Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10165-10.2015.5.01.0073, em que é Agravante FRANCISCO VALDINHO DE SOUSA DA SILVA e é Agravado MASSA FALIDA DE PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A..
O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o exequente interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o exequente contra decisão colegiada que negou provimento ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica de massa falida. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista".
No agravo de instrumento, o exequente defende a "competência desta Especializada para redirecionar a execução em desfavor dos sócios" da empresa em processo de falência. Aponta violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Ao exame.
A causa oferece transcendência jurídica, porquanto evidenciado o descompasso entre a tese expendida no acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito desta Corte superior.
Com efeito, o Tribunal de origem reputou incontroversa a decretação de falência da reclamada, em 07.02.2017. E entendeu que a "competência desta Justiça Especializada, falindo o empregador, se esgota no momento em que se define o valor devido ao trabalhador - valor esse que "será inscrito no quadro geral de credores" da Massa Falida. Enquanto não se demonstrar que a Massa Falida da reclamada não possui bens suficientes à satisfação do crédito do reclamante, não se justifica permitir que este direcione o processo de execução a qualquer dos sócios da empresa. Ou seja, o reclamante deverá habilitar o seu crédito no quadro geral de credores da Massa Falida, para, a partir daí, obter elementos que evidenciem a ausência de bens - da Massa Falida - suficientes a garantir o recebimento do que lhe seja devido". Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de prévia habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A discussão cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir a execução após a decretação de falência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 0000433-29.2020.5.05.0134 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que -o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica-, não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 0000234-53.2023.5.07.0002 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1000720-29.2019.5.02.0704 Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. III. Ainda, não se ignora que o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei 14.112, ou seja, após 23/02/21. IV. No caso em análise, considerando o registro, constante do acórdão regional, de que os ora Agravantes alegaram que a decretação de falência da devedora principal ocorreu em 2014 (pág. 2 da numeração original do acórdão regional, correspondente à pág. 251 do doc. seq. eletr. nº 11), inaplicável o teor do art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, o que inviabiliza a reforma pretendida. V. Nesse contexto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 143500-35.2009.5.05.0038 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a execução do crédito diretamente em face da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo Cível, o que não exclui a possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores subsidiários ou solidários, como é o caso dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, como preceitua o art. 275 do CC e o art. 2º, § 2º, da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (Processo: AIRR - 10946-29.2017.5.15.0087 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA EM ESTADO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios, mediante incidente próprio, quando decretada a falência da empresa executada, ainda que expedida carta de crédito ao juízo falimentar. 2. Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que mesmo com a decretação da falência é possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida, podendo o exequente prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, que se dará na forma da legislação em vigor, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência exclusiva do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 3. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2542-64.2010.5.02.0032 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema - competência da justiça do trabalho-, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 658-51.2022.5.08.0019 Data de Julgamento: 18/12/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente por entender que "descabe a desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência, porque não se pode desconstituir o que não existe. Não se afasta a possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, atribuindo-lhes responsabilidade nos casos em fiquem configuradas má gestão, fraude e outros que tais. Todavia, tal medida somente poderá ser efetivada pelo Juízo Universal". 2 - Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 101500-58.2008.5.01.0008 Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2024).
Assim, reconhecida a transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. No tema, eis o teor do acórdão regional:
"Insurge-se o reclamante contra a decisão, argumentando, em seu recurso, que 'a decretação da falência não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios ou ex-sócios, ainda mais quando se sabe sobre a incapacidade da Massa Falida em satisfazer seus créditos trabalhistas', razão pela qual pretende o prosseguimento da execução, 'sendo instaurado o IDPJ em face dos sócios' (v. fls. 438/442). Sem razão o reclamante, no que alega e pretende. Trata-se de fato incontroverso a decretação de falência da reclamada, Porcão Licenciamentos e Participações S/A, em 07.02.2017, conforme sentença 'encartada' aos autos (v. fls. 418/420), proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0411258-46.2014.8.19.0001. Com efeito, falindo o devedor, seus credores devem habilitar os respectivos créditos em um juízo universal, o da falência, o que se aplica mesmo aos créditos trabalhistas - para se garantir igualdade de tratamento entre todos os credores trabalhistas. Por óbvio que, demonstrando-se não ter a Massa Falida forças para cumprir todas as suas obrigações, será possível ao credor - especialmente o trabalhista, pelo privilégio natural de que se reveste esse crédito - pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando a extrair, do patrimônio de seus sócios, os recursos necessários ao pagamento da dívida. Precipitado, no entanto, esse requerimento, se não há notícia, nos autos, da inexistência de bens da Massa Falida. Por certo que, em seu recurso, o reclamante argumenta que "como se sabe quanto a ré nada vem sendo pago no Juízo falimentar" (v. fls. 438). Mas a obediência ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República) exige que mesmo os credores trabalhistas se habilitem à Massa Falida, com o objetivo de receberem os valores a eles devidos. Lembre-se que 'a decretação da falência..... implica: suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;' - art. 6º, caput, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim é que 'a sentença que decretar a falência do devedor...' 'ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta lei' - art. 99, caput e inciso V, da Lei nº 11.101/2005. Em seu parágrafo 2º, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que 'as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta lei, serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença'. Ou seja, a competência desta Justiça Especializada, falindo o empregador, se esgota no momento em que se define o valor devido ao trabalhador - valor esse que 'será inscrito no quadro geral de credores' da Massa Falida. Enquanto não se demonstrar que a Massa Falida da reclamada não possui bens suficientes à satisfação do crédito do reclamante, não se justifica permitir que este direcione o processo de execução a qualquer dos sócios da empresa. Ou seja, o reclamante deverá habilitar o seu crédito no quadro geral de credores da Massa Falida, para, a partir daí, obter elementos que evidenciem a ausência de bens - da Massa Falida - suficientes a garantir o recebimento do que lhe seja devido. Com essa prova, o reclamante poderá requerer, ao d. Juízo de origem, que, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa, chame a responder pela dívida os sócios da executada. Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante".
No recurso de revista, o exequente defende a "competência desta Especializada para redirecionar a execução em desfavor dos sócios" da empresa em processo de falência. Aponta violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Ao exame.
O Tribunal de origem reputou incontroversa a decretação de falência da reclamada, em 07.02.2017. E entendeu que a "competência desta Justiça Especializada, falindo o empregador, se esgota no momento em que se define o valor devido ao trabalhador - valor esse que "será inscrito no quadro geral de credores" da Massa Falida. Enquanto não se demonstrar que a Massa Falida da reclamada não possui bens suficientes à satisfação do crédito do reclamante, não se justifica permitir que este direcione o processo de execução a qualquer dos sócios da empresa. Ou seja, o reclamante deverá habilitar o seu crédito no quadro geral de credores da Massa Falida, para, a partir daí, obter elementos que evidenciem a ausência de bens - da Massa Falida - suficientes a garantir o recebimento do que lhe seja devido". Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de prévia habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A discussão cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir a execução após a decretação de falência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 0000433-29.2020.5.05.0134 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que -o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica-, não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 0000234-53.2023.5.07.0002 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1000720-29.2019.5.02.0704 Data de Julgamento: 14/04/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. III. Ainda, não se ignora que o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas ou convoladas após o início da vigência da Lei 14.112, ou seja, após 23/02/21. IV. No caso em análise, considerando o registro, constante do acórdão regional, de que os ora Agravantes alegaram que a decretação de falência da devedora principal ocorreu em 2014 (pág. 2 da numeração original do acórdão regional, correspondente à pág. 251 do doc. seq. eletr. nº 11), inaplicável o teor do art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, o que inviabiliza a reforma pretendida. V. Nesse contexto, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 143500-35.2009.5.05.0038 Data de Julgamento: 19/03/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a execução do crédito diretamente em face da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo Cível, o que não exclui a possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores subsidiários ou solidários, como é o caso dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico, como preceitua o art. 275 do CC e o art. 2º, § 2º, da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (Processo: AIRR - 10946-29.2017.5.15.0087 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA EM ESTADO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios, mediante incidente próprio, quando decretada a falência da empresa executada, ainda que expedida carta de crédito ao juízo falimentar. 2. Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que mesmo com a decretação da falência é possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida, podendo o exequente prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, que se dará na forma da legislação em vigor, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência exclusiva do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 3. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2542-64.2010.5.02.0032 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema - competência da justiça do trabalho-, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 658-51.2022.5.08.0019 Data de Julgamento: 18/12/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente por entender que "descabe a desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência, porque não se pode desconstituir o que não existe. Não se afasta a possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, atribuindo-lhes responsabilidade nos casos em fiquem configuradas má gestão, fraude e outros que tais. Todavia, tal medida somente poderá ser efetivada pelo Juízo Universal". 2 - Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 101500-58.2008.5.01.0008 Data de Julgamento: 07/08/2024, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/08/2024).
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
II - MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABLAHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10165-10.2015.5.01.0073 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 14:14
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10165-10.2015.5.01.0073 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirado
10/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10165-10.2015.5.01.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.