Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/as/oef
A) AGRAVO DA RECLAMADA (FCA FIAT CHRYSLER). DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H48M COM FOLGA AOS SÁBADOS. TRABALHO EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF (RE 1.476.596/MG). VALIDADE. Ante as razões apresentadas pela reclamada e em atenção ao entendimento da Excelsa Corte, impõe-se novo exame da insurgência do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H48M COM FOLGA AOS SÁBADOS. TRABALHO EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSENTE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF (RE 1.476.596/MG). VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que, "(...) embora haja previsão nos ACT's para adoção de tais jornadas de turnos (num total de 08h48min por dias), tal determinação não pode ser considerada válida, eis que extrapola os limites constitucionalmente admitidos". 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), encaminhado como representativo da controvérsia nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, decidiu que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade". Nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual - nos casos de existência de norma coletiva em que autorizada jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias - acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva. 3. Contudo, para evitar a reformatio in pejus, mantem-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que condenada a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (para as horas laboradas além da 6ª até a 8ª hora e 48 minutos) e de horas extras (para as horas laboradas após as 8h48m). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 11356-91.2014.5.03.0163, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Agravado LEANDRO MENDES FERREIRA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, mantendo a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, declarada a invalidade das normas coletivas em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária.
Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário.
A então Ministra Vice-Presidente desta Corte, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", determinou a suspensão do feito, com o consequente sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com o trânsito em julgado do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, o Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a este órgão fracionário, a fim de que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de se exercer eventual juízo de retratação.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (fl. 697).
Em decisão monocrática, (i) neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e (ii) dei provimento ao recurso de revista do reclamante para, declarada a invalidade das normas coletivas em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária (fls. 517/531). Na fração de interesse, eis os termos do decisum:
"A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho de admissibilidade, proferido no âmbito do TRT da 3ª Região, mediante o qual denegado seguimento ao recurso de revista.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento ora sub judice, inviável mesmo a admissão do recurso de revista.
Conquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, o agravo de instrumento não merece seguimento, uma vez constatada a inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 1º-A, I, da CLT.
Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não aponta especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca, limitando-se a realizar a transcrição integral dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca da matéria recorrida.
De se salientar que a alteração promovida pelo legislador visa a evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
Assim, pela leitura das razões recursais, não se depreende que a parte tenha cumprido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece processamento, no particular.
Essa questão, por sinal, já foi objeto de apreciação no âmbito desta Corte Superior, a qual, em diversas ocasiões, têm se posicionado no sentido de que a transcrição integral do acórdão ou da sua ementa, no início das razões de revista, não atende ao disposto nº 896, § 1°-A, da CLT, visto que não existe, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no recurso de revista, nem demonstração analítica das violações apontadas.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial quanto à indicação do trecho da decisão recorrida o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no tocante às questões de fundo. Frise-se que a transcrição do inteiro teor da ementa do acórdão recorrido, no preâmbulo do recurso de revista, com posteriores apresentações das insurgências, sem a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento de cada controvérsia objeto da revista, não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 1410-22.2013.5.07.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/05/2016)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - O exame das razões do recurso de revista revela que a parte não transcreveu a fração da fundamentação do acórdão onde reside o prequestionamento, em ordem a atender a determinação contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária". II - A propósito da falha detectada, cumpre esclarecer que com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira de inúmeros precedentes desta Colenda Corte. IV - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. V - Consigne-se, para efeito meramente ilustrativo, que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. VI - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 210563-26.2014.5.21.0016. Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 02/09/2016).
"DANO MORAL. 'CHEERS'. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou parte da ementa nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a reclamada transcreveu no seu recurso de revista trecho de decisão regional diverso do dos autos, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 626-43.2014.5.04.0373, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/09/2016).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A ESSES TEMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do Acórdão, relativo aos temas adicional de insalubridade e horas extraordinárias, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 416-76.2013.5.15.0128, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 08/01/2016).
"PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LEI N.º 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação de trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 646-30.2012.5.05.0194, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/09/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, NA FASE DE EXECUÇÃO, REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 4001730-79.2011.5.03.0067, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 23/09/2015, 1ª Turma, DEJT 25/09/2015)
"CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;'. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1613-59.2014.5.03.0033, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/09/2015)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Como corretamente consignado no despacho agravado, dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. Não atendida a exigência, o Recurso não merece processamento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 292-21.2013.5.15.0055, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/09/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento do recurso de revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1480-22.2011.5.04.0121, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 25/09/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 601-04.2012.5.12.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 02/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez que a parte deixou de 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista', desatendendo, assim, aos requisitos impostos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, inserido pela Lei n° 13.015/2014. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10608-34.2014.5.18.0004, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 24/04/2015)
Desse modo, tenho por inadmissível o recurso de revista, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE ALEXANDRE DE ASSIS SOARES (...)
2.1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ESTIPULADA EM NORMAS COLETIVAS. A discussão, na hipótese, diz respeito à validade da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423/TST, de seguinte teor:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (destaquei).
E a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere o verbete sumular transcrito somente se reputa válida se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras.
Destaco, nessa linha, os seguintes julgados da SBDI-1:
(...)
Ademais, a SBDI-I já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados.
Nesse sentido, rememoro as seguintes decisões relativas à mesma reclamada (FIAT):
(...)
No caso, o acórdão regional revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada jornada superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual se mostra inválida referida norma coletiva, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária.
Ante ao exposto, conheço do recurso de revista interposto pelo autor por contrariedade à Súmula 423 do TST. No mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras além da sexta diária, no período imprescrito, acrescidas do adicional convencional, conforme se apurar em liquidação, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 180, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, acrescidas de 1/3, abonos convencionais, 13° salários, e FGTS + 40%."
No agravo interno, a reclamada defendeu a validade da norma coletiva em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas.
Vejamos.
De início, esclareço que o exame da insurgência articulada pela reclamada no agravo interno limitou-se à matéria devolvida pelo reclamante no seu recurso de revista.
Pois bem.
Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), encaminhado como representativo da controvérsia nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, decidiu que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade". Nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF. Em atenção ao entendimento da Excelsa Corte, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe (CPC, artigo 1.030, II), a merecer novo exame a insurgência do reclamante.
Ante o exposto, procedendo ao juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno da reclamada e passo ao reexame do recurso de revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, prossigo na análise do recurso de revista. Ao julgamento do recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional entendeu que "(...) embora haja previsão nos ACT's para adoção de tais jornadas de turnos (num total de 08h48min por dias), tal determinação não pode ser considerada válida, eis que extrapola os limites constitucionalmente admitidos". Deixou registrado, também, que "(...) os controles de ponto revelam que a jornada semanal de 44 horas era, algumas vezes, ultrapassada, já que registram labor em alguns sábados. A exemplo, cito o período de 03.02.2014 a 09.03.2014, no qual, considerando as quatro semanas, o autor trabalhou em dois sábados (Id f515c99, p. 135)". Nesse cenário, aquele Colegiado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (para as horas laboradas além da 6ª até a 8ª hora e 48 minutos) e de horas extras (para as horas laboradas após as 8h48m).
São os termos do acórdão regional (fls. 94/99):
"MÉRITO HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O juízo de origem, considerando válida a compensação semanal da jornada praticada pela reclamada, na qual o excesso de labor durante a semana é compensado com a ausência de labor aos sábados, julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária.
Insurge-se o reclamante, sustentando a nulidade dos instrumentos coletivos, por afrontarem o limite de 08 horas de trabalho por dia previsto na Súmula 423 do TST. Pretende o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, por todo o pacto laboral. Alega prestação habitual de horas extras aos sábados destinados à compensação semanal, o que culminou em jornadas de trabalho superiores ao limite de 44 horas semanais ajustado nos próprios acordos coletivos.
Examino.
Analisados os cartões de ponto (Id f515c99), verifica-se a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, com alternância semanal ou quinzenal, das 06 às 15h48 ou das 15h48 à 01h09. Revela, também, o labor em alguns sábados.
Saliente-se que, nos termos da OJ 360 da SDI-I, o trabalho em dois turnos alternados caracteriza o revezamento ininterrupto:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Assinale-se que os instrumentos coletivos trazidos aos autos, vigentes durante o contrato de trabalho do autor (Id b56b208, Cláusula 3ª, p.03), dispõem sobre a jornada superior a seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, como criteriosamente observado pelo juízo de primeira instância.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XIV, exige que a jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento tenha previsão em norma coletiva, o que, como visto, foi observado pela reclamada, afastando a tese do autor de invalidade das cláusulas normativas.
Assim dispõe a Súmula 423 do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Verifica-se, ainda, que há autorização de adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 44 horas semanais (dois turnos de trabalho nos horários das 06 às 15h48 e das 15h48 às 01h09), conforme ACT vigentes no período da prestação de serviços (Id b56b208, Cláusula 3ª).
Com efeito, a Súmula 423 do TST menciona tão somente o limite máximo da jornada diária em 08 horas, nada dizendo a respeito da jornada semanal de 44 horas adotada pelos instrumentos coletivos.
E os controles de ponto revelam que a jornada semanal de 44 horas era, algumas vezes, ultrapassada, já que registram labor em alguns sábados. A exemplo, cito o período de 03.02.2014 a 09.03.2014, no qual, considerando as quatro semanas, o autor trabalhou em dois sábados (Id f515c99, p. 135).
No entanto, o cotejo dos demonstrativos de horas extras (Id f515c99) com as fichas financeiras (Id 2551628) comprova o regular pagamento das horas extras prestadas, não tendo o reclamante apontado qualquer diferença a seu favor.
Com esses fundamentos, este Relator negava provimento ao recurso.
Entretanto, a d. 6ª Turma, por maioria, firmou entendimento de que "embora haja previsão nos ACT's para adoção de tais jornadas de turnos (num total de 08h48min por dias), tal determinação não pode ser considerada válida, eis que extrapola os limites constitucionalmente admitidos".
Para melhor explicitar o entendimento da d. Maioria, peço vênia para citar trecho do acórdão exarado nos autos do processo nº 0010658-56.2013.5.03.0087 (RO), cujo Relator é o Exmo. Juiz Convocado Tarcísio Correa de Brito, que dispõe:
"(...)
A eg. SBDI-1 do c. TST já firmou entendimento pela invalidade de tais instrumentos coletivos, analisando feitos que envolvem a mesma reclamada, com a mesma discussão: validade da jornada de 08h48min para turnos ininterruptos de revezamento, conforme se infere dos arestos abaixo transcritos:
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turno ininterrupto de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de embargos conhecido e provido. / Processo: E-ED-ARR - 483-91.2010.5.03.0027 Data de Julgamento: 11/04/2013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuai, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013.'
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 423 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-. 3. Tal entendimento tem supedâneo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que, reiteradamente, tem decidido que a Constituição da República, no artigo 7º, XIV, ao prever jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetivou tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A Corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra -a existência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua Cláusula 3ª: 'o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 hs, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor...'-, ou seja, fixou-se jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho aos sábados, porquanto verificada a dissonância entre o preceito normativo disposto em Acordo Coletivo firmado entre as partes - que fixa jornada superior a oito horas diárias - e a intenção protetiva da norma, bem como o desrespeito ao limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-I. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia Sexta Turma desta Corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. / Processo: E-RR - 294-76.2011.5.03.0028 Data de Julgamento: 20/02/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014.'
'TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS / 1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST. 3. Não é válida, assim, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas, não obstante a alegada limitação da jornada semanal a 44 (quarenta e quatro) horas. 4. Uma vez que a norma coletiva não produz efeitos jurídicos, aplica-se à espécie a jornada normal de seis horas, havendo-se por extraordinárias as excedentes da sexta. Precedente da SbDI-1. 5. Agravo a que se nega provimento. / Processo: Ag-E-ED-RR - 211-94.2010.5.03.0028 Data de Julgamento: 05/09/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013'.
(...)
Por outro lado, como se não bastasse tal invalidade, verifica-se que era habitual o labor aos sábados.
(...)
Sopesadas as questões mencionadas e aplicando-se, analogicamente, o item IV da Súmula 85/TST, o autor faz jus ao pagamento apenas do adicional de horas extras entre a 6h e 8h48min trabalhadas, e, da hora + adicional, a partir da 8h49min laborada, uma vez que já foi remunerado pelo labor ocorrido na primeira situação (2h48min)."
À luz desses fundamentos, a d. Maioria, vencido este Relator, deu parcial provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de horas extras relativamente às horas laboradas além da 6ª hora até a 8ª hora e 48 minutos, e a hora extra (hora + adicional), em relação àquelas laboradas após as 8h48 diários, autorizada a compensação dos valores pagos a idêntico título.
Parcial provimento, vencido o Relator."
No recurso de revista, o reclamante defendeu a invalidade da norma coletiva, a inaplicabilidade da Súmula 85 do TST e o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária.
Indicou violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, 6º, 7º, XIII, XVI e XXII, e 170 da CF; contrariedade à Súmula 423 do TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgamento do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), encaminhado como representativo da controvérsia nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, decidiu que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade". Nesses casos, não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual - nos casos de existência de norma coletiva em que autorizada jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias - acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva.
Nesse sentido, recente julgado da minha lavra:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT adotou a compreensão de que "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180" (Súmula 38, I, do TRT da 3ª Região). Ficou consignado no acórdão regional que "os cartões de ponto acusam a prática de horas extras habituais, trabalho em vários sábados (Id. 72fbcce), o que descaracteriza o acordo relativo ao turno de revezamento". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84.2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11932-36.2016.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025).
Contudo, para evitar a reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que condenada a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (para as horas laboradas além da 6ª até a 8ª hora e 48 minutos) e de horas extras (para as horas laboradas após as 8h48m). Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação: I - conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o recurso de revista do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator