Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/sgm
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. PARCELA DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-19-58.2021.5.10.0004, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado IVAN CARNEIRO DE MENDONCA..
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantida a decisão negativa de admissibilidade do Tribunal Regional, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamado interpõe agravo interno quanto aos temas "prescrição" e "inexistência de conduta ilícita - indenização por danos materiais".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Na decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, adotando, para tanto, os fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões): - IRR n. 10134-11.2019.5.03.0035 Requer o recorrente o sobrestamento do presente feito em razão da instauração de incidente de recursos de revista repetitivos pelo C. TST em regime de afetação, relativo ao IRR n. 10134-11.2019.5.03.0035.
Com efeito, o Colendo TST, ao apreciar o IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, assim decidiu:: I - por maioria, acolher a proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal, vencidas as Exmas.
Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa e os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Breno Medeiros; II - por unanimidade, afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a integram, a questão jurídica relativa ao tema "Ação de reparação de danos - Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça - Indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente": "Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?"; III - por maioria, rejeitar a proposta de Instauração de Incidente de Rrecursos de Revista Repetitivos quanto à questão "o empregado tem direito à indenização postulada? Em que termos?", vencidos os Ex.mos Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão; IV - determinar que o presente processo, no âmbito da SbDI-1, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno.
Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.
Conforme se extrai do trecho acima, não há determinação de que os processos afetos ao tema em questão, que tramitem nos Regionais, sejam suspensos até decisão final.
Sendo assim, indefiro o requerimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação a (o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita o reclamado preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de apreciar o tema relacionado à 'prescrição'. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão na instância ordinária.
Contudo, ao que se depreende da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Dela constou: "[...] Afastada a prescrição total pelo juízo de primeiro grau e não tendo sido interposto recurso ordinário, adesivo, ou mesmo contrarrazões suscitando especificamente a aplicação da prescrição, encontra-se preclusa a matéria nos termos do entendimento consubstanciado pela Súmula 153/TST que determina que a prescrição deve ser arguida no âmbito da instância ordinária, ou seja, até a interposição do recurso ordinário ou das contrarrazões, não se admitindo a arguição da referida prejudicial por meio de embargos declaratórios." Houve, portanto, o enfrentamento do tema.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão contraditória.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos constitucionais indicados.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 103-A da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; §17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §13 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 1029 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A 1ª Turma, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, assim registrou:
"[...] Na hipótese dos autos, o tema prescrição foi decidido pelo juízo de origem nos seguintes termos: [...] Conquanto tenha sido o banco reclamado sucumbente neste particular, não houve interposição de recurso ordinário, ou mesmo adesivo, quanto ao tema "prescrição". Nem mesmo a matéria foi trazida pelo reclamado por ocasião das contrarrazões apresentadas em face do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Afastada a prescrição total pelo juízo de primeiro grau e não tendo sido interposto recurso ordinário, adesivo, ou mesmo contrarrazões suscitando especificamente a aplicação da prescrição, encontra-se preclusa a matéria nos termos do entendimento consubstanciado pela Súmula 153/TST que determina que a prescrição deve ser arguida no âmbito da instância ordinária, ou seja, até a interposição do recurso ordinário ou das contrarrazões, não se admitindo a arguição da referida prejudicial por meio de embargos declaratórios. Assim, verifica-se que as considerações articuladas pela parte embargante não têm consistência para alicerçar o alegado vício, revelando apenas o seu descontentamento com o exame dos fatos e o consequente decisum desfavorável, deixando subjacente a ideia de cometimento de error in judicando."
Insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo na incidência da prescrição total. Afirma que a pretensão ora formulada ocorre após o intervalo de dois anos do encerramento da relação laboral. Acrescenta que não ocorreu qualquer hipótese de interrupção da prescrição. Assevera que "O dia inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de indenização por perdas e danos pelo incorreto pagamento de benefício de aposentadoria complementar, pela falta de inclusão de horas extras no cálculo, é o momento a partir do qual a reclamante veio a receber o benefício de complementação de aposentadoria. Não há o que justifique pensar que o marco inicial prescricional seja o julgamento de um processo judicial, se nada nesse sentido foi dito a respeito pelo Poder Judiciário no caso vinculante." Todavia, a revista não merece prosseguir.
O v. acórdão registrou que a preclusão incidia sobre o tema 'prescrição', visto que, rejeitada a prefacial pelo MM. Juízo de origem, o recorrente não interpôs recurso ordinário, ou mesmo adesivo, tampouco trouxe essa matéria por ocasião das contrarrazões apresentadas em face do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, conforme registrou o v. acórdão, incide à hipótese a regra da Súmula 153/TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária." Não vislumbro, portanto, malferimento aos dispositivos invocados pelo Banco.
Por outro lado, quanto ao dissenso jurisprudencial, acrescento que os arestos transcritos no confronto de teses jurídicas, como sendo o v. acórdão recorrido, não correspondem àquele de fls. 2211/2221. Ademais, o aresto de fl. 2362 não atende à Súmula nº 337 do c. TST.
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
Responsabilidade Civil do Empregador.
DISTINGUISH REsp 1.312.736 - STJ Alegação(ões): - violação a (o) artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigos 884 e 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado deu provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente a ação trabalhista e deferir a indenização correspondente à diferença de benefício complementar de aposentadoria, incluído o benefício especial temporário, decorrente da não integração das horas extras (e reflexos) reconhecidas no processo de nº 0000856-14.2015.5.10.0008 na base de cálculo do benefício, a ser apurada a partir de 02/06/2015, em parcela única, considerando, como termo final, a idade de 76,3 anos, correspondente à expectativa de vida estabelecida pelo IBGE, não havendo que se falar em dedução das alíquotas quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, haja vista que os valores que forem pagos à PREVI decorrentes da decisão judicial não impõem ao ente de previdência privada a obrigação de corrigir o benefício como já decidido pelo STJ em decisão de caráter vinculante (Tema 955). Eis os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS PAGAS A DESTEMPO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR. Constatado o ato ilícito perpetrado pelo banco reclamado ao não remunerar o empregado pelo labor extraordinário prestado, não realizando o correto recolhimento do salário de contribuição para o benefício previdenciário a tempo e modo, devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material, consoante tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos." Contra essa decisão, recorre o banco reclamado. Afirma que não ocorreu ato ilícito, pois a reclamação trabalhista gênese, RT 0000856- 14.2015.5.10.0008, referente ao reconhecimento das horas extraordinárias, transitada em julgado, já determinou o recolhimento dos reflexos das horas extras à entidade de Previdência Complementar - PREVI. Aponta para a existência de entendimentos divergentes. Acrescenta, por fim, que as horas extras foram postuladas em razão de labor exercido além da carga horária pertinente à função desempenhada, e em período diário superior aos registros de controle de jornada e que, dentro deste contexto, não há danos materiais a serem deferidos, uma vez que não houve prática de ato ilícito, devendo, assim, ser a parcela excluída da condenação.
O entendimento exarado pelo Colegiado, contudo, está de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inclusão dos valores relativos às horas extras nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo.
Assim, nos casos em que for inviável a recomposição da reserva matemática, determinou-se que os valores referentes à recomposição devem ser entregues ao participante pelo empregador a título de indenização a ser pleiteada na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tendo o STJ decidido que as contribuições tardias não resultam na obrigação da entidade de previdência privada de corrigir a complementação de aposentadoria, o responsável pela complementação a menor, no caso, o empregador, deverá ser responsabilizado pelo pagamento.
A decisão deferiu indenização por dano material por ato ilícito cometido pelo empregador, logo não há falar em limitação da responsabilidade.
Ademais, declarou a isenção de contribuições previdenciária e recolhimentos fiscais em face da natureza indenizatória própria das reparações por danos materiais. Não há que falar, portanto, em enriquecimento injustificado.
Ademais, os arestos citados não comprovam dissenso jurisprudencial, porquanto se afiguram inespecíficos, considerando as premissas fáticas apreciadas nos autos e o lastro da decisão recorrida. Outrossim, advém de turma do TST não se prestando à configuração do dissídio (CLT, art. 896, "a").
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Além do mais, alterar a decisão nos moldes propostos pelo recorrente implicaria em reanálise do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Passo ao exame das matérias trazidas no agravo interno.
PRESCRIÇÃO.
Em seu agravo interno, a reclamada alega estar prescrita a pretensão indenizatória do reclamante. Sustenta que, com base na teoria da actio nata "o prazo prescricional tem início com fato gerador para reparação da lesão, o que ocorreu com a delatada percepção a menor do benefício previdenciário pago pela PREVI, diante do não recolhimento pelo réu sobre as verbas cuja natureza salarial restou reconhecida em outra demanda e, não com a consolidação do entendimento do STF, quando do julgamento do REP Repetitivo 1.312.736/RS, referente ao Tema nº 955". Assevera que, "considerando que a presente ação foi proposta mais de dois anos após a data da extinção do contrato (01.06.2015), houve extrapolação do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX da CF". Ao exame.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo e. TRT, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Todavia, agora em reexame, constato que o apelo não merece prosperar, porquanto descumpridos os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Com efeito, em seu recurso de revista, o reclamado destacou o seguinte trecho do acórdão proferido pelo e. TRT, em sede de embargos de declaração, com vistas à observância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Assim, verifica-se que as considerações articuladas pela parte embargante não têm consistência para alicerçar o alegado vício, revelando apenas o seu descontentamento com o exame dos fatos e o consequente decisum desfavorável, deixando subjacente a ideia de cometimento de error in judicando. (...)
A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior." (fls. 23602361)".
Ressalto que os trechos recortados nos quadros de fls. 2366-2367 e 2371 não correspondem ao que foi decidido pelo e. TRT, na presente demanda.
Nesse contexto, em que não indicado o trecho do acórdão regional em que estaria prequestionada a matéria - prescrição -, resulta inviabilizado, ainda, a aferição do cotejo analítico, entre a tese decisória e os dispositivos indicados, nos termos do inciso III da mesma norma da CLT.
Com efeito, para que se pudesse aferir a pertinência e eventual violação dos dispositivos apontados - artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 103-A da Lei Maior, 487, II, do CPC e 11 da CLT - seria necessário o destaque do exato trecho do acórdão em que emitida tese, pelo TRT, acerca da matéria objeto da insurgência (prescrição).
Dessarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão agravada, pela qual neguei provimento ao recurso de revista.
Nego provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. No agravo interno, o reclamado alega que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas. Sustenta que "no processo que se reconheceu as horas extras o reclamante também requereu a condenação do Banco reclamado ao recolhimento de sua cota parte das contribuições para a PREVI sobre o total correspondente às horas extras e reflexos deferidos. Por isso, não há ato ilícito pois os reflexos serão executados na ação pretérita que fundou a presente demanda". Aponta violação dos artigos 186, 188, I, 884 e 927, parágrafo único, CC. Ao exame.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo e. TRT, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tema, o e. TRT noticiou que o reclamado foi condenado a "pagar ao autor a 7ª e 8ª horas extras no período entre 18/12/2007 a 01/06/2015, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000856-14.2015.5.10.0008, bem como de efetuar os recolhimentos à PREVI". Ressaltou que "inexiste dúvida quanto ao ato ilícito perpetrado pelo empregador ao não realizar o correto recolhimento do salário de contribuição para PREVI a tempo e modo, incidente sobre o labor extraordinário reconhecido judicialmente, o que acarretou pagamento a menor da complementação de aposentadoria e o direito do empregado à reparação". Aquela Corte entendeu que "Patente o descumprimento patronal quanto ao correto recolhimento à PREVI e o prejuízo causado ao autor, cabível a respectiva indenização, nos moldes do julgamento do recurso especial repetitivo do STJ transcrito acima". Dito isso, deu provimento ao recurso do reclamante para "deferir a indenização correspondente à diferença de benefício complementar de aposentadoria, incluído o benefício especial temporário, decorrente da não integração das horas extras (e reflexos) reconhecidas no processo de nº 0000856-14.2015.5.10.0008 na base de cálculo do benefício, a ser apurada a partir de 02/06/2015, em parcela única, considerando, como termo final, a idade de 76,3 anos, correspondente à expectativa de vida estabelecida pelo IBGE (...)". Restou consignado que "Não há falar em compensação de valores pagos, conforme tese defensiva, por tratar-se a presente demanda de pedido indenizatório, não havendo pagamento a igual título, por óbvio. Ainda, indevida a limitação do ressarcimento à cota parte patronal, tendo em vista ser responsabilidade integral do patrocinador pelo prejuízo causado ao autor.". Na hipótese, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte, no sentido de que, não integrada parcela trabalhista no cálculo do salário de contribuição por culpa do empregador, com consequente redução da complementação de aposentadoria, ressai a responsabilidade civil da empresa pelos prejuízos sofridos pelo empregado. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - [...] DANOS MATERIAS - RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECOLHIMENTO INCORRETO. 1. Consoante os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. 2. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. 3. A empresa age com culpa quando deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. 4. A ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. 5. Dessa forma, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá azo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. A Lei n.º 8.212/91 (art. 29) estabelece que se incluem no benefício previdenciário devido nas aposentadorias os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título. Uma vez não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo do empregado, o qual deve ser ressarcido pelo empregador, a despeito da possibilidade de revisão do benefício administrativamente. Julgados desta Corte. Registre-se, ainda, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018), revela a impossibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas por Esta Justiça Especializada quando já concedida a complementação de aposentadoria, mas assegura a possibilidade de responsabilização do empregador pelo ato ilícito praticado. Recurso conhecido e provido" (RRAg-20300-75.2019.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese. Logo, não há falar em ilegitimidade de parte. II. Não prospera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e suspensão do processo com base no tema 20 da tabela de recurso repetitivo do TST, pois a Corte Regional não emitiu tese acerca da prescrição, matéria discutida no referido incidente. Ademais, verifica-se que a parte não alegou a questão quando da interposição do recurso ordinário, mas só em sede de embargos de declaração, tratando-se em verdade de inovação recursal. III. Quanto ao mérito, o TRT entendeu que o dano material pleiteado na presente ação, enquadra-se no tema do RESP 1.312.736/RS julgado pelo STJ - Tema 955, que a conduta do empregador de não pagar, a tempo e modo, parcela salarial devida gerou ao empregado prejuízo no tocante às contribuições devidas à previdência privada, na medida em que não recebeu o valor que fazia jus a título de complementação de aposentadoria. Importante registrar que a indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Presentes na presente hipótese os referidos requisitos, não há como afastar a indenização pleiteada. IV. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, a tempo e modo, não se confunde com o aporte realizado pela Ré durante a vigência do contrato de trabalho (feito a menor - sem considerar as parcelas deferidas em outro processo). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-978-65.2021.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Conforme destacado na decisão agravada, em regra, entende-se pela necessidade de repercussão no benefício de aposentadoria paga por entidade fechada das verbas salariais deferidas na Justiça do Trabalho. No caso, entretanto, de a complementação de aposentadoria já ter sido deferida, fica obstada a inclusão dos referidos reflexos na renda mensal inicial (RMI) do benefício em questão. 1.2. O ex-empregador que deu causa à falta de aporte correto para entidade de previdência complementar, entretanto, deverá reparar o prejuízo que o participante sofreu, tanto em decorrência da contribuição do patrocinador a menor, quanto pelo fato de o benefício ter valor inferior ao devido. Não há óbice para que a reparação por perdas e danos seja deferida no mesmo processo em que se discute a incidência dos anuênios e do auxílio-alimentação. 1.3. Na hipótese dos autos, o TRT consignou, com fundamento na decisão de primeira instância, que "a condenação imposta ao Réu (ainda pendente de recurso perante o TST - AIRR) impõe a apuração dos reflexos das verbas remuneratórias na previdência privada no próprio processo 0011334-87.2018.5.03.0035, o que corresponde justamente às perdas e danos ora postulados pelo obreiro." Assim, de fato, inexiste interesse de agir. (...) Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: Delimitação do acórdão recorrido: " O que se tem, resumidamente, é que o reclamado não quitou verbas de natureza salarial, referentes às horas extras prestadas e aos anuênios devidos ao reclamante, na época própria, configurando assim, a ilicitude da conduta empresarial. (...) O não pagamento das horas extras no momento contratual oportuno e a não inclusão dos anuênios no salário de participação geraram prejuízos ao reclamante, esses consistentes na percepção de aposentadoria complementar em valor inferior ao que seria pago se aquelas verbas tivessem sido integradas. Assim, a culpa do reclamado e os danos causados ao reclamante também estão configurados. O caso é exatamente o do entendimento adotado no julgamento do REsp 1.312.736/RS e em cuja tese firmada assegura o direito à indenização para a reparação dos prejuízos decorrentes do cálculo da aposentadoria sem a inclusão de parcelas salariais, não quitadas na vigência do contrato de trabalho e sem a correspondente contribuição para a entidade de previdência complementar, que tenham sido objeto de ação autônoma, como ocorre no caso dos autos." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1107-44.2018.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. Os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social são calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Caso o empregador não observe, como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária, o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, indubitável o prejuízo causado ao empregado, que obtém o benefício do órgão previdenciário em valor inferior ao devido, em decorrência da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição. Dessa forma, não se há de falar em limitação apenas do período em que ocorreu efetivo trabalho, uma vez que o desnível salarial ensejou o cálculo a menor do salário de contribuição, e, por conseguinte, a percepção do benefício previdenciário também a menor. Devido, portanto, o pagamento de indenização, referente às diferenças do benefício previdenciário pago a menor, em razão da não integralização no salário, das parcelas salariais reconhecidas em juízo, para fins de cálculo do salário de contribuição. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR - 446-13.2013.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/07/2019)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 3 - DANOS MATERIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO, NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu em relação às horas extras, no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (...)" (Ag-AIRR-1237-08.2018.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator