Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma)
GMABB/ja
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. INCORPORAÇÃO DA CTVA. FORMA DE CÁLCULO. No caso, não houve manifestação do Tribunal Regional no tocante à questão da média dos últimos 5 anos prevista no RH 151 da CEF, para fins de incorporação da função comissionada. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Em face da possível violação ao art. 202 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II. RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que não há óbice a aplicação de novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, contudo a interregno temporal diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO.
2.1. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as parcelas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA e Porte de Unidade devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte.
2.2. Ademais, o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos, não impede sua integração na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
3. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DDE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA.
Consoante a jurisprudência atual e iterativa da SDI-1 desta Corte, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte. Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST.
Recurso de revista de que não se conhece, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1569-77.2017.5.12.0035, em que é Agravante e Recorrente MAURICEIA REGINA SCHWEITZER e Agravado e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. A reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC.
A autora suscita nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a natureza genérica da cláusula de quitação/renúncia/transação contida na ESU/2008, a não afetar todo e qualquer direito de plano de cargos e salários anteriores, no caso a jornada normativa prevista no PCS/89.
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC).
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção.
Alegação(ões):
- violação do art. 202, II, do CC e 7º, XXXIX, da CF.
- contrariedade à OJ n. 392 da SBDI-1 do TST.
- divergência jurisprudencial.
- divergência jurisprudencial.
O autor renova a tese de interrupção da prescrição quanto ao pleito relativo às horas extras, em razão da apresentação do Protesto pela CONTEC em 08/06/2010. Sustenta que não há óbice à utilização desse instrumento por mais de uma vez.
Consta do acórdão:
"Conforme assinalado na sentença, foi ajuizada uma ação de protesto judicial em 8-2-2010 (id. 20863ce) e em 8-6-2015 (id. 7927b16).
Ambos os protestos interruptivos de prescrição foram manejados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC em relação às 7ª e 8ª horas diárias (em razão da discussão sobre o enquadramento dos trabalhadores na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT ou na jornada de oito horas prevista no § 2º do art. 224 da CLT) e no tocante às excedentes da oitava diária.
Tenho que a CONTEC detêm legitimidade para o ajuizamento de protesto judicial interruptivo da prescrição em relação a todos os empregados do Banco. Nesse sentido cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
A Súmula nº 268 do TST consagra o entendimento que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos", sendo que a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, estabelece que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".
(...)
Por outro lado, dispõe o art. 202 do Código Civil que "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á". Pela dicção do dispositivo legal, a prescrição só poderá ser interrompida uma vez. Ressalte-se que são inviáveis as pretendidas interrupções sucessivas, porquanto subverteriam a própria lógica do instituto da prescrição, que é a pacificação social.
Assim, tenho que a recorrente se beneficiou apenas do primeiro protesto interruptivo, ou seja, aquele promovido em fevereiro de 2010. Logo, teria o prazo de cinco anos para ajuizar a ação trabalhista objetivando as horas diárias.
Esta ação trabalhista individual foi ajuizada em 24-10-2017, ou seja, há mais de cinco anos do protesto interruptivo promovido pela CONTEC em 8-2-2010."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, 1º, IV, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF.
- contrariedade à Súmula 372 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Requer seja determinada que a inclusão do "CTVA" na base de cálculo observe os critérios já definidos pela Caixa (RH 0151), ou seja, 94,80% do valor da função de gerente pessoa física.
Consta do acórdão:
"A reclamada mantém regra interna de incorporação de gratificação aos salários dos seus empregados, mas não integra no cômputo o CTVA.
Os normativos anexados à defesa preveem a apuração do adicional de incorporação com base na média ponderada, tão somente, do valor da gratificação de função (FG/CC/FC).
Ocorre que, embora esses normativos não prevejam a inclusão dos valores percebidos a título de CTVA no cálculo do adicional de incorporação, tratando-se de parcela com nítida natureza salarial e percebida com habitualidade por mais de 10 anos, entendo que ela deve integrar o cálculo do adicional de incorporação diante do preceituado pelo art. 457, § 1º, da CLT.
(...)
Logo, o pedido sucessivo da reclamante encontra amparo na Súmula nº 372, I, do TST, in verbis:
(..)
Assim, além de não haver afronta à regra constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal, também não há ofensa a princípio constitucional da legalidade, pois a empresa pública que explora atividade econômica está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, aplicando-se a elas, inclusive, as regras trabalhistas.
Portanto, dou provimento parcial ao apelo da reclamante para condenar a reclamada a pagar diferenças de adicional de incorporação de 18-8-2014 a 15-8-2017, fazendo incluir o CTVA na sua base de cálculo, pela média ponderada dos últimos dez anos em que a empregada auferiu gratificação de função, de acordo com a súmula nº 372 do TST."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados ou contrariedade à Súmula invocada.
Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
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A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido:
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Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.
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A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SBDI-1 do TST (E-ED-RR - 608685-30.2008.5.12.0026), no seguinte sentido:
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CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como em relação ao tema prescrição.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamante reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Tribunal Regional foi omisso sobre o fato de a cláusula de quitação/renúncia/transação não poder ser genérica a ponto de ensejar quitação de qualquer direito advindo de plano de cargos anteriores (art. 843 do Código Civil). A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. No caso concreto, a partir da análise do conteúdo dos acórdãos principal e integrativo, verifica-se que há manifestação quanto aos pontos suscitados no apelo integrativo, no sentido de sendo lícita adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008, com quitação do regramento anterior, inviabilizado fica o deferimento de qualquer pleito calcado no PCS/89, o que abrange os pedidos relacionados às horas extras e às vantagens pessoais com rubricas 062 e 092, incluídos eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário padrão). Nesse sentido, constata-se que a pretensão da parte agravante consiste unicamente em reverter a decisão regional, na qual foi consignada que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Porém, esta preliminar não é o meio adequado para tanto, existindo instrumento próprio e idôneo para a referida finalidade.
Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST.
Logo, NEGO PROVIMENTO, quanto ao tema.
2.2. INCORPORAÇÃO DA CTVA. FORMA DE CÁLCULO
Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais:
Pede seja determinada a revisão do valor do adicional de incorporação concedido em 18-8-2014, de modo a que seja considerado na base de cálculo desse adicional o CTVA e o Porte Unidade, mantidas a metodologia e os demais critérios já adotados pela Caixa para o pagamento do adicional, em especial o percentual de 94,80% da função de gerente pessoa fisica já registrado na CTPS da recorrente, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais advindas, prestações mensais vencidas de 18-8-2014 até a aposentadoria ocorrida em 15-88-2017 com reflexos nas horas extras, no repouso semanal remunerado, nas férias com o terço constitucional no FGTS, nas PLRs, nas licenças-prêmio e APIPs e na indenização do PDVE (10 remunerações integrais);
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Situação diferente ocorre em relação ao CTVA, que foi percebida pela empregada por mais de 10 anos em razão do exercício de função de confiança.
A reclamada mantém regra interna de incorporação de gratificação aos salários dos seus empregados, mas não integra no cômputo o CTVA.
Os normativos anexados à defesa preveem a apuração do adicional de incorporação com base na média ponderada, tão somente, do valor da gratificação de função (FG/CC/FC).
Ocorre que, embora esses normativos não prevejam a inclusão dos valores percebidos a título de CTVA no cálculo do adicional de incorporação, tratando-se de parcela com nítida natureza salarial e percebida com habitualidade por mais de 10 anos, entendo que ela deve integrar o cálculo do adicional de incorporação diante do preceituado pelo art. 457, 8 1º, da CLT.
Com efeito, segundo definição contida nos normativos da demandada, o CTVA trata-se de um complemento variável da gratificação de função. Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda permanecer com a remuneração abaixo do piso do mercado (item 3.3.2 da RH 115, id. e7a2b6d, p. 128).
Resta claro dessa definição que a parcela CTVA possui a mesma natureza da gratificação de função, ou seja, trata-se de verba tipicamente salarial, não havendo motivo para exclui-la do cálculo do adicional de incorporação.
Ressalto que o fato de o CTVA não ter sido pago durante dez anos não obsta a sua inclusão na base de cálculo do adicional de incorporação, porquanto se trata apenas de um complemento da gratificação de função que foi, sim, recebida pelo período de dez anos.
Logo, o pedido sucessivo da reclamante encontra amparo na Súmula nº 372, I, do TST, in verbis:
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Portanto, dou provimento parcial ao apelo da reclamante para condenar a reclamada a pagar diferenças de adicional de incorporação de 18-8-2014 a 15-8-2017, fazendo incluir o CTVA na sua base de cálculo, pela média ponderada dos últimos dez anos em que a empregada auferiu gratificação de função, de acordo com a súmula nº 372 do TST.
São devidos reflexos em gratificações natalinas, férias (com terço), horas extras eventualmente pagas, licenças prêmios, PLR e APIPs (gozadas ou convertidas em pecúnia), haja vista que o item 3.2.1.3 da RH115 integra o adicional de incorporação" à remuneração base.
Esclareço que os ajustes coletivos da reclamada preveem que a parcela participação nos lucros ou resultado seja apurada com base em percentual incidente sobre o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, conceito no qual se inclui a parcela CTVA.
As parcelas deferidas (principal e reflexas) produzirão, ainda, reflexos sobre os depósitos do FGTS.
A reclamante insiste na tese de que a incorporação da CTVA deve observar a média dos últimos cinco anos, consoante estabelece o RH 151 para a rubrica "cargo comissionado". Aponta violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 457, § 1º, e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 372 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses.
Todavia, no caso, não houve manifestação do Tribunal Regional no tocante à questão da média dos últimos 5 anos prevista no RH 151 da CEF, para fins de incorporação da função comissionada. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297 desta Corte.
Logo, NEGO PROVIMENTO, quanto ao tema.
2.3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
No tocante ao tema protesto judicial - interrupção da prescrição, o Tribunal Regional assinalou que a Assim, tenho que a recorrente se beneficiou apenas do primeiro protesto interruptivo, ou seja, aquele promovido em fevereiro de 2010. Logo, teria o prazo de cinco anos para ajuizar a ação trabalhista objetivando as horas diárias. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que não há óbice a aplicação de novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, contudo a interregno temporal diverso.
Logo, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 202 do Código Civil, por má aplicação, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o Tribunal Regional se manifestou mediante os seguintes fundamentos:
Conforme assinalado na sentença, foi ajuizada uma ação de protesto judicial em 8-2-2010 (id. 20863ce) e em 8-6-2015 (id. 7927b16).
Ambos os protestos interruptivos de prescrição foram manejados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC em relação às 7" e 8º horas diárias (em razão da discussão sobre o enquadramento dos trabalhadores na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT ou na jornada de oito horas prevista no $ 2º do art. 224 da CLT) e no tocante às excedentes da oitava diária.
Tenho que a CONTEC detêm legitimidade para o ajuizamento de protesto judicial interruptivo da prescrição em relação a todos os empregados do Banco. Nesse sentido cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
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À interrupção prevista nos arts. 202 do Código Civil e 240, caput, do CPC, alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal, uma vez que inserida na Seção III, que trata das causas que interrompem a prescrição.
Logo, tem-se que os protestos interruptivos da prescrição promovidos pela CONTEC alcançam a reclamante.
Por outro lado, dispõe o art. 202 do Código Civil que "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á. Pela dicção do dispositivo legal, a prescrição só poderá ser interrompida uma vez. Ressalte-se que são inviáveis as pretendidas interrupções sucessivas, porquanto subverteriam a própria lógica do instituto da prescrição, que é a pacificação social.
Assim, tenho que a recorrente se beneficiou apenas do primeiro protesto interruptivo, ou seja, aquele promovido em fevereiro de 2010. Logo, teria o prazo de cinco anos para ajuizar a ação trabalhista objetivando as horas diárias.
Esta ação trabalhista individual foi ajuizada em 24-10-2017, ou seja, há mais de cinco anos do protesto interruptivo promovido pela CONTEC em 8-2-2010.
Portanto, a parte autora não se beneficia da interrupção do prazo prescricional promovido pela CONTEC.
Nego provimento.
A reclamante sustenta que não há falar em aplicação do art. 202 do Código Civil, porque não pode se valer do primeiro protesto ajuizado em 2010. Aponta violação ao art. 867 do CPC, indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1/TST e transcreve arestos para confronto de teses.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil.
Assinale-se ainda que o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 desta Corte é de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nestes termos, a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos.
No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 1º/6/2018 e o ajuizamento dos protestos judiciais ocorreram: a existência do primeiro protesto judicial proposto pela CONTEC no ano de 2009, com a mesma pretensão deduzida no segundo protesto invocado pelo recorrido, ingressado em 2014. Logo, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada mais de cinco anos após o ajuizamento do primeiro protesto judicial pela CONTEC. Portanto, tendo sido ajuizada a presente lide em 1º/6/2018, o reclamante apenas se beneficiou do segundo protesto, ocorrido em 2014. Assim, não há falar em dupla interrupção da prescrição.
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado. 2. Aparente violação (má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT registrou que 'a CONTEC (...), ajuizou, em 18/11/2009, protesto interruptivo da prescrição (...) visando à ' interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras a funcionários que não restam incluídos nas previsões do art. 224, § 2º da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8º hora' (...) não há falar que o reclamante não se beneficiou do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 2009, tendo em vista que seu contrato de trabalho já estava vigente desde 1983, e também quando do ajuizamento da presente ação. Por tais razões, o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado'. 2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto, pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 3. Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 4. Contudo, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo autor, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 5. Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11592-91.2017.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que, embora a matéria não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés. O e. TRT concluiu que, conquanto a CONTEC tenha ajuizado dois protestos, o primeiro em 18/11/2009 e o segundo 18/11/2014, ambos tratando da mesma matéria discutida nos autos, qual seja, recebimento de horas extras (7ª e 8ª) pelo não exercício de função de confiança, não restou configurada dupla interrupção da prescrição, eis que a autora beneficiou-se tão somente daquele protocolizado em 2014. No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; Já o apresentado em 18/11/2014, por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2017, é evidente o fato de que a autora beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014. Desse modo, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pela autora, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao art. 202 do Código Civil. Desse modo deve ser mantido o acórdão regional que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 18/11/2009. Incólume, portanto, a alegação de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Ressalte-se, por oportuno, que, no tocante à insurgência de que é incabível a extensão do alcance do protesto interruptivo para os reflexos das horas extras deferidas, o reclamado não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-591-47.2017.5.10.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 202 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. (...) RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A possibilidade de o reclamante ser beneficiado apenas com o segundo protesto judicial, considerando o disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896, IV, da CLT. 2. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I desta Corte superior, 'o protesto judicial (...), por si só, interrompe o prazo prescricional (...)'. O artigo 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que 'a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez'. 3. O segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o ajuizamento do primeiro protesto, por força do disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, ele gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento, pois não há identidade de finalidade entre tais protestos. Enquanto o primeiro ressalva da prescrição o período de 18/11/2004 a 18/11/2009, cujos créditos poderiam ser pleiteados até 18/11/2014; o segundo ressalva o período de 18/11/2009 a 18/11/2014, podendo os créditos respectivos ser reclamados até 18/11/2019. 4. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 20/7/2017, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10907-89.2017.5.03.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021).
Assim, tendo o Tribunal Regional afastado os efeitos do protesto judicial ajuizado em 08/06/2015, restou violado o art. 202 do Código Civil, por má aplicação.
Logo, reconheço a transcendência política da matéria e CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 202 do Código Civil.
1.2. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" No tocante à rubrica "porte de unidade - função gratificada, extraio da peça inicial que a reclamante somente passou a percebê-la a partir de julho de 2010, não satisfazendo, portanto, o requisito temporal mínimo exigido na súmula nº 372 do TST (10 anos) para que se possa pretender sua incorporação. Logo, não há falar em violação do princípio do equilíbrio financeiro da obreira quanto a esta rubrica".
A reclamante sustenta que o fato da parcela "porte-unidade" ter sido recebida por menos de 10 anos não afasta o direito à inclusão no cálculo do adicional de incorporação. Aponta violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXVI, e 71º, VI, da Constituição da República e 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, contrariedade à 372 desta Corte, bem como transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto trazido para confronto de teses a fls. 6.758, oriundo do TRT da 3ª Região, é divergente ao consignar que "o fato de o autor ter recebido, especificamente, as parcelas APPA e Porte por menos de dez anos não impede a integração ao adicional de incorporação, uma vez que o CTVA foi desmembrado, em julho e agosto de 2010, nas parcelas Porte e APPA, que têm a mesma natureza jurídica de gratificação pelo exercício de função. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
1.3. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2.3. Transação/Quitação. Adesão ao ESU/2008. Jornada de trabalho. Horas extras
..............................................................................................................................
A controvérsia é por demais conhecida.
Em que pese o respeitável arrazoado da parte autora, tem prevalecido neste Corte, nas ações/recursos em que se examinam pleitos análogos, o entendimento de que a adesão espontânea à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, consoante diretriz fixada naqueles enunciados (Súmulas TST nº 51, II, e TRT12 nº 120). Exemplifico:
.............................................................................................................................
Ora, ainda que no ato de adesão ao ESU 2008 não se mencionem explicitamente aspectos correlatos às horas extras (e, bem assim, tantos outros regramentos dos PCSs anteriores), é certo que vários foram alterados, inclusive quanto à jornada, sendo prevista a transação/quitação com a aceitação do novo plano, conforme contemplado na norma CI VIPES/SURSE nº 024/2008, item 7 (id. 231080e, p. 4):
7.3 - A adesão a Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS.
8.1 - Será efetuado o pagamento de valor, em parcela única, de caráter indenizatório, a título de quitação de eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente, sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS.
Pelos fundamentos expostos, é válida a transação feita em 1º-7-2008, na qual a reclamante dá quitação do PCS/89, migrando para o PCS/98.
Nessas condições, sendo lícita adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008, com quitação do regramento anterior, inviabilizado fica o deferimento de qualquer pleito calcado no PCS/89, o que abrange os pedidos relacionados às horas extras e às vantagens pessoais com rubricas 062 e 092, incluídos eventuais reflexos de seu recálculo em parcelas do PCS/98 (salário padrão).
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que a adesão à nova estrutura de cargos e salários é inválida, pois a renúncia genérica dos empregados da CEF aos direitos já incorporados ao patrimônio pelos Planos de Cargos e Salários anteriores, como condição para adesão ao novo PCS 2008, que instituiu. a nova estrutura Salarial Unificada no âmbito da empresa, presume vício de vontade, configurando abuso de poder. Alega que o empregado que optasse por não aderir à ESU/2008 e ao REG-REPLAN saldado ficaria simplesmente congelado na carreira, sem perspectiva na empresa, com salário e remuneração inferior aos que aceitassem a alteração regulamentar. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, 9º e 468 da CLT e 113,138, 139 e 167 Código Civil, indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST, por má aplicação, bem como colaciona arestos para confronto de teses. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. A esse respeito, veja-se precedente recente desta Corte:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Além de inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022).
Nesse sentido, a propósito, cumpre consignar o conteúdo da Súmula 51, II, desta Corte:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional é incontroversa a adesão da reclamante à ESU 2008, a despeito de toda a irresignação patronal.
Assim, está correto o entendimento da Corte de origem quando consignou não serem devidas ao trabalhador a jornada de trabalho diferenciada e as diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 com a inclusão, em suas bases de cálculos, das parcelas componentes do adicional de função ("cargo em comissão" e "CTVA"), incontroversamente excluídos pela recorrida.
No mesmo sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDEFRAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO (PCS 89) QUE ASSEGURAVA TAL JORNADA AOS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ADESÃO ÀS REGRAS ESU 2008 QUE EXCLUIU ESTA JORNADA REDUZIDA. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I. A SBDI-1 faz a ressalva no sentido de que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. Significa dizer que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, sem notícia quanto à existência de vícios de consentimento no referido ato, importa na transação regular dos direitos previstos na norma empresarial anterior. II. Desse modo, conforme diretriz da Súmula 51, II, do TST, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, a parte reclamante não tem direito às disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de gerência. III. Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-ARR-11003-76.2016.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal (ESU/2008) e a existência de indenização compensatória acarretam a renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-22274-45.2017.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 E 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da transação de direitos adquiridos pelos empregados que aderiram ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(ARR-11951-30.2017.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023)
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5700-69.2011.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS DA TRANSAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO A matéria já não comporta maiores discussões, visto que a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que ficou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula nº 51 do TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir à Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/1998. Recurso de Revista não conhecido" (RR-RR-1600-53.2017.5.10.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VP 2062 E VP 2092. SUPRESSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO" DE SUA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). VALIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais decorrentes da inclusão da parcela "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), com os reflexos correspondentes. O reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada - ESU de 2008 e recebeu indenização compensatória em razão dessa anuência. Tem-se, portanto, que o ato de adesão do autor ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Isso, porque, efetivamente, o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, sem notícia de vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação pelo recebimento de indenização compensatória e aumento salarial, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20512-33.2017.5.04.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023).
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 202 do Código Civil, por má aplicação, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC em 08/06/2015.
2.2. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO
Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as parcelas Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA e Porte de Unidade devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte.
Ademais, o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos, não impede sua integração na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. O adicional de incorporação previsto no regulamento da CEF corresponde a um complemento salarial compensatório devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de 10anos -ou 0 5 anos, conforme normas internas da empresa. Os valores pagos a título de "CTVA" e "Porte de Unidade", em razão de sua natureza salarial, devem integrar o cálculo do adicional de incorporação. Deferida a integração do CTVA na base de cálculo do referido adicional, postula a reclamante também a integração dos valores relativos ao Porte de Unidade. A Corte Regional indeferiu a inclusão da verba no adicional de incorporação, sob o fundamento de que não implementado o requisito objetivo (tempo) a que alude a Súmula 372 desta Corte. Contudo, o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos é irrelevante, pois o prazo a que alude a Súmula 372 do TST considera o recebimento da própria gratificação de função e não das verbas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RR-1675-40.2012.5.06.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] CTVA E PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO. O TRT manteve a sentença no ponto em que deferida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Contudo, afastou a incorporação das parcelas "CTVA" e "porte unidade". Ocorre que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tais parcelas possuem natureza jurídica salarial e integram o valor da função ou cargo de confiança exercido para todos os fins. Assim, em observância aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas "CTVA" e "porte unidade", em observância ao disposto na Súmula 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebidas tais parcelas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, não as parcelas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] " (RRAg-248-49.2014.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONDIÇÕES PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FORAM IMPLEMENTADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". NÃO PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que as condições para a incorporação da gratificação foram implementadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afastando-se a aplicação do disposto no § 2º do artigo 468 da CLT. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de para fins de incidência da Súmula nº 372, I, o lapso temporal deve ser contado da percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de forma que, estando configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos, o valor correspondente às parcelas CTVA e "Porte Unidade" deve ser integrado ao cálculo da gratificação de função. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser incontroverso que o autor desempenhou função de confiança por mais de 10 (dez) e que o preenchimento do requisito temporal para a percepção do adicional de incorporação ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Registrou que a rubrica "Porte Unidade" também faz parte da base de cálculo do chamado "Adicional de Incorporação", e que embora tenha sido recebida por período inferior a 10 anos, por se tratar de unidade remuneratória única devida ao ocupante de função comissionada, ainda que composta por diferentes parcelas, o lapso temporal a ser considerado para aplicação do disposto na Súmula nº 372, I, deve ser o tempo de recebimento da gratificação de função pelo reclamante. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-73-43.2020.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". II. Na diretriz do referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. III. Ademais, cabe esclarecer que é irrelevante o fato de tais parcelas (CTVA e Porte de Unidade) terem (ou não) sido pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do lapso temporal disposto na Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria gratificação pelo exercício de função de confiança, não das verbas que compõem essa gratificação. IV. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes de ser revertida a seu cargo efetivo e, embora tenha mantido a sentença em que se julgou procedente o pedido autoral de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do adicional de incorporação, considerou indevida a incidência da verba "Porte de Unidade" na base de cálculo do mencionado adicional. V. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-4963-22.2012.5.12.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE DE UNIDADE". SÚMULA 372, I/TST. Esta Corte Superior, no julgamento de processos em que foi Parte a Caixa Econômica Federal e em que se discutiu a incorporação dos valores relativos à CTVA e ao Porte de Unidade, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, uma vez configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos - ou por mais de 5 anos, em observância às normas internas da CEF mais favoráveis ao empregado-, os valores correspondentes ao CTVA e ao Porte de Unidade devem ser integrados ao cálculo da gratificação de função, porquanto o que se considera para fins de incidência da Súmula 372, I/ST, é o recebimento da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular.(...)" (RRAg-AIRR-799-35.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em razão do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a parcela denominada "Porte unidade" deve compor a base de cálculo do adicional de incorporação, a inda que paga ao empregado da Caixa Econômica Federal por período inferior a dez anos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de dez anos, é também cabida a integração das verbas que o compõem, ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00 - p. 574 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-285-10.2019.5.21.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E PORTE DE UNIDADE AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior entende que as parcelas CTVA e PORTE devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-441-17.2016.5.12.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a inclusão do "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago à reclamante, mantidos os demais parâmetros da decisão regional..
ISTO POSTO
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema interrupção da prescrição - protesto judicial; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas interrupção da prescrição - protesto judicial, por violação ao art. 202 do Código Civil e inclusão do 'porte de unidade' na base de cálculo do 'adicional de incorporação', por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC em 08/06/2015 e para determinar a inclusão do "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago à reclamante, mantidos os demais parâmetros da decisão regional. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 1569-77.2017.5.12.0035 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 07:36
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 1569-77.2017.5.12.0035 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.