Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/Tf/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A discussão aventada nos autos - fraude à execução - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (art. 792 do CPC). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes.
3. Não bastasse o exposto, cabe acrescer que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fulcro nos elementos de prova dos autos, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 259-11.2021.5.09.0025, em que é Agravante RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. e é Agravado FLAVIANO OZILIERI DOS REIS.
A terceira embargante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"RECURSO DE: RAIZEN PARAGUACU LTDA
(...)
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS (9163) / ORDEM DE PREFERÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente pede que seja levantada a penhora que recai sobre as ações ordinárias do PASA - Paraná Operações Portuárias S.A. - de sua titularidade. Assevera que a "empresa VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A, única proprietária das 205.916 ações nominativas do capital do PASA, as alienou, mediante dação em pagamento, em favor da Recorrente, em 27/03/2015, porém foi incluída no polo passivo da ação trabalhista dependente, já em fase de execução, em data de 16/11 /2017, enquanto a penhora da referida participação acionária foi efetivada somente em 15/10/2019, não se divisa, apenas pelo aspecto temporal, qualquer possibilidade de tal alienação configurar fraude à execução". Aduz, ainda, que o "Recorrido/Exequente recusou nomeações à penhora de imóveis feitas pela devedora principal e outras executadas, rotulando as ações de sociedade anônima de capital fechado como sendo títulos e valores mobiliários, indicando ditas ações à penhora, as quais foram constritas em inobservância à gradação de que trata o art. 835 do NCPC".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"() O CPC de 2015 inaugurou nova sistemática na matéria relativa à fraude à execução. Passou a exigir a averbação da execução ou da penhora no caso de bens sujeitos a registro, restringindo o reconhecimento da fraude à execução em razão da mera existência de ação judicial em curso apenas aos demais bens. Nesse sentido, o art. 792, II, III e IV, combinado com o art. 828 do CPC:
() O alcance dessas regras deve ser analisado e interpretado em conjunto e de forma sistemática, considerando o sistema jurídico como um todo.
Como se observa, a fraude à execução pode ocorrer em situações de alienação ou oneração de bens objeto de discussão judicial ou pertencentes a réu que responda a ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Sobre o tema, são pertinentes os ensinamentos de Mauro Schiavi ("Execução no processo: de acordo com o novo CPC e a reforma trabalhista". 11. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 137):
"Caracteriza-se a fraude de execução quando o devedor, diante de uma lide pendente, onera ou grava bens, sem ficar com patrimônio suficiente para quitar a dívida.
A declaração da fraude de execução destina- se a neutralizar as alienações ou onerações de bens por parte do executado, quando houver ação pendente, sem ficar com patrimônio suficiente para solucionar o processo, tendo por objetivo assegurar a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento do crédito consagrado no título executivo."
Na hipótese, a instrução processual foi composta apenas por provas documentais. Não foi produzida prova oral e o feito foi submetido a julgamento, de imediato, pelo Juízo da execução (fl. 661).
De início, registre-se que as alegações contida no tópico "inobservância de regras aplicáveis à fase de execução" em torno da não observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC são impertinentes e devem ficar restritas ao processo de execução originário, pois na ação de embargos de terceiro o objeto é a constrição judicial.
Ressalta-se que a decisão proferida nos autos 0010562-29.2015.8.16.0129 da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que determinou a transferência das ações, não vincula, interfere no julgamento da ação de embargos de terceiro nesta Justiça Especializada, em razão da natureza não vinculante, e diante da liberdade de convicção do Colegiado na análise dos elementos de prova, que autorizam conclusão em sentido diverso. De toda a forma, a própria decisão do Juízo Cível ressalva a existência de outras medidas judicias constritivas ou impeditivas para a transferência de ações: "determinar que as rés procedam, em 15 dias, desde que não haja quaisquer outras medidas judiciais constritivas ou impeditivas de transferência das ações, mormente os arresto (sic) trabalhistas (por óbvio) (...)" (conforme transcrito pela embargante na minuta à fl. 686).
Análise detida dos autos revela que em 20 /12/2011 foi lavrada escritura pública de transação, confissão de dívida e outras avenças figurando como credora a Raizen Tarumã S. A e devedora a Sabarálcool (fls. 77/108).
Em 27/03/2015 as empresas RAIZEN e Vale do Sussi e Sabarálcool celebraram promessa de dação de ações em pagamento e outras avenças (fls. 109/125). Verifica-se que no item 1.1 consta que "Pelo presente instrumento, a Sussuì promete pagar, em nome da Devedora, que neste ato concorda com o pagamento em seu nome de forma expressa, irrevogável e irretratável, parte da dívida confessada, no montante de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais)" (destacou-se) (fls.113 /114).
Como relatado pelo juízo da execução a empresa SABARALCOOL encerrou as atividades em dezembro de 2014 com a dispensa de funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias (fl. 666) e salários, como apontou nos autos 02603/2015- 025, inclusive com a confissão (fl. 667):
"(...)
É fato público e notório nesta Jurisdição a paralisação das atividades/produção da reclamada desde dezembro de 2014; que houve diversas rescisões contratuais sem o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores; e, que não houve o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2014 e da totalidade do 13º salário de 2014 aos trabalhadores da reclamada, como, aliás, é confessado pela primeira ré nos autos 03979/2014- 325-09-00-3
(...)" (grifou-se).
Vê-se que em dezembro de 2014 a empresa SABARALCOOL encontrava-se insolvente de forma manifesta e, mesmo assim, a promessa de dação de ações foi celebrada em 27 /03/2015. É irrelevante que a dívida da SABARÁLCOOL tenha se originado da lavratura de Escritura Pública de Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças em 20/12/2011, pois o que deve ser considerado é data do negócio jurídico que visava a transferência de ações ocorrida em 27/03/2015. É impertinente, ainda, o argumento de que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em 27/08 /2015, porquanto, em razão do não pagamento de direitos trabalhistas, inúmeras ações trabalhistas passaram a ser ajuizadas a partir de dezembro de 2014. Portanto, a data do ajuizamento da presente ação trabalhista, na situação em análise, não é óbice para o reconhecimento da fraude à execução. Acolher a tese da embargante seria desconsiderar a situação conjectural da empresa SABARALCOOL de manifesta insolvência, o não pagamento de empregados e a existência de várias ações judiciais contra a executada.
A agravante não rebateu a ponderação do juízo da execução de que "na própria petição inicial a embargante informa que a dívida a ser quitada era desta última empresa, que, por sua vez, é controladora da Vale do Sussui" (fl. 664). Logo, o argumento recursal de que a decisão agravada é antijurídica ao analisar a fraude à execução em face da devedora principal é descabido. É incontroverso que as empresas têm íntima ligação - a VALE DO SUSSUÍ é controlada pela controladora SABARÁLCOOL - e, com o devido respeito à agravante, a invocada OJ EX SE 40, VIII desta SE ("OJ EX SE 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem") não tem o condão de validar o negócio celebrado pela empresa VALE DO SUSSUÍ, pois a obrigação foi assumida pela executada SABARÁLCOOL, conforme instrumento de fls. 109 e seguintes.
Nesse contexto, aplica-se o art. 304 do CC, no sentido de "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". Esta SE, conforme decidido nos autos do AP 0002303-13-2015-5-09-0025 (precedente citado abaixo), considera que o termo "interessado" refere-se a interesse patrimonial de quem paga e, por consequência, ocorre a sub- rogação de direitos ao novo credor, como prescreve o art. 346 do CC, mas sem que a obrigação principal desapareça,:
"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (grifou-se).
Não bastasse a dicção legal, o item 1.2 do instrumento de dação em pagamento dispôe que "as partes acordam, entretanto, que a Sabarálcool permanecerá como a única devedora da dívida confessada e será a única que poderá ser acionada a qualquer momento pela Credora, caso esteja encontrando dificuldades para obter a quitação de tais obrigações" (destacou-se) (fls. 113/114).
Pelo exposto, seja na perspectiva legal como na contratual, inexiste obstáculo para que a fraude à execução seja analisada pela ótica da empresa SABARÁLCOOL.
De acordo com o atual entendimento desta SE a fraude à execução não pode ser considerada absoluta e não há conluio presumido pela simples alienação de bem. É necessário, também, analisar a boa-fé ou a má-fé do terceiro adquirente.
Como constou na minuta do agravo a VALE DO SUSSUÍ "trata-se de empresa constituída para participação em outras sociedades, sem atividade produtiva" (fl. 691) e, como visto, teria, em tese, interesse patrimonial. Ocorre que, sob o aspecto patrimonial, o pagamento de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), acentua a ocorrência de fraude à execução, pois é notório, como consta no próprio recurso, que a executada SABARÁLCOOL era ré em diversas ações trabalhistas que poderiam levá-la à insolvência (como de fato já era). A propósito, o próprio o valor de R$ 22.000.000,000 a título de dação em pagamento demonstra que a SABARÁLCOOL não tinha condições financeiras suficientes para fazer frente às obrigações assumidas.
São irrelevantes os argumentos de que a VALE DO SUSSUÍ, proprietária e alienante das ações, não tinha ações trabalhistas ajuizadas contra ela e que veio a integrar o polo passivo da ação dependente, apenas em 27/08/2015. Reitere-se, ainda, que a VALE DO SUSSUÍ é controlada pela empresa SABARÁLCOOL.
O entendimento que predomina nesta Seção Especializada é de que, em regra, a possibilidade do adquirente do bem obter informações sobre eventual risco do negócio, pela existência de ações judiciais em curso em face do devedor, acentua o reconhecimento de que a alienação ou a doação ocorreu em fraude à execução. Por outro lado, não sendo viável essa constatação, o que não é a hipótese dos autos, presume-se que o terceiro adquiriu o bem de boa-fé.
Na situação em análise, a manifesta insolvência da SABARÁLCOOL, a existência de inúmeras ações trabalhistas na época da celebração da dação em pagamento e o cenário de empresas controlada e controladora demonstram, de forma convincente, que a embargante tinha ciência da situação financeira da executada e que, no mínimo, tinha a intenção de ter os débitos pagos antes da satisfação dos credores trabalhistas.
Diferente do que sustenta a recorrente, a dação em pagamento pode ser considerada alienação e trata-se de desfazimento de patrimônio que, na hipótese, ocasiona prejuízo a credores trabalhistas. Com o devido respeito, não se trata de dissociação da fraude à execução de alienação ou oneração de bem.
A alegação de que a SABARÁLCOOL recebeu recursos (dinheiro em caixa por meio de tomada de empréstimo) não prospera e, por sinal, contraria a própria tese recursal de inexistência de alienação. Se a executada recebeu recursos e houve a transferência para a embargante, trata-se de alienação com transferência de patrimônio que se encontra englobada pelo art. 792 do CPC. Como visto, a conclusão a que se chegou foi que o negócio jurídico celebrado visava transferir patrimônio de uma das controladas da executada em favor da embargante, em prejuízo de credores.
Embora a embargante sustente que a insolvência da SABARÁLCOOL nunca foi constatada, que não se tem conhecimento de pedido de recuperação judicial ou falência, que a empresa possui patrimônio avaliado em R$ 450 milhões de reais e que em todos os processos nomeou bens à penhora e pagamento de débitos trabalhistas, reitere-se que a insolvência, de fato, da SABARÁLCOOL é manifesta em razão do não pagamento do acervo trabalhista. Em que pese o argumento de que a executada possui vultoso patrimônio, há, pelo menos, mais de duas mil ações trabalhistas de empregados com pedidos de pagamento de verbas trabalhistas. Por certo, a insolvência reconhecida não se trata de declaração de insolvência civil prevista o art. 955 do CC invocado pela recorrente, mas de reconhecimento de que a empresa não vem pagando haveres trabalhistas e os débitos a que foi condenada por esta Justiça Especializada.
Diante desses elementos é possível concluir que a embargante e a Vale do Sussuí não agiram de boa-fé e, pelo que consta nos autos, é manifesta a fraude à execução. Não se cogita desrespeito aos art. 5º, XXII (propriedade) e XXXVI (segurança jurídica), da CF e 792, e seu inciso IV, 828, § 4º,docaput CPC, 615-A, § 3º, 593 do CPC/1973 mencionados pela agravante.
Em discussão semelhante, envolvendo as empresas SABARÁLCOOL e VALE DO SUSSUÍ, a conclusão do juízo da execução quanto à ocorrência de fraude à execução foi mantida por esta Seção Especializada nos autos do AP 0002303-13-2015-5- 09-0025, com acórdão relatado pelo Des. Aramis de Souza Silveira e publicado em 29/11/2016, com os seguintes fundamentos:
() Diante da necessidade de prequestionamento mencionada no recurso (fls. 694/695), considera-se que os dispositivos constitucionais e legais invocados na minuta e na fundamentação não foram violados e encontram- se prequestionados.
Por esses fundamentos, não merece reparos a decisão agravada que considerou que a dação em pagamento foi realizada em fraude à execução, e por consequência, não procede o pedido de ordem inibitória de penhora pleiteado na minuta.
Mantenho." (grifei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"() Como mencionado nos autos 0002303- 13.2015.5.09.0025 (CNJ) - 04480-2015-025- 09-00-00 (TRT), citados pelo juízo de primeiro grau à fl. 672, os bens imóveis da executada estão gravados com ônus real e, portanto, são imprestáveis para a garantia da execução e satisfação do crédito exequendo. Nessas circunstâncias, não se cogita violação da ordem prevista no art. 835 do CPC, em especial dos incisos V (bens imóveis) e IX (ações e cotas).
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado para os fins do art. 93, IX, da CF. Se a embargante não concorda com os termos da decisão deve se valer da medida recursal adequada para obter reforma.
No tocante ao prequestionamento, a oposição de embargos com tal propósito pressupõe a existência de omissão, que, como dito, não se vislumbra no acórdão. O entendimento consubstanciado na Súmula 297 do TST (Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - 1. Diz- se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração) é de que a matéria ou questão diz-se prequestionada desde que na decisão impugnada se tenha adotado tese explícita a respeito. Deve se observar, ainda, a Orientação Jurisprudencial 118 (OJ-SDI1- 118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pressionado este) que acolhe o denominado prequestionamento implícito no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, quando as questões debatidas no recurso "tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos dispositivos de lei" (AgRg no Ag 1.221.951 /MT, Rel. Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ /RS -, Terceira Turma, julgado em 14.4.2011, DJe 25.4.2011). Assim, considera-se desnecessário qualquer outro pronunciamento adicional para fins de interposição do recurso de revista.
De toda a forma, consideram-se prequestionados os dispositivos legais indicados pela embargante.
Mesmo que se constatasse alguma falha na apreciação da matéria e com os argumentos da embargante este juízo se convencesse de que a solução para a hipótese dos autos seria outra, a modificação não seria possível nos embargos, por força da vedação inscrita no art. 494, do CPC/2015 (Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.).
Deixa-se claro às partes que eventual tentativa de reanálise de questões já decididas, em novos embargos de declaração, poderá atrair a aplicação de multa por embargos protelatórios e, se esses forem ainda renovados, poderá ocorrer aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acolho em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo no julgado." (grifei)
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "em dezembro de 2014 a empresa SABARALCOOL encontrava-se insolvente de forma manifesta e, mesmo assim, a promessa de dação de ações foi celebrada em 27/03/2015"; que "é irrelevante que a dívida da SABARÁLCOOL tenha se originado da lavratura de Escritura Pública de Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças em 20/12/2011, pois o que deve ser considerado é data do negócio jurídico que visava a transferência de ações ocorrida em 27/03/2015"; que "seja na perspectiva legal como na contratual, inexiste obstáculo para que a fraude à execução"; que "seja analisada pela ótica da empresa SABARÁLCOOL sob o aspecto patrimonial, o pagamento de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), acentua a ocorrência de fraude à execução, pois é notório, como consta no próprio recurso, que a executada SABARÁLCOOL era ré em diversas ações trabalhistas que poderiam levá-la à insolvência (como de fato já era)"; que "a manifesta insolvência da SABARÁLCOOL, a existência de inúmeras ações trabalhistas na época da celebração da dação em pagamento e o cenário de empresas controlada e controladora demonstram, de forma convincente, que a embargante tinha ciência da situação financeira da executada e que, no mínimo, tinha a intenção de ter os débitos pagos antes da satisfação dos credores trabalhistas"; que "a dação em pagamento pode ser considerada alienação e trata-se de desfazimento de patrimônio que, na hipótese, ocasiona prejuízo a credores trabalhistas"; que "a embargante e a Vale do Sussuí não agiram de boa-fé e, pelo que"; que "consta nos autos, é manifesta a fraude à execução os bens imóveis da executada estão gravados com ônus real e, portanto, são imprestáveis para a garantia da execução e satisfação do crédito exequendo" e que "nessas circunstâncias, não se cogita violação da ordem prevista no art. 835 do CPC, em especial dos incisos V (bens imóveis)", não se vislumbra potencial afronta aos e IX (ações e cotas) direta e literal artigos da Constituição Federal apontados.
Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo interno, a terceira embargante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a matéria controvertida nos autos (fraude à execução - disciplinada no art. 792 do CPC) possui caráter infraconstitucional.
No presente caso, os dispositivos constitucionais invocado no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada à caracterização de fraude à execução, em virtude da existência, no momento em que foi entabulado o negócio jurídico, de inúmeras ações trabalhistas em face da alienante capazes de reduzi-la à insolvência, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal.
Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O quadro fático descrito no acórdão regional aponta para a configuração da fraude à execução, motivo pelo qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que ela não haveria ocorrido, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que a referida questão envolve o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. 2. No que tange à multa por embargos de declaração reputados protelatórias, tem-se que o exame de eventual violação constitucional exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional processual pertinente, procedimento inviável no exame de recurso de revista interposto em fase de execução. 3. Nesse contexto, forçoso concluir ser inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11168-43.2020.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS DO SÓCIO EXECUTADO GRAVADOS DE INDISPONIBILIDADE DEPOIS DE SUA CITAÇÃO COMO DEVEDOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT entendeu pela caracterização da fraude à execução, eis que os proprietários dos imóveis tomaram ciência da possibilidade de execução em processo trabalhista a partir de 23/04/2013, quando distribuída a ação trabalhista no processo de n. 0010565-59.2013.5.03.0163. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011123-03.2022.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/08/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO INEFICAZ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (AIRR-0000646-64.2023.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia atinente à configuração de fraude à execução encontra regência infraconstitucional (art. 792 do CPC), de modo que o conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001378-88.2022.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Com efeito, o Regional assentou que "restou provado que a Agravante foi constituída apenas com o intuito de livrar o patrimônio do sócio individual da Executada E&B CONSULTORIA EM COBRANÇAS EIRELI de responder pelo pagamento de dívidas" (Súmula 126/TST), razão pela qual concluiu que "deve a execução prosseguir em desfavor das empresas para quem o empresário individual transferiu irregularmente o seu patrimônio, afastando o abuso no uso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)". 4. Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. (Ag-AIRR-11635-55.2018.5.18.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2025).
KA/pg AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente cabe registrar que no tocante ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, suscitado como violado pela parte, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo apontado não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, nesse particular, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, no caso, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse particular, a Corte regional entendeu que houve fraude à execução, determinando a manutenção da penhora do imóvel sob matrícula n.º 28.023. Para tanto, o Colegiado destacou que "houve simulação da separação do casal, com o objetivo de salvaguardar a propriedade e, assim, fraudar credores" e que "restou comprovada a má-fé do executado, que se tornou insolvente para pagamento da execução". Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela parte, relativamente à configuração da fraude à execução, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a aferição de ofensa direta à Constituição Federal não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 792 do CPC). Logo, também incide ao caso dos autos o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0606100-41.1996.5.09.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/07/2025).
Não bastasse o exposto, cabe acrescer, por oportuno, que o Tribunal Regional considerou caracterizada fraude à execução, destacando que a empresa Sabaralcool encerrou suas atividades em dezembro de 2014 com a dispensa de funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias e salários, bem como que em 27.03.2015, quando as empresas Raizen (terceira embargante) e Vale do Sussi e Sabaralcool (executadas) celebraram promessa de dação de ações em pagamento e outras avenças, já existiam inúmeras ações trabalhistas tramitando capazes de reduzir a executada à insolvência.
Nessa esteira, salienta-se que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional são insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, a análise de suposta violação dos dispositivos constitucionais invocados passaria, além, da interpretação do artigo 792, IV, do CPC, também, pelo revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme diretriz da Súmula 126 do TST.
Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator