador, o supervisor já fica sabendo; 34. que as pausas de 40 min,. mencionadas, já são pré programadas nos tempos relatados; 35. que "aderência" e um dos indicadores para o cálculo também do PIV, que consiste no empregado cumprir exatamente os horários e pausas previstas; 36. que se o operador estender a pausa além do tempo previsto, vai influenciar na aderência; 37.
que se o operador usufruir da pausa fora do horário pré
determinado, também está fora da aderência; 38. que o sistema considera somente o horário previsto para a pausa, razão pela qual se o operador se atrasar para iniciar a pausa, em razão de ainda estar atendendo um cliente, o sistema não identifica esse fato; 39. que "não faço ideia" do que é pausa de descompressão (...) que "TMA" é o tempo médio de atendimento; 43. que quando o TMA é excedido, o supervisor faz a cobrança, tanto imediatamente ao término do atendimento, como também posteriormente; 44.
que a apresentação de atestados médicos influencia no cálculo do PIV; (...)" - (Autos 6383/2015-662).
Testemunha Janaína Muniz Barbosa da Silva: "1 - trabalhou na empresa de fevereiro de 2016 a dezembro de 2018, sempre no setor de retenção; 2 - trabalhou junto com a autora em alguns momentos e em alguns horários, já que realizou diversos horários de trabalho; 3 - há entrada de funcionários a cada 20 minutos; 4 - no horário de chegada da depoente já havia pessoas trabalhando na sua equipe, de modo que precisava chegar uns 20 minutos antes para encontrar uma P.A. livre; 5 - depois que acha uma P.A demora mais uns 10 minutos para iniciar efetivamente a trabalhar, tempo necessário para iniciar o sistema; 6 - a realização de pausa durante a jornada é considerada para o critério "aderência" que é levado em conta no cálculo do PIV; 7 - o desempenho de cada funcionário da equipe, no que se re fere as metas, influencia o valor do PIV do supervisor; 8 - em razão dessa situação o supervisor é bastante incisivo, às vezes até agressivo na cobrança das metas, havendo muita pressão neste aspecto; 9 - Luciana Micarelli foi supervisora da depoente e da autora; 10 - a referida supervisora fazia da mesma forma que os outros supervisores, no que se refere à pressão na cobrança das metas mas nenhum dos supervisores era desrespeitoso ou mal educado; 11 - trabalhou no turno matutino e antes das 8 horas era mais fácil de encontrar um local livre mas depois as dificuldade era a mesma que de tarde; 12 - na empresa os supervisores faziam o layout do setor, de modo que todos os funcionários pudessem ter local livre no horário em que chegassem para trabalhar mas os empregados não respeitavam esse layout, de modo que ocasionava o problema na chegada;" (autos 0001134-98.2018.5.09.0020) Testemunha Juliano Gualberto dos Santos: o depoente foi supervisor do Reclamante durante uns quatro meses, nos últimos meses do contrato de trabalho do Reclamante; o
operador pode acompanhar as metas pelo sistema, que fica disponível o mês todo; é possível fazer a contestação de metas ou valor do PIV; já aconteceu de ser alterado o valor do PIV de um operador após contestação; é possível atingir o indicador tempo logado independentemente do tempo de pausa; os indicadores tempo disponível e aderência podem ser atingidos no percentual máximo caso as pausas não ultrapassem 80 minutos por dia (considerando todas as pausas realizadas no dia, inclusive as legais); ainda que não atinja esses indicadores é possível receber PIV, que será pago proporcionalmente; se os operadores receberem advertência ou suspensão eles perdem o PIV e isso é explicado para eles; o turbinador e o extrabônus consta no simulador; não há proibição de uso de pausa 2 ou banheiro; o depoente nunca aplicou advertência pelo uso de pausas ou não atingimento de metas e desconhece aplicação de penas nessas ocasiões; o feedback é individual; havia o envio de e-mail com as metas mensais de PIV; o resultado da meta era enviado pelo e-mail individual e hoje consta no sistema; o PIV do supervisor depende do resultado da equipe e de outros indicadores; tempo logado, tempo disponível e aderência não interferem no PIV do supervisor; o supervisor não recebe atestado; o atestado é enviado pelo portal do RH; não há represália ou advertência para operador que apresenta atestado.
Compreende esta Turma não haver assédio moral no caso em tela. Não há ilegalidade nos critérios para o cálculo do PIV, pois, dependendo do atingimento de metas, todas as ausências ao trabalho ou pausas lançadas no sistema impactam a produtividade do trabalhador, ocasionando reduções ou ausência de pagamento da parcela. No tocante ao uso do banheiro, não há prova de restrição e a prova oral não comprova a alegada proibição de realização de pausas. Não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante, e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada. Não houve, assim, assédio moral organizacional, sendo indevida a indenização postulada.
Nesse sentido, o seguinte precedente, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir: "O fundamento legal da indenização por dano é o princípio da responsabilidade civil, combinado com o art.
5º, inc. X, da Carta Magna de 1988. Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro, que, no artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração do dano é preciso, inequivocamente, a prova de três circunstâncias: a) o elemento objetivo, consistente na ocorrência efetiva de uma ação ou omissão; b) o elemento subjetivo, consistente nos efeitos produzidos por tais atos ou omissões (o dano); c) o nexo causal, de tal forma que se possa dizer extreme de dúvida que houve ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador. Ou seja, o dano passível de reparação exige prova robusta da prática do ilícito, além da ampla demonstração do prejuízo sofrido.
Assim, o dano não se sustenta somente na impressão subjetiva do empregado acerca de lesão a direito ínsito de sua personalidade, apesar de se caracterizar por atingir bens incorpóreos como a auto estima, a honra, a privacidade, a imagem, entre outros.
No presente caso, contudo, verifico que a reclamante não comprovou a efetiva prática de ato ilícito pela reclamada, nem mesmo a existência de danos morais, ônus que lhe incumbia (arts. 373, I do CPC/2015 e 818 da CLT). Senão, vejamos.
(...) Passo ao exame dos fatos noticiados na inicial como ensejadores de indenização por dano moral.
Como já visto em tópico anterior, conforme a Política de Bonificação de Vendas da GVT (fls. 213 e seguintes), o PIV consiste em uma remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas, tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, assim, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas
por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho.
No presente caso, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação.
Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador.
Com efeito, não vislumbro a alegada nulidade da política que instituiu o PIV, não havendo qualquer ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento.
Como visto, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, da produtividade dos atendentes, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas com atestados médicos, bem como pausas no sistema ou demoras nos atendimentos, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, no que não se verifica qualquer irregularidade.
Nos depoimentos supra não há qualquer menção de que as metas estabelecidas pela ré fossem inalcançáveis ou abusivas, sequer havendo alegação da autora nesse sentido.
Em que pese a prova oral ter corroborado que o principal fator de interferência no atingimento de metas e, consequentemente, no cálculo do PIV, fossem as pausas no atendimento, que reduziam o tempo de efetivo trabalho, entendo que essa circunstância é inerente ao salário variável e não constitui ato abusivo da ré.
Ademais, destaque-se que a insurgência da autora quanto aos danos morais advindos da ilegalidade dos critérios do PIV carece de amparo legal, contratual e convencional, pois não há regra no nosso ordenamento jurídico que estabeleça quais seriam os critérios passíveis de adoção pelas empresas para o pagamento de parcela variável da remuneração.
Outrossim, destaque-se que a vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados insere-
se na dinâmica empresarial e é inerente ao poder diretivo do empregador, traduzindo-se em forma de se constatar a efetividade da administração do superior, no que também não se verifica qualquer ilegalidade.
Quanto à pressão por metas, entendo que a prova oral não demonstrou qualquer abuso ou excesso por parte da reclamada nessa cobrança.
Acerca do desfile em tapete vermelho e ao uso de fantasias as testemunhas esclareceram que não eram práticas obrigatórias e que o megafone era uma forma de reconhecimento aos colaboradores que atingiram suas metas, não se vislumbrando nessas práticas qualquer ilicitude, até mesmo diante do fato de que não era um procedimento obrigatório.
Ademais, destaque-se que a simples circunstância dos demais consultores terem acesso às metas da autora não caracteriza conduta ilícita da ré, apta a causar dano moral. Não foram produzidas provas no sentido de que, efetivamente, os atendentes consultassem os resultados dos colegas, fazendo comparações ou chacotas. Outrossim, a parte autora nem ao menos indicou quais os dados divulgados que poderiam ter lhe ocasionado desconforto.
Destaque-se, nesse contexto, que a mera cobrança de metas ou melhor desempenho, por si só, não é elemento configurador de dano moral, se com isto se objetiva, efetivamente, o acréscimo da produção. A forma como é realizada a cobrança, por sua vez, pode ensejar a responsabilização do empregador. Entretanto, uma cobrança geral, sem ofensas pessoais e específicas ao trabalhador, não representa violação dos seus direitos de personalidade ou maculação da honra subjetiva ou objetiva.
Somente a cobrança revestida de forma discriminativa e comprovadamente abusiva, dirigida de forma sistemática ao empregado, de sorte a tentar excluí-lo do universo laboral, é que se configura em ato ilícito passível de indenização a título de danos morais. Não é, todavia, o que ocorre nos presentes autos.
O fato do supervisor indagar o empregado quando exagerada a pausa no sistema não caracteriza ilicitude, vez que em qualquer local de trabalho em que um empregado se ausenta do posto de serviço por tempo demasiado, tendo seu superior percebido essa situação, logicamente que irá questioná- lo, a fim de averiguar o porquê da ausência, se o funcionário está com algum problema ou se apenas estaria "matando o tempo".
Essa prerrogativa é inerente ao poder disciplinar do empregador, não havendo que se falar em conduta ilícita da reclamada com relação ao controle das pausas efetuadas pelos consultores.
Considerando a atividade da autora, que consistia no atendimento de clientes da ré por telefone, bem como o grande volume de trabalho existente em call centers, entendo que o fato da empresa organizar a ida de seus funcionários ao banheiro tem por fim manter o funcionamento dos serviços, vez que ao se ausentar do posto de trabalho, as ligações que seriam atendidas por aquele funcionário têm que ser repassadas a outros.
Para isso, faz-se necessário que o supervisor tenha controle sobre quem está ou não no PA naquele momento.
Em suma, tem-se que a despeito da alegação de que a autora sofreu danos morais, estes não restaram caracterizados pela prova produzida. No caso, não ficou demonstrado qualquer extrapolamento, abuso ou ato ilícito por parte da ré, nem mesmo dano efetivo. Por tal razão, se afigura indevida a indenização ora pretendida, não havendo que se falar em assédio moral organizacional" (TRT 0000784-78.2016.5.09.0021, Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, publicado em 28/9 /2017).
CONCLUSÃO Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.
Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Posto isso, a r. sentença parareforma-se excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que não ficou demonstrado qualquer extrapolamento,, não se vislumbraabuso ou ato ilícito por parte da ré, nem mesmo dano efetivo potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede que a distribuição da sucumbência seja feita com base no valor da condenação e não com base na diferença entre o valor pedido em petição inicial e o valor da condenação.
Fundamentos do acórdão recorrido: No caso dos autos, o Reclamante não comprovou os requisitos para deferimento da gratuidade pretendida. Não foi juntada cópia da CTPS demonstrando que esteja desempregado, nem documentos provando que perceba proventos iguais ou inferiores a 40% do teto do RGPS, sendo insuficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 43. O Reclamante, portanto, não é beneficiário da justiça gratuita, pelo que deve ser reformada a r. sentença.
Posto isso, a r. sentença para reforma-se afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante.
(?) Além de adotar como regra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a inteligência do artigo acima não permite dúvidas: foi introduzido no âmbito da Justiça do Trabalho o instituto dos honorários sucumbenciais recíprocos (§3º), que serão devidos na ocasião de procedência em parte dos pedidos formulados na inicial.
Como bem pontua Mauro Schiavi: "Trata-se de significativa alteração no processo trabalhista, mitigando o princípio do protecionismo instrumental, sob o aspecto da gratuidade, para estabelecer os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca" (Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o Novo CPC, reforma trabalhista / Mauro Schiavi. - 14. ed. - São Paulo: LTr, 2018., p. 394).
O principal efeito da introdução da nova sistemática, inclusive pretendido pelo próprio Legislador ao apresentar a justificativa do Projeto de Lei nº 6.787/2016 ("reforma trabalhista"), foi de: "inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho".
A constitucionalidade acerca da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos no Processo do Trabalho é inconteste, inclusive confirmada pelo STF, do qual se extrai o seguinte fundamento da ADIN 5.766/DF, de relatoria do Exmo.
Ministro e Professor Luís Roberto Barroso: "2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional,
incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência".
Igualmente, a brilhante lição do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho: "Há, portanto, com a vigência da Lei n.
13.467/2017, uma nova realidade, a exigir que o autor tenha cuidado de não formular pedidos temerários e, de modo geral, que se desincumba do ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial, sob pena de vir a ser condenado a pagar honorários de advogado à parte contrária. É razoável supor que esta norma legal fará abrandar a abusividade postulatória, que desde muito tempo constitui característica de muitas iniciais trabalhistas. É necessário haver o que termos denominado de responsabilidade postulatória.
Não se nega a existência do direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a que se denomina de ação; com vistas a isso, entretanto, é necessário que haja bom-senso, comedimento, boa- fé, e não, excessos irresponsáveis". (O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017 e pela medida provisória n. 808 de 14.11.2017/ Manoel Antonio Teixeira Filho. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2018, p. 135).
Do exposto, inviável a alegação de, em especial com base na negativa de acessoinconstitucionalidade à justiça, à violação do princípio de ação (art. 5º, XXXV, da CF) ou à dignidade da pessoa humana, porquanto eventual condenação em honorários será custeada ao final e não no ingresso da ação e, ao beneficiário da justiça gratuita, com créditos porventura obtidos perante a Justiça. Além disso, em caso de insuficiência de recursos, aplica-se o já transcrito parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, que
impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos por dois anos e, ao final do referido prazo, sua extinção. Portanto, incólume o direito constitucional à gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CRFB).
Por outro lado, o fato de o crédito não é capaz detrabalhista ser alimentar, decorrente de salários, afastar a condenação ao pagamento de honorários. Isso porque os honorários advocatícios também ostentam tal natureza, conforme já reconhecido pelo c. STF na súmula vinculante 47, por exemplo: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Frise-se que o art. 791-A, §4º, da CLT não exige que a parte aufira rendimentos suficientes para alterar sua condição de hipossuficiência, mas tão somente que ela tenha obtenha rendimentos suficientes para arcar com as despesas, o que não é eivado de inconstitucionalidade, pois, assim como os créditos trabalhistas, os honorários também ostentam a natureza de créditos alimentares.
Há que se pontuar, ainda, que o CPC já previa a sistemática semelhante à inserida na CLT quanto ao pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da gratuidade de justiça. Em que pese o art. 98, §1º, VI estabeleça que a gratuidade abrange os honorários, isso não quer dizer que o beneficiário da gratuidade esteja isento do seu pagamento. Na realidade, o que revela o parágrafo primeiro é que há o estabelecimento de um regramento próprio para esses casos.
Nesse sentido, o parágrafo segundo expressamente prevê que "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", enquanto o parágrafo terceiro estabelece a condição suspensiva de exigibilidade, à semelhança do que foi estabelecido pelo §4º do art.
791-A da CLT. Registre-se ainda que as disposições da CLT são mais
benéficas que as do CPC, pois, enquanto este extingue o direito após 5 anos, a CLT o faz em 2 anos, o que é mais vantajoso ao beneficiário da gratuidade.
Portanto, sendo constitucional o dispositivo.que inseriu os honorários advocatícios, a condenação é devida E também não há o que se falar em inconvencionalidade. Os tratados internacionais mencionados (Convenção Americana de Direitos Humanos e Convenções 144 e 154 da OIT) não vedam a imposição de honorários sucumbenciais, inclusive porque isso seria um contrassenso, já que o advogado também merece ser remunerado pelo seu trabalho. Outras violações a tais convenções também não foram demonstradas.
Especificamente a respeito da Convenção 144 da OIT (Convenção sobre Consultas Tripartites sobre Normas Internacionais do Trabalho), seus artigos 2 e 5 dispõem o seguinte: "Art. 2 - 1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do a que se refere ao artigo 5, parágrafo 1, adiante.Trabalho 2. A natureza e a forma dos procedimentos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo deverão ser determinadas em cada país de acordo com a prática nacional, depois de ter consultado as organizações representativas, sempre que tais organizações existam e onde tais procedimentos ainda não tenham sido estabelecidos.
(...).
Art. 5 - 1. O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre: a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da
Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na a;Conferênci b) as propostas que devam ser apresentadas à autoridade ou autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho; c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de Convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenham efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-los em prática e promover sua retificação eventual; d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho; e) as propostas de denúncias de convenções ratificadas" (https://www.ilo.org/brasilia/convencoes /WCMS_236116/lang--pt/index.htm, acesso em 21/7/2020 - destaques acrescidos).
Como se observa, na esteira do próprio nome da convenção, suas normas sobre a necessidade de consultas tripartites se referem às normas internacionais sobre trabalho e às atividades da OIT, e não a normas internas dos países signatários. Portanto, não prospera o argumento de que a Lei 13.467/2017 é inconvencional por ofender à referida convenção, já que trata de assunto diverso.
Já em relação à Convenção 155 da OIT trata de Fomento à Negociação Coletiva entre os trabalhadores e os empregadores e o papel do Estado em tal fomento, na forma do seu artigo 2 ("Para efeito da presente Convenção, a expressão 'negociação coletiva' compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores"). Referida Convenção não trata, portanto, do
processo legislativo interno de alteração das normas trabalhistas, mas sim da necessidade de fomento à negociação coletiva quanto à discussão sobre condições de trabalho entre os trabalhadores e seus empregadores. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, por mais que haja controvérsias a respeito do tema, fortaleceu a negociação coletiva, inclusive com a indicação de prevalência desta sobre o legislado em determinadas matérias, o que vai ao encontro da Convenção indicada.
Enfim, não há o que se falar em.inconvencionalidade da Lei 13.467/2017 Também não prospera a alegação de que não houve por parte da Reclamada, pois talproveito econômico proveito se revela justamente pelo que a Reclamada vai deixar de pagar ao Reclamante em razão da improcedência de determinados pedidos. A interpretação restritiva utilizada pela Reclamante nas razões recursais não encontra respaldo no novo texto celetista, que não impõe as limitações apontadas pelo recorrente.
Ressalta-se que não se trata de ofensa ao princípio da causalidade, pelo contrário. Se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus da sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários. Essa é a inteligência do art. 85 do CPC.
Saliente-se que a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante. O montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência do Reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao.advogado da Reclamada Registre-se que, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham especialização em ciências cont ábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos.
Neste sentido, Júlio César Bebber explica que: "Há situações em que autor e réu são vencedores e vencidos simultaneamente. Tais situações são denominadas de: a) sucumbência parcial - que ocorre quando em demanda com: (i) pedido único e decomponível, parte dele é deferido; (ii) pedidos cumulados, alguns deles são deferidos (total ou parcialmente); b) sucumbência recíproca - que ocorre quando o autor obtém êxito na demanda e o réu obtém êxito na reconvenção.
Desatento a essa técnica, o legislador da Lei n. 13.467/2017 confundiu sucumbência parcial com sucumbência recíproca ao dizer, no art. 791-A, §3º, da CLT, que na hipótese de procedência parcial o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Não obstante a este deslize, interpretação conjunta dos §§3º e 5º do art. 791-A da CLT permite concluir que àquele trata de sucumbência parcial e este de (potencial) sucumbência recíproca.
Assim, nas demandas em que houver sucumbência parcial, cada uma das partes será responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionalmente à extensão de que decaíram(CLT, art. 791-A, §3º; CPC, art. 86)." (Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Demandas Trabalhistas (após a inserção do art. 791-A à CLT) - Revista LTr. 82-11/1306 vol. 82 nº 11, novembro de 2018 - destaques acrescidos).
Portanto, a partir do entendimento exposto, são devidos honorários sucumbenciais mesmo para os pedidos que, embora o Reclamante tenha obtido êxito em parte, não. Tal regra apenas tenham sido totalmente acolhidos não se aplica para o pedido de indenização por danos morais parcialmente, pois, ainda que tenha sido arbitrado em valor inferior aodeferido pretendido pela Reclamante, não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do c. STJ:
SÚMULA N. 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ressalte-se que a verba de sucumbência é compreendida no pedido principal, conforme art. 322, §1º, do CPC, de modo que é possível a fixação de honorários mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.
Aplicada a nova realidade dos honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 791-A, há como destacar os seguintes critérios para a disciplina em debate: a) o percentual dos honorários, entre 5% e 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devidos inclusive nas ações contra a Fazenda Pública ou nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; b) a exemplo do regramento contido no Código de Processo Civil (art. 85), devem ser considerados na fixação dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; c) ocorrendo sucumbência recíproca, fica vedada a compensação de entre os honorários devidos à parte autora e à parte ré; d) o beneficiário da justiça gratuita arca com os honorários advocatícios, que serão pagos na medida dos créditos que porventura tenha para receber em juízo, no próprio processo ou em outro. Caso não possua créditos suficientes para arcar com as despesas, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, tempo pelo qual a parte contrária (credor) poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, podendo executar o valor.
Extinto o biênio, o credor não mais poderá executar o valor da condenação em honorários, porque também extintas as obrigações do beneficiário.
No caso em apreço, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos da petição inicial, razão pela qual há sucumbência recíproca e são devidos honorários por ambas as partes, mantendo-se a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT determinada na r. sentença.
Conforme fundamentação supra, são devidos honorários, pelo Reclamante, no importe de 10% sobre o valor postulado que foi indeferido. Esse percentual fixado para ambas as partes é condizente ao tempo de trabalho e ao zelo empregados pelos profissionais que atuaram no presente feito, bem como, à natureza e à importância da causa.
Em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
(cti) CURITIBA/PR, 22 de abril de 2022.
ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
Discordando, argumenta a Reclamada não ser devido o intervalo intrajornada de uma hora e requer seja excluída a condenação. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada ao tempo faltante, sem reflexos, observada a súmula 22 deste E. TRT9.
O intervalo intrajornada deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo obreiro, não se atrelando, portanto, à jornada contratual, mesmo porque o artigo 71 da CLT, para fins de concessão do intervalo intrajornada, não faz distinção entre a jornada contratada e a laborada.
Nesse sentido, é o item IV da súmula 437 do C. TST, in verbis:
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Aplica-se, no entanto, analogicamente, a Súmula 22 do TRT ("INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.") ao intervalo intrajornada, pois não é razoável que o trabalhador cumpra sua jornada de seis horas, tenha um intervalo de uma hora e retorne para laborar mais vinte minutos, por exemplo. Devido, assim, o intervalo intrajornada de uma hora, quando laborada jornada superior a 6h30min.
Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação vigente até 10/11/2017, a não concessão do tempo mínimo desse descanso enseja, ao empregador, a obrigação de "remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Não se trata, pois, de infração meramente administrativa, mas de violação de direito do trabalhador, que resulta em obrigação pecuniária a ser adimplida pelo empregador. A parcela a ser paga a tal título tem natureza salarial (e, portanto, integra a remuneração para todos os fins), nos termos da Súmula 437 do c. TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (Súmula 437, item III, do c. TST).
Resta saber qual é o "período correspondente" ao intervalo suprimido, que deverá ser remunerado pelo empregador.
No entendimento deste Colegiado, a supressão parcial do tempo mínimo do intervalo intrajornada deveria resultar na obrigação de remunerar (com o adicional legal ou convencional) apenas o tempo suprimido desse descanso (isto é, o tempo que faltou para completar o mínimo de uma hora). Assim, se o trabalhador usufruiu apenas 20 minutos de intervalo, faria jus ao pagamento de somente 40 minutos, acrescidos do adicional. Isso porque, se a fruição foi parcial, a remuneração também deveria ser proporcionalmente computada. Posicionamento em sentido contrário implicaria o enriquecimento sem causa do empregado (pois obrigaria o empregador a pagar também o período de intervalo efetivamente usufruído), o que se mostra injustificável.
Contudo, por responsabilidade institucional, este Colegiado se curva à posição consagrada na Súmula 437 do c. TST, que estabelece:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula 437, item I, do c. TST).
Assim, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, é devido à Reclamante o pagamento de uma hora (e não apenas do tempo suprimido do descanso), acrescida do adicional, nos dias em que laboradas mais de 6h30min, sem o intervalo de uma hora, além de reflexos.
Para a período a partir de 11/11/2017, não obstante a Lei 13.467/2017 tenha revogado o art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, o que torna indevida a aplicação da Súmula 22 deste E. TRT9 a partir de 11/11/2017, esta Turma, alterando o entendimento anterior, compreende que o intervalo intrajornada de uma hora deve ser limitado aos dias em que houver labor por mais de 6h30min, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º da CLT). Não é razoável que o trabalhador cumpra sua jornada de seis horas, tenha um intervalo de uma hora e retorne para laborar mais vinte minutos, por exemplo. Devido, assim, o intervalo intrajornada de uma hora, quando laborada jornada superior a 6h30min.
Devido, assim, o tempo faltante para completar o intervalo de uma hora, quando trabalhados mais de 6h30min, sem o intervalo de uma hora, conforme cartões-ponto, com o acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Ressalte-se que os intervalos da NR 17 não podem ser computados como intervalos intrajornada, pois diversa a finalidade. Não há bis in idem, porquanto o fato gerador da condenação decorrente da violação do intervalo intrajornada é diverso daquela decorrente do sobrelabor.
Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para limitar a condenação decorrente da violação do intervalo intrajornada aos dias em que laborados mais de 6h30min.
A reclamante postula a reforma do julgado para que a condenação do pagamento do intervalo intrajornada não contenha qualquer limitação, sendo devido quando constatado o labor extraordinário (após a 6ª hora diária).
Ao exame.
Apesar de reconhecer o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, o Colegiado Regional limitou a condenação de 1h de intervalo aos dias em que se constatar labor superior a 6h30.
Há de se observar que o equacionamento do Tribunal de origem, ao limitar a condenação do pagamento do intervalo do art. 71 da CLT, contrariou o item IV da Súmula nº437 do TST, que assim dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
[...]
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Com efeito, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, se constatada a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo, não havendo limitação no art. 71, §4º, da CLT no sentido imposto pelo Tribunal Regional.
Colacionam-se precedentes da Corte nesse sentido.
[...] IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. Na hipótese, o TRT entendeu que " para o empregado sujeito à jornada de seis horas diárias, o intervalo integral de uma hora apenas é devido nas ocasiões em que o trabalho é prorrogado no mínimo por mais uma hora, nas ocasiões em que a reclamante prorrogou a jornada 6 horas diárias em mais de uma hora, faz jus à remuneração da hora intervalar integral, com adicional de 50%, nos termos do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, independentemente do regime de trabalho (12x36 ou 6x1).". A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Ademais, o artigo 71, caput, da CLT não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o TRT entendeu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada, em detrimento do adicional de 100% previsto em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte, no entanto, sedimentou-se no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-906-94.2013.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022).
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA- PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS - CONCESSÃO LIMITADA À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM 30 (TRINTA) MINUTOS. (violação aos 7º, XXII da Constituição Federal, 71, "caput" e § 4º da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, IV, do TST) Já restou sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula/TST nº 437, IV). Assim, tendo o Tribunal Regional decidido pela limitação ao pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos, contrariou entendimento consolidado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-12173-96.2015.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o direito ao intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada. Configurada transcendência política quando a decisão não respeita entendimento sumulado do TST. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que se trata de período contratual compreendido no período de 02/07/2012 a 31/10/2016. A decisão recorrida contraria a Súmula 437, IV, do TST, que estabelece que, se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-25167-69.2017.5.24.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENO. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV. No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao considerar indevido o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Quanto aos reflexos postulados, ressalte-se que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo das demais verbas trabalhistas. VII. Consigne-se, também, que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, assentou que " não se constituem, as horas extras, base para incidência de contribuição para a complementação de aposentadoria, como se vê do documento de fis. 679/80 " e que " não se vislumbra dos autos a paga de ' gratificação semestral' ". Logo, indevidas as repercussões pretendidas no salário de contribuição (FUNCEF) e na gratificação semestral. VIII. Por fim, registre-se que o intervalo para descanso e alimentação, quando abolido, deve ser pago como hora extraordinária. Portanto, não há falar em reflexos do intervalo intrajornada suprimido em horas extraordinárias, uma vez que se cuida de parcelas de idêntica natureza. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-532-66.2012.5.01.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022).
[...]INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO LIMITADA À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM 30 (TRINTA) MINUTOS (violação aos artigos 7º, XXII, da CF/88, 71, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte). Nos termos do item IV da Súmula nº 437 desta Corte, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-418-26.2014.5.18.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 (seis) horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que são devidas as horas extras ao trabalhador portuário que exerce jornada superior a seis horas, inclusive em "dupla pegada", devendo também ser aplicadas as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, haja vista a igualdade de direito com o trabalhador com vínculo empregatício, assegurada pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000132-68.2015.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022).
Constata-se, pois, que a Corte de origem, ao limitar à condenação do intervalo intrajornada às hipóteses de prorrogação da jornada extraordinária para além de trinta minutos, decidiu de forma contrária ao item IV da Súmula 437 do TST.
Por esse fundamento, revela-se presente a transcendência política da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, IV/TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecer a sentença no tocante à condenação da Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título do intervalo intrajornada, nos dias em que houve prorrogação da jornada de seis horas, acrescida dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário e adicional fixado em lei ou convenção coletiva, não inferior a 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença.
1.2. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou que estejam desempregados, bem como àqueles que, apesar de perceberem proventos em valor superior, comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A CLT, portanto, atribui ao requerente o ônus de provar o seu alegado estado de hipossuficiência, para cujos fins é insuficiente a mera declaração de miserabilidade, não se aplicando, portanto, o disposto na súmula 463 do c. TST e nos arts. 99, §3º, e 105 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que não houve decisão de inconstitucionalidade das normas legais que condenam os trabalhadores ao pagamento de custas, pois consta da Ementa da decisão da Suprema Corte que "O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários (...)" (ADI 5.766). Assim sendo, o art. 790, §§3º e 4º, da CLT não violam os arts. 1º, e incisos, 3º, e incisos, 5º, XXXV, XXXVI, LV, todos da da CF, mormente considerando que o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista não foi obstado pela lei.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E. TRT9:
"Haja vista a data do ajuizamento da presente ação e a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso em análise, o especificamente disposto no art. 790 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela indigitada Lei, assim vazado:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Anoto esposar entendimento no sentido de que, conforme disposição legal (§ 3º), àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, há presunção legal (C.P.C., art. 374, IV) de insuficiência econômica, cabendo a concessão da gratuidade judiciária, de ofício ou a requerimento, este instruído com declaração de próprio punho da parte ou firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do C.P.C). A concessão, entretanto, ocorrerá desde que demonstrado enquadrar-se o caso concreto no aludido limite salarial. Ou seja, há necessidade de a presunção legal emanada do §3º do artigo 790 encontrar ressonância no bojo dos autos, em cujo âmago inexistir prova em contrário capaz de infirmá-la. Com isso não se está a afirmar que deva restar provada a alegada insuficiência e, sim, o enquadramento na hipótese legal da presunção.
No particular, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho:
"Cumpre esclarecer, todavia, que a regra legal que afirma independerem de prova, tais fatos deve ser entendida stricto sensu, pois ela não autoriza, como se possa imaginar, que a parte que invoca uma presunção legal nada tenha de provar. Na lição de Moacyr Amaral Santos (op. cit., p.49), quem chama em seu favor uma presunção "deverá necessariamente demonstrar que está na situação de poder invocá-la"." (Cadernos de Processo do trabalho, n.13: prova: parte geral, I. São Paulo: LTr, 2018, p. 25)
(...)
Acerca do ônus probatório a cargo da autora, nos expressos termos do disposto no §3º do artigo 790 da C.L.T., com a redação que lhe foi imposta pela Lei 13.467/2017, elucida o douto jurista e professor, Desembargador aposentado desta Casa, Manoel Antônio Teixeira Filho:
"Segundo a dicção do art. 789, § 4º, da CLT: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo".
Acabamos de asseverar que a nova redação dada ao art. 790, § 3º, da CLT, eliminou a possibilidade de a gratuidade da justiça ser concedida com base em declaração subscrita pelo próprio interessado de que não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem sacrifício pessoal ou familiar. Se duvida havia quanto a isso, ela é dissipada pelo §4º, da mesma norma legal, que ser refere comprovação, pela parte interessada, de insuficiência de recursos financeiros" (cadernos de processo do trabalho, v. 7, 2018, p. 16)
Igualmente, já se manifestou o C.T.S.T.:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOLICITADO PELA RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º e 105 do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos presentes autos, a impetrante requer, preliminarmente às razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Apresenta declaração de pobreza por ela própria firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" estar impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em contrarrazões, a parte recorrida alega que a parte requerente não comprovou a insuficiência de recursos. III. Não obstante a recorrida tenha alegado em contrarrazões inexistir prova acerca da declarada miserabilidade, da análise dos autos constata-se exatamente o contrário, dado que a requerente aufere renda no valor de R$4.939,09 - a título de proventos de aposentadoria (fls. 28) - porém comprova gastos que ultrapassam R$3.700,00 (R$1.500,00 com plano de saúde - fls. 28)/(R$616,00 com educação de dependente - fls. 49)/(R$1.619,95 com empréstimo - fls. 18). Assim, porque provada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus a requerente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. IV. Pedido deferido. (...)." (RO-224-28.2018.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/11/2019).
Portanto, perfilhamos corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta, a contar da vigência da Lei 13.467/17, ser insuficiente, para as hipóteses em que a parte aufere além de 40% do valor máximo de benefício previsto no Regime Geral de Previdência Social, a mera declaração de precariedade econômica, ainda que firmada esta pela parte requerente ou por procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, dotado de poderes específicos a fazê-lo, pois, nos moldes da lei trabalhista em vigor (art. 790, §§ 3º e 4º), a concessão do perseguido benefício legal, em casos como o presente, exige comprovação, haja vista que, por opção do legislador pátrio, a mencionada presunção legal de veracidade não alcança os que ultrapassam o referido limite salarial.
Desse modo, com respeito a concepções jurídicas em contrário, a comprovação - expressamente imposta pelo legislador trabalhista (§4º) acerca da alegada insuficiência de recursos - não é alcançada com a mera declaração respectiva (§3º), quando ultrapassado o limite instituído pelo texto consolidado, eis que ausente a presunção legal de veracidade. Em hipóteses como a que estamos a apreciar, a alegada insuficiência econômica deve encontrar, forçosamente, prova no mundo dos autos, eis que, a dita declaração, isoladamente considerada, não permite o acolhimento do pleito, pois não há presunção legal de veracidade, ou seja, a presunção legal e relativa, de que trata o §3ª multicitado e que se irradia da declaração, restringe-se ao limite salarial até 40% do teto dos benefícios previstos no RGPS.
Pontua, a respeito, o professor Manoel Antonio Teixeira Filho:
"A norma cria, portanto, um ônus formal - e, conseguintemente, uma dificuldade - para a pessoa que desejar ser beneficiária da justiça gratuita, ao substituir a sua informal declaração de próprio punho pela comprovação de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento de custas processuais. Cumpre-nos destacar que o CPC não exige essa comprovação, admitindo, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física. Veja-se: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º). O §4º desse dispositivo legal esclarece que: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
No âmbito da Justiça do Trabalho, era aplicável, em caráter supletivo (CLT, art. 769) a Lei 7.115, de 29.8.1983, assim redigida: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam -se as disposições em contrário"."
Essa norma legal não mais poderá incidir no processo do trabalho, pois a CLT passou a conter norma específica sobre o assunto (art. 790, §4º). Assim, sendo, como deverá ser feita a prova de que o autor não possui condições econômico-financeiras ("insuficiência de recursos") para suportar as despesas processuais? Não poderia ser, por certo, mediante o "mero atestado de pobreza" a que se referiu, com desconfiança, o autor da Justificativa do Projeto n. 6.787/2016, que reproduzimos em linhas anteriores. Mais um enigma legislativo para ser desvendado..." (idem, ibidem, p. 16-17)
Pelo que há norma específica na CLT (art. 790, §§ 3º e 4º), impedindo, por ausência de omissão, a aplicação do art. 99, § 3º, da CLT.
Pendente de julgamento junto ao S.T.F. declaração de inconstitucionalidade - ADI de nº 5766 (gratuidade da justiça), prevalece o expressamente estatuído na C.L.T., artigos 790, §§ 3º e 4º, exigindo-se, então, comprove a parte, ainda que pessoa física, a alegada insuficiência material, a qual, nos moldes do previsto na C.F., artigos 5º e 7º, em nosso sentir, como exposto, não encontra guarida no bojo dos autos, revelando-se insuficiente à prova respectiva a mera declaração de insuficiência econômica, pois, para o caso presente, ausente presunção legal de veracidade.
Inexiste, outrossim, qualquer vilipêndio ao comando constitucional inserido no inciso LXXIV do artigo 5º, pois a concessão do benefício em apreciação faz-se nos moldes previstos em lei.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaque acrescido)
Consequentemente, ausente ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça" (TRT 0000989-05.2019.5.09.0021, Relatora Desembargadora Ana Carolina Zaina, julgado em 29/9/2020).
No caso dos autos, o Reclamante não comprovou os requisitos para deferimento da gratuidade pretendida. Não foi juntada cópia da CTPS demonstrando que esteja desempregado, nem documentos provando que perceba proventos iguais ou inferiores a 40% do teto do RGPS, sendo insuficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 43. O Reclamante, portanto, não é beneficiário da justiça gratuita, pelo que deve ser reformada a r. sentença.
Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao Reclamante.
O reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que "houve claro cerceamento de defesa no caso em questão, com violação ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que o Regional exigiu que o reclamante tivesse comprovado sua insuficiência de recursos (mesmo já tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência), obstando o acesso à justiça da reclamante e, assim, violando também o art. 5º, XXXV, da CF/88" (fls. 1.814). Aponta contrariedade ao item I da Súmula 463 desta Corte Superior, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, alegando que a declaração de pobreza apresentada seria insuficiente para a prova da real necessidade do benefício.
Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante juntou declaração de pobreza atestando não possuir condições de pagar custas de processo, requerendo o benefício da justiça gratuita, atendendo, portanto, aos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Cabe assinalar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula 463, I, do TST estabelece:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017.
A corroborar esse entendimento, são os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11121-72.2019.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVA SUFICIENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada por meio de mera declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), já que a presunção dela extraída é tida como típico meio de prova jurídica (art. 212, IV, do Código Civil c/c 408, caput, do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001069-19.2018.5.02.0073, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Sergio Torres Teixeira, DEJT 02/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/6/2020).
"1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. Isso porque, antes da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, estava em vigor o § 3º do art. 790, na redação dada pela Lei nº 10.537/2002, em que se estabelece que " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se deferir a justiça gratuita. Esse é o teor da Súmula nº 463, I, do TST. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que, além disso, juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. IV. Nesse contexto, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que a juntada de declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para demonstrar a incapacidade da Reclamante de arcar com as custas do processo, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/3/2020).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/2/2020).
"AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência justiça gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada" por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, e quanto ao tema "justiça gratuita - honorários advocatícios" por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tocante à condenação da Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, a título do intervalo intrajornada, nos dias em que houve prorrogação da jornada de seis horas, acrescida dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário e adicional fixado em lei ou convenção coletiva, não inferior a 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, e, conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Na minuta de agravo interno, a reclamada sustenta, em síntese, que a condenação deve ser limitada ao período não usufruído do intervalo intrajornada, notadamente após o advento da Lei nº 13.467/2017. Examina-se. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, ?a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido?. Por outro lado, no tocante à pretensão de limitação da condenação, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, sem qualquer limitação. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que ? A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ?, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo interno.
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para limitar a condenação aos minutos suprimido s e sem reflexos, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos minutos suprimidos e sem reflexos, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator